5000308-97.2026.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Abaeté
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000308-97.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA ALVES DA COSTA CPF: 073.446.126-74 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO O relatório é dispensado, conforme preconiza o art. 27 da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumulado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Suplicou a parte autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito ainda não apreciado. Embora não haja custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/95, a análise do pedido mostra-se relevante para eventual interposição de recurso. Examinando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, observo que não é possível deferi-lo, uma vez que o benefício somente pode ser concedido àqueles que comprovem a condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não há presunção de hipossuficiência em favor da parte autora, que, ressalte-se, é servidora pública municipal e não apresentou qualquer documento que comprove estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de seus dependentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalto que a presente decisão não impede a reanálise pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. III. PRELIMINAR O Município argumenta a necessidade de realização de prova pericial técnica para apurar a alegada insalubridade atrai a complexidade da causa, o que afastaria a competência deste juízo. Sem razão, contudo. Na hipótese, entendo que eventual controvérsia pode ser dirimida pelo LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho) apresentado nos autos, que afasta a necessidade da prova pericial, pois trata-se de documento hábil a demonstrar a insalubridade no ambiente de trabalho. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, ainda que envolva análise de fatos, baseia-se primordialmente em prova documental já carreada aos autos e na correta aplicação do direito, dispensando, portanto, a produção de prova oral em audiência, conforme pleiteado pela própria parte autora e não combatido pelo Município. O julgamento antecipado, nesta fase processual, atende ao comando constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, garantindo a prestação jurisdicional de maneira eficiente, uma vez que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais ao deslinde da controvérsia jurídica principal. V. DO MÉRITO A parte Autora, Adriana Alves da Costa, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pleiteia a condenação do Município de Paineiras ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com o pagamento de parcelas retroativas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e reflexos legais sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alegou, para tanto, que no exercício de suas funções estaria exposta de forma habitual a agentes biológicos contaminantes em níveis acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao recebimento da vantagem pecuniária postulada. O Município de Paineiras, em contestação, sustentou a inexistência de direito ao adicional de insalubridade para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais lotados no setor de Educação, indicando as conclusões do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente (ID 10664435054). No caso vertente, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da área de Educação (ID 10664435054 e ID 10705993553), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e juntado aos autos, concluiu expressamente que as pessoas que exercem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no setor de Educação não possuem direito de receber os pagamentos referentes ao adicional de insalubridade, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ID 10664435054). Veja o entendimento jurisprudencial: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida em face do Município de Mariana, na qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade com fundamento nas atividades exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais. A autora alegou contato frequente com lixo urbano e resíduos biológicos, e sustentou que as tarefas desenvolvidas estariam enquadradas como insalubres segundo as normas do Ministério do Trabalho. A sentença de primeiro grau negou o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade nas condições de trabalho descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, à luz da legislação local e da prova técnica constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, deixou de assegurar expressamente aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, sendo necessário, para tanto, previsão em legislação infraconstitucional específica. A Lei Municipal nº 2.201/2008 do Município de Mariana garante o adicional de insalubridade somente quando constatado, por meio de laudo técnico conclusivo, o exercício permanente de atividades insalubres, com exposição acima dos limites de tolerância e ineficácia de equipamentos de proteção. A prova pericial realizada nos autos conclui, de forma categórica, pela inexistência de insalubridade em qualquer grau nas atividades desenvolvidas pela apelante, por ausência de previsão normativa aplicável à situação e specífica, ainda que haja exposição ocupacional a agentes biológicos. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade ao servidor público municipal depende de previsão legal e de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante laudo pericial conclusivo. Não se reconhece o direito ao adicional quando o laudo pericial atesta a inexistência de insalubridade, mesmo diante de atividades que envolvam contato com lixo urbano, se ausente previsão normativa específica na NR-15 para o caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei Municipal nº 2.201/2008, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.078002-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)” Desse modo, existindo laudo técnico conclusivo colacionado pelo ente municipal afastando a caracterização da insalubridade para as atividades desempenhadas pela autora no seu setor de trabalho, ausente o suporte fático-probatório indispensável para o acolhimento da pretensão exordial, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA ALVES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUCIO ROCHA E SILVA
OAB: 72984/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000308-97.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA ALVES DA COSTA CPF: 073.446.126-74 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO O relatório é dispensado, conforme preconiza o art. 27 da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumulado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Suplicou a parte autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito ainda não apreciado. Embora não haja custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/95, a análise do pedido mostra-se relevante para eventual interposição de recurso. Examinando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, observo que não é possível deferi-lo, uma vez que o benefício somente pode ser concedido àqueles que comprovem a condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não há presunção de hipossuficiência em favor da parte autora, que, ressalte-se, é servidora pública municipal e não apresentou qualquer documento que comprove estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de seus dependentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalto que a presente decisão não impede a reanálise pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. III. PRELIMINAR O Município argumenta a necessidade de realização de prova pericial técnica para apurar a alegada insalubridade atrai a complexidade da causa, o que afastaria a competência deste juízo. Sem razão, contudo. Na hipótese, entendo que eventual controvérsia pode ser dirimida pelo LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho) apresentado nos autos, que afasta a necessidade da prova pericial, pois trata-se de documento hábil a demonstrar a insalubridade no ambiente de trabalho. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, ainda que envolva análise de fatos, baseia-se primordialmente em prova documental já carreada aos autos e na correta aplicação do direito, dispensando, portanto, a produção de prova oral em audiência, conforme pleiteado pela própria parte autora e não combatido pelo Município. O julgamento antecipado, nesta fase processual, atende ao comando constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, garantindo a prestação jurisdicional de maneira eficiente, uma vez que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais ao deslinde da controvérsia jurídica principal. V. DO MÉRITO A parte Autora, Adriana Alves da Costa, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pleiteia a condenação do Município de Paineiras ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com o pagamento de parcelas retroativas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e reflexos legais sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alegou, para tanto, que no exercício de suas funções estaria exposta de forma habitual a agentes biológicos contaminantes em níveis acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao recebimento da vantagem pecuniária postulada. O Município de Paineiras, em contestação, sustentou a inexistência de direito ao adicional de insalubridade para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais lotados no setor de Educação, indicando as conclusões do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente (ID 10664435054). No caso vertente, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da área de Educação (ID 10664435054 e ID 10705993553), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e juntado aos autos, concluiu expressamente que as pessoas que exercem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no setor de Educação não possuem direito de receber os pagamentos referentes ao adicional de insalubridade, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ID 10664435054). Veja o entendimento jurisprudencial: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida em face do Município de Mariana, na qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade com fundamento nas atividades exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais. A autora alegou contato frequente com lixo urbano e resíduos biológicos, e sustentou que as tarefas desenvolvidas estariam enquadradas como insalubres segundo as normas do Ministério do Trabalho. A sentença de primeiro grau negou o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade nas condições de trabalho descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, à luz da legislação local e da prova técnica constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, deixou de assegurar expressamente aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, sendo necessário, para tanto, previsão em legislação infraconstitucional específica. A Lei Municipal nº 2.201/2008 do Município de Mariana garante o adicional de insalubridade somente quando constatado, por meio de laudo técnico conclusivo, o exercício permanente de atividades insalubres, com exposição acima dos limites de tolerância e ineficácia de equipamentos de proteção. A prova pericial realizada nos autos conclui, de forma categórica, pela inexistência de insalubridade em qualquer grau nas atividades desenvolvidas pela apelante, por ausência de previsão normativa aplicável à situação e specífica, ainda que haja exposição ocupacional a agentes biológicos. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade ao servidor público municipal depende de previsão legal e de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante laudo pericial conclusivo. Não se reconhece o direito ao adicional quando o laudo pericial atesta a inexistência de insalubridade, mesmo diante de atividades que envolvam contato com lixo urbano, se ausente previsão normativa específica na NR-15 para o caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei Municipal nº 2.201/2008, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.078002-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)” Desse modo, existindo laudo técnico conclusivo colacionado pelo ente municipal afastando a caracterização da insalubridade para as atividades desempenhadas pela autora no seu setor de trabalho, ausente o suporte fático-probatório indispensável para o acolhimento da pretensão exordial, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté