5000307-23.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000307-23.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCELINO CLEBER FELIPE CPF: 001.797.116-01 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10693280112) em face da sentença proferida em ID 10692521507 nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARCELINO CLEBER FELIPE. No pronunciamento decisório embargado, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARCELINO CLEBER FELIPE para declarar a nulidade e ilegalidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e da taxa de registro de contrato no valor de R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), determinando a readequação do saldo devedor e das parcelas mensais do financiamento para o importe de R$ 3.954,99 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), bem como a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente mediante compensação com o saldo devedor em aberto. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à apreciação da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Argumenta a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que o automóvel financiado por MARCELINO CLEBER FELIPE é veículo usado, fabricado no ano de 2017 (dois mil e dezessete), razão pela qual a vistoria prévia e a avaliação do bem constituíam etapa indispensável para a concessão do crédito contratado. Assevera a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que a efetiva prestação do serviço restou demonstrada nos autos através do termo de vistoria de ID 10462071987, acompanhado de fotografias do veículo, preenchendo os parâmetros exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do recurso repetitivo relativo ao Tema 958 (Recurso Especial nº 1.578.553/SP). Diante de tais ponderações, a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a invocada omissão e julgar improcedentes os pedidos formulados por MARCELINO CLEBER FELIPE, além do prequestionamento explícito das matérias aventadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado para manifestação, o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE apresentou impugnação aos embargos em ID 10702434936, aduzindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sustenta o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE que a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. busca tão somente a reanálise do mérito e o reexame do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Ao final, o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE pleiteia o desacolhimento dos embargos e a condenação da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sob o prisma da tempestividade, verifica-se que a sentença de ID 10692521507 foi disponibilizada e assinada eletronicamente no sistema processual no dia 08/06/2026 (oito de junho de dois mil e vinte e seis), e os presentes embargos de declaração foram opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no dia 09/06/2026 (nove de junho de dois mil e vinte e seis), conforme certidão constante de ID 10693280112. Desse modo, o recurso foi protocolado no primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, atendendo com folga ao prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do CPC (Código de Processo Civil), restando plenamente caracterizada a sua tempestividade. No mérito, contudo, os embargos declaratórios opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não comportam acolhimento. Cumpre assinalar, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita e integrativa, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente tisnem o ato decisório, nos termos do artigo 1.022 do CPC (Código de Processo Civil). Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, à revaloração das provas já apreciadas pelo julgador ou ao reexame de teses jurídicas devidamente enfrentadas na decisão recorrida. Sobre a função precipuamente aclaratória dessa modalidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra "Código de Processo Civil Comentado" (2018, 17ª edição, páginas 2380-2381, Editora Revista dos Tribunais): "Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reapreciação do acervo probatório. A obtenção de efeitos infringentes depende da constatação prévia de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o seu manejo para alterar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte vencida com a valoração das provas efetuada pelo órgão jurisdicional". Analiso detidamente a tese suscitada pela embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. atinente à alegada omissão na apreciação da prova documental inerente à tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Divergindo frontalmente do que aduz a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não padece a sentença de ID 10692521507 de qualquer omissão, obscuridade ou lacuna integrativa. O decisum embargado enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada a questão afeta à tarifa de avaliação do bem, abordando expressamente o documento denominado "Termo de Vistoria" acostado em ID 10462071987. Constou de forma explícita da fundamentação da sentença que o aludido documento apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contendo apenas fotografias superficiais do veículo e declarações genéricas de conservação de pintura e pneus, não traduz laudo técnico de avaliação veicular idôneo apto a justificar a cobrança do encargo de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) do consumidor MARCELINO CLEBER FELIPE. Outrossim, a sentença fundamentou-se nas conclusões do Laudo Pericial Contábil judicial (ID 10654334806), elaborado pelo perito do juízo Vinícius Santos da Silva, o qual registrou categoricamente a ausência nos autos de documentação técnica apta a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação. Resta evidente, portanto, que este juízo apreciou e valorou a prova documental colacionada pela embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., concluindo pela sua fragilidade probatória, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado e da valoração racional da prova, insculpido no artigo 371 do CPC (Código de Processo Civil). A mera discordância da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. quanto às conclusões extraídas pelo julgador acerca dos documentos juntados não configura omissão, mas sim claro inconformismo com o resultado do julgamento. A respeito da imprestabilidade dos embargos para reapreciação de provas, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no livro "Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais" (2016, Volume 3, 13ª edição, página 248, Editora Juspodivm): "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela atinente a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, apreciando a prova constante dos autos, ainda que conclua em sentido oposto ao pretendido pela parte. O desacordo entre a valoração probatória efetuada pelo magistrado e a expectativa da parte não autoriza o uso dos aclaratórios para reforma do julgado". A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é pacífica no sentido de que a valoração da prova em sentido contrário ao interesse do litigante não caracteriza omissão integrável por embargos de declaração, conforme se depreende da ementa transcrita em sua integralidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à revaloração do acervo probatório constante dos autos. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a acolher a valoração probatória pretendida pela parte vencida. 3. Nos termos da tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), a cobrança da tarifa de avaliação do bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço pelo banco. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de prova idônea da efetiva avaliação técnica do veículo, a exclusão da tarifa é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 2.154.321/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 18/11/2022). No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), consoante ementa a seguir transcrita na íntegra: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não padece de omissão o acórdão que expressamente apreciou o conjunto probatório e concluiu que o termo de vistoria instrutuório não comprova a efetiva avaliação técnica do bem financiado. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para reapreciação de provas ou modificação da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TJMG, Embargos de Declaração Cível 1.0000.23.154988-1/002, Relator Desembargador Francisco de Assis Vasconcellos, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes e ao pleito de prequestionamento formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cumpre salientar que a modificação do julgado por meio de aclaratórios constitui medida de absoluta exceção, condicionada à constatação prévia de vício estipulado no artigo 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso concreto. Ausente qualquer omissão, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de reforma do julgado. Do mesmo modo, o prequestionamento de dispositivos normativos não prescinde da demonstração de vício integrativo real. De qualquer sorte, ressalte-se que o artigo 1.025 do CPC (Código de Processo Civil) consagrou o prequestionamento ficto, prevendo que se consideram incluídos no ato decisório os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam desacolhidos. Sobre a impropriedade do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento sem que haja omissão, ensina Humberto Theodoro Júnior na obra "Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum" (2021, Volume I, 56ª edição, página 1412, Editora Forense): "A pretensão de simples reapreciação das provas e dos fundamentos jurídicos da sentença não enseja embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio de apelação, sendo inadmissível o uso dos aclaratórios para obter a modificação do julgado sob o pretexto de prequestionamento ou omissão inexistente. A exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". A orientação do STF (Supremo Tribunal Federal) confirma a inviabilidade do acolhimento dos aclaratórios com intuito infrator e de prequestionamento quando ausentes as hipóteses legais de cabimento, conforme ementa transcrita na íntegra: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reexame da matéria e de modificação do julgado não se ajusta à natureza dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento da matéria constitucional não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STF, ARE 1.345.890 AgR-ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022). Por derradeiro, aprecio a pretensão formulada pelo embargado MARCELINO CLEBER FELIPE relativa à condenação da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Embora os embargos apresentados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. revelem-se improcedentes quanto à presença de omissão, observa-se tratar-se da primeira oposto de aclaratórios pela instituição financeira no processo, no exercício do direito de defesa e com intuito de prequestionamento. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) orienta que o desacolhimento dos primeiros embargos de declaração, desacompanhado de prova cabal do intuito doloso de procrastinar o feito, não autoriza a aplicação imediata da penalidade pecuniária. Todavia, fica a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. advertida de que a reiteração de embargos infundados ensejará a incidência da multa legalmente prevista. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESACOLHO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10693280112), mantendo hígida e inalterada a sentença proferida em ID 10692521507 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado por MARCELINO CLEBER FELIPE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELINO CLEBER FELIPE
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA CRISTINA DE SOUSA
OAB: 506090/SP
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000307-23.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCELINO CLEBER FELIPE CPF: 001.797.116-01 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10693280112) em face da sentença proferida em ID 10692521507 nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARCELINO CLEBER FELIPE. No pronunciamento decisório embargado, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARCELINO CLEBER FELIPE para declarar a nulidade e ilegalidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e da taxa de registro de contrato no valor de R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), determinando a readequação do saldo devedor e das parcelas mensais do financiamento para o importe de R$ 3.954,99 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), bem como a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente mediante compensação com o saldo devedor em aberto. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à apreciação da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Argumenta a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que o automóvel financiado por MARCELINO CLEBER FELIPE é veículo usado, fabricado no ano de 2017 (dois mil e dezessete), razão pela qual a vistoria prévia e a avaliação do bem constituíam etapa indispensável para a concessão do crédito contratado. Assevera a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que a efetiva prestação do serviço restou demonstrada nos autos através do termo de vistoria de ID 10462071987, acompanhado de fotografias do veículo, preenchendo os parâmetros exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do recurso repetitivo relativo ao Tema 958 (Recurso Especial nº 1.578.553/SP). Diante de tais ponderações, a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a invocada omissão e julgar improcedentes os pedidos formulados por MARCELINO CLEBER FELIPE, além do prequestionamento explícito das matérias aventadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado para manifestação, o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE apresentou impugnação aos embargos em ID 10702434936, aduzindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sustenta o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE que a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. busca tão somente a reanálise do mérito e o reexame do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Ao final, o embargado MARCELINO CLEBER FELIPE pleiteia o desacolhimento dos embargos e a condenação da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sob o prisma da tempestividade, verifica-se que a sentença de ID 10692521507 foi disponibilizada e assinada eletronicamente no sistema processual no dia 08/06/2026 (oito de junho de dois mil e vinte e seis), e os presentes embargos de declaração foram opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no dia 09/06/2026 (nove de junho de dois mil e vinte e seis), conforme certidão constante de ID 10693280112. Desse modo, o recurso foi protocolado no primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, atendendo com folga ao prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do CPC (Código de Processo Civil), restando plenamente caracterizada a sua tempestividade. No mérito, contudo, os embargos declaratórios opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não comportam acolhimento. Cumpre assinalar, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita e integrativa, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente tisnem o ato decisório, nos termos do artigo 1.022 do CPC (Código de Processo Civil). Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, à revaloração das provas já apreciadas pelo julgador ou ao reexame de teses jurídicas devidamente enfrentadas na decisão recorrida. Sobre a função precipuamente aclaratória dessa modalidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra "Código de Processo Civil Comentado" (2018, 17ª edição, páginas 2380-2381, Editora Revista dos Tribunais): "Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reapreciação do acervo probatório. A obtenção de efeitos infringentes depende da constatação prévia de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o seu manejo para alterar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte vencida com a valoração das provas efetuada pelo órgão jurisdicional". Analiso detidamente a tese suscitada pela embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. atinente à alegada omissão na apreciação da prova documental inerente à tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Divergindo frontalmente do que aduz a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não padece a sentença de ID 10692521507 de qualquer omissão, obscuridade ou lacuna integrativa. O decisum embargado enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada a questão afeta à tarifa de avaliação do bem, abordando expressamente o documento denominado "Termo de Vistoria" acostado em ID 10462071987. Constou de forma explícita da fundamentação da sentença que o aludido documento apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contendo apenas fotografias superficiais do veículo e declarações genéricas de conservação de pintura e pneus, não traduz laudo técnico de avaliação veicular idôneo apto a justificar a cobrança do encargo de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) do consumidor MARCELINO CLEBER FELIPE. Outrossim, a sentença fundamentou-se nas conclusões do Laudo Pericial Contábil judicial (ID 10654334806), elaborado pelo perito do juízo Vinícius Santos da Silva, o qual registrou categoricamente a ausência nos autos de documentação técnica apta a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação. Resta evidente, portanto, que este juízo apreciou e valorou a prova documental colacionada pela embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., concluindo pela sua fragilidade probatória, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado e da valoração racional da prova, insculpido no artigo 371 do CPC (Código de Processo Civil). A mera discordância da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. quanto às conclusões extraídas pelo julgador acerca dos documentos juntados não configura omissão, mas sim claro inconformismo com o resultado do julgamento. A respeito da imprestabilidade dos embargos para reapreciação de provas, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no livro "Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais" (2016, Volume 3, 13ª edição, página 248, Editora Juspodivm): "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela atinente a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, apreciando a prova constante dos autos, ainda que conclua em sentido oposto ao pretendido pela parte. O desacordo entre a valoração probatória efetuada pelo magistrado e a expectativa da parte não autoriza o uso dos aclaratórios para reforma do julgado". A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é pacífica no sentido de que a valoração da prova em sentido contrário ao interesse do litigante não caracteriza omissão integrável por embargos de declaração, conforme se depreende da ementa transcrita em sua integralidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à revaloração do acervo probatório constante dos autos. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a acolher a valoração probatória pretendida pela parte vencida. 3. Nos termos da tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), a cobrança da tarifa de avaliação do bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço pelo banco. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de prova idônea da efetiva avaliação técnica do veículo, a exclusão da tarifa é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 2.154.321/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 18/11/2022). No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), consoante ementa a seguir transcrita na íntegra: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não padece de omissão o acórdão que expressamente apreciou o conjunto probatório e concluiu que o termo de vistoria instrutuório não comprova a efetiva avaliação técnica do bem financiado. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para reapreciação de provas ou modificação da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TJMG, Embargos de Declaração Cível 1.0000.23.154988-1/002, Relator Desembargador Francisco de Assis Vasconcellos, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes e ao pleito de prequestionamento formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cumpre salientar que a modificação do julgado por meio de aclaratórios constitui medida de absoluta exceção, condicionada à constatação prévia de vício estipulado no artigo 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso concreto. Ausente qualquer omissão, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de reforma do julgado. Do mesmo modo, o prequestionamento de dispositivos normativos não prescinde da demonstração de vício integrativo real. De qualquer sorte, ressalte-se que o artigo 1.025 do CPC (Código de Processo Civil) consagrou o prequestionamento ficto, prevendo que se consideram incluídos no ato decisório os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam desacolhidos. Sobre a impropriedade do manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento sem que haja omissão, ensina Humberto Theodoro Júnior na obra "Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum" (2021, Volume I, 56ª edição, página 1412, Editora Forense): "A pretensão de simples reapreciação das provas e dos fundamentos jurídicos da sentença não enseja embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio de apelação, sendo inadmissível o uso dos aclaratórios para obter a modificação do julgado sob o pretexto de prequestionamento ou omissão inexistente. A exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". A orientação do STF (Supremo Tribunal Federal) confirma a inviabilidade do acolhimento dos aclaratórios com intuito infrator e de prequestionamento quando ausentes as hipóteses legais de cabimento, conforme ementa transcrita na íntegra: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reexame da matéria e de modificação do julgado não se ajusta à natureza dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento da matéria constitucional não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STF, ARE 1.345.890 AgR-ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022). Por derradeiro, aprecio a pretensão formulada pelo embargado MARCELINO CLEBER FELIPE relativa à condenação da embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Embora os embargos apresentados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. revelem-se improcedentes quanto à presença de omissão, observa-se tratar-se da primeira oposto de aclaratórios pela instituição financeira no processo, no exercício do direito de defesa e com intuito de prequestionamento. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) orienta que o desacolhimento dos primeiros embargos de declaração, desacompanhado de prova cabal do intuito doloso de procrastinar o feito, não autoriza a aplicação imediata da penalidade pecuniária. Todavia, fica a embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. advertida de que a reiteração de embargos infundados ensejará a incidência da multa legalmente prevista. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESACOLHO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10693280112), mantendo hígida e inalterada a sentença proferida em ID 10692521507 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado por MARCELINO CLEBER FELIPE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]