Detalhe do processo

5000308-18.2014.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000308-18.2014.8.21.0060/RS REQUERENTE : IRONITA LEAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA DO AMARAL BATISTA LEIRIA (OAB RS068763) ADVOGADO(A) : ARNO SCHMIDT (OAB RS079068) ADVOGADO(A) : LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269) ADVOGADO(A) : VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS064199) INTERESSADO : MARCIA CRISTINA DO AMARAL ADVOGADO(A) : LAIR PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ARNO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CAROLINA FRITSCH POHL DESPACHO/DECISÃO 1. Das habilitações, representações processuais e partes Diante do falecimento do herdeiro JOÃO CARLOS MALHEIROS LEAL ( 49.10 ), e da documentação apresentada nos eventos 49 e 59, defiro a habilitação de suas filhas, ANDRESSA DO AMARAL LEAL , VANESSSA DO AMARAL LEAL e NASIELI DO AMARAL LEAL , para sucederem em sua cota parte, representando o espólio do herdeiro pós-morto. Proceda-se à retificação do cadastro das partes e de seus respectivos procuradores. Acolho, ainda, o pedido de revogação do mandato outorgado ao advogado Mário Antônio Glonvezynski Junior (OAB/RS 47.966), conforme documentos do evento 49, Proceda-se a sua exclusão do sistema. Por fim, acolho o pedido da União (Fazenda Nacional) formulado em 82.1 , uma vez que não demonstrou interesse na causa. Proceda-se na sua exclusão da autuação. 2. Do direito de meação da interessada Márcia Cristina do Amaral A interessada Márcia Cristina do Amaral comprovou que era casada com o herdeiro Pedro Malheiros Leal pelo regime da comunhão universal de bens na data da abertura da sucessão (falecimento de Plínio Rodrigues Leal). O divórcio do casal ocorreu posteriormente, com a ressalva de que a partilha dos bens comuns, incluindo os direitos sucessórios, seria realizada após a conclusão deste inventário ( 11.4 ). Nos termos da legislação civil, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais e se transmite aos herdeiros desde o momento do óbito. Sendo o herdeiro Pedro casado sob o regime da comunhão universal, os direitos hereditários por ele adquiridos comunicaram-se à sua então esposa, Márcia. Dessa forma, ela possui direito à meação sobre o quinhão hereditário destinado a Pedro. Qualquer plano de partilha que verse sobre a cota parte deste herdeiro necessita da anuência expressa de Márcia, ou, na ausência de consenso, de decisão judicial que resolva a controvérsia sobre a divisão. A alegação da inventariante de que tal discussão deve ser remetida a uma sobrepartilha no processo de divórcio não se sustenta, pois o direito de meação da interessada sobre os bens deste inventário é questão prejudicial à própria homologação da partilha. Portanto, o plano de partilha apresentado em 83.1 deverá ser retificado para fazer constar expressamente que metade dos bens atribuídos ao quinhão do herdeiro Pedro Malheiros Leal pertence à sua ex-cônjuge, Márcia Cristina do Amaral, a título de meação. 3. Da impugnação ao plano de partilha e da necessidade de avaliação judicial O plano de partilha apresentado no evento 83 recebeu impugnações substanciais das herdeiras Ironita e Márcia. As discordâncias não se limitam a meras questões de área, mas referem-se fundamentalmente à qualidade, localização e valor de mercado dos imóveis, o que afeta a equidade da divisão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual ( 29.2 ) serve como base para o lançamento do tributo (ITCD) e não vincula o juízo para fins de partilha, especialmente quando há expressa discordância entre os herdeiros. A controvérsia sobre o valor e a qualidade dos bens impede a homologação de qualquer plano e torna imprescindível a produção de prova técnica para dirimir o conflito. O custo da perícia constitui despesa do espólio, pois se destina a viabilizar a correta divisão do patrimônio entre todos os interessados. Assim, indefiro o pedido de que o custo seja suportado exclusivamente pelas herdeiras que a requereram. Para a realização de perícia técnica para avaliação de todos os bens imóveis que compõem o espólio, nomeio perito avaliador o Sr. IGOR AUGUSTO JOHANN, Engenheiro Civil, e-mail igor_johann@hotmail.com, fone (51)98956-9100. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Com a proposta de honorários, intimem-se os herdeiros para manifestação e depósito do valor, que deverá ser arcado pelo espólio. O pagamento ocorrerá na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias, a contar da liberação do valor inicial dos honorários. Após a apresentação do laudo, a inventariante deve ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo plano de partilha que contemple: (i) os valores apurados na perícia; (ii) o direito de meação de Márcia Cristina do Amaral sobre o quinhão de Pedro Malheiros Leal; e (iii) a atribuição do quinhão de João Carlos Malheiros Leal ao seu espólio. Não havendo consenso, o feito retornará concluso para deliberação sobre a partilha judicial. 4. Do pedido de prestação de contas A herdeira Nasieli requer que a inventariante preste contas sobre a administração dos bens do espólio nos últimos cinco anos ( 116.1 ). A inventariante, em contrapartida, afirma que não exerce administração centralizada, pois os herdeiros estão na posse e administração de fato de seus respectivos quinhões desde o falecimento do autor da herança ( 122.1 ). O dever de prestar contas pelo inventariante decorre da administração de patrimônio comum. No caso dos autos, a alegação da inventariante de que houve uma divisão fática da posse e da exploração dos imóveis rurais entre os herdeiros é verossímil e não foi contraditada pelos demais interessados. Se cada herdeiro, incluindo o falecido João Carlos (pai da requerente Nasieli), administrou e usufruiu diretamente de uma parcela específica do acervo, não há que se falar em uma gestão unificada pela inventariante Neusa que justifique uma prestação de contas geral. O direito de Nasieli aos frutos e rendimentos do quinhão de seu falecido pai, João Carlos, é inegável. Contudo, a responsabilidade por prestar contas sobre a administração dessa fração específica recai sobre o espólio de João Carlos Malheiros Leal, devendo ser pleiteada nos autos do respectivo inventário (processo nº 5002758-79.2024.8.21.0060). Assim, indefiro o pedido de prestação de contas por parte da inventariante Neusa Malheiros Leal nestes autos, ressalvado o direito de a herdeira Nasieli buscar a tutela de seus direitos na via processual adequada. 5. Da Assistência Judiciária Gratuita As herdeiras Márcia Cristina do Amaral ( 11.1 ) e Nasieli do Amaral Leal ( 116.1 ) requereram o benefício da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência. Nasieli também apresentou comprovante de rendimentos. Contudo, em ações de inventário, as custas são responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros individualmente, de modo que a situação econômico individual dos sucessores em nada influi quanto à concessão ou não do benefício. Observa-se pelos bens relacionados apresentam alto valor total, de modo que não se pode falar em hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária, não se enquadrando nos termos da Lei 1.060/50, trazendo indícios de que o pagamento das custas não irá onerar demasiadamente os herdeiros, visto que o valor devido referente as custas advém da própria herança. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao espólio. No entanto, autorizo seu recolhimento ao final. Corroboram o entendimento os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DO ESPÓLIO. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO , O PAGAMENTO DE CUSTAS INCUBE AO ESPÓLIO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NO FEITO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL , TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51855483720228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. EXPRESSIVO PATRIMÔNIO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51767620420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 13-09-2022) 6. Demais determinações: a) Publique-se o edital previsto no art. 626, §1º, do CPC; b) Intime-se a inventariante para aporta a certidão de (in)existência de dependentes junto ao INSS e a certidão de (in)existência de testamento, obtida junto ao CENSEC. Intimações agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ANDRESSA DO AMARAL LEAL

Autor IRONITA LEAL RODRIGUES

T MARCIA CRISTINA DO AMARAL

D NASIELI DO AMARAL LEAL

D NEUSA MALHEIROS LEAL

D VANESSA AMARAL LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANTONIO GLONVEZYNSKI JUNIOR

OAB: 47966/RS

VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA

OAB: 64199/RS

JULIANA DO AMARAL BATISTA LEIRIA

OAB: 68763/RS

CAROLINA FRITSCH POHL

OAB: 106504/RS

ROBSON DA SILVA OTTONELLI

OAB: 63582/RS

LAIR PEREIRA MARTINS

OAB: 31269/RS

ARNO SCHMIDT

OAB: 79068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000308-18.2014.8.21.0060/RS REQUERENTE : IRONITA LEAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA DO AMARAL BATISTA LEIRIA (OAB RS068763) ADVOGADO(A) : ARNO SCHMIDT (OAB RS079068) ADVOGADO(A) : LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269) ADVOGADO(A) : VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS064199) INTERESSADO : MARCIA CRISTINA DO AMARAL ADVOGADO(A) : LAIR PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ARNO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CAROLINA FRITSCH POHL DESPACHO/DECISÃO 1. Das habilitações, representações processuais e partes Diante do falecimento do herdeiro JOÃO CARLOS MALHEIROS LEAL ( 49.10 ), e da documentação apresentada nos eventos 49 e 59, defiro a habilitação de suas filhas, ANDRESSA DO AMARAL LEAL , VANESSSA DO AMARAL LEAL e NASIELI DO AMARAL LEAL , para sucederem em sua cota parte, representando o espólio do herdeiro pós-morto. Proceda-se à retificação do cadastro das partes e de seus respectivos procuradores. Acolho, ainda, o pedido de revogação do mandato outorgado ao advogado Mário Antônio Glonvezynski Junior (OAB/RS 47.966), conforme documentos do evento 49, Proceda-se a sua exclusão do sistema. Por fim, acolho o pedido da União (Fazenda Nacional) formulado em 82.1 , uma vez que não demonstrou interesse na causa. Proceda-se na sua exclusão da autuação. 2. Do direito de meação da interessada Márcia Cristina do Amaral A interessada Márcia Cristina do Amaral comprovou que era casada com o herdeiro Pedro Malheiros Leal pelo regime da comunhão universal de bens na data da abertura da sucessão (falecimento de Plínio Rodrigues Leal). O divórcio do casal ocorreu posteriormente, com a ressalva de que a partilha dos bens comuns, incluindo os direitos sucessórios, seria realizada após a conclusão deste inventário ( 11.4 ). Nos termos da legislação civil, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais e se transmite aos herdeiros desde o momento do óbito. Sendo o herdeiro Pedro casado sob o regime da comunhão universal, os direitos hereditários por ele adquiridos comunicaram-se à sua então esposa, Márcia. Dessa forma, ela possui direito à meação sobre o quinhão hereditário destinado a Pedro. Qualquer plano de partilha que verse sobre a cota parte deste herdeiro necessita da anuência expressa de Márcia, ou, na ausência de consenso, de decisão judicial que resolva a controvérsia sobre a divisão. A alegação da inventariante de que tal discussão deve ser remetida a uma sobrepartilha no processo de divórcio não se sustenta, pois o direito de meação da interessada sobre os bens deste inventário é questão prejudicial à própria homologação da partilha. Portanto, o plano de partilha apresentado em 83.1 deverá ser retificado para fazer constar expressamente que metade dos bens atribuídos ao quinhão do herdeiro Pedro Malheiros Leal pertence à sua ex-cônjuge, Márcia Cristina do Amaral, a título de meação. 3. Da impugnação ao plano de partilha e da necessidade de avaliação judicial O plano de partilha apresentado no evento 83 recebeu impugnações substanciais das herdeiras Ironita e Márcia. As discordâncias não se limitam a meras questões de área, mas referem-se fundamentalmente à qualidade, localização e valor de mercado dos imóveis, o que afeta a equidade da divisão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual ( 29.2 ) serve como base para o lançamento do tributo (ITCD) e não vincula o juízo para fins de partilha, especialmente quando há expressa discordância entre os herdeiros. A controvérsia sobre o valor e a qualidade dos bens impede a homologação de qualquer plano e torna imprescindível a produção de prova técnica para dirimir o conflito. O custo da perícia constitui despesa do espólio, pois se destina a viabilizar a correta divisão do patrimônio entre todos os interessados. Assim, indefiro o pedido de que o custo seja suportado exclusivamente pelas herdeiras que a requereram. Para a realização de perícia técnica para avaliação de todos os bens imóveis que compõem o espólio, nomeio perito avaliador o Sr. IGOR AUGUSTO JOHANN, Engenheiro Civil, e-mail igor_johann@hotmail.com, fone (51)98956-9100. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Com a proposta de honorários, intimem-se os herdeiros para manifestação e depósito do valor, que deverá ser arcado pelo espólio. O pagamento ocorrerá na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias, a contar da liberação do valor inicial dos honorários. Após a apresentação do laudo, a inventariante deve ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo plano de partilha que contemple: (i) os valores apurados na perícia; (ii) o direito de meação de Márcia Cristina do Amaral sobre o quinhão de Pedro Malheiros Leal; e (iii) a atribuição do quinhão de João Carlos Malheiros Leal ao seu espólio. Não havendo consenso, o feito retornará concluso para deliberação sobre a partilha judicial. 4. Do pedido de prestação de contas A herdeira Nasieli requer que a inventariante preste contas sobre a administração dos bens do espólio nos últimos cinco anos ( 116.1 ). A inventariante, em contrapartida, afirma que não exerce administração centralizada, pois os herdeiros estão na posse e administração de fato de seus respectivos quinhões desde o falecimento do autor da herança ( 122.1 ). O dever de prestar contas pelo inventariante decorre da administração de patrimônio comum. No caso dos autos, a alegação da inventariante de que houve uma divisão fática da posse e da exploração dos imóveis rurais entre os herdeiros é verossímil e não foi contraditada pelos demais interessados. Se cada herdeiro, incluindo o falecido João Carlos (pai da requerente Nasieli), administrou e usufruiu diretamente de uma parcela específica do acervo, não há que se falar em uma gestão unificada pela inventariante Neusa que justifique uma prestação de contas geral. O direito de Nasieli aos frutos e rendimentos do quinhão de seu falecido pai, João Carlos, é inegável. Contudo, a responsabilidade por prestar contas sobre a administração dessa fração específica recai sobre o espólio de João Carlos Malheiros Leal, devendo ser pleiteada nos autos do respectivo inventário (processo nº 5002758-79.2024.8.21.0060). Assim, indefiro o pedido de prestação de contas por parte da inventariante Neusa Malheiros Leal nestes autos, ressalvado o direito de a herdeira Nasieli buscar a tutela de seus direitos na via processual adequada. 5. Da Assistência Judiciária Gratuita As herdeiras Márcia Cristina do Amaral ( 11.1 ) e Nasieli do Amaral Leal ( 116.1 ) requereram o benefício da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência. Nasieli também apresentou comprovante de rendimentos. Contudo, em ações de inventário, as custas são responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros individualmente, de modo que a situação econômico individual dos sucessores em nada influi quanto à concessão ou não do benefício. Observa-se pelos bens relacionados apresentam alto valor total, de modo que não se pode falar em hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária, não se enquadrando nos termos da Lei 1.060/50, trazendo indícios de que o pagamento das custas não irá onerar demasiadamente os herdeiros, visto que o valor devido referente as custas advém da própria herança. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao espólio. No entanto, autorizo seu recolhimento ao final. Corroboram o entendimento os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DO ESPÓLIO. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO , O PAGAMENTO DE CUSTAS INCUBE AO ESPÓLIO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NO FEITO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL , TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51855483720228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. EXPRESSIVO PATRIMÔNIO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51767620420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 13-09-2022) 6. Demais determinações: a) Publique-se o edital previsto no art. 626, §1º, do CPC; b) Intime-se a inventariante para aporta a certidão de (in)existência de dependentes junto ao INSS e a certidão de (in)existência de testamento, obtida junto ao CENSEC. Intimações agendadas. Cumpra-se.