5000305-75.2023.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000305-75.2023.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGANTE : DAIANE ERTHAL ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGANTE : ANDRE SILVIO CHIARADIA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 83, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 88, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 74, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustenta que a sentença foi proferida sem a devida análise de seus pedidos de produção de prova, notadamente a pericial grafotécnica e contábil, bem como a prova testemunhal. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Aponta também omissão no que tange à cobertura securitária. Por fim, aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto às provas postuladas e a revisão contratual sob a ótica do superendividamento, ambos os pontos foram enfrentados anteriormente, ainda durante o saneamento do feito. De igual modo, o afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro também foi explicitamente tratada na decisão de saneamento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão. A questão da cobertura securitária também foi expressamente abordada pela sentença. A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE SILVIO CHIARADIA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
Autor DAIANE ERTHAL
Autor EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DEBIASI SALVI
OAB: 82495/RS
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW
OAB: 29601/SC
ZOLAIR ZANCHI
OAB: 32757/RS
BRENO GREEN KOFF
OAB: 6310/RS
RAFAEL NIENOW
OAB: 19218/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000305-75.2023.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGANTE : DAIANE ERTHAL ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGANTE : ANDRE SILVIO CHIARADIA ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 83, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 88, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na decisão de evento 74, DOC1 , a ocorrência de omissões. Sustenta que a sentença foi proferida sem a devida análise de seus pedidos de produção de prova, notadamente a pericial grafotécnica e contábil, bem como a prova testemunhal. Argumenta que a decisão não enfrentou o conteúdo do laudo pericial psiquiátrico produzido como prova emprestada. Suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da revisão contratual sob a ótica do superendividamento e dos princípios consumeristas, bem como em relação à abusividade de taxas e encargos. Aponta também omissão no que tange à cobertura securitária. Por fim, aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Todos os pontos foram expressamente abordados em sentença. Quanto às provas postuladas e a revisão contratual sob a ótica do superendividamento, ambos os pontos foram enfrentados anteriormente, ainda durante o saneamento do feito. De igual modo, o afastamento da restrição sobre imóvel que alega ser de propriedade de terceiro também foi explicitamente tratada na decisão de saneamento. No que se refere ao laudo psiquiátrico, não só foi abordado em sentença, como fora destinado tópico específico para tanto na decisão. A questão da cobertura securitária também foi expressamente abordada pela sentença. A pretensão da parte embargante, em todos os pontos, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que é incabível por esta via recursal. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.