5000304-95.2020.8.13.0026
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5000304-95.2020.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luiz Guilherme Torres em face de Juvenil Teodoro Torres, na qual se encontram penhoradas as frações ideais de 50% de quatro imóveis e os direitos aquisitivos sobre um veículo. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.263720-2/001 (ID 10552876071), anulou decisão anterior e determinou que este juízo apreciasse a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos. Em cumprimento, a decisão (ID 10612751480), datada de 06 de fevereiro de 2026, indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantendo as constrições sobre a meação da executada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da devedora para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo autor (ID 9812514881). A executada opôs novos embargos de declaração (ID 10628375337), cuja tempestividade foi reconhecida (ID 10672382581), e também apresentou impugnação ao pedido de adjudicação (ID 10628467210). O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10681058195) e reiterou seus pedidos. Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, analiso os embargos de declaração opostos pela executada (ID 10628375337). A embargante insiste na tese de impenhorabilidade dos bens do espólio e na incorreção do laudo pericial. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas. A decisão embargada (ID 10612751480) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da penhorabilidade da meação, concluindo pela sua viabilidade. A discordância da parte com o mérito da decisão desafia recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC. O mesmo se aplica à questão do laudo pericial, já homologado (ID 10317355520) após o indeferimento da impugnação da executada. A insistência em rediscutir temas já preclusos ou decididos revela o caráter meramente protelatório do recurso. Posto isso: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela executada (ID 10628375337); b) Intimem-se; c) Intime-se o exequente para conhecimento e impulso. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUVENIL TEODORO TORRES
Autor LUIZ GUILHERME TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA FRIZO TURATTI
OAB: 122493/MG
GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE
OAB: 158305/MG
ZILPA DE ANDRADE PRADO MARCON
OAB: 1223A/MG
JOSE CARLOS DOS SANTOS
OAB: 64769/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5000304-95.2020.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luiz Guilherme Torres em face de Juvenil Teodoro Torres, na qual se encontram penhoradas as frações ideais de 50% de quatro imóveis e os direitos aquisitivos sobre um veículo. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.263720-2/001 (ID 10552876071), anulou decisão anterior e determinou que este juízo apreciasse a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos. Em cumprimento, a decisão (ID 10612751480), datada de 06 de fevereiro de 2026, indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantendo as constrições sobre a meação da executada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da devedora para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo autor (ID 9812514881). A executada opôs novos embargos de declaração (ID 10628375337), cuja tempestividade foi reconhecida (ID 10672382581), e também apresentou impugnação ao pedido de adjudicação (ID 10628467210). O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10681058195) e reiterou seus pedidos. Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, analiso os embargos de declaração opostos pela executada (ID 10628375337). A embargante insiste na tese de impenhorabilidade dos bens do espólio e na incorreção do laudo pericial. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas. A decisão embargada (ID 10612751480) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da penhorabilidade da meação, concluindo pela sua viabilidade. A discordância da parte com o mérito da decisão desafia recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC. O mesmo se aplica à questão do laudo pericial, já homologado (ID 10317355520) após o indeferimento da impugnação da executada. A insistência em rediscutir temas já preclusos ou decididos revela o caráter meramente protelatório do recurso. Posto isso: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela executada (ID 10628375337); b) Intimem-se; c) Intime-se o exequente para conhecimento e impulso. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO