Detalhe do processo

5000308-53.2025.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000308-53.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO ALTOMARE MELO DE OLIVEIRA CPF: 830.225.626-91 e outros RÉU: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 100.476.206-25 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Alexandre Antonio Altomare Melo de Oliveira e Ena Elisa Altomare Melo Oliveira em face de Geraldo José de Oliveira, com pedido de realização de perícia médica. Conforme decisão de ID 10680116749, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a nomeação de perito por meio do sistema AJ. O perito nomeado, Dr. Roverlan Franco de Carvalho (CRM-MG 115.932), apresentou manifestação (ID 10683256487) propondo honorários periciais no valor de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais). O perito informou que o interditando possui aproximadamente 81 (oitenta e um) anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (CID G.30) e encontra-se dependente de suporte para o desempenho das suas atividades básicas diárias, circunstâncias que implicam cuidados especiais para a realização do exame pericial. Esclareceu, ainda, que reside na cidade de São João del-Rei/MG e que o deslocamento até o local da perícia demanda várias horas de trânsito, comprometendo integralmente um turno de sua agenda clínica. É o breve relatório. Decido. A Portaria 5679/2022 do TJMG, em seu parágrafo único do art. 1º, prevê expressamente a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até 05 (cinco) vezes nas hipóteses de perícias complexas. No caso dos autos, entendo que a complexidade não decorre apenas da natureza técnica do exame, mas também das circunstâncias logísticas e operacionais que envolvem a realização da perícia. Tais circunstâncias justificam plenamente a majoração pleiteada, que se mostra razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Portanto, determino que seja realizado o pedido de autorização da majoração dos honorários periciais, via SEI, à Corregedoria, com posterior nomeação via sistema. Após a autorização, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo ser observado o contato telefônico da curadora provisória para facilitar o acesso à residência rural. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10680116749. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ANTONIO ALTOMARE MELO DE OLIVEIRA

Autor ENA ELISA ALTOMARE MELO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERICLES DE PAULA NETO

OAB: 184406/MG

LEONARDO CARVALHO DE CAMPOS

OAB: 54752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000308-53.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO ALTOMARE MELO DE OLIVEIRA CPF: 830.225.626-91 e outros RÉU: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 100.476.206-25 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Alexandre Antonio Altomare Melo de Oliveira e Ena Elisa Altomare Melo Oliveira em face de Geraldo José de Oliveira, com pedido de realização de perícia médica. Conforme decisão de ID 10680116749, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a nomeação de perito por meio do sistema AJ. O perito nomeado, Dr. Roverlan Franco de Carvalho (CRM-MG 115.932), apresentou manifestação (ID 10683256487) propondo honorários periciais no valor de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais). O perito informou que o interditando possui aproximadamente 81 (oitenta e um) anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (CID G.30) e encontra-se dependente de suporte para o desempenho das suas atividades básicas diárias, circunstâncias que implicam cuidados especiais para a realização do exame pericial. Esclareceu, ainda, que reside na cidade de São João del-Rei/MG e que o deslocamento até o local da perícia demanda várias horas de trânsito, comprometendo integralmente um turno de sua agenda clínica. É o breve relatório. Decido. A Portaria 5679/2022 do TJMG, em seu parágrafo único do art. 1º, prevê expressamente a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até 05 (cinco) vezes nas hipóteses de perícias complexas. No caso dos autos, entendo que a complexidade não decorre apenas da natureza técnica do exame, mas também das circunstâncias logísticas e operacionais que envolvem a realização da perícia. Tais circunstâncias justificam plenamente a majoração pleiteada, que se mostra razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Portanto, determino que seja realizado o pedido de autorização da majoração dos honorários periciais, via SEI, à Corregedoria, com posterior nomeação via sistema. Após a autorização, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo ser observado o contato telefônico da curadora provisória para facilitar o acesso à residência rural. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10680116749. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia