5000304-84.2013.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-84.2013.8.21.0134/RS EXEQUENTE : RUBIARA SANTOS DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : NORLI JOAO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : JOCELINO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. De início, cumpre registrar o falecimento da coexequente Cecy dos Santos , fato devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos ( evento 7, PROCJUDIC9 ). Constata-se que sua única sucessora, Rubiara Santos Dellazen , que também figura como credora na presente demanda, já se encontra devidamente habilitada e qualificada nos autos, de modo que o feito deve prosseguir regularmente com a sua participação no polo ativo. Regularmente processado o feito, sobreveio a homologação do laudo pericial ( evento 130, DESPADEC1 ), o qual consolidou o cálculo do débito e apurou a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, registrando, paralelamente, a existência de depósitos judiciais que atualmente totalizam o montante atualizado de R$ 1.198.101,47 ( evento 147, DESPADEC1 ). A parte exequente postulou a liberação dos valores depositados nos autos ( evento 156, PET1 ). Pois bem. No que tange ao requerimento de levantamento das quantias depositadas, verifica-se que os procuradores constituídos/Sociedade de Advogados detêm poderes para receber e dar quitação. Todavia, os alvarás judiciais deverão ser expedidos em nome das próprias partes credoras, constando como autorizada para o levantamento a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados. Assim, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor dos credores, constando como autorizada a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados ( evento 156, PET1 ). Antes, informe a parte exequente de maneira detalhada o valor exato destinado a cada um dos coexequentes e/ou aos procuradores. Com a informação, e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Ato contínuo, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que proceda ao pagamento do valor remanescente indicado no laudo pericial homologado ( evento 110, LAUDO1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOCELINO DELLAZEN
Autor NORLI JOAO DELLAZEN
Autor RUBIARA SANTOS DELLAZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MATANA PACHECO
OAB: 33389/SC
JONATAS MATANA PACHECO
OAB: 30767/SC
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-84.2013.8.21.0134/RS EXEQUENTE : RUBIARA SANTOS DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : NORLI JOAO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXEQUENTE : JOCELINO DELLAZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. De início, cumpre registrar o falecimento da coexequente Cecy dos Santos , fato devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos ( evento 7, PROCJUDIC9 ). Constata-se que sua única sucessora, Rubiara Santos Dellazen , que também figura como credora na presente demanda, já se encontra devidamente habilitada e qualificada nos autos, de modo que o feito deve prosseguir regularmente com a sua participação no polo ativo. Regularmente processado o feito, sobreveio a homologação do laudo pericial ( evento 130, DESPADEC1 ), o qual consolidou o cálculo do débito e apurou a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, registrando, paralelamente, a existência de depósitos judiciais que atualmente totalizam o montante atualizado de R$ 1.198.101,47 ( evento 147, DESPADEC1 ). A parte exequente postulou a liberação dos valores depositados nos autos ( evento 156, PET1 ). Pois bem. No que tange ao requerimento de levantamento das quantias depositadas, verifica-se que os procuradores constituídos/Sociedade de Advogados detêm poderes para receber e dar quitação. Todavia, os alvarás judiciais deverão ser expedidos em nome das próprias partes credoras, constando como autorizada para o levantamento a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados. Assim, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor dos credores, constando como autorizada a sociedade de advogados Pacheco e Pacheco Advogados Associados ( evento 156, PET1 ). Antes, informe a parte exequente de maneira detalhada o valor exato destinado a cada um dos coexequentes e/ou aos procuradores. Com a informação, e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Ato contínuo, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para que proceda ao pagamento do valor remanescente indicado no laudo pericial homologado ( evento 110, LAUDO1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes.