Detalhe do processo

5000307-90.2020.8.13.0142

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000307-90.2020.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Auxílio-transporte] AUTOR: ROBERTO CEZAR FELIZARDO CPF: 044.514.336-30 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU CPF: 18.291.377/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de consectários trabalhistas ajuizada por Roberto Cezar Felizardo em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU/MG, alegando que, desde a sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação, não recebeu o auxílio-transporte, adicional de insalubridade e horas extras a que entende fazer jus. Sustenta que, desde 07/08/2017, exerce suas funções na Escola Municipal São José dos Salgados, realizando atividades com exposição a agentes biológicos e produtos químicos, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Requereu, ainda, a entrega de documentação previdenciária (PPP e laudo técnico) e os reflexos devidos nas verbas salariais, como férias + 1/3, 13º salário, RSR e outros benefícios. A liminar foi indeferida, mas foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora – ID 112774529. O réu apresentou contestação (ID 2672516406), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não especificou individualmente cada verba pleiteada. No mérito,nega qualquer regulamentação municipal do vale-transporte para servidores estatutários — distinguindo o regime celetista (Lei Federal 7.418/85, privativa da União legislar sobre direito do trabalho, art. 22, I, CF) do estatutário, que depende de lei local própria, inexistente no caso; Quanto à insalubridade, invoca a OJ 4 da SBDI-1/TST e jurisprudência do TST no sentido de que a limpeza de banheiros escolares (ainda que de uso coletivo) não é, por si, insalubre, por ausência de enquadramento como "coleta de lixo urbano" em Portaria do MTE; alega fornecimento de EPIs e natureza doméstica dos produtos utilizados; junta PPRA concluindo pela não insalubridade da função; Quanto às horas extras/in itinere, sustenta ausência de previsão no Estatuto (Lei 1.480/91) e que a localidade é servida por transporte público regular e compatível com a jornada (Linha "Teixeira 3149", operando das 06h às 19h40, com ~48 min de percurso). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 3015261502), refutando a preliminar arguida e reafirmando que a inicial cumpre os requisitos legais, por conter a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. No mérito, rebateu ponto a ponto os argumentos da contestação, requerendo a procedência integral da ação. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas. A autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, com a finalidade de comprovar o exercício em condições insalubres e o direito às verbas (ID 3133256410). O réu requereu apenas prova testemunhal (ID 3087376409), para comprovar a entrega dos EPIs e inexistência de horas extras. Feito saneado (ID 4531848014), sendo afastada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecida a regularidade do processo, e deferida a produção de prova pericial, sendo indeferida a prova testemunhal por ora, ante a suficiência da prova técnica para a instrução do feito. Foi então realizada perícia judicial (ID 9754358328 e 10452141049) com a finalidade de constatar se a autora laborava em condições insalubres, resultando em laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo, com base na NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A prova oral foi colhida em juízo – ID 10659679634. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos já apresentados – ID 10663352812 e 10677277984. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu. Conforme decisão de saneamento, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo suficiente para o contraditório e ampla defesa. A autora expôs os direitos pleiteados de forma clara, ainda que genericamente, o que não configura inépcia. Ademais, a preliminar foi refutada na fase de saneamento, o que fica mantido. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sandas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. No mérito, tem-se que a parte autora, servidor público estatutário, pleiteia a concessão de: Auxílio-transporte (indenização mensal de R$ 480,70 pelo deslocamento de Divinópolis a Carmo do Cajuru, não fornecido pela municipalidade); Adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato contínuo com produtos químicos, material de limpeza e “pó de giz”, sem fornecimento adequado de EPIs; Horas extras, compreendendo: Jornada excedente além das 6h diárias; Tempo de deslocamento diário (“horas in itinere”), estimado em 3 horas por dia; férias integrais e proporcionais; Reflexos dessas verbas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, e demais direitos legais. Relevante registrar, de plano, uma impropriedade técnica recorrente na petição inicial e nas manifestações do autor, pois o vínculo é estatutário (regido pela Lei Municipal nº 1.480/91 — Estatuto do Servidor), não celetista. De modo que, a invocação maciça de institutos e súmulas do TST (horas in itinere, OJ 4 da SBDI-1, Súmula 264, Súmula 448, terminologia “Reclamante/Reclamada”) deve ser recebida apenas como reforço