5000304-14.2026.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000304-14.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICON DOS REIS GONCALVES DA SILVA CPF: 182.149.446-60 DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA, vulgo "Maicon Zoi", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal (ID 10644378421). Narra a peça acusatória, no dia 1º de janeiro de 2026, por volta das 4h, na Avenida JK, nº 1045, Centro, Riachinho/MG, durante as festividades de Réveillon, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso de que resultou perigo comum, teria tentado ceifar a vida da vítima Vinícius Silva Santos. Segundo a narrativa ministerial, o crime teria sido motivado por uma discussão banal iniciada durante festividades de Réveillon, ocasião em que o acusado, após desentendimento prévio com um terceiro (Felipe de Brito Cardoso), teria sacado arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima. Consta que a arma teria falhado por duas vezes antes de o terceiro disparo atingir a região abdominal do ofendido, que logrou fugir e receber atendimento médico hospitalar, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (ID 10646890159). O acusado foi citado pessoalmente (ID 10660859026) e apresentou resposta à acusação (ID 10681732728), arguindo preliminares de cerceamento de defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de junho de 2026 (ID 10701720363), na qual foram ouvidas a vítima Vinícius Silva Santos, as testemunhas Warlley Araújo Valverde, José Marcos Rocha Coutinho, Alessandro Alves Silva, Jhack Soares Nunes e David Milla Pereira, além do interrogatório do acusado. A testemunha Felipe de Brito Cardoso, arrolada pelo Ministério Público, não foi localizada, tendo o MP desistido de sua oitiva. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 10708411897). A defesa técnica, em seus memoriais (ID 10712897431), suscitou preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguindo: a) a ocorrência da "perda de uma chance probatória" em razão da negligência estatal na preservação das imagens de segurança do Banco do Brasil; b) o cerceamento decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha Felipe Brito; c) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal; e d) a ausência de disponibilização dos vídeos da audiência no sistema PJe Mídias. No mérito, sustentou a fragilidade indiciária e requereu a impronúncia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminarmente a defesa alega nulidade da instrução, por cerceamento de defesa, diante da perda das imagens do Banco do Brasil. Sustenta, em síntese, que a demora na obtenção e a perda parcial das imagens do sistema de monitoramento do Banco do Brasil configuram cerceamento de defesa. Não obstante as alegações defensivas, tal preliminar não merece acolhimento. A defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade da instrução sob o argumento de que houve demora injustificada no cumprimento da diligência para obtenção das imagens de monitoramento do Banco do Brasil, o que teria resultado na perda de prova essencial (trecho compreendido entre 3h e 7h da manhã do dia do fato). Alega que a inércia investigativa e a falha na cadeia de custódia impossibilitaram a visualização da dinâmica real dos fatos, configurando cerceamento de defesa. Insta salientar que o direito à prova é corolário do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Todavia, a análise dos autos demonstra que o aparato estatal envidou esforços contínuos para a obtenção de tais elementos. Consta do Relatório de Investigação (ID 10638616420) que a equipe policial diligenciou precocemente junto à instituição financeira, sendo informada, de plano, que as imagens estavam comprometidas por fatores técnicos externos (reflexo de refletor). Posteriormente, houve reiteração das requisições via ofício judicial e policial (ID 10638620832 e ID 10664626740). Este Juízo determinou todas as diligências possíveis para a obtenção da integralidade das gravações, conforme se verifica das sucessivas ordens expedidas (ID 10646890159, ID 10657615834, ID 10686729709, ID 10691278544). A Autoridade Policial diligenciou junto à instituição financeira em múltiplas ocasiões, tendo certificado que parte dos arquivos do dia 01/01/2026 foi recebida com defeitos técnicos (ID 10678569284). O Delegado de Polícia que passou a responder temporariamente pela Comarca atestou que foram realizadas todas as diligências necessárias, tendo as imagens sido coletadas e encaminhadas, sendo que problemas técnicos de captura ou abertura são alheios à atuação policial (ID 10688872594). A ausência de parte das imagens, portanto, decorre de entraves operacionais de terceiro (instituição financeira) e de limitações técnicas, não de desídia do Juízo ou da Autoridade Policial. A questão já foi, inclusive, apreciada em sede de Habeas Corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJMG (Autos nº 1.0000.26.201501-9/000), que denegou a ordem, reconhecendo a regularidade da instrução (ID 10700091036). O fato de os arquivos entregues pela instituição financeira apresentarem deficiências técnicas ou estarem "escurecidos" em determinado intervalo temporal não induz, por si só, à nulidade do processo. No ordenamento jurídico brasileiro, a nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, a autoria e a materialidade não se sustentam exclusivamente em prova técnica inexistente, mas em robusto acervo de prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A impossibilidade de obtenção de prova por resistência ou deficiência técnica de terceiros (instituição privada) não caracteriza desídia estatal apta a anular a persecução penal, especialmente quando o fato pode ser provado por outros meios admitidos em lei. Portanto, a preliminar de perda de chance probatória e cerceamento de defesa pela ausência de imagens deve ser rejeitada, uma vez que a instrução buscou exaurir os meios disponíveis, restando a análise do valor probatório da ausência dessas imagens para a fase de mérito. Assim, rejeito a preliminar supracitada. Argui a defesa a nulidade do feito em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Felipe Brito, considerada por ela como testemunha ocular essencial. Argumenta que o acesso tardio aos elementos informativos impediu o arrolamento tempestivo em sede de resposta à acusação. A despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que o procedimento do Tribunal do Júri estabelece momentos específicos para a indicação de provas. A testemunha em questão foi arrolada exclusivamente pelo Ministério Público na denúncia (ID 10644378421). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10701720363), o órgão ministerial desistiu de referida oitiva, faculdade que lhe é assistida enquanto dominus litis da prova por ele produzida. O pedido da defesa para a oitiva da referida testemunha, formulado apenas após a desistência ministerial em audiência, esbarra na preclusão consumativa. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação. No caso em tela, o defensor constituído apresentou a peça (ID 10681732728) e não indicou o rol, operando-se a preclusão. Ademais, o magistrado, na condução do processo, possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o juízo de admissibilidade da pronúncia, conforme o artigo 411, § 2º, do CPP. Não sendo a testemunha "referida" em depoimentos colhidos no ato - mas sim uma testemunha já conhecida desde o início da fase inquisitorial - não se justifica a reabertura da instrução. Portanto, rejeito a preliminar supracitada. A defesa sustenta, ainda, a invalidade do reconhecimento do acusado, sob a tese de que a exibição de fotografia à vítima pela autoridade policial (ID 10638616420) violou o procedimento descrito no artigo 226 do CPP e a diretriz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. No tocante a esta insurgência, é necessário diferenciar a validade do ato de reconhecimento como prova isolada e sua eficácia como indício de autoria no contexto do iudicium accusationis. O Tema 1.258 do STJ estabelece que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e o reconhecimento inválido não pode servir de lastro para decisões como a pronúncia. Contudo, o inciso 4 do mesmo tema ressalva que o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. No caso concreto, não é necessário recorrer ao reconhecimento fotográfico viciado para formar o convencimento sobre os indícios de autoria. A prova independente é robusta e foi produzida sob o crivo do contraditório em juízo. Conquanto a jurisprudência pátria tenha evoluído para exigir maior rigor no cumprimento do artigo 226 do CPP, a inobservância das formalidades não gera, de forma automática, a nulidade da ação penal ou a imprestabilidade absoluta da informação se houver outros elementos de prova que a confirmem. No caso, a identificação do réu não repousa apenas na fotografia mostrada no hospital. Em juízo, sob as garantias do contraditório, a vítima e as testemunhas José Marcos Rocha Coutinho e Warlley Araújo Valverde ratificaram a dinâmica dos fatos e a identificação do agressor. A vítima (Vinícius) afirmou que se aproximou desarmada e sem intenção de agressão. Disse, ainda, que, sem qualquer diálogo, o rpeu teria sacado uma arma, que falhou duas vezes ("mascou") antes de disparar o terceiro tiro, que atingiu o abdome da vítima. Acrescentou que, após o crime, o acusado evadiu-se do local. Por fim, declarou aos socorristas que não era o alvo verdadeiro, acreditando que Maicon pretendia atirar em Felipe. As testemunhas oculares (José Marcos e Warlley) confirmaram integralmente o relato da vítima, atestando que Maicon teria sacado a arma, bem assim as duas falhas antes do disparo e a ausência de provocação por parte de Vinícius. Os policiais (David e Jhack) confirmaram que a inteligência obteve a foto de Maicon e que a vítima o reconheceu de forma categórica no hospital como sendo o atirador. Portanto, mesmo desconsiderando o reconhecimento fotográfico formal viciado, há provas independentes e judicializadas que evidenciam indícios suficientes de autoria. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial serviu como elemento de convicção para o indiciamento e para o início da ação penal, sendo agora corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência. Dessa forma, eventual irregularidade no ato inquisitorial encontra-se superada pela judicialização da prova, não havendo falar em nulidade processual. Assim, rejeito a preliminar supramencionada. Por fim, a defesa alega cerceamento de defesa por não conseguir acessar integralmente os vídeos da audiência de instrução no sistema PJe Mídias, o que dificultaria a elaboração de seus memoriais. Tal alegação configura mera irregularidade administrativa de acesso ao sistema, que poderia ter sido sanada mediante simples peticionamento ou diligência junto à secretaria do juízo para obtenção de cópia em balcão, não possuindo estatura de nulidade processual insanável. Ademais, o Termo de Audiência (ID 10701720363) detalha os atos realizados, e a defesa esteve presente virtualmente em todo o ato, possuindo ciência direta de todo o conteúdo produzido. A ausência momentânea de sincronização no portal eletrônico não impede a análise do mérito, visto que os fundamentos das alegações finais defensivas foram apresentados de forma exaustiva, demonstrando plena compreensão dos fatos instruídos. Ante o exposto, rejeito a preliminar supracitada. Ultrapassada a análise das preliminares, passo à análise da materialidade e indícios de autoria. O juízo de pronúncia não exige certeza condenatória, mas sim probabilidade fundada em elementos probatórios sérios e consistentes. A decisão deve limitar-se à indicação da materialidade e dos indícios, sem adentrar no mérito da culpabilidade, que é reservado ao Conselho de Sentença (art. 413, §1º, CPP). A materialidade do crime de homicídio tentado está cabalmente comprovada nos autos. O Laudo Pericial de Exame Indireto (ID 10638620835) confirma a ofensa à integridade física da vítima por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), com as seguintes lesões: "Relato de PAF 01.01 com hemotórax em 01.01. Realizado toracotomia em dreno d'água sem intercorrências. Recebeu afastamento médico por 30 dias CID X95". Conforme detalhado no referido documento técnico, a vítima deu entrada na unidade hospitalar com quadro de hemotórax, sendo submetida a procedimento cirúrgico de emergência (toracostomia em dreno d'água). A gravidade da lesão é reforçada pelo registro de afastamento das ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, sob a classificação do CID X95. Tais achados periciais guardam absoluta consonância com o Boletim de Ocorrência (ID 10638616415), que noticia o atendimento emergencial do ofendido após este ter sido alvejado na região abdominal, próximo ao fígado, durante as festividades de virada de ano. Em sede judicial, a vítima corroborou a materialidade ao descrever pormenorizadamente a gravidade de seu estado de saúde à época, asseverando que a intervenção cirúrgica foi imprescindível para a sua sobrevivência, tendo permanecido internada por sete dias e impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por um mês. Portanto, a existência do fato típico e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo são incontroversos No tocante aos indícios de autoria, a prova reunida, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oferece indícios suficientes de que o acusado MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA foi o executor dos disparos. A vítima Vinícius Silva Santos, em depoimento prestado perante este Juízo (ID 10701720363), apresentou narrativa coerente, detalhada e firme. Relatou que, após uma discussão prévia envolvendo seu amigo Felipe Brito e o acusado, decidiu aproximar-se do réu para "tirar satisfação" e tentar apaziguar os ânimos. Aduziu que, antes mesmo de iniciar qualquer diálogo, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos. Destacou circunstância relevante ao afirmar que a arma falhou (fenômeno conhecido como "mascar") por duas vezes, e que o acusado, demonstrando persistência na execução, logrou efetuar o disparo no terceiro acionamento do gatilho, atingindo-o no abdômen. Embora o ofendido não conhecesse o réu anteriormente, sua identificação foi corroborada pelas características físicas fornecidas por Felipe e pelo reconhecimento realizado ainda no hospital. A versão da vítima não se encontra isolada, sendo sustentada pelo depoimento da testemunha ocular José Marcos Rocha Coutinho, que se encontrava ao lado do ofendido no exato momento da agressão. A testemunha José Marcos confirmou que o acusado, em tese, "mirou no Vinícius" e que a arma supostamente falhou reiteradamente antes de disparar. Asseverou, ainda, que a vítima estava desarmada e não esboçou qualquer gesto de agressão contra o denunciado. Por sua vez, a testemunha Warlley Araújo Valverde reforçou a tese acusatória ao declarar em juízo que visualizou o acusado portando a arma de fogo momentos antes do crime, e que circulava a informação entre os presentes de que Maicon havia saído brevemente do local para buscar o armamento. Os policiais militares Jhack Soares Nunes e David Milla Pereira, responsáveis pelas diligências preliminares, confirmaram que a identificação de Maicon foi imediata. O militar David Milla Pereira ressaltou que a vítima apontou o acusado de forma categórica ao visualizar fotografias, e mencionou a existência de registros audiovisuais realizados por populares indicando "Maicon Zói" como o autor do atentado. Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar a prática delitiva, aduzindo que apenas ouviu os disparos e fugiu do local, desconhecendo a briga prévia. Contudo, tal negativa encontra-se isolada e em dissonância com os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, que descreveram a dinâmica fática de forma uníssona. A negativa genérica do réu não é suficiente, nesta fase, para afastar os indícios. Assim, há elementos probatórios sérios e convergentes que indicam, em juízo de probabilidade, que o acusado foi o autor dos disparos. Ademais, saber qual versão merece credibilidade é atribuição do Juízo natural da causa, no exame exauriente do acervo probatório, à míngua de prova inequívoca do alegado pela defesa. A existência de indícios suficientes de autoria autoriza a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva da culpabilidade. Para a decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige a certeza absoluta necessária para a condenação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No presente caso, mesmo desconsiderando as eventuais irregularidades formais do reconhecimento fotográfico inquisitorial, a prova oral produzida em juízo é autônoma e suficiente para submeter o caso ao Conselho de Sentença. Quanto às qualificadoras capituladas na denúncia, observa-se que o motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra suporte nos indícios de que o crime foi desencadeado por uma discussão banal e passageira ocorrida durante uma festa de Réveillon, revelando manifesta desproporção entre o móvel da conduta e a agressão perpetrada. Segundo os autos, teria sido uma discussão banal ocorrida na festa de Réveillon, relacionada a desentendimento sobre ex-companheira amorosa. A discussão, em tese, iniciou-se entre o réu e terceira pessoa (Felipe), ocasião em qu eo acusado supostamente teria arremessado uma garrafa que atingiu uma mulher. De acordo com os autos, a vítima, amiga de Felipe, teria ido "tirar satisfação", ao que foi recebida a tiros. A desproporção entre a causa e a conduta é evidente. A qualificadora não é manifestamente improcedente, havendo lastro probatório mínimo nos depoimentos colhidos. Nos termos da Súmula nº 64 do TJMG, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". Portanto, a análise da futilidade do motivo compete aos jurados. Da mesma forma, a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP) deve ser mantida, uma vez que os disparos teriam sido efetuados em via pública, no interior de uma praça central em momento de grande aglomeração de pessoas devido às festividades, expondo a risco a incolumidade de um número indeterminado de indivíduos. O meio empregado – disparos de arma de fogo – e o contexto espacial (praça central durante festa de Réveillon) são elementos que, em tese, expuseram a risco indeterminado não apenas a vítima, mas todos os presentes. A qualificadora encontra apoio nos depoimentos e não é manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. As qualificadoras só devem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, o que não é o caso. Assim, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre a sua ocorrência. Por fim, o crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que a vítima, após ser atingida, conseguiu fugir e receber atendimento médico de urgência, realizou cirurgia e sobreviveu. A configuração da tentativa (art. 14, II, CP) é patente e será apreciada pelos jurados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, pelo fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Bonfinópolis de Minas. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 9/2/2026 (ID 10620298493). A prisão foi mantida em decisão de 11/5/2026 (ID 10676433123) e ratificada em decisão de 8/6/2026 (ID 10691278544). Os fundamentos que justificam a custódia cautelar permanecem hígidos: gravidade concreta da conduta (disparos em via pública durante festa com grande aglomeração), risco de reiteração delitiva (antecedentes criminais por homicídio tentado e porte ilegal de arma), conveniência da instrução criminal (temor de testemunhas) e risco de fuga (evasão do distrito da culpa após o crime). Nada obstante, procedo à reavaliação de ofício nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e concluo pela manutenção da prisão preventiva. Intime-se pessoalmente o acusado desta decisão, nos termos do art. 420, I, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão de pronúncia, independentemente de nova conclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo de cinco dias, para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal. As partes deverão atualizar os endereços da vítima e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo. Fixo o prazo para cumprimento de carta precatória em 30 (trinta) dias, caso haja testemunhas residentes fora desta comarca. Ressalta-se, contudo, que as testemunhas residentes fora da comarca serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP e AgRg no AREsp n. 2.412.762/SP). Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. Se for possível, a testemunha residente fora da comarca poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Decisão assinada digitalmente nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON DOS REIS GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEMESON GONCALVES VIEIRA
OAB: 64970/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000304-14.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICON DOS REIS GONCALVES DA SILVA CPF: 182.149.446-60 DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA, vulgo "Maicon Zoi", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal (ID 10644378421). Narra a peça acusatória, no dia 1º de janeiro de 2026, por volta das 4h, na Avenida JK, nº 1045, Centro, Riachinho/MG, durante as festividades de Réveillon, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso de que resultou perigo comum, teria tentado ceifar a vida da vítima Vinícius Silva Santos. Segundo a narrativa ministerial, o crime teria sido motivado por uma discussão banal iniciada durante festividades de Réveillon, ocasião em que o acusado, após desentendimento prévio com um terceiro (Felipe de Brito Cardoso), teria sacado arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima. Consta que a arma teria falhado por duas vezes antes de o terceiro disparo atingir a região abdominal do ofendido, que logrou fugir e receber atendimento médico hospitalar, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (ID 10646890159). O acusado foi citado pessoalmente (ID 10660859026) e apresentou resposta à acusação (ID 10681732728), arguindo preliminares de cerceamento de defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de junho de 2026 (ID 10701720363), na qual foram ouvidas a vítima Vinícius Silva Santos, as testemunhas Warlley Araújo Valverde, José Marcos Rocha Coutinho, Alessandro Alves Silva, Jhack Soares Nunes e David Milla Pereira, além do interrogatório do acusado. A testemunha Felipe de Brito Cardoso, arrolada pelo Ministério Público, não foi localizada, tendo o MP desistido de sua oitiva. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 10708411897). A defesa técnica, em seus memoriais (ID 10712897431), suscitou preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguindo: a) a ocorrência da "perda de uma chance probatória" em razão da negligência estatal na preservação das imagens de segurança do Banco do Brasil; b) o cerceamento decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha Felipe Brito; c) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal; e d) a ausência de disponibilização dos vídeos da audiência no sistema PJe Mídias. No mérito, sustentou a fragilidade indiciária e requereu a impronúncia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminarmente a defesa alega nulidade da instrução, por cerceamento de defesa, diante da perda das imagens do Banco do Brasil. Sustenta, em síntese, que a demora na obtenção e a perda parcial das imagens do sistema de monitoramento do Banco do Brasil configuram cerceamento de defesa. Não obstante as alegações defensivas, tal preliminar não merece acolhimento. A defesa sustenta, em sede preliminar, a nulidade da instrução sob o argumento de que houve demora injustificada no cumprimento da diligência para obtenção das imagens de monitoramento do Banco do Brasil, o que teria resultado na perda de prova essencial (trecho compreendido entre 3h e 7h da manhã do dia do fato). Alega que a inércia investigativa e a falha na cadeia de custódia impossibilitaram a visualização da dinâmica real dos fatos, configurando cerceamento de defesa. Insta salientar que o direito à prova é corolário do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Todavia, a análise dos autos demonstra que o aparato estatal envidou esforços contínuos para a obtenção de tais elementos. Consta do Relatório de Investigação (ID 10638616420) que a equipe policial diligenciou precocemente junto à instituição financeira, sendo informada, de plano, que as imagens estavam comprometidas por fatores técnicos externos (reflexo de refletor). Posteriormente, houve reiteração das requisições via ofício judicial e policial (ID 10638620832 e ID 10664626740). Este Juízo determinou todas as diligências possíveis para a obtenção da integralidade das gravações, conforme se verifica das sucessivas ordens expedidas (ID 10646890159, ID 10657615834, ID 10686729709, ID 10691278544). A Autoridade Policial diligenciou junto à instituição financeira em múltiplas ocasiões, tendo certificado que parte dos arquivos do dia 01/01/2026 foi recebida com defeitos técnicos (ID 10678569284). O Delegado de Polícia que passou a responder temporariamente pela Comarca atestou que foram realizadas todas as diligências necessárias, tendo as imagens sido coletadas e encaminhadas, sendo que problemas técnicos de captura ou abertura são alheios à atuação policial (ID 10688872594). A ausência de parte das imagens, portanto, decorre de entraves operacionais de terceiro (instituição financeira) e de limitações técnicas, não de desídia do Juízo ou da Autoridade Policial. A questão já foi, inclusive, apreciada em sede de Habeas Corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJMG (Autos nº 1.0000.26.201501-9/000), que denegou a ordem, reconhecendo a regularidade da instrução (ID 10700091036). O fato de os arquivos entregues pela instituição financeira apresentarem deficiências técnicas ou estarem "escurecidos" em determinado intervalo temporal não induz, por si só, à nulidade do processo. No ordenamento jurídico brasileiro, a nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, a autoria e a materialidade não se sustentam exclusivamente em prova técnica inexistente, mas em robusto acervo de prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A impossibilidade de obtenção de prova por resistência ou deficiência técnica de terceiros (instituição privada) não caracteriza desídia estatal apta a anular a persecução penal, especialmente quando o fato pode ser provado por outros meios admitidos em lei. Portanto, a preliminar de perda de chance probatória e cerceamento de defesa pela ausência de imagens deve ser rejeitada, uma vez que a instrução buscou exaurir os meios disponíveis, restando a análise do valor probatório da ausência dessas imagens para a fase de mérito. Assim, rejeito a preliminar supracitada. Argui a defesa a nulidade do feito em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Felipe Brito, considerada por ela como testemunha ocular essencial. Argumenta que o acesso tardio aos elementos informativos impediu o arrolamento tempestivo em sede de resposta à acusação. A despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que o procedimento do Tribunal do Júri estabelece momentos específicos para a indicação de provas. A testemunha em questão foi arrolada exclusivamente pelo Ministério Público na denúncia (ID 10644378421). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10701720363), o órgão ministerial desistiu de referida oitiva, faculdade que lhe é assistida enquanto dominus litis da prova por ele produzida. O pedido da defesa para a oitiva da referida testemunha, formulado apenas após a desistência ministerial em audiência, esbarra na preclusão consumativa. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação. No caso em tela, o defensor constituído apresentou a peça (ID 10681732728) e não indicou o rol, operando-se a preclusão. Ademais, o magistrado, na condução do processo, possui o poder-dever de indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o juízo de admissibilidade da pronúncia, conforme o artigo 411, § 2º, do CPP. Não sendo a testemunha "referida" em depoimentos colhidos no ato - mas sim uma testemunha já conhecida desde o início da fase inquisitorial - não se justifica a reabertura da instrução. Portanto, rejeito a preliminar supracitada. A defesa sustenta, ainda, a invalidade do reconhecimento do acusado, sob a tese de que a exibição de fotografia à vítima pela autoridade policial (ID 10638616420) violou o procedimento descrito no artigo 226 do CPP e a diretriz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. No tocante a esta insurgência, é necessário diferenciar a validade do ato de reconhecimento como prova isolada e sua eficácia como indício de autoria no contexto do iudicium accusationis. O Tema 1.258 do STJ estabelece que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e o reconhecimento inválido não pode servir de lastro para decisões como a pronúncia. Contudo, o inciso 4 do mesmo tema ressalva que o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. No caso concreto, não é necessário recorrer ao reconhecimento fotográfico viciado para formar o convencimento sobre os indícios de autoria. A prova independente é robusta e foi produzida sob o crivo do contraditório em juízo. Conquanto a jurisprudência pátria tenha evoluído para exigir maior rigor no cumprimento do artigo 226 do CPP, a inobservância das formalidades não gera, de forma automática, a nulidade da ação penal ou a imprestabilidade absoluta da informação se houver outros elementos de prova que a confirmem. No caso, a identificação do réu não repousa apenas na fotografia mostrada no hospital. Em juízo, sob as garantias do contraditório, a vítima e as testemunhas José Marcos Rocha Coutinho e Warlley Araújo Valverde ratificaram a dinâmica dos fatos e a identificação do agressor. A vítima (Vinícius) afirmou que se aproximou desarmada e sem intenção de agressão. Disse, ainda, que, sem qualquer diálogo, o rpeu teria sacado uma arma, que falhou duas vezes ("mascou") antes de disparar o terceiro tiro, que atingiu o abdome da vítima. Acrescentou que, após o crime, o acusado evadiu-se do local. Por fim, declarou aos socorristas que não era o alvo verdadeiro, acreditando que Maicon pretendia atirar em Felipe. As testemunhas oculares (José Marcos e Warlley) confirmaram integralmente o relato da vítima, atestando que Maicon teria sacado a arma, bem assim as duas falhas antes do disparo e a ausência de provocação por parte de Vinícius. Os policiais (David e Jhack) confirmaram que a inteligência obteve a foto de Maicon e que a vítima o reconheceu de forma categórica no hospital como sendo o atirador. Portanto, mesmo desconsiderando o reconhecimento fotográfico formal viciado, há provas independentes e judicializadas que evidenciam indícios suficientes de autoria. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial serviu como elemento de convicção para o indiciamento e para o início da ação penal, sendo agora corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência. Dessa forma, eventual irregularidade no ato inquisitorial encontra-se superada pela judicialização da prova, não havendo falar em nulidade processual. Assim, rejeito a preliminar supramencionada. Por fim, a defesa alega cerceamento de defesa por não conseguir acessar integralmente os vídeos da audiência de instrução no sistema PJe Mídias, o que dificultaria a elaboração de seus memoriais. Tal alegação configura mera irregularidade administrativa de acesso ao sistema, que poderia ter sido sanada mediante simples peticionamento ou diligência junto à secretaria do juízo para obtenção de cópia em balcão, não possuindo estatura de nulidade processual insanável. Ademais, o Termo de Audiência (ID 10701720363) detalha os atos realizados, e a defesa esteve presente virtualmente em todo o ato, possuindo ciência direta de todo o conteúdo produzido. A ausência momentânea de sincronização no portal eletrônico não impede a análise do mérito, visto que os fundamentos das alegações finais defensivas foram apresentados de forma exaustiva, demonstrando plena compreensão dos fatos instruídos. Ante o exposto, rejeito a preliminar supracitada. Ultrapassada a análise das preliminares, passo à análise da materialidade e indícios de autoria. O juízo de pronúncia não exige certeza condenatória, mas sim probabilidade fundada em elementos probatórios sérios e consistentes. A decisão deve limitar-se à indicação da materialidade e dos indícios, sem adentrar no mérito da culpabilidade, que é reservado ao Conselho de Sentença (art. 413, §1º, CPP). A materialidade do crime de homicídio tentado está cabalmente comprovada nos autos. O Laudo Pericial de Exame Indireto (ID 10638620835) confirma a ofensa à integridade física da vítima por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), com as seguintes lesões: "Relato de PAF 01.01 com hemotórax em 01.01. Realizado toracotomia em dreno d'água sem intercorrências. Recebeu afastamento médico por 30 dias CID X95". Conforme detalhado no referido documento técnico, a vítima deu entrada na unidade hospitalar com quadro de hemotórax, sendo submetida a procedimento cirúrgico de emergência (toracostomia em dreno d'água). A gravidade da lesão é reforçada pelo registro de afastamento das ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, sob a classificação do CID X95. Tais achados periciais guardam absoluta consonância com o Boletim de Ocorrência (ID 10638616415), que noticia o atendimento emergencial do ofendido após este ter sido alvejado na região abdominal, próximo ao fígado, durante as festividades de virada de ano. Em sede judicial, a vítima corroborou a materialidade ao descrever pormenorizadamente a gravidade de seu estado de saúde à época, asseverando que a intervenção cirúrgica foi imprescindível para a sua sobrevivência, tendo permanecido internada por sete dias e impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por um mês. Portanto, a existência do fato típico e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo são incontroversos No tocante aos indícios de autoria, a prova reunida, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oferece indícios suficientes de que o acusado MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA foi o executor dos disparos. A vítima Vinícius Silva Santos, em depoimento prestado perante este Juízo (ID 10701720363), apresentou narrativa coerente, detalhada e firme. Relatou que, após uma discussão prévia envolvendo seu amigo Felipe Brito e o acusado, decidiu aproximar-se do réu para "tirar satisfação" e tentar apaziguar os ânimos. Aduziu que, antes mesmo de iniciar qualquer diálogo, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos. Destacou circunstância relevante ao afirmar que a arma falhou (fenômeno conhecido como "mascar") por duas vezes, e que o acusado, demonstrando persistência na execução, logrou efetuar o disparo no terceiro acionamento do gatilho, atingindo-o no abdômen. Embora o ofendido não conhecesse o réu anteriormente, sua identificação foi corroborada pelas características físicas fornecidas por Felipe e pelo reconhecimento realizado ainda no hospital. A versão da vítima não se encontra isolada, sendo sustentada pelo depoimento da testemunha ocular José Marcos Rocha Coutinho, que se encontrava ao lado do ofendido no exato momento da agressão. A testemunha José Marcos confirmou que o acusado, em tese, "mirou no Vinícius" e que a arma supostamente falhou reiteradamente antes de disparar. Asseverou, ainda, que a vítima estava desarmada e não esboçou qualquer gesto de agressão contra o denunciado. Por sua vez, a testemunha Warlley Araújo Valverde reforçou a tese acusatória ao declarar em juízo que visualizou o acusado portando a arma de fogo momentos antes do crime, e que circulava a informação entre os presentes de que Maicon havia saído brevemente do local para buscar o armamento. Os policiais militares Jhack Soares Nunes e David Milla Pereira, responsáveis pelas diligências preliminares, confirmaram que a identificação de Maicon foi imediata. O militar David Milla Pereira ressaltou que a vítima apontou o acusado de forma categórica ao visualizar fotografias, e mencionou a existência de registros audiovisuais realizados por populares indicando "Maicon Zói" como o autor do atentado. Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar a prática delitiva, aduzindo que apenas ouviu os disparos e fugiu do local, desconhecendo a briga prévia. Contudo, tal negativa encontra-se isolada e em dissonância com os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, que descreveram a dinâmica fática de forma uníssona. A negativa genérica do réu não é suficiente, nesta fase, para afastar os indícios. Assim, há elementos probatórios sérios e convergentes que indicam, em juízo de probabilidade, que o acusado foi o autor dos disparos. Ademais, saber qual versão merece credibilidade é atribuição do Juízo natural da causa, no exame exauriente do acervo probatório, à míngua de prova inequívoca do alegado pela defesa. A existência de indícios suficientes de autoria autoriza a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva da culpabilidade. Para a decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige a certeza absoluta necessária para a condenação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No presente caso, mesmo desconsiderando as eventuais irregularidades formais do reconhecimento fotográfico inquisitorial, a prova oral produzida em juízo é autônoma e suficiente para submeter o caso ao Conselho de Sentença. Quanto às qualificadoras capituladas na denúncia, observa-se que o motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra suporte nos indícios de que o crime foi desencadeado por uma discussão banal e passageira ocorrida durante uma festa de Réveillon, revelando manifesta desproporção entre o móvel da conduta e a agressão perpetrada. Segundo os autos, teria sido uma discussão banal ocorrida na festa de Réveillon, relacionada a desentendimento sobre ex-companheira amorosa. A discussão, em tese, iniciou-se entre o réu e terceira pessoa (Felipe), ocasião em qu eo acusado supostamente teria arremessado uma garrafa que atingiu uma mulher. De acordo com os autos, a vítima, amiga de Felipe, teria ido "tirar satisfação", ao que foi recebida a tiros. A desproporção entre a causa e a conduta é evidente. A qualificadora não é manifestamente improcedente, havendo lastro probatório mínimo nos depoimentos colhidos. Nos termos da Súmula nº 64 do TJMG, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". Portanto, a análise da futilidade do motivo compete aos jurados. Da mesma forma, a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP) deve ser mantida, uma vez que os disparos teriam sido efetuados em via pública, no interior de uma praça central em momento de grande aglomeração de pessoas devido às festividades, expondo a risco a incolumidade de um número indeterminado de indivíduos. O meio empregado – disparos de arma de fogo – e o contexto espacial (praça central durante festa de Réveillon) são elementos que, em tese, expuseram a risco indeterminado não apenas a vítima, mas todos os presentes. A qualificadora encontra apoio nos depoimentos e não é manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. As qualificadoras só devem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, o que não é o caso. Assim, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre a sua ocorrência. Por fim, o crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que a vítima, após ser atingida, conseguiu fugir e receber atendimento médico de urgência, realizou cirurgia e sobreviveu. A configuração da tentativa (art. 14, II, CP) é patente e será apreciada pelos jurados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu MAICON DOS REIS GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, pelo fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Bonfinópolis de Minas. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 9/2/2026 (ID 10620298493). A prisão foi mantida em decisão de 11/5/2026 (ID 10676433123) e ratificada em decisão de 8/6/2026 (ID 10691278544). Os fundamentos que justificam a custódia cautelar permanecem hígidos: gravidade concreta da conduta (disparos em via pública durante festa com grande aglomeração), risco de reiteração delitiva (antecedentes criminais por homicídio tentado e porte ilegal de arma), conveniência da instrução criminal (temor de testemunhas) e risco de fuga (evasão do distrito da culpa após o crime). Nada obstante, procedo à reavaliação de ofício nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e concluo pela manutenção da prisão preventiva. Intime-se pessoalmente o acusado desta decisão, nos termos do art. 420, I, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão de pronúncia, independentemente de nova conclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo de cinco dias, para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal. As partes deverão atualizar os endereços da vítima e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo. Fixo o prazo para cumprimento de carta precatória em 30 (trinta) dias, caso haja testemunhas residentes fora desta comarca. Ressalta-se, contudo, que as testemunhas residentes fora da comarca serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP e AgRg no AREsp n. 2.412.762/SP). Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. Se for possível, a testemunha residente fora da comarca poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Decisão assinada digitalmente nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas