5000308-75.2020.8.13.0142
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000308-75.2020.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [1/3 de férias, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Auxílio-transporte] AUTOR: JAQUELINE APARECIDA FERREIRA GONCALVES CPF: 013.256.036-43 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU CPF: 18.291.377/0001-02 DESPACHO DETERMINO a expedição de precatório em favor da parte exequente, relativamente aos valores incontroversos apurados no laudo pericial homologado. No que tange à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, observo que a sentença impôs ao Município de Carmo do Cajuru o dever de implementar o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como fornecer o PPP, obrigações estas de natureza continuada. A inércia da Administração Pública, caso comprovada, configura descumprimento de ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Diante disso, INTIME-SE o Município de Carmo do Cajuru para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprove a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da parte exequente, relativamente às parcelas vincendas; b) comprove o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e acompanhado do respectivo laudo técnico. Fica desde já fixada multa diária, limitada ao valor da execução, em caso de descumprimento injustificado, a incidir após o término do prazo acima estipulado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas vincendas (a partir de setembro de 2025), deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a posterior execução complementar, se necessário. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, indique eventual divergência quanto aos valores a serem requisitados, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE APARECIDA FERREIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA
OAB: 57857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000308-75.2020.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [1/3 de férias, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Auxílio-transporte] AUTOR: JAQUELINE APARECIDA FERREIRA GONCALVES CPF: 013.256.036-43 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU CPF: 18.291.377/0001-02 DESPACHO DETERMINO a expedição de precatório em favor da parte exequente, relativamente aos valores incontroversos apurados no laudo pericial homologado. No que tange à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, observo que a sentença impôs ao Município de Carmo do Cajuru o dever de implementar o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como fornecer o PPP, obrigações estas de natureza continuada. A inércia da Administração Pública, caso comprovada, configura descumprimento de ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Diante disso, INTIME-SE o Município de Carmo do Cajuru para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprove a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da parte exequente, relativamente às parcelas vincendas; b) comprove o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e acompanhado do respectivo laudo técnico. Fica desde já fixada multa diária, limitada ao valor da execução, em caso de descumprimento injustificado, a incidir após o término do prazo acima estipulado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas vincendas (a partir de setembro de 2025), deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a posterior execução complementar, se necessário. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, indique eventual divergência quanto aos valores a serem requisitados, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru