Detalhe do processo

5000304-33.2025.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000304-33.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TAMIRYS DA SILVA DUARTE CPF: 121.945.626-80 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu em face da decisão de ID 10537245520, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. A decisão embargada foi integrada em razão da existência de vício efetivamente reconhecido, tendo sido considerada a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a necessidade de melhor distribuição do encargo probatório diante das particularidades da demanda. Ademais, tratando-se de ação em que a parte autora impugna a autenticidade da contratação bancária e da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira, incumbe ao réu, que produziu o documento, demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantenho a decisão de ID 10537245520, que deferiu a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido do réu de julgamento de improcedência, sob o fundamento de suficiência dos documentos já juntados, verifico que a controvérsia envolve justamente a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, matéria que demanda dilação probatória técnica, especialmente diante da impugnação expressa formulada pela autora. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu e defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para a realização dos trabalhos a Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão, CPF nº 310.678.568-38, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da confirmação do depósito dos honorários periciais. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta de honorários, currículo com indicação de sua especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao apresentar o laudo, a perita deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor TAMIRYS DA SILVA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SALUSTIANO DA SILVA

OAB: 147191/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000304-33.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TAMIRYS DA SILVA DUARTE CPF: 121.945.626-80 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu em face da decisão de ID 10537245520, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. A decisão embargada foi integrada em razão da existência de vício efetivamente reconhecido, tendo sido considerada a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a necessidade de melhor distribuição do encargo probatório diante das particularidades da demanda. Ademais, tratando-se de ação em que a parte autora impugna a autenticidade da contratação bancária e da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira, incumbe ao réu, que produziu o documento, demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantenho a decisão de ID 10537245520, que deferiu a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido do réu de julgamento de improcedência, sob o fundamento de suficiência dos documentos já juntados, verifico que a controvérsia envolve justamente a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, matéria que demanda dilação probatória técnica, especialmente diante da impugnação expressa formulada pela autora. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu e defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para a realização dos trabalhos a Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão, CPF nº 310.678.568-38, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da confirmação do depósito dos honorários periciais. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta de honorários, currículo com indicação de sua especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao apresentar o laudo, a perita deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação da perita, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari