5000306-93.2025.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000306-93.2025.8.21.0082/RS AUTOR : LOURENA ECHER ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) RÉU : NEIVA PERIN ZERBIELLI ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) RÉU : NADIR ZERBIELLI ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da nomeação de novo perito: O perito inicialmente nomeado , Albert Teixeira , declinou do encargo por impossibilidade de suportar a carga de trabalho em processos com gratuidade de justiça. A arquiteta Joana Ergene Sabedotti Fornari , nomeada em substituição , declarou-se impedida de exercer o encargo por ter prestado assistência técnica à parte ré no mesmo processo, o que configura causa de impedimento nos termos do art. 467, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de perito habilitado para conduzir a perícia, nomeio em substituição o perito engenheiro civil Adair Jose Zancanaro . Os honorários periciais são fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme os valores estabelecidos no Ato n.º 38/2025-P para perícias custeadas pela gratuidade da justiça. Intime-se o perito da nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, decline ou permaneça silente, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) engenheiros(as) civis cadastrados(as) no sistema eproc, observando e excluindo os(as) profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo. Uma vez aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá elaborar e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização dos trabalhos técnicos, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos já apresentados pelas partes (eventos 66 e 67 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo técnico e inexistindo óbices, requisitem-se os honorários periciais correspondentes junto ao Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá certificar nos autos cada tentativa de nomeação realizada e o seu respectivo resultado. II. Da audiência de instrução designada para 03/09/2026: A parte ré requereu o cancelamento da audiência de instrução, arguindo a impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo de entrega do laudo pericial previsto no art. 477 do Código de Processo Civil, ante a ausência de perito nomeado. A parte autora manifestou-se pelo seu prosseguimento, sustentando que o objeto da prova oral se restringe à posse e que a produção da prova testemunhal poderia anteceder a pericial. Embora seja compreensível a preocupação da parte autora com a celeridade processual, a realização da audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial mostra-se inoportuna no caso concreto. Isso porque, entre as questões controvertidas fixadas no despacho saneador, inserem-se pontos de natureza técnica indispensáveis ao deslinde do feito, tais como a delimitação dos limites e confrontações dos imóveis, a verificação de eventual sobreposição de áreas, a localização da canalização do arroio em relação às divisas e a causa do desabamento do muro, cujo esclarecimento pelo perito poderá influenciar diretamente a inquirição das testemunhas e a formação do convencimento judicial. A separação das provas oral e pericial, nesse contexto, poderia comprometer a qualidade da instrução e a eficiência do processo, em sentido contrário ao art. 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, cancela-se a audiência de instrução designada para 03/09/2026, que será redesignada após a conclusão e juntada do laudo pericial. III. Das intimações das Fazendas Públicas: Reiterem-se as intimações à Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, manifeste-se conclusivamente acerca de eventual interesse no feito, conforme já solicitado. A União Federal já manifestou ausência de interesse na ação, sendo desnecessária nova intimação. IV. Da vista ao Ministério Público: Dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis . Cumpra-se e intimem-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURENA ECHER
Réu NADIR ZERBIELLI
Réu NEIVA PERIN ZERBIELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SINARA TOMASINI MORESCO
OAB: 48021/RS
TELMO BATISTA FILHO
OAB: 119912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000306-93.2025.8.21.0082/RS AUTOR : LOURENA ECHER ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) RÉU : NEIVA PERIN ZERBIELLI ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) RÉU : NADIR ZERBIELLI ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da nomeação de novo perito: O perito inicialmente nomeado , Albert Teixeira , declinou do encargo por impossibilidade de suportar a carga de trabalho em processos com gratuidade de justiça. A arquiteta Joana Ergene Sabedotti Fornari , nomeada em substituição , declarou-se impedida de exercer o encargo por ter prestado assistência técnica à parte ré no mesmo processo, o que configura causa de impedimento nos termos do art. 467, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de perito habilitado para conduzir a perícia, nomeio em substituição o perito engenheiro civil Adair Jose Zancanaro . Os honorários periciais são fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme os valores estabelecidos no Ato n.º 38/2025-P para perícias custeadas pela gratuidade da justiça. Intime-se o perito da nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, decline ou permaneça silente, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) engenheiros(as) civis cadastrados(as) no sistema eproc, observando e excluindo os(as) profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo. Uma vez aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá elaborar e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização dos trabalhos técnicos, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos já apresentados pelas partes (eventos 66 e 67 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo técnico e inexistindo óbices, requisitem-se os honorários periciais correspondentes junto ao Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá certificar nos autos cada tentativa de nomeação realizada e o seu respectivo resultado. II. Da audiência de instrução designada para 03/09/2026: A parte ré requereu o cancelamento da audiência de instrução, arguindo a impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo de entrega do laudo pericial previsto no art. 477 do Código de Processo Civil, ante a ausência de perito nomeado. A parte autora manifestou-se pelo seu prosseguimento, sustentando que o objeto da prova oral se restringe à posse e que a produção da prova testemunhal poderia anteceder a pericial. Embora seja compreensível a preocupação da parte autora com a celeridade processual, a realização da audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial mostra-se inoportuna no caso concreto. Isso porque, entre as questões controvertidas fixadas no despacho saneador, inserem-se pontos de natureza técnica indispensáveis ao deslinde do feito, tais como a delimitação dos limites e confrontações dos imóveis, a verificação de eventual sobreposição de áreas, a localização da canalização do arroio em relação às divisas e a causa do desabamento do muro, cujo esclarecimento pelo perito poderá influenciar diretamente a inquirição das testemunhas e a formação do convencimento judicial. A separação das provas oral e pericial, nesse contexto, poderia comprometer a qualidade da instrução e a eficiência do processo, em sentido contrário ao art. 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, cancela-se a audiência de instrução designada para 03/09/2026, que será redesignada após a conclusão e juntada do laudo pericial. III. Das intimações das Fazendas Públicas: Reiterem-se as intimações à Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, manifeste-se conclusivamente acerca de eventual interesse no feito, conforme já solicitado. A União Federal já manifestou ausência de interesse na ação, sendo desnecessária nova intimação. IV. Da vista ao Ministério Público: Dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis . Cumpra-se e intimem-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.