argumentativo/analógico, e não como fundamento normativo direto, cuja aplicação ao regime estatutário depende de lei local expressa (art. 37, X, e art. 39, §3º, da CF/88), sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de despesa pública (art. 169 da CF/88 c/c LRF). Os pedidos foram impugnados pelo requerido, formando-se, assim, os pontos controvertidos, que serão analisados individualizadamente a seguir. Auxílio-transporte A parte autora requer o pagamento de auxílio-transporte com base no deslocamento entre sua residência (Divinópolis/MG) e o local de trabalho (Carmo do Cajurú/MG). Há prova documental de que o autor requereu administrativamente o ressarcimento em pecúnia em 17/09/2019 (id. 111245842) e obteve resposta fundamentada de indeferimento (id. 111246800), baseada na ausência de lei municipal ou estadual instituindo o benefício ao servidor estatutário e na inaplicabilidade analógica do Decreto Federal 95.247/87 (que rege o vale-transporte celetista). No entanto, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.480/91) ou em legislação específica que autorize o pagamento de tal verba à servidora efetiva. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedado ao Judiciário conceder verba não prevista em lei. Jurisprudência do TJMG corrobora este entendimento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional destinada à pessoa natural, que prescinde apenas de uma declaração da parte requerente, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza de presunção legal. Para o deferimento da gratuidade de justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes no sentido de comprovar a alegada capacidade da parte requerente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, a concessão do benefício é medida que se impõe. Não havendo previsão em lei que assegure o vale-transporte ao servidor público do Município de Carmo do Cajuru para cobrir as despesas relativas ao deslocamento até o trabalho, não há que se falar na garantia do referido benefício à parte agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.460519-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020) No caso, o autor não trouxe aos autos lei municipal que efetivamente institua o auxílio-transporte para estatutários — as leis citadas na inicial (1.480/91, 1.288/86) tratam de vantagens em geral, sob regime de faculdade regulamentar (“poderão ser pagas... conforme se dispuser em regulamento”), não de direito subjetivo automático. Com isso, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder vantagens financeiras a servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou analogia, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Ademais, o servidor, ao prestar concurso para município diverso de sua residência, assume o ônus do deslocamento. Logo, essa pretensão da parte autora é improcedente. Horas extras e horas in itinere No tocante às horas extras e horas in itinere, a parte autora não demonstrou, por prova suficiente, que cumpria jornada além do estabelecido legalmente ou contratualmente. De plano, observa-se que o instituto das horas in itinere (antigo art. 58, § 2º, da CLT) era aplicável estritamente às relações celetistas, exigindo local de difícil acesso e ausência de transporte público. Para servidores estatutários, o tempo de deslocamento residência-trabalho nunca foi considerado tempo à disposição da Administração, salvo expressa disposição em lei local (inexistente no caso). Nem mesmo na legislação trabalhista existe tal previsão. Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, após a Reforma Trabalhista, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 58 da CLT foi alterada, de modo que, após a reforma trabalhista, não mais se considera como tempo à disposição do empregador aquele em que o trabalhador gasta desde o deslocamento da sua residência até a efetiva ocupação ao posto de trabalho e vice-versa, inclusive se o transporte for fornecido pelo empregador. Com efeito, o servidor estatutário tem remuneração, vantagens e condições trabalhistas e previdenciárias estabelecidas num estatuto, que constitui um conjunto de normas legais a que a pessoa adere no momento de sua entrada para o serviço público. O estatutário não se vincula ao serviço público por meio de um contrato que assina, mas por sua aceitação desse estatuto e de suas obrigações; ao contrário, o celetista observa uma relação contratual. Importante ressaltar que os direitos e deveres do servidor estatutário são previstos em lei; no presente caso, pela Lei Municipal nº 1.480/91, denominada Estatuto do Servidor. Pelo contrário, a própria impugnação do autor junta documento (rota "Teixeira 3149") demonstrando que há transporte público regular operando das 06h00 às 19h40 todos os dias, com itinerário e paradas definidos, o que contraria a premissa fática do pedido. Quanto ao labor das 06h às 12h, a jornada de 6 horas diárias é perfeitamente compatível com a carga horária padrão. Ainda, o autor não comprovou documentalmente ou por testemunhas que extrapolava as atribuições diárias fixadas pelo cargo (trabalho após as 12h). De modo que, a mera fruição da jornada legal de 6 horas não gera direito a hora extraordinária. Portanto, a inexistência de norma local prevendo o pagamento de horas in itinere e a inexistência de comprovação de jornada extraordinária tornam o pedido improcedente. Adicional de insalubridade A parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que, desde a posse no cargo de Auxiliar de Serviços da Educação, labora em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Contudo, o laudo pericial de ID 10452141049, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu tecnicamente pela existência de insalubridade, nos seguintes termos: “Diante do exposto no presente Laudo Pericial de Insalubridade em conformidade com o anexo 14, da NR 15, aprovada pela Portaria MTE n° 3.214/1978 e, com base na jurisprudência pacificada do TST, súmula nº448 do TST, este Perito conclui que o Reclamante mantinha, em seu cotidiano laboral, contato habitual com agentes biológicos insalubres previstos na NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, ante a realização de forma frequente, usual da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na qual frequentam em tordo de 236 pessoas com diversos hábitos que podem ou não apresentar doenças infectocontagiosas e, ainda, a respectiva coleta de lixo equiparada com a atividade de coleta de lixo urbano, caracterizando atividade insalubre, em grau máximo.” Como se percebe, o laudo pericial técnico (id. 10452141049, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com diligência in loco em 16/05/2025, contraditório das partes) concluiu, de forma fundamentada, que o autor mantinha contato habitual com agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de grande circulação (~236 pessoas/dia) e na coleta de lixo, equiparando a atividade à coleta de lixo urbano (Anexo 14, NR-15, Portaria MTE 3.214/78; Súmula 448 do TST), fixando grau máximo. O laudo também apontou que os EPIs fornecidos não eram eficazes para neutralizar agentes biológicos e que não houve comprovação de treinamento/orientação de uso. Por seu turno, o réu não produziu contraprova técnica (não houve nomeação de assistente técnico com conclusão divergente, nem impugnação técnica específica após a juntada do laudo) — limitou-se a argumentos jurídicos genéricos na contestação, anteriores à perícia. Por força do art. 479 do CPC, a conclusão pericial não vinculante deve, ainda assim, prevalecer quando coerente, fundamentada e não infirmada por outra prova técnica, como é o caso. Logo, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consequente entrega do PPP deve ser julgado procedente, com os seguintes consectários: A Lei Municipal nº 2.139/2006, citada na própria contestação, prevê adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento da ativa para servidores expostos a agentes insalubres — percentual único, diverso da tabela diferenciada da CLT/NR-15 (10/20/40%). Como o vínculo é estatutário, a base de cálculo e o percentual devem observar a lei local, e não a tabela trabalhista, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo em matéria de despesa pública. Por fim, quanto ao pedido de apresentação dos documentos previdenciários equivalentes ao PPP, ainda que o laudo tenha sido contrário aos interesses da autora, tem ela direito à obtenção das informações. Em outros dizeres, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória para todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos estatutários, nos termos da legislação previdenciária vigente. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é dever do empregador – inclusive órgãos públicos – fornecer o PPP sempre que houver vínculo laborativo, ainda que a atividade não seja considerada especial. O documento é necessário para fins de requerimento de aposentadoria especial ou conversão de tempo comum em especial, e sua não emissão configura descumprimento legal. Além disso, o Manual do PPP, editado pelo INSS, esclarece que o PPP deve ser fornecido mesmo sem o reconhecimento de insalubridade, desde que o servidor exerça atividades passíveis de análise previdenciária. O documento registra histórico de atividades, local de trabalho, agentes nocivos e uso de EPIs, independentemente da conclusão quanto ao grau de exposição. Portanto, a autora tem direito à entrega do PPP devidamente preenchido e assinado, com base nas informações constantes de seu histórico funcional, independentemente do resultado da perícia judicial. Por fim, algumas questões devem ser consideradas, diante da relevância da discussão processual, tratando-se (i) do pedido de aplicação da pena de confesso e (ii) do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em primeiro lugar, na AIJ de 08/04/2026 foram ouvidas testemunhas (áudio sincronizado ao PJe Mídia, sem transcrição nos autos), mas não houve comparecimento de preposto/representante do Município para depoimento pessoal, que levou o autor a requerer, em alegações finais, a pena de confissão ficta e a revelia (arts. 344 e 385, §1º, CPC). O Município, na própria audiência, contrapôs a inaplicabilidade da figura do preposto e da confissão ficta contra a Fazenda Pública. Assiste razão, em parte, ao Município. Isso porque os direitos de que é titular a Fazenda Pública, por envolverem interesse público e orçamentário, são considerados indisponíveis para fins do art. 345, II, do CPC, o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) unicamente pela ausência de depoimento pessoal do gestor. A ausência não é irrelevante — pode ser sopesada como elemento de convicção, à luz do conjunto probatório —, mas não substitui prova documental ou pericial inexistente, nem pode, isoladamente, fundamentar a procedência de pedidos relativos ao auxílio-transporte ou às horas in itinere, cuja improcedência decorre de fundamento jurídico (ausência de lei local) e não de fato controvertido sujeito a confissão, conforme analisado adrede. Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, a certidão de decurso de prazo (Id. 10676966162), lavrada por suposta ausência de manifestação do Município quanto às alegações finais, foi expressamente impugnada pelo Procurador municipal, que invocou a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro (art. 183, CPC). A alegação procede, pois: tratando-se de Fazenda Pública, o prazo só se conta da intimação pessoal regular e em dobro, de modo que a certidão deve ser tornada sem efeito, admitindo-se a juntada das alegações finais do réu como tempestivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU, para, tão somente: (a) CONDENAR o Município a pagar ao autor o Adicional de Insalubridade, retroativo a todo o período não prescrito (observada a prescrição quinquenal, se aplicável, o que não ocorre dado o ingresso em 2017 e ação em 2020), nos estritos termos do grau e base de cálculo definidos pelo Laudo Pericial constante nos autos. O valor deverá gerar reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sobre as parcelas vencidas (Adicional de Insalubridade), incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência - incidência exclusiva da taxa SELIC). Determino, ainda, o fornecimento do PPP correspondente, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. (b) CONDENAR o Município de Carmo do Cajuru a entregar à autora os documentos previdenciários equivalentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, acompanhados do laudo técnico correspondente. CONDENO as partes nas custas, na proporção de metade para cada uma, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, VEDADA A COMPENSAÇÃO, tudo de acordo com o art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Contudo, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora à qual foi concedida a gratuidade da justiça, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova a parte autora o cumprimento da sentença, nos próprios autos. Nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. Carmo do Cajuru, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO CEZAR FELIZARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA

OAB: 57857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000307-90.2020.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Auxílio-transporte] AUTOR: ROBERTO CEZAR FELIZARDO CPF: 044.514.336-30 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU CPF: 18.291.377/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de consectários trabalhistas ajuizada por Roberto Cezar Felizardo em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU/MG, alegando que, desde a sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação, não recebeu o auxílio-transporte, adicional de insalubridade e horas extras a que entende fazer jus. Sustenta que, desde 07/08/2017, exerce suas funções na Escola Municipal São José dos Salgados, realizando atividades com exposição a agentes biológicos e produtos químicos, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Requereu, ainda, a entrega de documentação previdenciária (PPP e laudo técnico) e os reflexos devidos nas verbas salariais, como férias + 1/3, 13º salário, RSR e outros benefícios. A liminar foi indeferida, mas foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora – ID 112774529. O réu apresentou contestação (ID 2672516406), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não especificou individualmente cada verba pleiteada. No mérito,nega qualquer regulamentação municipal do vale-transporte para servidores estatutários — distinguindo o regime celetista (Lei Federal 7.418/85, privativa da União legislar sobre direito do trabalho, art. 22, I, CF) do estatutário, que depende de lei local própria, inexistente no caso; Quanto à insalubridade, invoca a OJ 4 da SBDI-1/TST e jurisprudência do TST no sentido de que a limpeza de banheiros escolares (ainda que de uso coletivo) não é, por si, insalubre, por ausência de enquadramento como "coleta de lixo urbano" em Portaria do MTE; alega fornecimento de EPIs e natureza doméstica dos produtos utilizados; junta PPRA concluindo pela não insalubridade da função; Quanto às horas extras/in itinere, sustenta ausência de previsão no Estatuto (Lei 1.480/91) e que a localidade é servida por transporte público regular e compatível com a jornada (Linha "Teixeira 3149", operando das 06h às 19h40, com ~48 min de percurso). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 3015261502), refutando a preliminar arguida e reafirmando que a inicial cumpre os requisitos legais, por conter a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. No mérito, rebateu ponto a ponto os argumentos da contestação, requerendo a procedência integral da ação. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas. A autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, com a finalidade de comprovar o exercício em condições insalubres e o direito às verbas (ID 3133256410). O réu requereu apenas prova testemunhal (ID 3087376409), para comprovar a entrega dos EPIs e inexistência de horas extras. Feito saneado (ID 4531848014), sendo afastada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecida a regularidade do processo, e deferida a produção de prova pericial, sendo indeferida a prova testemunhal por ora, ante a suficiência da prova técnica para a instrução do feito. Foi então realizada perícia judicial (ID 9754358328 e 10452141049) com a finalidade de constatar se a autora laborava em condições insalubres, resultando em laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo, com base na NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A prova oral foi colhida em juízo – ID 10659679634. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos já apresentados – ID 10663352812 e 10677277984. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu. Conforme decisão de saneamento, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo suficiente para o contraditório e ampla defesa. A autora expôs os direitos pleiteados de forma clara, ainda que genericamente, o que não configura inépcia. Ademais, a preliminar foi refutada na fase de saneamento, o que fica mantido. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sandas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. No mérito, tem-se que a parte autora, servidor público estatutário, pleiteia a concessão de: Auxílio-transporte (indenização mensal de R$ 480,70 pelo deslocamento de Divinópolis a Carmo do Cajuru, não fornecido pela municipalidade); Adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato contínuo com produtos químicos, material de limpeza e “pó de giz”, sem fornecimento adequado de EPIs; Horas extras, compreendendo: Jornada excedente além das 6h diárias; Tempo de deslocamento diário (“horas in itinere”), estimado em 3 horas por dia; férias integrais e proporcionais; Reflexos dessas verbas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, e demais direitos legais. Relevante registrar, de plano, uma impropriedade técnica recorrente na petição inicial e nas manifestações do autor, pois o vínculo é estatutário (regido pela Lei Municipal nº 1.480/91 — Estatuto do Servidor), não celetista. De modo que, a invocação maciça de institutos e súmulas do TST (horas in itinere, OJ 4 da SBDI-1, Súmula 264, Súmula 448, terminologia “Reclamante/Reclamada”) deve ser recebida apenas como reforço argumentativo/analógico, e não como fundamento normativo direto, cuja aplicação ao regime estatutário depende de lei local expressa (art. 37, X, e art. 39, §3º, da CF/88), sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de despesa pública (art. 169 da CF/88 c/c LRF). Os pedidos foram impugnados pelo requerido, formando-se, assim, os pontos controvertidos, que serão analisados individualizadamente a seguir. Auxílio-transporte A parte autora requer o pagamento de auxílio-transporte com base no deslocamento entre sua residência (Divinópolis/MG) e o local de trabalho (Carmo do Cajurú/MG). Há prova documental de que o autor requereu administrativamente o ressarcimento em pecúnia em 17/09/2019 (id. 111245842) e obteve resposta fundamentada de indeferimento (id. 111246800), baseada na ausência de lei municipal ou estadual instituindo o benefício ao servidor estatutário e na inaplicabilidade analógica do Decreto Federal 95.247/87 (que rege o vale-transporte celetista). No entanto, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.480/91) ou em legislação específica que autorize o pagamento de tal verba à servidora efetiva. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedado ao Judiciário conceder verba não prevista em lei. Jurisprudência do TJMG corrobora este entendimento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional destinada à pessoa natural, que prescinde apenas de uma declaração da parte requerente, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza de presunção legal. Para o deferimento da gratuidade de justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes no sentido de comprovar a alegada capacidade da parte requerente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, a concessão do benefício é medida que se impõe. Não havendo previsão em lei que assegure o vale-transporte ao servidor público do Município de Carmo do Cajuru para cobrir as despesas relativas ao deslocamento até o trabalho, não há que se falar na garantia do referido benefício à parte agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.460519-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020) No caso, o autor não trouxe aos autos lei municipal que efetivamente institua o auxílio-transporte para estatutários — as leis citadas na inicial (1.480/91, 1.288/86) tratam de vantagens em geral, sob regime de faculdade regulamentar (“poderão ser pagas... conforme se dispuser em regulamento”), não de direito subjetivo automático. Com isso, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder vantagens financeiras a servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou analogia, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Ademais, o servidor, ao prestar concurso para município diverso de sua residência, assume o ônus do deslocamento. Logo, essa pretensão da parte autora é improcedente. Horas extras e horas in itinere No tocante às horas extras e horas in itinere, a parte autora não demonstrou, por prova suficiente, que cumpria jornada além do estabelecido legalmente ou contratualmente. De plano, observa-se que o instituto das horas in itinere (antigo art. 58, § 2º, da CLT) era aplicável estritamente às relações celetistas, exigindo local de difícil acesso e ausência de transporte público. Para servidores estatutários, o tempo de deslocamento residência-trabalho nunca foi considerado tempo à disposição da Administração, salvo expressa disposição em lei local (inexistente no caso). Nem mesmo na legislação trabalhista existe tal previsão. Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, após a Reforma Trabalhista, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 58 da CLT foi alterada, de modo que, após a reforma trabalhista, não mais se considera como tempo à disposição do empregador aquele em que o trabalhador gasta desde o deslocamento da sua residência até a efetiva ocupação ao posto de trabalho e vice-versa, inclusive se o transporte for fornecido pelo empregador. Com efeito, o servidor estatutário tem remuneração, vantagens e condições trabalhistas e previdenciárias estabelecidas num estatuto, que constitui um conjunto de normas legais a que a pessoa adere no momento de sua entrada para o serviço público. O estatutário não se vincula ao serviço público por meio de um contrato que assina, mas por sua aceitação desse estatuto e de suas obrigações; ao contrário, o celetista observa uma relação contratual. Importante ressaltar que os direitos e deveres do servidor estatutário são previstos em lei; no presente caso, pela Lei Municipal nº 1.480/91, denominada Estatuto do Servidor. Pelo contrário, a própria impugnação do autor junta documento (rota "Teixeira 3149") demonstrando que há transporte público regular operando das 06h00 às 19h40 todos os dias, com itinerário e paradas definidos, o que contraria a premissa fática do pedido. Quanto ao labor das 06h às 12h, a jornada de 6 horas diárias é perfeitamente compatível com a carga horária padrão. Ainda, o autor não comprovou documentalmente ou por testemunhas que extrapolava as atribuições diárias fixadas pelo cargo (trabalho após as 12h). De modo que, a mera fruição da jornada legal de 6 horas não gera direito a hora extraordinária. Portanto, a inexistência de norma local prevendo o pagamento de horas in itinere e a inexistência de comprovação de jornada extraordinária tornam o pedido improcedente. Adicional de insalubridade A parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que, desde a posse no cargo de Auxiliar de Serviços da Educação, labora em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Contudo, o laudo pericial de ID 10452141049, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu tecnicamente pela existência de insalubridade, nos seguintes termos: “Diante do exposto no presente Laudo Pericial de Insalubridade em conformidade com o anexo 14, da NR 15, aprovada pela Portaria MTE n° 3.214/1978 e, com base na jurisprudência pacificada do TST, súmula nº448 do TST, este Perito conclui que o Reclamante mantinha, em seu cotidiano laboral, contato habitual com agentes biológicos insalubres previstos na NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, ante a realização de forma frequente, usual da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, na qual frequentam em tordo de 236 pessoas com diversos hábitos que podem ou não apresentar doenças infectocontagiosas e, ainda, a respectiva coleta de lixo equiparada com a atividade de coleta de lixo urbano, caracterizando atividade insalubre, em grau máximo.” Como se percebe, o laudo pericial técnico (id. 10452141049, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com diligência in loco em 16/05/2025, contraditório das partes) concluiu, de forma fundamentada, que o autor mantinha contato habitual com agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de grande circulação (~236 pessoas/dia) e na coleta de lixo, equiparando a atividade à coleta de lixo urbano (Anexo 14, NR-15, Portaria MTE 3.214/78; Súmula 448 do TST), fixando grau máximo. O laudo também apontou que os EPIs fornecidos não eram eficazes para neutralizar agentes biológicos e que não houve comprovação de treinamento/orientação de uso. Por seu turno, o réu não produziu contraprova técnica (não houve nomeação de assistente técnico com conclusão divergente, nem impugnação técnica específica após a juntada do laudo) — limitou-se a argumentos jurídicos genéricos na contestação, anteriores à perícia. Por força do art. 479 do CPC, a conclusão pericial não vinculante deve, ainda assim, prevalecer quando coerente, fundamentada e não infirmada por outra prova técnica, como é o caso. Logo, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consequente entrega do PPP deve ser julgado procedente, com os seguintes consectários: A Lei Municipal nº 2.139/2006, citada na própria contestação, prevê adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento da ativa para servidores expostos a agentes insalubres — percentual único, diverso da tabela diferenciada da CLT/NR-15 (10/20/40%). Como o vínculo é estatutário, a base de cálculo e o percentual devem observar a lei local, e não a tabela trabalhista, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo em matéria de despesa pública. Por fim, quanto ao pedido de apresentação dos documentos previdenciários equivalentes ao PPP, ainda que o laudo tenha sido contrário aos interesses da autora, tem ela direito à obtenção das informações. Em outros dizeres, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória para todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos estatutários, nos termos da legislação previdenciária vigente. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é dever do empregador – inclusive órgãos públicos – fornecer o PPP sempre que houver vínculo laborativo, ainda que a atividade não seja considerada especial. O documento é necessário para fins de requerimento de aposentadoria especial ou conversão de tempo comum em especial, e sua não emissão configura descumprimento legal. Além disso, o Manual do PPP, editado pelo INSS, esclarece que o PPP deve ser fornecido mesmo sem o reconhecimento de insalubridade, desde que o servidor exerça atividades passíveis de análise previdenciária. O documento registra histórico de atividades, local de trabalho, agentes nocivos e uso de EPIs, independentemente da conclusão quanto ao grau de exposição. Portanto, a autora tem direito à entrega do PPP devidamente preenchido e assinado, com base nas informações constantes de seu histórico funcional, independentemente do resultado da perícia judicial. Por fim, algumas questões devem ser consideradas, diante da relevância da discussão processual, tratando-se (i) do pedido de aplicação da pena de confesso e (ii) do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em primeiro lugar, na AIJ de 08/04/2026 foram ouvidas testemunhas (áudio sincronizado ao PJe Mídia, sem transcrição nos autos), mas não houve comparecimento de preposto/representante do Município para depoimento pessoal, que levou o autor a requerer, em alegações finais, a pena de confissão ficta e a revelia (arts. 344 e 385, §1º, CPC). O Município, na própria audiência, contrapôs a inaplicabilidade da figura do preposto e da confissão ficta contra a Fazenda Pública. Assiste razão, em parte, ao Município. Isso porque os direitos de que é titular a Fazenda Pública, por envolverem interesse público e orçamentário, são considerados indisponíveis para fins do art. 345, II, do CPC, o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) unicamente pela ausência de depoimento pessoal do gestor. A ausência não é irrelevante — pode ser sopesada como elemento de convicção, à luz do conjunto probatório —, mas não substitui prova documental ou pericial inexistente, nem pode, isoladamente, fundamentar a procedência de pedidos relativos ao auxílio-transporte ou às horas in itinere, cuja improcedência decorre de fundamento jurídico (ausência de lei local) e não de fato controvertido sujeito a confissão, conforme analisado adrede. Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, a certidão de decurso de prazo (Id. 10676966162), lavrada por suposta ausência de manifestação do Município quanto às alegações finais, foi expressamente impugnada pelo Procurador municipal, que invocou a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro (art. 183, CPC). A alegação procede, pois: tratando-se de Fazenda Pública, o prazo só se conta da intimação pessoal regular e em dobro, de modo que a certidão deve ser tornada sem efeito, admitindo-se a juntada das alegações finais do réu como tempestivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU, para, tão somente: (a) CONDENAR o Município a pagar ao autor o Adicional de Insalubridade, retroativo a todo o período não prescrito (observada a prescrição quinquenal, se aplicável, o que não ocorre dado o ingresso em 2017 e ação em 2020), nos estritos termos do grau e base de cálculo definidos pelo Laudo Pericial constante nos autos. O valor deverá gerar reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sobre as parcelas vencidas (Adicional de Insalubridade), incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência - incidência exclusiva da taxa SELIC). Determino, ainda, o fornecimento do PPP correspondente, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. (b) CONDENAR o Município de Carmo do Cajuru a entregar à autora os documentos previdenciários equivalentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, acompanhados do laudo técnico correspondente. CONDENO as partes nas custas, na proporção de metade para cada uma, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, VEDADA A COMPENSAÇÃO, tudo de acordo com o art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Contudo, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora à qual foi concedida a gratuidade da justiça, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova a parte autora o cumprimento da sentença, nos próprios autos. Nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. Carmo do Cajuru, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru