5000308-85.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000308-85.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS CPF: 064.987.776-48 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc… GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de motorista de aplicativo vinculado à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA, sofreu um acidente de trânsito em 18/12/2024, que lhe causou diversas lesões, notadamente uma fratura na mão direita, a qual resultou em invalidez permanente. Alega que, em virtude do contrato de seguro de vida em grupo mantido entre a estipulante e a seguradora ré, faz jus ao recebimento de indenização. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro coberto. Ao final, requer A condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (10374704385), a parte autora juntou documentos, sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita em decisão de 10411254646. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (10449337636), arguindo, em sede preliminar: a) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) ilegitimidade ativa e passiva, ao argumento de que o sinistro ocorreu fora da vigência da cobertura. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato de seguro possui cobertura intermitente, válida apenas durante as corridas realizadas por meio do aplicativo, o que não seria o caso dos autos. Impugnou a extensão da invalidez alegada, a ausência de comprovação das despesas médicas e do período de incapacidade temporária. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado em 10521084448. Em decisão de saneamento (10547685018), foi postergada a análise da preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e deferida a produção de prova pericial médica e documental, consistente na expedição de ofício à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA. O laudo pericial foi juntado em ID.10607204745. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA respondeu ao ofício judicial, juntando o histórico de corridas do autor na data do evento (id. 10711898636). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre destacar que, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, determinação para que a parte autora tente a solução administrativa de eventual problema com a parte ré para, somente, depois propor esta ação judicial. Ademais, o interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. Destarte, uma vez que o autor indicou qual seria o objetivo da pretensão formulada, é de se rejeitar a arguição de falta de interesse processual para o feito. As demais questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de 10547685018, que se encontra preclusa. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução probatória se encerrou, sendo as provas produzidas suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se o acidente sofrido pelo autor está coberto pela apólice de seguro contratada pela estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA junto à ré EZZE SEGUROS S.A. e, em caso afirmativo, mensurar o valor da indenização devida. Pois bem. Dispõe o art. 757 do Código Civil que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao par disso, extrai-se dos autos que a 99 Tecnologia contratou junto a Esser Seguradora uma apólice de seguro com período de vigência intermitente, na qual a cobertura não é efetuada de modo perene, mas sim de forma descontinuada em razão dos critérios estabelecidos na apólice. O Acordo Operacional firmado entre a estipulante e a seguradora (ID. 10449349050), em sua cláusula 7.3, é inequívoco ao estabelecer os marcos temporais da cobertura: "O início da vigência dos certificados individuais dar-se-á quando da aceitação da viagem pelo motorista através do aplicativo da 99 Tec (...) o término da cobertura ao motorista e passageiros, dar-se-á com a finalização da viagem pelo aplicativo da 99 Tec pelo motorista ou desembarque completo dos passageiros (...) o que ocorrer primeiro". Sobre a validade da apólice de seguro constante deste processo, a CIRCULAR SUSEP Nº 642, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021, em seu artigo 2º esclarece que: “Art. 2º Para fins desta Circular, define-se: (…) VII -período intermitente de cobertura: período de cobertura fixado de forma descontinuada, a partir de critérios determinados nas condições contratuais, que estabelecem sua interrupção e reinício, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos;” A parte autora alega que o acidente ocorreu enquanto trabalhava como motorista de aplicativo. Contudo, as provas produzidas nos autos infirmam tal alegação. O Boletim de Ocorrência (ID. 10373593664), lavrado por autoridade policial no momento do fato, contém campo específico questionando se o "EVENTO OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR APLICATIVO?", à qual foi respondido "NÃO". Tal documento, embora possua presunção relativa de veracidade, constitui forte indício de que o autor não estava em serviço no momento do sinistro. De forma contundente e definitiva, a resposta ao ofício expedido à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA (ID. 10711898636) dirime a questão. O histórico de corridas do autor para o dia 18/12/2024 demonstra que a última corrida concluída ocorreu às 15:36:21. Houve uma solicitação de corrida posterior, às 19:01:56, que foi cancelada. O acidente, por sua vez, ocorreu às 19:22, conforme consta no Boletim de Ocorrência. Fica, portanto, demonstrado que, no momento do sinistro, o autor não estava em rota de corrida intermediada pela plataforma 99, encontrando-se fora do âmbito de cobertura temporal previsto na apólice. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do sinistro dentro das condições de cobertura da apólice, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Deste ônus, não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova documental produzida por determinação deste juízo demonstrou o oposto do alegado na inicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - ELEGIBILIDADE - MOTORISTA DE APLICATIVO - CANCELAMENTO DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CORRIDA NO MOMENTO DO SINISTRO - PROVA INSUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A cobertura do seguro coletivo estipulado por empresa de transporte por aplicativo limita-se a eventos ocorridos durante corrida aceita e intermediada pela plataforma, conforme critérios expressamente previstos em cláusula de elegibilidade. 2. A simples narrativa unilateral do boletim de ocorrência, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu durante corrida ativa no aplicativo. 3. A ausência de provas técnicas ou testemunhais que demonstrem a existência de vínculo contratual ativo no momento do sinistro afasta a caracterização do evento como risco coberto pela apólice. 4. O cancelamento da corrida antes do acidente descaracteriza a situação de cobertura securitária, nos termos das condições gerais do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343790-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não produziu prova documental apta a demonstrar o preenchimento das condições contratuais indispensáveis à incidência da cobertura securitária, especialmente a de que, no momento do sinistro, encontrava-se efetivamente em corrida intermediada pelo aplicativo 99, circunstância que, em razão da natureza intermitente da relação contratual, constitui requisito indispensável à caracterização do risco coberto. Sobre a distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação as palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar 'secundumallegatta et probatapartium' e não 'secundumpropiam suam conscientiam' - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (in "Teoria Geral do Processo", 7ª edição, p. 312). Ausente, portanto, prova idônea acerca do implemento dessa condição contratual, não há como reconhecer o direito à indenização securitária pretendida, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS em face de EZZE SEGUROS S.A. Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento de custas e de honorários de advogado que, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do NCPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000308-85.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS CPF: 064.987.776-48 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc… GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de motorista de aplicativo vinculado à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA, sofreu um acidente de trânsito em 18/12/2024, que lhe causou diversas lesões, notadamente uma fratura na mão direita, a qual resultou em invalidez permanente. Alega que, em virtude do contrato de seguro de vida em grupo mantido entre a estipulante e a seguradora ré, faz jus ao recebimento de indenização. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro coberto. Ao final, requer A condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (10374704385), a parte autora juntou documentos, sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita em decisão de 10411254646. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (10449337636), arguindo, em sede preliminar: a) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) ilegitimidade ativa e passiva, ao argumento de que o sinistro ocorreu fora da vigência da cobertura. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato de seguro possui cobertura intermitente, válida apenas durante as corridas realizadas por meio do aplicativo, o que não seria o caso dos autos. Impugnou a extensão da invalidez alegada, a ausência de comprovação das despesas médicas e do período de incapacidade temporária. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado em 10521084448. Em decisão de saneamento (10547685018), foi postergada a análise da preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e deferida a produção de prova pericial médica e documental, consistente na expedição de ofício à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA. O laudo pericial foi juntado em ID.10607204745. As partes manifestaram-se sobre o laudo. A estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA respondeu ao ofício judicial, juntando o histórico de corridas do autor na data do evento (id. 10711898636). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre destacar que, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, determinação para que a parte autora tente a solução administrativa de eventual problema com a parte ré para, somente, depois propor esta ação judicial. Ademais, o interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. Destarte, uma vez que o autor indicou qual seria o objetivo da pretensão formulada, é de se rejeitar a arguição de falta de interesse processual para o feito. As demais questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de 10547685018, que se encontra preclusa. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução probatória se encerrou, sendo as provas produzidas suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se o acidente sofrido pelo autor está coberto pela apólice de seguro contratada pela estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA junto à ré EZZE SEGUROS S.A. e, em caso afirmativo, mensurar o valor da indenização devida. Pois bem. Dispõe o art. 757 do Código Civil que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao par disso, extrai-se dos autos que a 99 Tecnologia contratou junto a Esser Seguradora uma apólice de seguro com período de vigência intermitente, na qual a cobertura não é efetuada de modo perene, mas sim de forma descontinuada em razão dos critérios estabelecidos na apólice. O Acordo Operacional firmado entre a estipulante e a seguradora (ID. 10449349050), em sua cláusula 7.3, é inequívoco ao estabelecer os marcos temporais da cobertura: "O início da vigência dos certificados individuais dar-se-á quando da aceitação da viagem pelo motorista através do aplicativo da 99 Tec (...) o término da cobertura ao motorista e passageiros, dar-se-á com a finalização da viagem pelo aplicativo da 99 Tec pelo motorista ou desembarque completo dos passageiros (...) o que ocorrer primeiro". Sobre a validade da apólice de seguro constante deste processo, a CIRCULAR SUSEP Nº 642, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021, em seu artigo 2º esclarece que: “Art. 2º Para fins desta Circular, define-se: (…) VII -período intermitente de cobertura: período de cobertura fixado de forma descontinuada, a partir de critérios determinados nas condições contratuais, que estabelecem sua interrupção e reinício, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos;” A parte autora alega que o acidente ocorreu enquanto trabalhava como motorista de aplicativo. Contudo, as provas produzidas nos autos infirmam tal alegação. O Boletim de Ocorrência (ID. 10373593664), lavrado por autoridade policial no momento do fato, contém campo específico questionando se o "EVENTO OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR APLICATIVO?", à qual foi respondido "NÃO". Tal documento, embora possua presunção relativa de veracidade, constitui forte indício de que o autor não estava em serviço no momento do sinistro. De forma contundente e definitiva, a resposta ao ofício expedido à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA (ID. 10711898636) dirime a questão. O histórico de corridas do autor para o dia 18/12/2024 demonstra que a última corrida concluída ocorreu às 15:36:21. Houve uma solicitação de corrida posterior, às 19:01:56, que foi cancelada. O acidente, por sua vez, ocorreu às 19:22, conforme consta no Boletim de Ocorrência. Fica, portanto, demonstrado que, no momento do sinistro, o autor não estava em rota de corrida intermediada pela plataforma 99, encontrando-se fora do âmbito de cobertura temporal previsto na apólice. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do sinistro dentro das condições de cobertura da apólice, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Deste ônus, não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova documental produzida por determinação deste juízo demonstrou o oposto do alegado na inicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - ELEGIBILIDADE - MOTORISTA DE APLICATIVO - CANCELAMENTO DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CORRIDA NO MOMENTO DO SINISTRO - PROVA INSUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A cobertura do seguro coletivo estipulado por empresa de transporte por aplicativo limita-se a eventos ocorridos durante corrida aceita e intermediada pela plataforma, conforme critérios expressamente previstos em cláusula de elegibilidade. 2. A simples narrativa unilateral do boletim de ocorrência, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu durante corrida ativa no aplicativo. 3. A ausência de provas técnicas ou testemunhais que demonstrem a existência de vínculo contratual ativo no momento do sinistro afasta a caracterização do evento como risco coberto pela apólice. 4. O cancelamento da corrida antes do acidente descaracteriza a situação de cobertura securitária, nos termos das condições gerais do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343790-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não produziu prova documental apta a demonstrar o preenchimento das condições contratuais indispensáveis à incidência da cobertura securitária, especialmente a de que, no momento do sinistro, encontrava-se efetivamente em corrida intermediada pelo aplicativo 99, circunstância que, em razão da natureza intermitente da relação contratual, constitui requisito indispensável à caracterização do risco coberto. Sobre a distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação as palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar 'secundumallegatta et probatapartium' e não 'secundumpropiam suam conscientiam' - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (in "Teoria Geral do Processo", 7ª edição, p. 312). Ausente, portanto, prova idônea acerca do implemento dessa condição contratual, não há como reconhecer o direito à indenização securitária pretendida, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO LOPES DOS SANTOS REIS em face de EZZE SEGUROS S.A. Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento de custas e de honorários de advogado que, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do NCPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito