5000307-71.2025.4.03.6142
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-71.2025.4.03.6142 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES TORRES - SP102132 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Vistos. A União, na petição de ID 595321628, requer a intimação da parte autora para que apresente seu prontuário médico completo, a fim de subsidiar a perícia técnica designada. Considerando que o acesso ao histórico clínico do paciente é essencial para a escorreita realização do exame pericial e para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, DEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos de cópia integral e legível de seu prontuário médico. Alternativamente, fica facultado à parte autora apresentar o referido prontuário diretamente ao Sr. Perito, Dr. Alonso Ken Morimitsu, no dia da perícia, agendada para 18/08/2026. Advirta-se a parte autora de que a não apresentação do documento poderá prejudicar a análise de seu próprio pleito, uma vez que a ausência de informações completas pode impossibilitar o perito de atestar a imprescindibilidade do tratamento requerido e a falha das terapias anteriores. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca desta decisão, para que, caso o prontuário não seja juntado aos autos, o solicite diretamente à parte autora no momento da perícia. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais determinações e a vinda do laudo pericial e da Nota Técnica do NAT-JUS. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO ALVES TORRES
OAB: 102132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-71.2025.4.03.6142 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES TORRES - SP102132 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Vistos. A União, na petição de ID 595321628, requer a intimação da parte autora para que apresente seu prontuário médico completo, a fim de subsidiar a perícia técnica designada. Considerando que o acesso ao histórico clínico do paciente é essencial para a escorreita realização do exame pericial e para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, DEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos de cópia integral e legível de seu prontuário médico. Alternativamente, fica facultado à parte autora apresentar o referido prontuário diretamente ao Sr. Perito, Dr. Alonso Ken Morimitsu, no dia da perícia, agendada para 18/08/2026. Advirta-se a parte autora de que a não apresentação do documento poderá prejudicar a análise de seu próprio pleito, uma vez que a ausência de informações completas pode impossibilitar o perito de atestar a imprescindibilidade do tratamento requerido e a falha das terapias anteriores. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca desta decisão, para que, caso o prontuário não seja juntado aos autos, o solicite diretamente à parte autora no momento da perícia. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais determinações e a vinda do laudo pericial e da Nota Técnica do NAT-JUS. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal