5000305-65.2026.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000305-65.2026.8.21.0085/RS EMBARGANTE : CLARO HERMES DUTRA ECHENIQUE ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA (OAB RS114817) EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Claro Hermes Dutra Echenique em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial. O embargante alega, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, a nulidade da execução por inexigibilidade do título diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, e a inépcia da petição inicial executiva por falta de demonstrativo de cálculo detalhado. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de parcelas já quitadas, da aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, da cumulação ilegal de encargos moratórios e da capitalização indevida de juros de mora. No evento 5, DESPADEC1 , os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo à execução de origem e deferimento da gratuidade da justiça ao devedor. O banco embargado apresentou embargos de declaração no evento 12, EMBDECL1 , os quais foram rejeitados pela decisão do evento 21, DESPADEC1 por não apresentarem as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A impugnação aos embargos foi juntada no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 , oportunidade em que a instituição financeira defendeu a regularidade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados, a inocorrência de excesso de execução e a desnecessidade de produção de prova pericial. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o embargante manifestou-se no evento 21, DESPADEC1 . Postulou a juntada de novos comprovantes de pagamento e requereu o julgamento prioritário da preliminar de nulidade do título. De forma subsidiária, caso superada a preliminar, pugnou pela realização de perícia contábil para apurar o saldo devedor real e a regularidade das cobranças. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Da Incompetência Territorial O embargante sustenta que a ação deveria tramitar na comarca de Santana do Livramento, seu local de residência, por se tratar de relação de consumo. A preliminar deve ser rejeitada . A competência territorial possui natureza relativa e, no caso concreto, os embargos foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial que já tramita nesta comarca de Cacequi. Como os embargos devem obrigatoriamente ser processados no mesmo juízo da execução (artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), a reunião dos processos neste foro é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial da Execução O executado aponta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a planilha de débito que instrui a execução é genérica e impede a verificação da evolução da dívida. A prefacial deve ser rejeitada . A petição inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito contendo o valor principal e a indicação dos encargos aplicados. A exatidão dos cálculos apresentados pelo credor e a adequação dos índices de correção e juros não geram a inépcia da peça inicial, mas constituem matéria de mérito relacionada ao alegado excesso de execução , devendo ser analisada na fase oportuna. 2.3. Do Pedido de Extinção por Ausência de Assinatura de Duas Testemunhas O embargante requer a extinção imediata do feito executivo por nulidade do título, em razão de os campos destinados às testemunhas estarem em branco no instrumento particular de confissão de dívida. Essa preliminar confunde-se diretamente com o mérito da lide , uma vez que a definição sobre a força executiva do documento apresentado pelo credor demanda o exame detalhado do negócio jurídico e de sua validade frente à legislação civil e de consumo. Por essa razão, a análise da higidez formal do título será diferida para o momento de prolação da sentença . 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para a organização do processo e saneamento do feito, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 3.1. Questões de Fato a) a efetiva ocorrência e validade dos pagamentos parciais alegados pelo devedor, especificamente quanto às parcelas de 29/09/2023, 03/11/2023, 19/02/2024 e 25/03/2024, além do agendamento de 04/12/2023; b) a correta evolução do saldo devedor e a exatidão dos critérios matemáticos aplicados na planilha que instrui a execução. 3.2. Questões de Direito a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios ajustada em 3,00% ao mês, frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2023); c) a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios (juros de mora e multa) e a ocorrência de capitalização de juros moratórios na composição do débito exequendo; d) a subsistência de força executiva no instrumento particular de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas, considerando as regras gerais do Código de Processo Civil e a legislação especial aplicável. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações de abusividade nos encargos e a evidente vulnerabilidade técnica do consumidor para demonstrar a exatidão da evolução contábil de uma operação bancária complexa, defere-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, incumbe ao banco embargado o ônus de demonstrar a regularidade das taxas aplicadas e a adequação matemática de sua planilha de cálculo. Por outro lado, o ônus de provar a quitação de parcelas permanece com o embargante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual buscou se desincumbir mediante a apresentação dos documentos juntados no evento 27, COMP2 . 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E INSTRUÇÃO Para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, adota-se o seguinte procedimento de instrução: a) intime-se o banco embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante no evento 27, COMP2 , em observância ao princípio do contraditório; b) defere-se a produção de prova pericial contábil , necessária para conferir a evolução do débito, a existência de cumulação indevida de encargos de mora, a prática de capitalização de juros moratórios e o enquadramento dos juros remuneratórios aos limites de mercado vigentes na época da pactuação; c) para a realização do encargo técnico, nomeio o Sr. ADAIR FEISTLER - CRCRS061189, profissional cadastrado no sistema eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. d) Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. e) Com a informação da proposta de honorários, intime-se EMBARGANTE: CLARO HERMES DUTRA ECHENIQUE para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. f) Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. g). Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. h) Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). i). Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). j). Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. l) No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor CLARO HERMES DUTRA ECHENIQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA
OAB: 114817/RS
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB: 21822/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000305-65.2026.8.21.0085/RS EMBARGANTE : CLARO HERMES DUTRA ECHENIQUE ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA (OAB RS114817) EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Claro Hermes Dutra Echenique em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial. O embargante alega, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, a nulidade da execução por inexigibilidade do título diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, e a inépcia da petição inicial executiva por falta de demonstrativo de cálculo detalhado. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de parcelas já quitadas, da aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, da cumulação ilegal de encargos moratórios e da capitalização indevida de juros de mora. No evento 5, DESPADEC1 , os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo à execução de origem e deferimento da gratuidade da justiça ao devedor. O banco embargado apresentou embargos de declaração no evento 12, EMBDECL1 , os quais foram rejeitados pela decisão do evento 21, DESPADEC1 por não apresentarem as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A impugnação aos embargos foi juntada no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 , oportunidade em que a instituição financeira defendeu a regularidade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados, a inocorrência de excesso de execução e a desnecessidade de produção de prova pericial. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o embargante manifestou-se no evento 21, DESPADEC1 . Postulou a juntada de novos comprovantes de pagamento e requereu o julgamento prioritário da preliminar de nulidade do título. De forma subsidiária, caso superada a preliminar, pugnou pela realização de perícia contábil para apurar o saldo devedor real e a regularidade das cobranças. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Da Incompetência Territorial O embargante sustenta que a ação deveria tramitar na comarca de Santana do Livramento, seu local de residência, por se tratar de relação de consumo. A preliminar deve ser rejeitada . A competência territorial possui natureza relativa e, no caso concreto, os embargos foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial que já tramita nesta comarca de Cacequi. Como os embargos devem obrigatoriamente ser processados no mesmo juízo da execução (artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), a reunião dos processos neste foro é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial da Execução O executado aponta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a planilha de débito que instrui a execução é genérica e impede a verificação da evolução da dívida. A prefacial deve ser rejeitada . A petição inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito contendo o valor principal e a indicação dos encargos aplicados. A exatidão dos cálculos apresentados pelo credor e a adequação dos índices de correção e juros não geram a inépcia da peça inicial, mas constituem matéria de mérito relacionada ao alegado excesso de execução , devendo ser analisada na fase oportuna. 2.3. Do Pedido de Extinção por Ausência de Assinatura de Duas Testemunhas O embargante requer a extinção imediata do feito executivo por nulidade do título, em razão de os campos destinados às testemunhas estarem em branco no instrumento particular de confissão de dívida. Essa preliminar confunde-se diretamente com o mérito da lide , uma vez que a definição sobre a força executiva do documento apresentado pelo credor demanda o exame detalhado do negócio jurídico e de sua validade frente à legislação civil e de consumo. Por essa razão, a análise da higidez formal do título será diferida para o momento de prolação da sentença . 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para a organização do processo e saneamento do feito, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 3.1. Questões de Fato a) a efetiva ocorrência e validade dos pagamentos parciais alegados pelo devedor, especificamente quanto às parcelas de 29/09/2023, 03/11/2023, 19/02/2024 e 25/03/2024, além do agendamento de 04/12/2023; b) a correta evolução do saldo devedor e a exatidão dos critérios matemáticos aplicados na planilha que instrui a execução. 3.2. Questões de Direito a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios ajustada em 3,00% ao mês, frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2023); c) a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios (juros de mora e multa) e a ocorrência de capitalização de juros moratórios na composição do débito exequendo; d) a subsistência de força executiva no instrumento particular de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas, considerando as regras gerais do Código de Processo Civil e a legislação especial aplicável. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações de abusividade nos encargos e a evidente vulnerabilidade técnica do consumidor para demonstrar a exatidão da evolução contábil de uma operação bancária complexa, defere-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, incumbe ao banco embargado o ônus de demonstrar a regularidade das taxas aplicadas e a adequação matemática de sua planilha de cálculo. Por outro lado, o ônus de provar a quitação de parcelas permanece com o embargante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual buscou se desincumbir mediante a apresentação dos documentos juntados no evento 27, COMP2 . 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E INSTRUÇÃO Para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, adota-se o seguinte procedimento de instrução: a) intime-se o banco embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante no evento 27, COMP2 , em observância ao princípio do contraditório; b) defere-se a produção de prova pericial contábil , necessária para conferir a evolução do débito, a existência de cumulação indevida de encargos de mora, a prática de capitalização de juros moratórios e o enquadramento dos juros remuneratórios aos limites de mercado vigentes na época da pactuação; c) para a realização do encargo técnico, nomeio o Sr. ADAIR FEISTLER - CRCRS061189, profissional cadastrado no sistema eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. d) Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. e) Com a informação da proposta de honorários, intime-se EMBARGANTE: CLARO HERMES DUTRA ECHENIQUE para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. f) Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. g). Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. h) Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). i). Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). j). Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. l) No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimações automatizadas.