Detalhe do processo

5000304-06.2017.4.03.6140

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000304-06.2017.4.03.6140 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA PARTE RE: RGA CONSTRUTORA LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RGA CONSTRUTORA LTDA (atual XYK PARTICIPAÇÕES LTDA), em razão de vícios construtivos em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, por meio da qual se requer a condenação das rés à obrigação de reparar os vícios ou substituir as unidades habitacionais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi determinado o desmembramento do feito em relação aos autores Anderson Ribeiro Jardim, Concesso Gonçalves Moreira e Michele Almeida Felipe dos Santos, com sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, tendo em vista os valores indenizatórios pleiteados por cada um (ID 318880932). Por esse motivo, o polo ativo da presente ação passou a ser composto apenas por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS. O Juizado Especial Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, o qual foi julgado procedente por esta Corte, declarando-se a competência da Vara Federal de Mauá para o processamento e julgamento das demandas desmembradas (ID 318881070), razão pela qual os autos retornaram ao juízo originário. Foi apresentado laudo pericial no ID 318881222, e laudos complementares nos IDs 318881344, 318881374, 318881385 e 318881398. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 318881841): Diante do exposto: 1) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados pela parte em autora com esteio em vícios de construção localizados em área comum do condomínio edilício identificado nos autos; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição da unidade autônoma; 3) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 30.000.00 (trinta mil reais), montante a ser suportado pelas corrés em condições de igualdade e corrigido a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). À vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% no valor da condenação, que fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Custas ex lege e honorários periciais pelas demandadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 318881845), requerendo a reforma parcial da sentença. Sustenta sua legitimidade para pleitear a reparação de vícios que, embora em área comum, afetam sua unidade individualmente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos vícios de construção ou pela substituição do imóvel. Alega, ainda, a comprovação dos danos materiais e do dano moral coletivo. A corré XYK PARTICIPAÇÕES LTDA também apela (ID 318881853), arguindo a nulidade da sentença por vício de fundamentação na fixação dos honorários de sucumbência. No mérito, alega a ausência de vício construtivo, atribuindo os alagamentos à força maior e à falta de manutenção pelo condomínio. Também sustenta ausência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização fixada a esse título e impugna o termo inicial de seus consectários legais. Requer, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a alteração de sua base de cálculo. Por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorre (ID 318881859), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em contrato de doação, o qual, nos termos do art. 552 do Código Civil, não acarreta responsabilidade por vícios redibitórios. Também alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais, pois, ao aceitar a doação, assumiu a responsabilidade pela manutenção do imóvel. Nega a existência de solidariedade com a construtora e a ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a extinção da indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação visando reparação e indenização por vícios de construção em imóvel objeto de “contrato por instrumento particular de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR - Operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/estado de calamidade decretado pela União” (ID 318880803). Inicialmente, não acolho a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração opostos pela construtora. A impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não diz respeito à existência de erro material da sentença - consistente em equívoco evidente na redação da decisão judicial e que engloba erros de digitação, trocas de nomes, números ou erros de cálculo aritmético -, mas à discordância da embargante quanto à decisão do magistrado na fixação dos honorários. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, ao contrário do que alega o banco apelante, contratos de doação com encargo, como no caso dos autos, também se sujeitam ao regime dos vícios redibitórios, nos termos do art. 441, parágrafo único, do CC. Por outro lado, confirmo a legitimidade ativa da autora para pleitear reparação e indenizações decorrentes de vícios construtivos que, a despeito de serem originários da área comum do condomínio, repercutem diretamente em sua unidade habitacional, a qual, em dias de chuva forte, fica sujeita a alagamentos decorrentes do retorno das águas do sistema de esgoto. Assim, ainda que provenientes de vícios na área comum, os danos são de natureza individual. Outro ponto controvertido diz respeito à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de força maior ou falta de manutenção do bem. A perícia, porém, analisou detidamente os danos presentes no imóvel e concluiu que o sistema de escoamento de esgoto não estaria suportando o volume de água em dias de chuva forte. Ao analisar a causa do refluxo ou do regresso do esgoto para dentro do apartamento da demandante, consignou que “pela a localização dos imóveis, por estarem num nível mais abaixo dos demais e na sua condição externa do terreno, pode sim, em dias de chuvas fortes ao decorrer ocorrerem maiores acúmulos de águas pluviais no terreno ao redor das caixas de passagens, e por outro lado elas se encontrarem ao mesmo nível aproximado entre as suas aberturas ao piso do terreno (nível do piso da terra), assim as águas das chuvas supostamente podem adentrarem ou invadirem internamente as devidas caixas de esgoto, portanto mesmo fechadas e por não estarem bem vedadas ou lacradas de uma forma correta como foi apresentado anteriormente no Laudo, e por se localizarem bem próximos da edificação do prédio ou aos apartamentos, diante disso com o passar do tempo transbordarem e a água contendo todos os dejetos regressarem pelo encanamento aos ralos existentes ,invadindo-os" (ID 318881222, fl. 24). Também informou que, além da falta de vedação correta das caixas de passagem, seria “necessário instalar a Válvula de Retenção para Esgoto para auxiliar a reter ou impedir o retorno da invasão de águas proveniente do esgoto dentro dos apartamentos” (ID 318881222, fl. 25). Além disso, ao contrário do que afirmado pela construtora apelante, a perícia produzida nos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140 (originado do desmembramento do presente processo) conclui que “As anomalias encontradas no imóvel são mal cheiro vindo dos ralos, pias e vaso, refluxo do esgoto pelo ralo e vaso sanitário (rede de esgoto) e umidade nas paredes e em dias de chuva vertem pelas paredes (rede de água pluvial)”. Classificou expressamente tais anomalias como vícios construtivos, provenientes do incorreto “diâmetro das tubulações de esgoto, ausência de ralo sifonado, caixa de água pluvial de tamanho inferior ao de projeto e ausência de rede de drenagem de um dos lados da edificação no subsolo” (ID 324270396, fl. 46, dos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140). Como se vê, os vícios acima identificados foram caracterizados como vícios de construção, com justificativa de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do proprietário ou do condomínio. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, o refluxo da rede de esgoto para dentro do apartamento, decorrente da falha na prestação de serviços pelas rés, atinge o direito de moradia digna da autora, além de ameaçar-lhe a saúde, ensejando indenização. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que é suficiente para compensá-la pelos prejuízos imateriais sofridos e que se adequa aos parâmetros desta Turma para casos similares. Quanto aos consectários, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (entrega do imóvel), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária, a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Afasto, por outro lado, pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista não ter havido demonstração individualizada de referidos danos pela autora, tampouco sua quantificação, mas mera alegação genérica de que teria perdido móveis e roupas. Por fim, deixo de analisar o pedido de danos morais coletivos, já que a própria autora requereu sua exclusão ao emendar a inicial (ID 318880799). Reformo, destarte, a sentença, para condenar solidariamente as rés à reparação dos vícios construtivos identificados nos laudos periciais, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com a reforma da sentença, o pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária fica prejudicado. Assim, considerando que resta rejeitado apenas o pedido de indenização por danos materiais, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFLUXO DE ESGOTO E ALAGAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MORADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a vícios localizados em área comum do condomínio, julgou improcedente o pedido de substituição da unidade habitacional e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios construtivos existentes em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns que repercutem diretamente em sua unidade habitacional; (iii) determinar se os danos constatados decorrem de vícios construtivos ou de força maior e ausência de manutenção; e (iv) definir a existência e a extensão da reparação por danos morais e dos demais pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A autora possui legitimidade para pleitear reparação e indenização quando vícios existentes em áreas comuns atingem diretamente sua unidade habitacional e lhe causam danos individualizados. 5. A prova pericial demonstra que os alagamentos e o refluxo de esgoto decorrem de falhas construtivas relacionadas à vedação inadequada das caixas de passagem, à ausência de mecanismos adequados de retenção e a defeitos no sistema de drenagem e esgotamento sanitário. 6. As conclusões periciais prevalecem diante da ausência de elementos aptos a infirmá-las, principalmente considerando a imparcialidade do perito judicial e a presunção de legitimidade de seu trabalho técnico. 7. O refluxo de esgoto para o interior da residência ultrapassa meros dissabores cotidianos, comprometendo a moradia digna da autora e expondo-a a riscos à saúde, configurando dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para valor compatível com os parâmetros adotados para casos semelhantes e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular novas condutas lesivas. 9. O pedido de danos materiais não merece acolhimento por ausência de comprovação individualizada e de quantificação dos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. O beneficiário de unidade habitacional possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns quando os danos repercutem diretamente em sua esfera jurídica individual. 3. O refluxo de esgoto para o interior da residência viola o direito à moradia digna e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441, parágrafo único; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18.03.2020; STJ, AgRg no Ag 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008; STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu XYK PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA

OAB: 280376/SP

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RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA

OAB: 291997/SP

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DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA

OAB: 197835/RJ

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RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO

OAB: 235654/SP

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CICERO NOBRE CASTELLO

OAB: 71140/SP

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Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000304-06.2017.4.03.6140 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA PARTE RE: RGA CONSTRUTORA LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RGA CONSTRUTORA LTDA (atual XYK PARTICIPAÇÕES LTDA), em razão de vícios construtivos em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, por meio da qual se requer a condenação das rés à obrigação de reparar os vícios ou substituir as unidades habitacionais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi determinado o desmembramento do feito em relação aos autores Anderson Ribeiro Jardim, Concesso Gonçalves Moreira e Michele Almeida Felipe dos Santos, com sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, tendo em vista os valores indenizatórios pleiteados por cada um (ID 318880932). Por esse motivo, o polo ativo da presente ação passou a ser composto apenas por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS. O Juizado Especial Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, o qual foi julgado procedente por esta Corte, declarando-se a competência da Vara Federal de Mauá para o processamento e julgamento das demandas desmembradas (ID 318881070), razão pela qual os autos retornaram ao juízo originário. Foi apresentado laudo pericial no ID 318881222, e laudos complementares nos IDs 318881344, 318881374, 318881385 e 318881398. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 318881841): Diante do exposto: 1) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados pela parte em autora com esteio em vícios de construção localizados em área comum do condomínio edilício identificado nos autos; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição da unidade autônoma; 3) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 30.000.00 (trinta mil reais), montante a ser suportado pelas corrés em condições de igualdade e corrigido a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). À vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% no valor da condenação, que fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Custas ex lege e honorários periciais pelas demandadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 318881845), requerendo a reforma parcial da sentença. Sustenta sua legitimidade para pleitear a reparação de vícios que, embora em área comum, afetam sua unidade individualmente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos vícios de construção ou pela substituição do imóvel. Alega, ainda, a comprovação dos danos materiais e do dano moral coletivo. A corré XYK PARTICIPAÇÕES LTDA também apela (ID 318881853), arguindo a nulidade da sentença por vício de fundamentação na fixação dos honorários de sucumbência. No mérito, alega a ausência de vício construtivo, atribuindo os alagamentos à força maior e à falta de manutenção pelo condomínio. Também sustenta ausência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização fixada a esse título e impugna o termo inicial de seus consectários legais. Requer, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a alteração de sua base de cálculo. Por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorre (ID 318881859), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em contrato de doação, o qual, nos termos do art. 552 do Código Civil, não acarreta responsabilidade por vícios redibitórios. Também alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais, pois, ao aceitar a doação, assumiu a responsabilidade pela manutenção do imóvel. Nega a existência de solidariedade com a construtora e a ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a extinção da indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação visando reparação e indenização por vícios de construção em imóvel objeto de “contrato por instrumento particular de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR - Operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/estado de calamidade decretado pela União” (ID 318880803). Inicialmente, não acolho a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração opostos pela construtora. A impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não diz respeito à existência de erro material da sentença - consistente em equívoco evidente na redação da decisão judicial e que engloba erros de digitação, trocas de nomes, números ou erros de cálculo aritmético -, mas à discordância da embargante quanto à decisão do magistrado na fixação dos honorários. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, ao contrário do que alega o banco apelante, contratos de doação com encargo, como no caso dos autos, também se sujeitam ao regime dos vícios redibitórios, nos termos do art. 441, parágrafo único, do CC. Por outro lado, confirmo a legitimidade ativa da autora para pleitear reparação e indenizações decorrentes de vícios construtivos que, a despeito de serem originários da área comum do condomínio, repercutem diretamente em sua unidade habitacional, a qual, em dias de chuva forte, fica sujeita a alagamentos decorrentes do retorno das águas do sistema de esgoto. Assim, ainda que provenientes de vícios na área comum, os danos são de natureza individual. Outro ponto controvertido diz respeito à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de força maior ou falta de manutenção do bem. A perícia, porém, analisou detidamente os danos presentes no imóvel e concluiu que o sistema de escoamento de esgoto não estaria suportando o volume de água em dias de chuva forte. Ao analisar a causa do refluxo ou do regresso do esgoto para dentro do apartamento da demandante, consignou que “pela a localização dos imóveis, por estarem num nível mais abaixo dos demais e na sua condição externa do terreno, pode sim, em dias de chuvas fortes ao decorrer ocorrerem maiores acúmulos de águas pluviais no terreno ao redor das caixas de passagens, e por outro lado elas se encontrarem ao mesmo nível aproximado entre as suas aberturas ao piso do terreno (nível do piso da terra), assim as águas das chuvas supostamente podem adentrarem ou invadirem internamente as devidas caixas de esgoto, portanto mesmo fechadas e por não estarem bem vedadas ou lacradas de uma forma correta como foi apresentado anteriormente no Laudo, e por se localizarem bem próximos da edificação do prédio ou aos apartamentos, diante disso com o passar do tempo transbordarem e a água contendo todos os dejetos regressarem pelo encanamento aos ralos existentes ,invadindo-os" (ID 318881222, fl. 24). Também informou que, além da falta de vedação correta das caixas de passagem, seria “necessário instalar a Válvula de Retenção para Esgoto para auxiliar a reter ou impedir o retorno da invasão de águas proveniente do esgoto dentro dos apartamentos” (ID 318881222, fl. 25). Além disso, ao contrário do que afirmado pela construtora apelante, a perícia produzida nos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140 (originado do desmembramento do presente processo) conclui que “As anomalias encontradas no imóvel são mal cheiro vindo dos ralos, pias e vaso, refluxo do esgoto pelo ralo e vaso sanitário (rede de esgoto) e umidade nas paredes e em dias de chuva vertem pelas paredes (rede de água pluvial)”. Classificou expressamente tais anomalias como vícios construtivos, provenientes do incorreto “diâmetro das tubulações de esgoto, ausência de ralo sifonado, caixa de água pluvial de tamanho inferior ao de projeto e ausência de rede de drenagem de um dos lados da edificação no subsolo” (ID 324270396, fl. 46, dos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140). Como se vê, os vícios acima identificados foram caracterizados como vícios de construção, com justificativa de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do proprietário ou do condomínio. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, o refluxo da rede de esgoto para dentro do apartamento, decorrente da falha na prestação de serviços pelas rés, atinge o direito de moradia digna da autora, além de ameaçar-lhe a saúde, ensejando indenização. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que é suficiente para compensá-la pelos prejuízos imateriais sofridos e que se adequa aos parâmetros desta Turma para casos similares. Quanto aos consectários, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (entrega do imóvel), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária, a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Afasto, por outro lado, pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista não ter havido demonstração individualizada de referidos danos pela autora, tampouco sua quantificação, mas mera alegação genérica de que teria perdido móveis e roupas. Por fim, deixo de analisar o pedido de danos morais coletivos, já que a própria autora requereu sua exclusão ao emendar a inicial (ID 318880799). Reformo, destarte, a sentença, para condenar solidariamente as rés à reparação dos vícios construtivos identificados nos laudos periciais, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com a reforma da sentença, o pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária fica prejudicado. Assim, considerando que resta rejeitado apenas o pedido de indenização por danos materiais, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFLUXO DE ESGOTO E ALAGAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MORADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a vícios localizados em área comum do condomínio, julgou improcedente o pedido de substituição da unidade habitacional e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios construtivos existentes em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns que repercutem diretamente em sua unidade habitacional; (iii) determinar se os danos constatados decorrem de vícios construtivos ou de força maior e ausência de manutenção; e (iv) definir a existência e a extensão da reparação por danos morais e dos demais pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A autora possui legitimidade para pleitear reparação e indenização quando vícios existentes em áreas comuns atingem diretamente sua unidade habitacional e lhe causam danos individualizados. 5. A prova pericial demonstra que os alagamentos e o refluxo de esgoto decorrem de falhas construtivas relacionadas à vedação inadequada das caixas de passagem, à ausência de mecanismos adequados de retenção e a defeitos no sistema de drenagem e esgotamento sanitário. 6. As conclusões periciais prevalecem diante da ausência de elementos aptos a infirmá-las, principalmente considerando a imparcialidade do perito judicial e a presunção de legitimidade de seu trabalho técnico. 7. O refluxo de esgoto para o interior da residência ultrapassa meros dissabores cotidianos, comprometendo a moradia digna da autora e expondo-a a riscos à saúde, configurando dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para valor compatível com os parâmetros adotados para casos semelhantes e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular novas condutas lesivas. 9. O pedido de danos materiais não merece acolhimento por ausência de comprovação individualizada e de quantificação dos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. O beneficiário de unidade habitacional possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns quando os danos repercutem diretamente em sua esfera jurídica individual. 3. O refluxo de esgoto para o interior da residência viola o direito à moradia digna e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441, parágrafo único; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18.03.2020; STJ, AgRg no Ag 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008; STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000304-06.2017.4.03.6140 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA - SP280376-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XYK PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS, ANDERSON RIBEIRO JARDIM, CONCESSO GONCALVES MOREIRA, MICHELE DE ALMEIDA FELIPE, NEUZA MARIA DA COSTA MOREIRA PARTE RE: RGA CONSTRUTORA LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RGA CONSTRUTORA LTDA (atual XYK PARTICIPAÇÕES LTDA), em razão de vícios construtivos em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, por meio da qual se requer a condenação das rés à obrigação de reparar os vícios ou substituir as unidades habitacionais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi determinado o desmembramento do feito em relação aos autores Anderson Ribeiro Jardim, Concesso Gonçalves Moreira e Michele Almeida Felipe dos Santos, com sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, tendo em vista os valores indenizatórios pleiteados por cada um (ID 318880932). Por esse motivo, o polo ativo da presente ação passou a ser composto apenas por ALEXANDRA APARECIDA DE JESUS. O Juizado Especial Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, o qual foi julgado procedente por esta Corte, declarando-se a competência da Vara Federal de Mauá para o processamento e julgamento das demandas desmembradas (ID 318881070), razão pela qual os autos retornaram ao juízo originário. Foi apresentado laudo pericial no ID 318881222, e laudos complementares nos IDs 318881344, 318881374, 318881385 e 318881398. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 318881841): Diante do exposto: 1) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados pela parte em autora com esteio em vícios de construção localizados em área comum do condomínio edilício identificado nos autos; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição da unidade autônoma; 3) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 30.000.00 (trinta mil reais), montante a ser suportado pelas corrés em condições de igualdade e corrigido a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). À vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% no valor da condenação, que fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Custas ex lege e honorários periciais pelas demandadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 318881845), requerendo a reforma parcial da sentença. Sustenta sua legitimidade para pleitear a reparação de vícios que, embora em área comum, afetam sua unidade individualmente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos vícios de construção ou pela substituição do imóvel. Alega, ainda, a comprovação dos danos materiais e do dano moral coletivo. A corré XYK PARTICIPAÇÕES LTDA também apela (ID 318881853), arguindo a nulidade da sentença por vício de fundamentação na fixação dos honorários de sucumbência. No mérito, alega a ausência de vício construtivo, atribuindo os alagamentos à força maior e à falta de manutenção pelo condomínio. Também sustenta ausência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização fixada a esse título e impugna o termo inicial de seus consectários legais. Requer, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a alteração de sua base de cálculo. Por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorre (ID 318881859), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em contrato de doação, o qual, nos termos do art. 552 do Código Civil, não acarreta responsabilidade por vícios redibitórios. Também alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais, pois, ao aceitar a doação, assumiu a responsabilidade pela manutenção do imóvel. Nega a existência de solidariedade com a construtora e a ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede a extinção da indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação visando reparação e indenização por vícios de construção em imóvel objeto de “contrato por instrumento particular de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR - Operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/estado de calamidade decretado pela União” (ID 318880803). Inicialmente, não acolho a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração opostos pela construtora. A impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não diz respeito à existência de erro material da sentença - consistente em equívoco evidente na redação da decisão judicial e que engloba erros de digitação, trocas de nomes, números ou erros de cálculo aritmético -, mas à discordância da embargante quanto à decisão do magistrado na fixação dos honorários. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, ao contrário do que alega o banco apelante, contratos de doação com encargo, como no caso dos autos, também se sujeitam ao regime dos vícios redibitórios, nos termos do art. 441, parágrafo único, do CC. Por outro lado, confirmo a legitimidade ativa da autora para pleitear reparação e indenizações decorrentes de vícios construtivos que, a despeito de serem originários da área comum do condomínio, repercutem diretamente em sua unidade habitacional, a qual, em dias de chuva forte, fica sujeita a alagamentos decorrentes do retorno das águas do sistema de esgoto. Assim, ainda que provenientes de vícios na área comum, os danos são de natureza individual. Outro ponto controvertido diz respeito à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de força maior ou falta de manutenção do bem. A perícia, porém, analisou detidamente os danos presentes no imóvel e concluiu que o sistema de escoamento de esgoto não estaria suportando o volume de água em dias de chuva forte. Ao analisar a causa do refluxo ou do regresso do esgoto para dentro do apartamento da demandante, consignou que “pela a localização dos imóveis, por estarem num nível mais abaixo dos demais e na sua condição externa do terreno, pode sim, em dias de chuvas fortes ao decorrer ocorrerem maiores acúmulos de águas pluviais no terreno ao redor das caixas de passagens, e por outro lado elas se encontrarem ao mesmo nível aproximado entre as suas aberturas ao piso do terreno (nível do piso da terra), assim as águas das chuvas supostamente podem adentrarem ou invadirem internamente as devidas caixas de esgoto, portanto mesmo fechadas e por não estarem bem vedadas ou lacradas de uma forma correta como foi apresentado anteriormente no Laudo, e por se localizarem bem próximos da edificação do prédio ou aos apartamentos, diante disso com o passar do tempo transbordarem e a água contendo todos os dejetos regressarem pelo encanamento aos ralos existentes ,invadindo-os" (ID 318881222, fl. 24). Também informou que, além da falta de vedação correta das caixas de passagem, seria “necessário instalar a Válvula de Retenção para Esgoto para auxiliar a reter ou impedir o retorno da invasão de águas proveniente do esgoto dentro dos apartamentos” (ID 318881222, fl. 25). Além disso, ao contrário do que afirmado pela construtora apelante, a perícia produzida nos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140 (originado do desmembramento do presente processo) conclui que “As anomalias encontradas no imóvel são mal cheiro vindo dos ralos, pias e vaso, refluxo do esgoto pelo ralo e vaso sanitário (rede de esgoto) e umidade nas paredes e em dias de chuva vertem pelas paredes (rede de água pluvial)”. Classificou expressamente tais anomalias como vícios construtivos, provenientes do incorreto “diâmetro das tubulações de esgoto, ausência de ralo sifonado, caixa de água pluvial de tamanho inferior ao de projeto e ausência de rede de drenagem de um dos lados da edificação no subsolo” (ID 324270396, fl. 46, dos autos n. 5000430-85.2019.4.03.6140). Como se vê, os vícios acima identificados foram caracterizados como vícios de construção, com justificativa de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do proprietário ou do condomínio. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, o refluxo da rede de esgoto para dentro do apartamento, decorrente da falha na prestação de serviços pelas rés, atinge o direito de moradia digna da autora, além de ameaçar-lhe a saúde, ensejando indenização. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que é suficiente para compensá-la pelos prejuízos imateriais sofridos e que se adequa aos parâmetros desta Turma para casos similares. Quanto aos consectários, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (entrega do imóvel), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária, a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Afasto, por outro lado, pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista não ter havido demonstração individualizada de referidos danos pela autora, tampouco sua quantificação, mas mera alegação genérica de que teria perdido móveis e roupas. Por fim, deixo de analisar o pedido de danos morais coletivos, já que a própria autora requereu sua exclusão ao emendar a inicial (ID 318880799). Reformo, destarte, a sentença, para condenar solidariamente as rés à reparação dos vícios construtivos identificados nos laudos periciais, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com a reforma da sentença, o pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária fica prejudicado. Assim, considerando que resta rejeitado apenas o pedido de indenização por danos materiais, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFLUXO DE ESGOTO E ALAGAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MORADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a vícios localizados em área comum do condomínio, julgou improcedente o pedido de substituição da unidade habitacional e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios construtivos existentes em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns que repercutem diretamente em sua unidade habitacional; (iii) determinar se os danos constatados decorrem de vícios construtivos ou de força maior e ausência de manutenção; e (iv) definir a existência e a extensão da reparação por danos morais e dos demais pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A autora possui legitimidade para pleitear reparação e indenização quando vícios existentes em áreas comuns atingem diretamente sua unidade habitacional e lhe causam danos individualizados. 5. A prova pericial demonstra que os alagamentos e o refluxo de esgoto decorrem de falhas construtivas relacionadas à vedação inadequada das caixas de passagem, à ausência de mecanismos adequados de retenção e a defeitos no sistema de drenagem e esgotamento sanitário. 6. As conclusões periciais prevalecem diante da ausência de elementos aptos a infirmá-las, principalmente considerando a imparcialidade do perito judicial e a presunção de legitimidade de seu trabalho técnico. 7. O refluxo de esgoto para o interior da residência ultrapassa meros dissabores cotidianos, comprometendo a moradia digna da autora e expondo-a a riscos à saúde, configurando dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para valor compatível com os parâmetros adotados para casos semelhantes e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular novas condutas lesivas. 9. O pedido de danos materiais não merece acolhimento por ausência de comprovação individualizada e de quantificação dos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. O beneficiário de unidade habitacional possui legitimidade para pleitear reparação por vícios originados em áreas comuns quando os danos repercutem diretamente em sua esfera jurídica individual. 3. O refluxo de esgoto para o interior da residência viola o direito à moradia digna e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441, parágrafo único; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18.03.2020; STJ, AgRg no Ag 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03.03.2008; STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão