5000306-81.2026.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000306-81.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUZIMAR MARTINS BATISTA CPF: 125.100.696-59 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Deuzimar Martins Batista, Sillas Batista Seixas, Iago Batista Correia e Ágata Cristiny Figueiredo da Silva (ID 10658575907). Atribuiu-se ao acusado DEZIMAR a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. No que tange à acusada ÁGATA, atribuiu-se a prática das infrações descritas no artigo 129, caput, do Código Penal, e no artigo 136, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação ao réu SILLAS, imputou-se a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, do Código Penal. Por fim, quanto ao acusado IAGO, imputou-se a prática da infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2026 (ID 10663236628). O réu SILLAS foi citado pessoalmente, por meio de carta precatória em 4 de maio de 2026 (ID 10676727823), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10686020904), sem arguição de preliminares. Requereu a improcedência da acusação e pugnou pela concessão de liberdade provisória. Por sua vez, o réu DEUZIMAR foi citado pessoalmente em 30 de abril de 2026 (ID 10677583510) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 10716010226). Em sua manifestação, arguiu preliminares de inépcia da denúncia quanto ao delito de lesão corporal, ausência de condição de procedibilidade por falta de representação formal da vítima Silas e atipicidade da conduta relativa ao delito de desobediência. No mérito, alegou a ausência de prova de autoria quanto ao delito de lesão corporal e postulou o desmembramento do processo. Em peça autônoma (ID 10716019738), o denunciado DEUZIMAR requereu a revogação da prisão preventiva. A ré ÁGATA foi citada pessoalmente via aplicativo de mensagem em 11 de junho de 2026 (ID 10694559515) e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 10715872150). Suscitou a preliminar de atipicidade da conduta referente ao crime de maus-tratos do artigo 136 do Código Penal e no mérito arrolou testemunhas. O réu IAGO não foi localizado para citação pessoal, estando em local incerto e não sabido (ID 10677583510). Após a intimação do acusado por edital para constituir novo patrono diante da inércia de seu antigo advogado (ID 10708985055 e ID 10708981698), o réu permaneceu inerte, sendo mantida a nomeação de defensor dativo a seu favor (ID 10695353561 e ID 10708431031). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado por Deuzimar Martins Batista (ID 10718267907). É o relatório do essencial. Decido. I DA REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO IAGO BATISTA CORREIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu IAGO constituiu advogado particular, o Dr. Bruno de Souza Freitas (OAB/DF 40.254), mediante instrumento de mandato colacionado ao ID 10639506507 (pág. 15). O referido causídico, agindo em nome do réu, protocolou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 10639506507), evidenciando ciência inequívoca da imputação penal. Nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, o comparecimento espontâneo do acusado, assistido por profissional habilitado, supre a falta de citação pessoal. Assim, considero suprida a citação do réu IAGO BATISTA CORREIA, dispensando-se a realização de citação por edital. Todavia, certificada a inércia do patrono constituído quanto ao oferecimento da resposta à acusação (ID 10694596389) e considerando a condição de foragido do réu - o que inviabiliza sua intimação pessoal para constituir novo advogado -, foi determinada a sua intimação por edital. Certificado o decurso do prazo para constituição de novo patrono. Assim, impõe-se a nomeação de defesa técnica para evitar a paralisação do feito. Diante disso, mantenho a nomeação do Dr. José Dilson Gonçalves dos Santos (OAB/MG 114.905) como defensor dativo, nos termos das decisões de ID 10695353561 e 10708431031, devendo este ser intimado para apresentar a peça defensiva no prazo de 10 (dez) dias. II - DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO APRESENTADAS PELOS ACUSADOS DEUZIMAR e ÁGATA Compulsando as peças de acusação e de defesa, verifico que não se faz presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária estatuídas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de inépcia da denúncia arguida pelo acusado DEUZIMAR não merece prosperar. A exordial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 10658575907), descrevendo de forma clara e precisa a conduta imputada, a data, o local e o contexto da confusão em logradouro público, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes de autoria coletiva praticados no contexto de contenda tumultuosa, a narrativa que correlaciona a presença e a conduta do acusado com a dinâmica delitiva atende plenamente às exigências formais do processo penal. Assim, rejeito a preliminar supracitada. A defesa do réu DEUZIMAR alegou a decadência, sob fundamento de falta de condição de procedibilidade por ausência de representação formal da vítima Sillas em relação ao delito de lesão corporal imputado ao réu Deuzimar. Tal alegação não merece prosperar. A representação na lesão corporal leve prescinde de formalismos, sendo suprida pelas declarações da vítima e pelo nítido interesse na persecução penal manifestado em sede policial. A representação do ofendido para a ação penal pública condicionada não exige formalismo rígido, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que restou evidenciado pelas declarações e apontamentos prestados no caderno investigativo. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Igualmente, as alegações de atipicidade da conduta relativas aos delitos de desobediência, imputado a DEUZIMAR (artigo 330 do Código Penal), e de maus-tratos, imputado a ÁGATA (artigo 136 do Código Penal) não merecem prosperar. As narrativas fáticas contidas na denúncia descrevem, em tese, condutas típicas e ilícitas, consistindo a primeira na desobediência a comando direto de agentes policiais no ambiente hospitalar e, a segunda, na exposição a perigo de criança mantida no colo durante tumulto violento. A verificação do elemento subjetivo do tipo e do contexto minucioso das condutas depende da dilação probatória na instrução processual. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas. Quanto às alegações de mérito e à ausência de prova de autoria ventiladas pela defesa de DEUZIMAR, bem como à tese de legítima defesa mencionada no contexto defensivo de SILLAS, tratam-se de matérias afetas ao mérito da causa. O juízo de cognição no momento da análise da resposta à acusação deve restringir-se à admissibilidade da pretensão punitiva e à verificação das hipóteses de absolvição sumária, sem incursão aprofundada nas provas. Portanto, os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos e não se verificam, neste momento de cognição sumária, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. III - DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO DEZIMAR O pedido de desmembramento formulado pelo réu DEUZIMAR não comporta acolhimento. Em que pese a diversidade de tipos penais, vige no caso a conexão instrumental e intersubjetiva (art. 76, CPP). A cisão processual é faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, quando houver motivo relevante. No caso em tela, vige o princípio da economia processual e da unidade da prova. Os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, envolvendo os mesmos agentes e as mesmas testemunhas. A separação do processo em relação a Deuzimar forçaria a repetição desnecessária de todos os atos instrutórios, incluindo a oitiva das sete testemunhas e vítimas em dois juízos ou momentos distintos, gerando ineficiência jurisdicional, risco de decisões contraditórias e maior custo para o Estado. A conexão instrumental é evidente, pois a prova de um crime influi diretamente na prova do outro. Ademais, o fato de DEUZIMAR responder a crimes de menor potencial ofensivo em conexão com crimes dolosos contra a vida atrai a competência do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I, do CPP). A manutenção da instrução única preserva a visão global dos fatos por esta julgadora e assegura a celeridade global da prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de desmembramento dos autos. IV - DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DEUZIMAR E DA REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) Em cumprimento ao dever de revisão periódica, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar de SILLAS (preso), DEUZIMAR (preso) e IAGO (foragido). Quanto ao réu DEUZIMAR, sua prisão foi recentemente ratificada por este Juízo e pelo Eg. TJMG (HC 1.0000.26.091470-0/000). A necessidade da segregação cautelar do denunciado, ora requerente, permanece hígida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelos elementos de convicção colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10639506505), os laudos periciais e os relatos testemunhais que confirmam a suposta participação de DEUZIMAR no tumulto ocorrido no estabelecimento comercial. O periculum libertatis decorre de fatores concretos de reiteração delitiva. O réu DEUZIMAR ostenta multirreincidência, contando com condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e furto (ID 10658575909). Soma-se a isso o fato incontroverso de que o acusado se encontrava em cumprimento de pena no momento do evento e se ausentou da comarca sem autorização do juízo da execução penal, demonstrando recalcitrância e desprezo pelas ordens judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reincidência e o descumprimento de obrigações de execução penal justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de elementos que indicam risco à ordem pública.6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.940/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Nesse cenário de reiteração delitiva concreta, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco de novas infrações, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. No que tange ao acusado SILLAS a manutenção da prisão fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. Consta do Relatório de Investigação (ID 10651888169) e do Laudo Pericial (ID 10651892188) que o acusado, em tese, utilizou-se de extrema brutalidade ao golpear Iago reiteradamente com uma garrafa de vidro e, após esta quebrar, continuou o ataque com os cacos, atingindo regiões vitais como o pescoço e a cabeça, resultando em traumatismo craniano com exposição de calota óssea. Tal frieza e desprezo pela vida humana revelam periculosidade acentuada. Ademais, o réu é reincidente e, no momento dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto (ID 10658575909). O cometimento de novo crime doloso grave durante a execução penal demonstra que as medidas alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes, visto que o réu já descumpriu as obrigações impostas anteriormente pelo sistema de justiça. Por fim, em relação ao acusado IAGO a manutenção do decreto prisional é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme as imagens e depoimentos, o réu, em tese, atingiu Silas com golpes de tesoura em regiões vitais (peito e costas) enquanto a vítima já se encontrava caída ao chão (ID 10651888169). Ademais, o réu encontra-se em local incerto e não sabido (foragido) desde a decretação de sua prisão (ID 10658103933). A evasão do distrito da culpa e a deliberada ocultação para frustrar a ação do Estado são fundamentos idôneos e suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Não há medida cautelar diversa capaz de garantir o processo quando o réu se recusa a submeter-se ao império da lei. Soma-se a isso o histórico de ato infracional análogo a homicídio consumado, o que reforça o risco à ordem pública. Por todo o exposto, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inócuas para todos os réus custodiados. Ante o exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de SILLAS BATISTA SEIXAS, DEUZIMAR MARTINS BATISTA e IAGO BATISTA CORREIA. V - DA CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) INTIME-SE o defensor dativo do réu IAGO para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Apresentada a respectiva peça processual, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão saneadora referente ao acusado Iago. 2) REJEITO as teses defensivas suscitadas nas respostas à acusação oferecidas por DEUZIMAR, SILLAS e ÁGATA (ID 10686020904, ID 10715872150 e ID 10716010226); 3) INDEFIRO o pedido de desmembramento dos autos em relação ao acusado DEUZIMAR; 4) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu DEUZIMAR (ID 10716019738); 5) MANTENHO as prisões preventivas de SILAS BATISTA SEIXAS, DEUZIMAR MARTINS BATISTA e IAGO BATISTA CORREIA. 6) CUMPRA-SE integralmente a cota ministerial de ID 10658575908. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que providencie a juntada imediata dos laudos de levantamento de local e exames faltantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se pendente tal providência. 6) Sem prejuízo da apresentação da resposta à acusação pela defesa dativa do acusado IAGO, considerando tratar-se de processo com réus presos e a fim de viabilizar as expedições, fica, desde logo, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h10min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório dos acusados presentes. Para a realização do ato, determino: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado de vítima ou testemunha, intime-se o Ministério Público para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico e e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Faculto ao Ministério Público e à Defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, devendo a Secretaria fornecer o link de acesso próximo à data do ato. O advogado deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte e da testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica ou humana, a testemunha ou parte deverá comparecer ao Fórum para depoimento presencial. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Requisitem-se e intimem-se os réus presos nos respectivos estabelecimentos prisionais e a ré solta da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização do ato. Se necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGATA CRISTINY FIGUEIREDO DA SILVA
Réu DEUZIMAR MARTINS BATISTA
Réu IAGO BATISTA CORREIA
Réu SILLAS BATISTA SEIXAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE SOUZA FREITAS
OAB: 40254/DF
WANY DALILA SANTOS MAGALHAES
OAB: 68834/DF
JOSE DILSON GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 114905/MG
MARCOS ALVES MACHADO REIS
OAB: 199966/MG
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
OAB: 47071/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000306-81.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUZIMAR MARTINS BATISTA CPF: 125.100.696-59 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Deuzimar Martins Batista, Sillas Batista Seixas, Iago Batista Correia e Ágata Cristiny Figueiredo da Silva (ID 10658575907). Atribuiu-se ao acusado DEZIMAR a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. No que tange à acusada ÁGATA, atribuiu-se a prática das infrações descritas no artigo 129, caput, do Código Penal, e no artigo 136, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação ao réu SILLAS, imputou-se a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, do Código Penal. Por fim, quanto ao acusado IAGO, imputou-se a prática da infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2026 (ID 10663236628). O réu SILLAS foi citado pessoalmente, por meio de carta precatória em 4 de maio de 2026 (ID 10676727823), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10686020904), sem arguição de preliminares. Requereu a improcedência da acusação e pugnou pela concessão de liberdade provisória. Por sua vez, o réu DEUZIMAR foi citado pessoalmente em 30 de abril de 2026 (ID 10677583510) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 10716010226). Em sua manifestação, arguiu preliminares de inépcia da denúncia quanto ao delito de lesão corporal, ausência de condição de procedibilidade por falta de representação formal da vítima Silas e atipicidade da conduta relativa ao delito de desobediência. No mérito, alegou a ausência de prova de autoria quanto ao delito de lesão corporal e postulou o desmembramento do processo. Em peça autônoma (ID 10716019738), o denunciado DEUZIMAR requereu a revogação da prisão preventiva. A ré ÁGATA foi citada pessoalmente via aplicativo de mensagem em 11 de junho de 2026 (ID 10694559515) e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 10715872150). Suscitou a preliminar de atipicidade da conduta referente ao crime de maus-tratos do artigo 136 do Código Penal e no mérito arrolou testemunhas. O réu IAGO não foi localizado para citação pessoal, estando em local incerto e não sabido (ID 10677583510). Após a intimação do acusado por edital para constituir novo patrono diante da inércia de seu antigo advogado (ID 10708985055 e ID 10708981698), o réu permaneceu inerte, sendo mantida a nomeação de defensor dativo a seu favor (ID 10695353561 e ID 10708431031). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado por Deuzimar Martins Batista (ID 10718267907). É o relatório do essencial. Decido. I DA REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO IAGO BATISTA CORREIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu IAGO constituiu advogado particular, o Dr. Bruno de Souza Freitas (OAB/DF 40.254), mediante instrumento de mandato colacionado ao ID 10639506507 (pág. 15). O referido causídico, agindo em nome do réu, protocolou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 10639506507), evidenciando ciência inequívoca da imputação penal. Nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, o comparecimento espontâneo do acusado, assistido por profissional habilitado, supre a falta de citação pessoal. Assim, considero suprida a citação do réu IAGO BATISTA CORREIA, dispensando-se a realização de citação por edital. Todavia, certificada a inércia do patrono constituído quanto ao oferecimento da resposta à acusação (ID 10694596389) e considerando a condição de foragido do réu - o que inviabiliza sua intimação pessoal para constituir novo advogado -, foi determinada a sua intimação por edital. Certificado o decurso do prazo para constituição de novo patrono. Assim, impõe-se a nomeação de defesa técnica para evitar a paralisação do feito. Diante disso, mantenho a nomeação do Dr. José Dilson Gonçalves dos Santos (OAB/MG 114.905) como defensor dativo, nos termos das decisões de ID 10695353561 e 10708431031, devendo este ser intimado para apresentar a peça defensiva no prazo de 10 (dez) dias. II - DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO APRESENTADAS PELOS ACUSADOS DEUZIMAR e ÁGATA Compulsando as peças de acusação e de defesa, verifico que não se faz presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária estatuídas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de inépcia da denúncia arguida pelo acusado DEUZIMAR não merece prosperar. A exordial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 10658575907), descrevendo de forma clara e precisa a conduta imputada, a data, o local e o contexto da confusão em logradouro público, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes de autoria coletiva praticados no contexto de contenda tumultuosa, a narrativa que correlaciona a presença e a conduta do acusado com a dinâmica delitiva atende plenamente às exigências formais do processo penal. Assim, rejeito a preliminar supracitada. A defesa do réu DEUZIMAR alegou a decadência, sob fundamento de falta de condição de procedibilidade por ausência de representação formal da vítima Sillas em relação ao delito de lesão corporal imputado ao réu Deuzimar. Tal alegação não merece prosperar. A representação na lesão corporal leve prescinde de formalismos, sendo suprida pelas declarações da vítima e pelo nítido interesse na persecução penal manifestado em sede policial. A representação do ofendido para a ação penal pública condicionada não exige formalismo rígido, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que restou evidenciado pelas declarações e apontamentos prestados no caderno investigativo. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Igualmente, as alegações de atipicidade da conduta relativas aos delitos de desobediência, imputado a DEUZIMAR (artigo 330 do Código Penal), e de maus-tratos, imputado a ÁGATA (artigo 136 do Código Penal) não merecem prosperar. As narrativas fáticas contidas na denúncia descrevem, em tese, condutas típicas e ilícitas, consistindo a primeira na desobediência a comando direto de agentes policiais no ambiente hospitalar e, a segunda, na exposição a perigo de criança mantida no colo durante tumulto violento. A verificação do elemento subjetivo do tipo e do contexto minucioso das condutas depende da dilação probatória na instrução processual. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas. Quanto às alegações de mérito e à ausência de prova de autoria ventiladas pela defesa de DEUZIMAR, bem como à tese de legítima defesa mencionada no contexto defensivo de SILLAS, tratam-se de matérias afetas ao mérito da causa. O juízo de cognição no momento da análise da resposta à acusação deve restringir-se à admissibilidade da pretensão punitiva e à verificação das hipóteses de absolvição sumária, sem incursão aprofundada nas provas. Portanto, os fatos narrados na denúncia são, em tese, típicos e não se verificam, neste momento de cognição sumária, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. III - DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO DEZIMAR O pedido de desmembramento formulado pelo réu DEUZIMAR não comporta acolhimento. Em que pese a diversidade de tipos penais, vige no caso a conexão instrumental e intersubjetiva (art. 76, CPP). A cisão processual é faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, quando houver motivo relevante. No caso em tela, vige o princípio da economia processual e da unidade da prova. Os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e temporal, envolvendo os mesmos agentes e as mesmas testemunhas. A separação do processo em relação a Deuzimar forçaria a repetição desnecessária de todos os atos instrutórios, incluindo a oitiva das sete testemunhas e vítimas em dois juízos ou momentos distintos, gerando ineficiência jurisdicional, risco de decisões contraditórias e maior custo para o Estado. A conexão instrumental é evidente, pois a prova de um crime influi diretamente na prova do outro. Ademais, o fato de DEUZIMAR responder a crimes de menor potencial ofensivo em conexão com crimes dolosos contra a vida atrai a competência do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I, do CPP). A manutenção da instrução única preserva a visão global dos fatos por esta julgadora e assegura a celeridade global da prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de desmembramento dos autos. IV - DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DEUZIMAR E DA REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) Em cumprimento ao dever de revisão periódica, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar de SILLAS (preso), DEUZIMAR (preso) e IAGO (foragido). Quanto ao réu DEUZIMAR, sua prisão foi recentemente ratificada por este Juízo e pelo Eg. TJMG (HC 1.0000.26.091470-0/000). A necessidade da segregação cautelar do denunciado, ora requerente, permanece hígida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelos elementos de convicção colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10639506505), os laudos periciais e os relatos testemunhais que confirmam a suposta participação de DEUZIMAR no tumulto ocorrido no estabelecimento comercial. O periculum libertatis decorre de fatores concretos de reiteração delitiva. O réu DEUZIMAR ostenta multirreincidência, contando com condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e furto (ID 10658575909). Soma-se a isso o fato incontroverso de que o acusado se encontrava em cumprimento de pena no momento do evento e se ausentou da comarca sem autorização do juízo da execução penal, demonstrando recalcitrância e desprezo pelas ordens judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reincidência e o descumprimento de obrigações de execução penal justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de elementos que indicam risco à ordem pública.6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.940/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Nesse cenário de reiteração delitiva concreta, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco de novas infrações, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. No que tange ao acusado SILLAS a manutenção da prisão fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. Consta do Relatório de Investigação (ID 10651888169) e do Laudo Pericial (ID 10651892188) que o acusado, em tese, utilizou-se de extrema brutalidade ao golpear Iago reiteradamente com uma garrafa de vidro e, após esta quebrar, continuou o ataque com os cacos, atingindo regiões vitais como o pescoço e a cabeça, resultando em traumatismo craniano com exposição de calota óssea. Tal frieza e desprezo pela vida humana revelam periculosidade acentuada. Ademais, o réu é reincidente e, no momento dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto (ID 10658575909). O cometimento de novo crime doloso grave durante a execução penal demonstra que as medidas alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes, visto que o réu já descumpriu as obrigações impostas anteriormente pelo sistema de justiça. Por fim, em relação ao acusado IAGO a manutenção do decreto prisional é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme as imagens e depoimentos, o réu, em tese, atingiu Silas com golpes de tesoura em regiões vitais (peito e costas) enquanto a vítima já se encontrava caída ao chão (ID 10651888169). Ademais, o réu encontra-se em local incerto e não sabido (foragido) desde a decretação de sua prisão (ID 10658103933). A evasão do distrito da culpa e a deliberada ocultação para frustrar a ação do Estado são fundamentos idôneos e suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Não há medida cautelar diversa capaz de garantir o processo quando o réu se recusa a submeter-se ao império da lei. Soma-se a isso o histórico de ato infracional análogo a homicídio consumado, o que reforça o risco à ordem pública. Por todo o exposto, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inócuas para todos os réus custodiados. Ante o exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de SILLAS BATISTA SEIXAS, DEUZIMAR MARTINS BATISTA e IAGO BATISTA CORREIA. V - DA CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) INTIME-SE o defensor dativo do réu IAGO para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Apresentada a respectiva peça processual, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão saneadora referente ao acusado Iago. 2) REJEITO as teses defensivas suscitadas nas respostas à acusação oferecidas por DEUZIMAR, SILLAS e ÁGATA (ID 10686020904, ID 10715872150 e ID 10716010226); 3) INDEFIRO o pedido de desmembramento dos autos em relação ao acusado DEUZIMAR; 4) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu DEUZIMAR (ID 10716019738); 5) MANTENHO as prisões preventivas de SILAS BATISTA SEIXAS, DEUZIMAR MARTINS BATISTA e IAGO BATISTA CORREIA. 6) CUMPRA-SE integralmente a cota ministerial de ID 10658575908. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que providencie a juntada imediata dos laudos de levantamento de local e exames faltantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se pendente tal providência. 6) Sem prejuízo da apresentação da resposta à acusação pela defesa dativa do acusado IAGO, considerando tratar-se de processo com réus presos e a fim de viabilizar as expedições, fica, desde logo, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h10min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório dos acusados presentes. Para a realização do ato, determino: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado de vítima ou testemunha, intime-se o Ministério Público para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico e e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Faculto ao Ministério Público e à Defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, devendo a Secretaria fornecer o link de acesso próximo à data do ato. O advogado deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte e da testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica ou humana, a testemunha ou parte deverá comparecer ao Fórum para depoimento presencial. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Requisitem-se e intimem-se os réus presos nos respectivos estabelecimentos prisionais e a ré solta da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização do ato. Se necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas