5000304-12.2012.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-12.2012.8.21.0040/RS EXEQUENTE : FATIMA ELENA TRINIDAD SWAILEM ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fatima Elena Trinidad Swailem contra o Município de Caçapava do Sul , no qual se discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional do magistério. Após discussões sobre a fixação e o rateio da remuneração do profissional de perícia, este Juízo proferiu decisão no evento 36, DESPADEC1 , por meio da qual atualizou o valor dos honorários periciais para R$ 470,80, conforme os parâmetros estabelecidos no item 1.1 do anexo único do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diante do declínio do perito anteriormente nomeado, este Juízo indicou para o encargo a contadora Daiane Albuquerque Vilela . No evento 51, INIC1 , a perita nomeada apresentou manifestação de aceite do encargo, concordando expressamente com o valor fixado. Em seguida, no evento 64, LAUDO1 , sobreveio a juntada do laudo pericial contábil acompanhado de anexos e tabelas de cálculos unificadas. O estudo técnico apontou a existência de um saldo remanescente em favor da parte exequente no valor total de R$ 71.564,94 atualizado até o mês de setembro de 2025. Esse montante é composto por R$ 68.157,09 referentes ao principal em atraso e R$ 3.407,85 relativos aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a exequente apresentou manifestação postulando a homologação integral dos cálculos apresentados pela perita judicial. Por sua vez, o Município de Caçapava do Sul peticionou concordando de forma expressa com o laudo do evento 64, LAUDO1 e requerendo, de igual modo, a sua homologação para que produza os devidos efeitos jurídicos. Por fim, a perita judicial realizou solicitações formais para a expedição de alvará judicial visando ao levantamento dos honorários de R$ 470,80 que lhe são devidos pelo trabalho realizado nos autos ( evento 76, EMAIL1 ). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase avançada de liquidação, restando pendente a definição do valor correto do débito judicial e a consequente expedição dos instrumentos de pagamento. Com efeito, a realização da perícia contábil mostrou-se indispensável para a exata apuração das diferenças remuneratórias devidas à servidora pública, observando-se as diretrizes do plano de carreira do magistério público municipal estabelecido pela Lei Municipal nº 2.550/2010. No que tange aos cálculos apresentados no evento 64, LAUDO1 , constata-se que a perita judicial realizou um exame minucioso e exaustivo das fichas financeiras e dos contracheques da exequente, aplicando os indexadores de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, nos exatos termos definidos pelo título judicial executivo. Ademais, verifica-se a plena convergência entre os litigantes sobre as conclusões apresentadas pela auxiliar do Juízo. Tanto a parte credora quanto o devedor manifestaram concordância expressa com o teor do laudo pericial, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional sobre o montante devido. A concordância mútua das partes confere segurança jurídica ao cálculo e autoriza a sua pronta homologação judicial. No que se refere aos honorários periciais, resta consolidado o direito da contadora ao recebimento da quantia de R$ 470,80, fixada no evento 36, DESPADEC1 e aceita no evento 51, INIC1 . Considerando que o trabalho pericial foi integralmente concluído com a apresentação de laudo técnico satisfatório e sem oposições, impõe-se a liberação imediata da verba honorária em favor da profissional, a ser custeada nos moldes regulamentares aplicáveis à assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Por conseguinte, definidos os valores da execução mediante decisão homologatória, o feito deve prosseguir rumo à satisfação do crédito, devendo a exequente providenciar a atualização do cálculo apenas para incluir os encargos decorrentes do período posterior a setembro de 2025, viabilizando assim a expedição da respectiva requisição de pagamento. Ante o exposto: a) homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no evento 64, LAUDO1 , fixando o valor do débito executado em R$ 71.564,94 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até setembro de 2025; b) determino a requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita contadora Daiane Albuquerque Vilela , no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), a ser processada junto ao sistema de assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; c) intimem-se as partes desta decisão; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado a partir de setembro de 2025 até a data atual, a fim de viabilizar a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório correspondente, conforme os limites legais vigentes para o Município de Caçapava do Sul; e) com a apresentação do cálculo atualizado pela exequente, dê-se vista ao Município pelo prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expeça-se imediatamente o instrumento requisitório de pagamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ELENA TRINIDAD SWAILEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS PONTES BORGES
OAB: 55790/RS
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
OAB: 33993/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-12.2012.8.21.0040/RS EXEQUENTE : FATIMA ELENA TRINIDAD SWAILEM ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fatima Elena Trinidad Swailem contra o Município de Caçapava do Sul , no qual se discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional do magistério. Após discussões sobre a fixação e o rateio da remuneração do profissional de perícia, este Juízo proferiu decisão no evento 36, DESPADEC1 , por meio da qual atualizou o valor dos honorários periciais para R$ 470,80, conforme os parâmetros estabelecidos no item 1.1 do anexo único do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diante do declínio do perito anteriormente nomeado, este Juízo indicou para o encargo a contadora Daiane Albuquerque Vilela . No evento 51, INIC1 , a perita nomeada apresentou manifestação de aceite do encargo, concordando expressamente com o valor fixado. Em seguida, no evento 64, LAUDO1 , sobreveio a juntada do laudo pericial contábil acompanhado de anexos e tabelas de cálculos unificadas. O estudo técnico apontou a existência de um saldo remanescente em favor da parte exequente no valor total de R$ 71.564,94 atualizado até o mês de setembro de 2025. Esse montante é composto por R$ 68.157,09 referentes ao principal em atraso e R$ 3.407,85 relativos aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a exequente apresentou manifestação postulando a homologação integral dos cálculos apresentados pela perita judicial. Por sua vez, o Município de Caçapava do Sul peticionou concordando de forma expressa com o laudo do evento 64, LAUDO1 e requerendo, de igual modo, a sua homologação para que produza os devidos efeitos jurídicos. Por fim, a perita judicial realizou solicitações formais para a expedição de alvará judicial visando ao levantamento dos honorários de R$ 470,80 que lhe são devidos pelo trabalho realizado nos autos ( evento 76, EMAIL1 ). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase avançada de liquidação, restando pendente a definição do valor correto do débito judicial e a consequente expedição dos instrumentos de pagamento. Com efeito, a realização da perícia contábil mostrou-se indispensável para a exata apuração das diferenças remuneratórias devidas à servidora pública, observando-se as diretrizes do plano de carreira do magistério público municipal estabelecido pela Lei Municipal nº 2.550/2010. No que tange aos cálculos apresentados no evento 64, LAUDO1 , constata-se que a perita judicial realizou um exame minucioso e exaustivo das fichas financeiras e dos contracheques da exequente, aplicando os indexadores de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, nos exatos termos definidos pelo título judicial executivo. Ademais, verifica-se a plena convergência entre os litigantes sobre as conclusões apresentadas pela auxiliar do Juízo. Tanto a parte credora quanto o devedor manifestaram concordância expressa com o teor do laudo pericial, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional sobre o montante devido. A concordância mútua das partes confere segurança jurídica ao cálculo e autoriza a sua pronta homologação judicial. No que se refere aos honorários periciais, resta consolidado o direito da contadora ao recebimento da quantia de R$ 470,80, fixada no evento 36, DESPADEC1 e aceita no evento 51, INIC1 . Considerando que o trabalho pericial foi integralmente concluído com a apresentação de laudo técnico satisfatório e sem oposições, impõe-se a liberação imediata da verba honorária em favor da profissional, a ser custeada nos moldes regulamentares aplicáveis à assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Por conseguinte, definidos os valores da execução mediante decisão homologatória, o feito deve prosseguir rumo à satisfação do crédito, devendo a exequente providenciar a atualização do cálculo apenas para incluir os encargos decorrentes do período posterior a setembro de 2025, viabilizando assim a expedição da respectiva requisição de pagamento. Ante o exposto: a) homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no evento 64, LAUDO1 , fixando o valor do débito executado em R$ 71.564,94 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até setembro de 2025; b) determino a requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita contadora Daiane Albuquerque Vilela , no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), a ser processada junto ao sistema de assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; c) intimem-se as partes desta decisão; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado a partir de setembro de 2025 até a data atual, a fim de viabilizar a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório correspondente, conforme os limites legais vigentes para o Município de Caçapava do Sul; e) com a apresentação do cálculo atualizado pela exequente, dê-se vista ao Município pelo prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expeça-se imediatamente o instrumento requisitório de pagamento. Diligências legais.