5000307-10.2026.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-10.2026.4.03.6345 AUTOR: PAULO ROBERTO FORNAZARI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Intimada para comparecer à perícia médica, prova indispensável ao deslinde da demanda, a parte autora deixou de se apresentar no local e hora determinada, como noticiado pela sra. perita na aba "perícias". Referida ausência não foi previamente comunicada pela parte autora, nem justificada no prazo de 5 (cinco) dias (id 576417180), como lhe competia. Logo, preclusa a prova, cabe extinguir o processo sem exame de mérito, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO FORNAZARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-10.2026.4.03.6345 AUTOR: PAULO ROBERTO FORNAZARI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Intimada para comparecer à perícia médica, prova indispensável ao deslinde da demanda, a parte autora deixou de se apresentar no local e hora determinada, como noticiado pela sra. perita na aba "perícias". Referida ausência não foi previamente comunicada pela parte autora, nem justificada no prazo de 5 (cinco) dias (id 576417180), como lhe competia. Logo, preclusa a prova, cabe extinguir o processo sem exame de mérito, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta