5000305-45.2026.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000305-45.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSANA GONCALVES FARIAS registrado(a) civilmente como ROSANA GONCALVES FARIAS CPF: 047.869.006-13 RÉU: ISMAIL GONCALVES DE SOUSA CPF: 252.808.806-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, formulado por Rosana Gonçalves Farias em favor de seu pai, Ismail Gonçalves de Sousa, ao argumento de que o interditando está incapacitado para o exercício dos atos de sua vida civil. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A interdição é medida extrema, da qual perde o interditando o direito de administrar o seu patrimônio, o que exige uma análise minuciosa do caso. Logo, para que ocorra a nomeação de curador provisório, é imprescindível que a incapacidade do interditando esteja evidentemente comprovada nos autos. Ressalto, ainda, que o novo diploma legal definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, inaugurou uma nova forma de avaliação do interditando, na perspectiva de respeito à sua dimensão existencial. Nesse contexto, a adoção de medidas judiciais extremas – como a interdição e a consequente curatela – torna-se extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado e apenas decretada a medida se houver comprovação cabal de sua excepcional necessidade. Analisando os documentos acostados ao feito, verifico que o Laudo Médico elaborado pelo profissional Dr. Diego T. B. Passos, datado de 18/06/2025, declara que o requerido/interditando apresenta espessura média da região foveal da retina fora dos limites normais, o que compromete substancialmente a sua capacidade de enxergar, necessitando de um responsável legal para representá-lo em questões burocráticas. Ademais, de acordo com o estudo social juntado no ID 10651684534, o interditando segue bastante dependente, com a visão severamente prejudicada, apresentando limitação expressiva para condução autônoma de sua rotina, especialmente no que se refere à segurança pessoal, organização do ambiente e autocuidado, o que corrobora o fato de que não está em condições de reger os atos de sua vida civil, bem como reger os seus bens, uma vez que sua permanência nas atuais condições o expõe a riscos concretos e crescentes, inclusive à integridade física, à saúde e à dignidade. Dessa forma, tenho que o laudo médico apresentado, em conluio com os demais documentos dos autos, são conclusivos relativamente à incapacidade de o requerido/interditando praticar, sem a presença de curador, atividades complexas como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar, ou ser demandado. Assim sendo, estando demonstrados os requisitos legais, e considerando, mormente o estado de saúde do requerido/interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para, desde logo, NOMEAR ROSANA GONÇALVES FARIAS como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, ficando desde logo nomeada depositária fiel dos valores e bens percebidos em nome do interditando, sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o respectivo termo, dele devendo constar a vedação de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza pertencentes a interditando, salvo mediante autorização judicial. Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista que designo para o dia 02/09/2026, às 15h30min, nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para resposta do requerido/interditando, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo. Apresentada resposta ou decorrido seu prazo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que seja promovida perícia médica. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos do autor e do MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1. O interditando possui algum tipo de anomalia? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Solicite-se à Secretaria de Saúde respectiva que comunique a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e horário da perícia designada, de sorte a possibilitar o comparecimento do interditando. A presente decisão deverá ser anexada ao ofício dirigido à Secretaria de Saúde. Trazido o laudo pericial aos autos, intimem-se o autor e o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, devendo se manifestar fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Aviso nº 45/CGJ/2025. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSANA GONCALVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANA GONCALVES FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MARTINS MOURA
OAB: 241275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000305-45.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSANA GONCALVES FARIAS registrado(a) civilmente como ROSANA GONCALVES FARIAS CPF: 047.869.006-13 RÉU: ISMAIL GONCALVES DE SOUSA CPF: 252.808.806-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, formulado por Rosana Gonçalves Farias em favor de seu pai, Ismail Gonçalves de Sousa, ao argumento de que o interditando está incapacitado para o exercício dos atos de sua vida civil. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A interdição é medida extrema, da qual perde o interditando o direito de administrar o seu patrimônio, o que exige uma análise minuciosa do caso. Logo, para que ocorra a nomeação de curador provisório, é imprescindível que a incapacidade do interditando esteja evidentemente comprovada nos autos. Ressalto, ainda, que o novo diploma legal definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, inaugurou uma nova forma de avaliação do interditando, na perspectiva de respeito à sua dimensão existencial. Nesse contexto, a adoção de medidas judiciais extremas – como a interdição e a consequente curatela – torna-se extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado e apenas decretada a medida se houver comprovação cabal de sua excepcional necessidade. Analisando os documentos acostados ao feito, verifico que o Laudo Médico elaborado pelo profissional Dr. Diego T. B. Passos, datado de 18/06/2025, declara que o requerido/interditando apresenta espessura média da região foveal da retina fora dos limites normais, o que compromete substancialmente a sua capacidade de enxergar, necessitando de um responsável legal para representá-lo em questões burocráticas. Ademais, de acordo com o estudo social juntado no ID 10651684534, o interditando segue bastante dependente, com a visão severamente prejudicada, apresentando limitação expressiva para condução autônoma de sua rotina, especialmente no que se refere à segurança pessoal, organização do ambiente e autocuidado, o que corrobora o fato de que não está em condições de reger os atos de sua vida civil, bem como reger os seus bens, uma vez que sua permanência nas atuais condições o expõe a riscos concretos e crescentes, inclusive à integridade física, à saúde e à dignidade. Dessa forma, tenho que o laudo médico apresentado, em conluio com os demais documentos dos autos, são conclusivos relativamente à incapacidade de o requerido/interditando praticar, sem a presença de curador, atividades complexas como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar, ou ser demandado. Assim sendo, estando demonstrados os requisitos legais, e considerando, mormente o estado de saúde do requerido/interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para, desde logo, NOMEAR ROSANA GONÇALVES FARIAS como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, ficando desde logo nomeada depositária fiel dos valores e bens percebidos em nome do interditando, sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o respectivo termo, dele devendo constar a vedação de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza pertencentes a interditando, salvo mediante autorização judicial. Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista que designo para o dia 02/09/2026, às 15h30min, nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para resposta do requerido/interditando, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo. Apresentada resposta ou decorrido seu prazo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que seja promovida perícia médica. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos do autor e do MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1. O interditando possui algum tipo de anomalia? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Solicite-se à Secretaria de Saúde respectiva que comunique a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e horário da perícia designada, de sorte a possibilitar o comparecimento do interditando. A presente decisão deverá ser anexada ao ofício dirigido à Secretaria de Saúde. Trazido o laudo pericial aos autos, intimem-se o autor e o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, devendo se manifestar fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Aviso nº 45/CGJ/2025. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul