Detalhe do processo

5000304-84.2013.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-84.2013.8.21.0134/RS EXEQUENTE : RUBIARA SANTOS DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : NORLI JOAO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : JOCELINO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. De início, cumpre registrar o falecimento da coexequente Cecy dos Santos , fato devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos ( evento 7, PROCJUDIC9 ). Constata-se que sua única sucessora, Rubiara Santos Dellazen , que também figura como credora na presente demanda, já se encontra devidamente habilitada e qualificada nos autos, de modo que o feito deve prosseguir regularmente com a sua participação no polo ativo. Regularmente processado o feito, sobreveio a homologação do laudo pericial ( evento 130, DESPADEC1 ), o qual consolidou o cálculo do débito e apurou a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, registrando, paralelamente, a existência de depósitos judiciais que atualmente totalizam o montante atualizado de R$ 1.198.101,47 ( evento 147, DESPADEC1 ). A parte exequente postulou a liberação dos valores depositados nos autos ( evento 156, PET1 ). Pois bem. No que tange ao requerimento de levantamento das quantias depositadas, verifica-se que os procuradores constituídos/Sociedade de Advogados detêm poderes para receber e dar quitação. Todavia, os alvarás judiciais deverão ser expedidos em nome das próprias partes credoras, constando como autorizada para o levantamento a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados. Assim, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor dos credores, constando como autorizada a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados ( evento 156, PET1 ). Antes, informe a parte exequente de maneira detalhada o valor exato destinado a cada um dos coexequentes e/ou aos procuradores. Com a informação, e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Ato contínuo, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que proceda ao pagamento do valor remanescente indicado no laudo pericial homologado ( evento 110, LAUDO1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOCELINO DELLAZEN

Autor NORLI JOAO DELLAZEN

Autor RUBIARA SANTOS DELLAZEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MATANA PACHECO

OAB: 33389/SC

JONATAS MATANA PACHECO

OAB: 30767/SC

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-84.2013.8.21.0134/RS EXEQUENTE : RUBIARA SANTOS DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : NORLI JOAO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : JOCELINO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. De início, cumpre registrar o falecimento da coexequente Cecy dos Santos , fato devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos ( evento 7, PROCJUDIC9 ). Constata-se que sua única sucessora, Rubiara Santos Dellazen , que também figura como credora na presente demanda, já se encontra devidamente habilitada e qualificada nos autos, de modo que o feito deve prosseguir regularmente com a sua participação no polo ativo. Regularmente processado o feito, sobreveio a homologação do laudo pericial ( evento 130, DESPADEC1 ), o qual consolidou o cálculo do débito e apurou a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, registrando, paralelamente, a existência de depósitos judiciais que atualmente totalizam o montante atualizado de R$ 1.198.101,47 ( evento 147, DESPADEC1 ). A parte exequente postulou a liberação dos valores depositados nos autos ( evento 156, PET1 ). Pois bem. No que tange ao requerimento de levantamento das quantias depositadas, verifica-se que os procuradores constituídos/Sociedade de Advogados detêm poderes para receber e dar quitação. Todavia, os alvarás judiciais deverão ser expedidos em nome das próprias partes credoras, constando como autorizada para o levantamento a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados. Assim, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor dos credores, constando como autorizada a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados ( evento 156, PET1 ). Antes, informe a parte exequente de maneira detalhada o valor exato destinado a cada um dos coexequentes e/ou aos procuradores. Com a informação, e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Ato contínuo, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que proceda ao pagamento do valor remanescente indicado no laudo pericial homologado ( evento 110, LAUDO1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes.