5000305-34.2010.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000305-34.2010.8.21.0018/RS AUTOR : ANDRESSA ARGENTON DA SILVA ADVOGADO(A) : ZULEICA BAHIA SALDANHA (OAB RS026219) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ (OAB RS026525) RÉU : ANTONIO CESAR MENIN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito ( evento 114, LAUDO1 ), para que surtam seus regulares efeitos. INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado pela parte Autora, porquanto os esclarecimentos complementares responderam de forma suficiente aos quesitos e impugnações apresentados, não se verificando as omissões ou insuficiências técnicas alegadas. As inconsistências apontadas pela Autora poderão ser consideradas por ocasião da valoração da prova pericial, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se o necessário para requisição/levantamento, através de Alvará de Transferência Eletrônica, dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA ARGENTON DA SILVA
Réu ANTONIO CESAR MENIN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ
OAB: 26525/RS
ZULEICA BAHIA SALDANHA
OAB: 26219/RS
DIEGO MARIANTE CARDOSO
OAB: 39390/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000305-34.2010.8.21.0018/RS AUTOR : ANDRESSA ARGENTON DA SILVA ADVOGADO(A) : ZULEICA BAHIA SALDANHA (OAB RS026219) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ (OAB RS026525) RÉU : ANTONIO CESAR MENIN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito ( evento 114, LAUDO1 ), para que surtam seus regulares efeitos. INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado pela parte Autora, porquanto os esclarecimentos complementares responderam de forma suficiente aos quesitos e impugnações apresentados, não se verificando as omissões ou insuficiências técnicas alegadas. As inconsistências apontadas pela Autora poderão ser consideradas por ocasião da valoração da prova pericial, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se o necessário para requisição/levantamento, através de Alvará de Transferência Eletrônica, dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal. Cumpra-se.