5000308-68.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000308-68.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVECY ALVES ROCHA CPF: 096.424.166-89 RÉU: BANCO PAULISTA S.A. CPF: 61.820.817/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser pessoa idosa, analfabeta, sabendo apenas desenhar o seu nome. Sustenta que, a partir do auxílio de terceiros, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos do contrato bancário de n° 0057701025, firmado com o réu, o qual desconhece ter contratado. Narra que diligenciou uma reclamação administrativa via SAC, solicitando a cópia do contrato discutido na lide, não logrando êxito. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial, e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade ou inexistência do contrato discutido nos autos, de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, e indenização de 05 (cinco) salários mínimos a título de danos morais pelo desvio do tempo produtivo. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a regularização da representação processual da autora no ID 10160892897. Juntada a procuração por instrumento público no ID 10191469830. Determinada a inversão do ônus da prova, bem como determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato e extrato de empréstimo e expedidas demais diligências pertinentes no ID 10191860278. Contestada a ação (ID 10219290774), o réu arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir, e, no mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico, que se deu através de uma Cédula de Crédito Bancário junto à empresa Facta Financeira, e, posteriormente, foi cedida ao banco réu. Discorre que a cédula de crédito foi firmada pela autora e validada mediante o uso de código “hash” de assinatura, a coleta de dados de geolocalização, o controle do dispositivo utilizado, a apresentação de documento pessoal, e, por fim, a coleta de biometria facial da autora. Narra que a autora recebeu os valores oriundos da contratação em conta corrente de sua titularidade. Alega que apesar de a autora alegar ser pessoa analfabeta, tal condição não é capaz de invalidar o negócio jurídico firmado. Discorre que a autora seria plenamente capaz e alfabetizada, sob o fundamento de que esta celebrou outros contratos de empréstimo e, o documento de identidade apresentado no ato da contratação consta a sua assinatura. Ainda, alega que a autora possui histórico de crédito em sua folha de pagamento, possuindo outros 03 (três) contratos de crédito consignado, o que demonstra a sua capacidade cognitiva de compreender a contratação. Por fim, defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. Realizada a audiência de conciliação no ID 10245712467, ausente a parte requerida, as partes não transacionaram. A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10259728368, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a expedição de ofício à instituição bancária diversa (ID 10308506069), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial com psicopedagogo e a realização de estudo social em sua residência (ID 10316929180). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes no ID 10342960488. Apresentado recurso de apelação pela autora (ID 10371551684) e contrarrazões pelo réu (ID 10376215751), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10533550190, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10615458770), momento em que houve a rejeição da preliminar aventada, a fixação das questões de fato e de direito, bem como o indeferimento do pedido de expedição de ofício formulado pelo réu e o deferimento da realização de estudo social e a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico. Irresignado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento no ID 10622805555, momento em que o eg. Tribunal de Justiça Mineiro negou provimento ao recurso, por intermédio do acórdão de ID 10690061223. Houve o sorteio e nomeação de perita (ID 10652628720), a quem foram formulados quesitos pelas partes (IDs 10664788746 e 10622073348). Juntado o relatório do estudo social no ID 10653540827. Juntado o laudo pericial no ID 10685394156. Cientificadas as partes do laudo, a autora manifestou ciência (ID 10687338744), ao passo que o banco impugnou o laudo, alegando que as circunstâncias obtidas no laudo pericial não são suficientes para invalidar a contratação realizada, bem como pugnou pelo encerramento da instrução processual (ID 10695399834). Em alegações finais (ID 10707942871), a autora alegou ter restado comprovada a sua situação de analfabetismo e a consequente nulidade da contratação, reiterando os argumentos apresentados em sede inicial, inclusive em relação à indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente O réu, ao seu turno, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10720709237), alegou que a constatação do laudo pericial não implica automaticamente a nulidade da contratação. Por fim, reiterou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, ambos qualificados nos autos. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 0057701025. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio digital, devidamente assinada pela parte autora, inclusive com a coleta de biometria facial. Ao analisar o contrato de ID 10219242649, constata-se que se trata de contrato eletrônico, com a indicação de que a operação teria sido realizada por meio digital, mediante autenticação por reconhecimento facial, havendo, inclusive, a inserção de fotografia da parte autora no instrumento contratual (ID 10219271378). Todavia, restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial juntado em ID 10685394156, constou: “[...] 2 - Qual o grau de escolaridade do periciado? R= Não estudou, não tem histórico escolar. 3 - O periciado conhece todas as letras do alfabeto? R= Não. 4 - O periciado consegue escrever um simples bilhete? R= Não. 5 – O periciando consegue “desenhar” o seu nome? Em caso positivo, esse fato por si só lhe faz alfabetizado? R= Consegue, somente esse fato não a torna alfabetizada. 6 - O periciado consegue ler um(a) texto ou frase? R= Não. 6.1 – Em caso positivo da resposta anterior. O periciado consegue ler e compreender/interpretar textos e informações? R= Não. 7 – Com base na perícia realizada e na Política Nacional de Educação, a periciada é alfabetizada, analfabeta funcional, ou analfabeta absoluta? R=Analfabeta funcional. 8 - A periciada tem condições de sozinha, compreender as informações contidas no contrato apresentado pelo Banco no ID de nº 10219242649? R= Não. 9 – Com base na perícia realizada, na opinião da perita, a periciada pode ser induzida a erro por terceiros, em atos simples da sua vida civil? (Ex: Contratar algo não solicitado). R= Sim.”. Em resposta aos quesitos formulados pelo banco réu, a expert consignou que: “[...] vi. Há indícios técnicos de que a parte Autora não possuía discernimento no momento da contratação ou apenas apresenta dificuldades comuns à baixa escolaridade? R= Dificuldades por falta de escolaridade. vii. A baixa escolaridade, por si só, é suficiente para caracterizar incapacidade civil ou nulidade da manifestação de vontade? R= É suficiente para caracterizar analfabetismo. viii. As habilidades cognitivas observadas permitem concluir que a Autora sabia o que estava fazendo ao contratar a operação financeira? R= Não sabia, pela incapacidade de leitura e interpretação. Diante de toda a avaliação realizada, qual a conclusão final do Sr. Perito acerca da capacidade da parte Autora de compreender e participar de atos que envolvam leitura e escrita? R=Não possui capacidade em atos e ou ações que necessitam de leitura e escrita.”. Nesse ponto, em que pese a parte requerida impugnar o laudo pericial realizado, sob o fundamento de que a condição de analfabetismo da autora não seria suficiente para implicar em uma incapacidade civil, é necessário frisar que consta em laudo pericial que o analfabetismo funcional da autora decorre da baixa escolarização, não sendo a parte autora capaz de exercer a compreensão textual das informações constantes no contrato discutido nos autos. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Saliente-se que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões obtidas pelo laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir da análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo elementos que demonstram a incompatibilidade da prova produzida com as demais provas constantes nos autos, esta deve ser valorada. Em abono: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - - LESÕES CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - NÃO ATESTADA PELO PERITO. Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr. Perito, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.401742-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - ADESÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.954.424/PE) - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EAREsp 600.663/RS - NEGLIGÊNCIA NA FORMALIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO. A contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas idôneas, conforme orientação do STJ (REsp 1.954.424/PE). Inexistindo tais requisitos, especialmente quando formalizado o negócio por adesão eletrônica inadequada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, com declaração de inexigibilidade e restituição dos valores descontados. Após 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 600.663/RS), hipótese configurada diante da negligência da instituição financeira na formalização do contrato. A contratação inválida e os descontos em benefício previdenciário geram violação à dignidade e tranquilidade da consumidora, caracterizando dano moral, cuja indenização deve ser fixada com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. Preliminar rejeitada. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493601-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Em outras palavras, a simples existência de biometria/fotografia vinculada ao contrato não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, especialmente diante da ausência de outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, com a ciência e anuência da parte requerente, ônus do qual a parte ré se desincumbiu. Outrossim, embora o réu tente sustentar a legitimidade dos descontos com base em outros contratos supostamente firmados pela autora, cumpre destacar que a validade dessas contratações deve ser discutida em ações autônomas, por constituírem objeto distinto da presente demanda. Além disso, tais contratos não configuram elemento idôneo para demonstrar eventual capacidade cognitiva da autora, sobretudo porque ela é pessoa analfabeta, circunstância expressamente consignada pela perita no laudo pericial. Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do contrato de ID 10219242649, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário da parte consumidora, autorizado o abatimento do valor creditado em favor da última (ID 10219259699). Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, como os descontos se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo(a) consumidor(a) na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o(a) consumidor(a), não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse(a), o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. V. V. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário em valor correspondente a um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), a partir de fevereiro de 2023, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10653540827), no qual foi atestado que a autora reside em imóvel próprio, na companhia de seu filho e de seu neto. Consigo o expert: “[...] À vista do que foi apurado em visita domiciliar e entrevista realizada, este profissional entende que o contexto socioeconômico da autora revela situação de vulnerabilidade social, sendo possível concluir que os descontos oriundos de empréstimos, conforme alegado, são compatíveis com quadro de comprometimento dos meios de subsistência da requerente, especialmente em razão da reduzida renda líquida mensal, dos elevados gastos com saúde, das despesas essenciais da residência e das precárias condições de moradia observadas. Assim, sob o ponto de vista social, verifica-se que a autora apresenta fragilidades objetivas que merecem consideração, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, analfabeta, com múltiplos adoecimentos crônicos e inserida em contexto de pobreza estrutural, fatores que, em conjunto, agravam sua condição de vulnerabilidade e reduzem sua capacidade de suportar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade da consumidora analfabeta, a qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 0123474761606), cujas parcelas de R$ 92,00 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada via terminal eletrônico com uso de cartão e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico (autoatendimento) é válida sem a observância de formalidades específicas; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nestas condições, ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o analfabetismo não gere incapacidade civil absoluta, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades que assegurem o consentimento livre e consciente, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou procurador constituído por escritura pública. 4. A contratação via terminal eletrônico é inadequada para consumidores analfabetos, pois a impossibilidade de leitura das informações exibidas em tela impede a plena compreensão das cláusulas contratuais e viola o dever de informação. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (prova positiva), não se podendo exigir do consumidor a prova da não contratação (prova diabólica). 6. A falha na prestação do serviço e o risco da atividade (teoria do risco-proveito) impõem a responsabilidade objetiva do banco pela nulidade do contrato e pelos danos causados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta do banco em liberar crédito sem as devidas cautelas legais não configura engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa ou pela violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico sem a observância de formalidades legais, como a escritura pública ou assinatura a rogo. 2. A ausência de prova da contratação regular implica o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, 182 e 368; CPC, arts. 373, II, 487, I e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1032952/SP; TJMG, AC 1.0000.22.005465-4/001; TJMG, AC 1.0394.14.000183-2/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015594-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora inferior a um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em tempo, a parte autora realizou pedido específico de indenização por danos morais em razão de desvio produtivo, sob a alegação de que teria desperdiçado seu tempo útil para solucionar o problema, este não merece prosperar. Embora a teoria do desvio produtivo reconheça o dano decorrente da perda injusta do tempo do consumidor, sua configuração exige a prova mínima de que o demandante foi compelido a desviar-se de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, descanso) para sanar vício causado pelo fornecedor. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos protocolos de reclamação, registros de atendimentos frustrados ou qualquer evidência de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma exaustiva antes do ajuizamento da ação. Assim, ausente prova de que houve o dispêndio de tempo superior ao tolerável nesse tipo de situação, não restando caracterizada a perda excessiva do tempo útil que extrapole os aborrecimentos naturais da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. - Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de Procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Entretanto, se faz necessária a comprovação de tais fatos para o deferimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207304-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato de nº 0057701025, de 84 parcelas no valor de R$ 31,00 (ID 10219242649), devendo cessar as cobranças decorrentes do contrato mencionado; b. CONDENAR o requerido a repetição de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato de nº 0057701025 de 84 parcelas no valor de R$ 31,00 (ID 10219242649), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10219259699); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, ondeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVECY ALVES ROCHA
Réu BANCO PAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
BARBARA DA ROSA BARROS
OAB: 410145/SP
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
FABIO AUGUSTO CAMARGO CORREA
OAB: 488105/SP
LUKE DE TOMASO PACCES
OAB: 402384/SP
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000308-68.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVECY ALVES ROCHA CPF: 096.424.166-89 RÉU: BANCO PAULISTA S.A. CPF: 61.820.817/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser pessoa idosa, analfabeta, sabendo apenas desenhar o seu nome. Sustenta que, a partir do auxílio de terceiros, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos do contrato bancário de n° 0057701025, firmado com o réu, o qual desconhece ter contratado. Narra que diligenciou uma reclamação administrativa via SAC, solicitando a cópia do contrato discutido na lide, não logrando êxito. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial, e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade ou inexistência do contrato discutido nos autos, de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, e indenização de 05 (cinco) salários mínimos a título de danos morais pelo desvio do tempo produtivo. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a regularização da representação processual da autora no ID 10160892897. Juntada a procuração por instrumento público no ID 10191469830. Determinada a inversão do ônus da prova, bem como determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato e extrato de empréstimo e expedidas demais diligências pertinentes no ID 10191860278. Contestada a ação (ID 10219290774), o réu arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir, e, no mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico, que se deu através de uma Cédula de Crédito Bancário junto à empresa Facta Financeira, e, posteriormente, foi cedida ao banco réu. Discorre que a cédula de crédito foi firmada pela autora e validada mediante o uso de código “hash” de assinatura, a coleta de dados de geolocalização, o controle do dispositivo utilizado, a apresentação de documento pessoal, e, por fim, a coleta de biometria facial da autora. Narra que a autora recebeu os valores oriundos da contratação em conta corrente de sua titularidade. Alega que apesar de a autora alegar ser pessoa analfabeta, tal condição não é capaz de invalidar o negócio jurídico firmado. Discorre que a autora seria plenamente capaz e alfabetizada, sob o fundamento de que esta celebrou outros contratos de empréstimo e, o documento de identidade apresentado no ato da contratação consta a sua assinatura. Ainda, alega que a autora possui histórico de crédito em sua folha de pagamento, possuindo outros 03 (três) contratos de crédito consignado, o que demonstra a sua capacidade cognitiva de compreender a contratação. Por fim, defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. Realizada a audiência de conciliação no ID 10245712467, ausente a parte requerida, as partes não transacionaram. A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10259728368, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a expedição de ofício à instituição bancária diversa (ID 10308506069), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial com psicopedagogo e a realização de estudo social em sua residência (ID 10316929180). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes no ID 10342960488. Apresentado recurso de apelação pela autora (ID 10371551684) e contrarrazões pelo réu (ID 10376215751), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10533550190, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10615458770), momento em que houve a rejeição da preliminar aventada, a fixação das questões de fato e de direito, bem como o indeferimento do pedido de expedição de ofício formulado pelo réu e o deferimento da realização de estudo social e a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico. Irresignado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento no ID 10622805555, momento em que o eg. Tribunal de Justiça Mineiro negou provimento ao recurso, por intermédio do acórdão de ID 10690061223. Houve o sorteio e nomeação de perita (ID 10652628720), a quem foram formulados quesitos pelas partes (IDs 10664788746 e 10622073348). Juntado o relatório do estudo social no ID 10653540827. Juntado o laudo pericial no ID 10685394156. Cientificadas as partes do laudo, a autora manifestou ciência (ID 10687338744), ao passo que o banco impugnou o laudo, alegando que as circunstâncias obtidas no laudo pericial não são suficientes para invalidar a contratação realizada, bem como pugnou pelo encerramento da instrução processual (ID 10695399834). Em alegações finais (ID 10707942871), a autora alegou ter restado comprovada a sua situação de analfabetismo e a consequente nulidade da contratação, reiterando os argumentos apresentados em sede inicial, inclusive em relação à indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente O réu, ao seu turno, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10720709237), alegou que a constatação do laudo pericial não implica automaticamente a nulidade da contratação. Por fim, reiterou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, ambos qualificados nos autos. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 0057701025. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio digital, devidamente assinada pela parte autora, inclusive com a coleta de biometria facial. Ao analisar o contrato de ID 10219242649, constata-se que se trata de contrato eletrônico, com a indicação de que a operação teria sido realizada por meio digital, mediante autenticação por reconhecimento facial, havendo, inclusive, a inserção de fotografia da parte autora no instrumento contratual (ID 10219271378). Todavia, restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial juntado em ID 10685394156, constou: “[...] 2 - Qual o grau de escolaridade do periciado? R= Não estudou, não tem histórico escolar. 3 - O periciado conhece todas as letras do alfabeto? R= Não. 4 - O periciado consegue escrever um simples bilhete? R= Não. 5 – O periciando consegue “desenhar” o seu nome? Em caso positivo, esse fato por si só lhe faz alfabetizado? R= Consegue, somente esse fato não a torna alfabetizada. 6 - O periciado consegue ler um(a) texto ou frase? R= Não. 6.1 – Em caso positivo da resposta anterior. O periciado consegue ler e compreender/interpretar textos e informações? R= Não. 7 – Com base na perícia realizada e na Política Nacional de Educação, a periciada é alfabetizada, analfabeta funcional, ou analfabeta absoluta? R=Analfabeta funcional. 8 - A periciada tem condições de sozinha, compreender as informações contidas no contrato apresentado pelo Banco no ID de nº 10219242649? R= Não. 9 – Com base na perícia realizada, na opinião da perita, a periciada pode ser induzida a erro por terceiros, em atos simples da sua vida civil? (Ex: Contratar algo não solicitado). R= Sim.”. Em resposta aos quesitos formulados pelo banco réu, a expert consignou que: “[...] vi. Há indícios técnicos de que a parte Autora não possuía discernimento no momento da contratação ou apenas apresenta dificuldades comuns à baixa escolaridade? R= Dificuldades por falta de escolaridade. vii. A baixa escolaridade, por si só, é suficiente para caracterizar incapacidade civil ou nulidade da manifestação de vontade? R= É suficiente para caracterizar analfabetismo. viii. As habilidades cognitivas observadas permitem concluir que a Autora sabia o que estava fazendo ao contratar a operação financeira? R= Não sabia, pela incapacidade de leitura e interpretação. Diante de toda a avaliação realizada, qual a conclusão final do Sr. Perito acerca da capacidade da parte Autora de compreender e participar de atos que envolvam leitura e escrita? R=Não possui capacidade em atos e ou ações que necessitam de leitura e escrita.”. Nesse ponto, em que pese a parte requerida impugnar o laudo pericial realizado, sob o fundamento de que a condição de analfabetismo da autora não seria suficiente para implicar em uma incapacidade civil, é necessário frisar que consta em laudo pericial que o analfabetismo funcional da autora decorre da baixa escolarização, não sendo a parte autora capaz de exercer a compreensão textual das informações constantes no contrato discutido nos autos. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Saliente-se que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões obtidas pelo laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir da análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo elementos que demonstram a incompatibilidade da prova produzida com as demais provas constantes nos autos, esta deve ser valorada. Em abono: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - - LESÕES CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - NÃO ATESTADA PELO PERITO. Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr. Perito, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.401742-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - ADESÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.954.424/PE) - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EAREsp 600.663/RS - NEGLIGÊNCIA NA FORMALIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO. A contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas idôneas, conforme orientação do STJ (REsp 1.954.424/PE). Inexistindo tais requisitos, especialmente quando formalizado o negócio por adesão eletrônica inadequada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, com declaração de inexigibilidade e restituição dos valores descontados. Após 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 600.663/RS), hipótese configurada diante da negligência da instituição financeira na formalização do contrato. A contratação inválida e os descontos em benefício previdenciário geram violação à dignidade e tranquilidade da consumidora, caracterizando dano moral, cuja indenização deve ser fixada com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. Preliminar rejeitada. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493601-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Em outras palavras, a simples existência de biometria/fotografia vinculada ao contrato não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, especialmente diante da ausência de outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, com a ciência e anuência da parte requerente, ônus do qual a parte ré se desincumbiu. Outrossim, embora o réu tente sustentar a legitimidade dos descontos com base em outros contratos supostamente firmados pela autora, cumpre destacar que a validade dessas contratações deve ser discutida em ações autônomas, por constituírem objeto distinto da presente demanda. Além disso, tais contratos não configuram elemento idôneo para demonstrar eventual capacidade cognitiva da autora, sobretudo porque ela é pessoa analfabeta, circunstância expressamente consignada pela perita no laudo pericial. Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do contrato de ID 10219242649, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário da parte consumidora, autorizado o abatimento do valor creditado em favor da última (ID 10219259699). Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, como os descontos se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo(a) consumidor(a) na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o(a) consumidor(a), não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse(a), o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. V. V. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário em valor correspondente a um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), a partir de fevereiro de 2023, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10653540827), no qual foi atestado que a autora reside em imóvel próprio, na companhia de seu filho e de seu neto. Consigo o expert: “[...] À vista do que foi apurado em visita domiciliar e entrevista realizada, este profissional entende que o contexto socioeconômico da autora revela situação de vulnerabilidade social, sendo possível concluir que os descontos oriundos de empréstimos, conforme alegado, são compatíveis com quadro de comprometimento dos meios de subsistência da requerente, especialmente em razão da reduzida renda líquida mensal, dos elevados gastos com saúde, das despesas essenciais da residência e das precárias condições de moradia observadas. Assim, sob o ponto de vista social, verifica-se que a autora apresenta fragilidades objetivas que merecem consideração, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, analfabeta, com múltiplos adoecimentos crônicos e inserida em contexto de pobreza estrutural, fatores que, em conjunto, agravam sua condição de vulnerabilidade e reduzem sua capacidade de suportar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade da consumidora analfabeta, a qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 0123474761606), cujas parcelas de R$ 92,00 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada via terminal eletrônico com uso de cartão e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico (autoatendimento) é válida sem a observância de formalidades específicas; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nestas condições, ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o analfabetismo não gere incapacidade civil absoluta, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades que assegurem o consentimento livre e consciente, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou procurador constituído por escritura pública. 4. A contratação via terminal eletrônico é inadequada para consumidores analfabetos, pois a impossibilidade de leitura das informações exibidas em tela impede a plena compreensão das cláusulas contratuais e viola o dever de informação. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (prova positiva), não se podendo exigir do consumidor a prova da não contratação (prova diabólica). 6. A falha na prestação do serviço e o risco da atividade (teoria do risco-proveito) impõem a responsabilidade objetiva do banco pela nulidade do contrato e pelos danos causados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta do banco em liberar crédito sem as devidas cautelas legais não configura engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa ou pela violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico sem a observância de formalidades legais, como a escritura pública ou assinatura a rogo. 2. A ausência de prova da contratação regular implica o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, 182 e 368; CPC, arts. 373, II, 487, I e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1032952/SP; TJMG, AC 1.0000.22.005465-4/001; TJMG, AC 1.0394.14.000183-2/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015594-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora inferior a um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em tempo, a parte autora realizou pedido específico de indenização por danos morais em razão de desvio produtivo, sob a alegação de que teria desperdiçado seu tempo útil para solucionar o problema, este não merece prosperar. Embora a teoria do desvio produtivo reconheça o dano decorrente da perda injusta do tempo do consumidor, sua configuração exige a prova mínima de que o demandante foi compelido a desviar-se de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, descanso) para sanar vício causado pelo fornecedor. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos protocolos de reclamação, registros de atendimentos frustrados ou qualquer evidência de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma exaustiva antes do ajuizamento da ação. Assim, ausente prova de que houve o dispêndio de tempo superior ao tolerável nesse tipo de situação, não restando caracterizada a perda excessiva do tempo útil que extrapole os aborrecimentos naturais da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. - Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de Procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Entretanto, se faz necessária a comprovação de tais fatos para o deferimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207304-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALVECY ALVES ROCHA em face de BANCO PAULISTA S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato de nº 0057701025, de 84 parcelas no valor de R$ 31,00 (ID 10219242649), devendo cessar as cobranças decorrentes do contrato mencionado; b. CONDENAR o requerido a repetição de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato de nº 0057701025 de 84 parcelas no valor de R$ 31,00 (ID 10219242649), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10219259699); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, ondeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul