5000304-05.2021.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000304-05.2021.8.13.0271/MG AUTOR : ZOROBABEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDO GURIAN JUNIOR (OAB MG063488) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL ADVOGADO(A) : ROGERIO MAIA DE SÁ FREIRE (OAB RJ096260) RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ZOROBABEL SOARES DA SILVA em desfavor de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL e AXIA ENERGIA S.A. (atual razão social de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS) para apurar o quantum debeatur da condenação imposta às requeridas, consistente no recálculo da complementação de aposentadoria do autor mediante a integração de verbas reconhecidas em ação trabalhista. O título judicial estabeleceu: a) o dever da requerida AXIA Energia de promover o aporte de recursos para o recálculo da complementação da aposentadoria do requerente, referente a sua cota parte (do empregador), fazendo integrar as diferenças salariais e de adicional de periculosidade, obtidas nos autos da ação trabalhista; b) o dever da FRG de pagar as diferenças mensais retroativas a 18/6/2009; e c) a obrigação do autor de custear a diferença de suas contribuições (cota do empregado), autorizada a compensação. Instaurada a fase de liquidação, sobrevieram sucessivas impugnações das partes aos cálculos apresentados, o que motivou a nomeação de perito contábil judicial. Após diversos laudos, esclarecimentos e impugnações recíprocas, este Juízo fixou os parâmetros para produção do laudo pericial, conforme decisão do Evento 197. Em cumprimento a essa determinação, o perito apresentou o laudo pericial complementar no Evento 204, acompanhado de memória de cálculo mensal discriminada. Sobre o laudo manifestaram-se as partes. A requerida AXIA Energia concordou expressamente com o valor apurado a título de diferenças pretéritas de suplementação de aposentadoria, mas impugnou a metodologia de apuração da reserva matemática, sustentando que esta possui natureza atuarial e não pode resultar de mera atualização monetária de valor histórico, requerendo sua retificação. A parte requerente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos periciais, sustentou que os valores a ele devidos se tornaram incontroversos — porquanto a AXIA Energia concordou expressamente e a Real Grandeza, regularmente intimada, quedou-se inerte sobre o laudo e requereu que fosse rejeitado o pleito da AXIA Energia quanto à reserva matemática, com a homologação do laudo e a intimação da Real Grandeza para pagamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 1. Da Responsabilidade pela Reserva Matemática A questão jurídica central sobre o custeio da Reserva Matemática foi dirimida por este Juízo na decisão do Evento 197, que fixou ser encargo exclusivo da patrocinadora AXIA Energia a integralização da referida reserva, sem qualquer repasse ao requerente. Tal entendimento baseia-se na sentença exequenda, interpretada à luz do Estatuto da FRG e da jurisprudência consolidada do TST, que veda a responsabilização do assistido pela desídia do empregador que não verteu as contribuições na época própria. A requerida AXIA manifestou concordância com os valores apurados a título de diferenças de suplementação devidas diretamente ao autor. Contudo, insurgiu-se contra o valor da Reserva Matemática (R$ 822.345,15), alegando que o perito aplicou mera atualização monetária sobre um valor histórico, quando deveria ter realizado um "reprocessamento atuarial" com premissas vigentes, o que reduziria o débito para R$ 483.706,01. Contudo, a impugnação deduzida pela AXIA Energia não comporta acolhimento. Este Juízo fixou de forma expressa que o valor do aporte a título de reserva matemática deveria ser apurado mediante atualização monetária de valor já estabelecido nos autos, e não por meio de reprocessamento atuarial com aplicação de novas premissas técnicas (taxa de juros atuarial, tábua biométrica, fator de capacidade e composição familiar). O perito, ao elaborar o laudo suplementar, limitou-se a cumprir fielmente esse comando, nada havendo a reparar quanto à metodologia empregada. A tese de que a reserva não admite atualização monetária e juros de mora contraria frontalmente o título executivo, que determinou a incidência de correção pela tabela da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês sobre os valores em atraso. O aporte visa reequilibrar o plano e, havendo mora na sua satisfação, deve ser recomposto pelos índices judiciais para evitar o enriquecimento ilícito da devedora. A pretensão da AXIA Energia de submeter o valor a nova avaliação atuarial, calculada unilateralmente por sua assistente técnica com premissas não previamente submetidas ao contraditório nem validadas pelo Juízo, importa em rediscussão de matéria já decidida, alcançada pela preclusão consumativa. Não se trata de hipótese de correção de erro material, de fato superveniente ou de vício de nulidade absoluta que autorizasse a reabertura da matéria de ofício ou a pedido; cuida-se de inconformismo com o critério técnico já fixado, que deveria ter sido veiculado, se o caso, pela via recursal cabível contra a decisão do Evento 197. Ademais, a própria AXIA Energia reconhece, em sua manifestação, que não diverge dos valores das diferenças pretéritas de suplementação de aposentadoria apuradas pelo perito, restringindo sua insurgência exclusivamente à reserva matemática — o que reforça que se trata de tentativa de reabertura pontual e seletiva de questão já preclusa, e não de impugnação genuína aos cálculos de liquidação. 3. Da Fidelidade e Regularidade dos Cálculos Finais Compulsando o laudo pericial final juntado no Evento 204, verifico que o perito atendeu às balizas judiciais fixadas por este juízo. A cota-parte do autor foi devidamente segregada e abatida do crédito conforme determinado. Quanto à memória de cálculo mensal das diferenças de complementação de aposentadoria, verifica-se que a metodologia observa os critérios da planilha atuarial da própria Real Grandeza, corrigida em estrita observância ao título executivo — ponto sobre o qual não há divergência entre as partes, tendo a AXIA Energia expressamente concordado e a Real Grandeza, regularmente intimada, permanecido silente, o que se reputa concordância tácita quanto aos critérios técnicos ali empregados. Quanto aos honorários advocatícios, o valor corresponde exata e corretamente à aplicação do percentual de 12% fixado no acórdão sobre a soma das duas parcelas da condenação (diferenças de complementação e reserva matemática), não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo e HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no Evento 204 para FIXAR o valor da condenação, atualizado até 14/07/2026 , nos seguintes termos: a) R$ 822.345,15, a título de aporte de reserva matemática, a ser suportado exclusivamente pela executada Axia Energia, com repasse à Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social; b) R$ 1.365.034,78, devidos ao requerente, já deduzida a cota de contribuição de sua responsabilidade; c) R$ 262.485,59 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Sem honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará em favor do perito do valor remanescente dos honorários periciais. 5. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe judicial. 6. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar a dívida informada pelo exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa, incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Advirta-se do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 7. Em sendo o caso, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 799, IX, do CPC). De posse da certidão, o credor, querendo, deverá realizar, por conta própria, a inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo que a retirada do nome do devedor em caso de pagamento integral do débito é de responsabilidade do credor, no prazo legal (cinco dias úteis). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Autor ZOROBABEL SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
ALDO GURIAN JUNIOR
OAB: 63488/MG
ROGERIO MAIA DE SA FREIRE
OAB: 96260/RJ
JULIANA MELLO VIEIRA
OAB: 114747/MG
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93271/MG
PAULO FERNANDO GUIMARAES MONTEIRO
OAB: 92584/PR
ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI
OAB: 171646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000304-05.2021.8.13.0271/MG AUTOR : ZOROBABEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDO GURIAN JUNIOR (OAB MG063488) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL ADVOGADO(A) : ROGERIO MAIA DE SÁ FREIRE (OAB RJ096260) RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por ZOROBABEL SOARES DA SILVA em desfavor de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL e AXIA ENERGIA S.A. (atual razão social de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS) para apurar o quantum debeatur da condenação imposta às requeridas, consistente no recálculo da complementação de aposentadoria do autor mediante a integração de verbas reconhecidas em ação trabalhista. O título judicial estabeleceu: a) o dever da requerida AXIA Energia de promover o aporte de recursos para o recálculo da complementação da aposentadoria do requerente, referente a sua cota parte (do empregador), fazendo integrar as diferenças salariais e de adicional de periculosidade, obtidas nos autos da ação trabalhista; b) o dever da FRG de pagar as diferenças mensais retroativas a 18/6/2009; e c) a obrigação do autor de custear a diferença de suas contribuições (cota do empregado), autorizada a compensação. Instaurada a fase de liquidação, sobrevieram sucessivas impugnações das partes aos cálculos apresentados, o que motivou a nomeação de perito contábil judicial. Após diversos laudos, esclarecimentos e impugnações recíprocas, este Juízo fixou os parâmetros para produção do laudo pericial, conforme decisão do Evento 197. Em cumprimento a essa determinação, o perito apresentou o laudo pericial complementar no Evento 204, acompanhado de memória de cálculo mensal discriminada. Sobre o laudo manifestaram-se as partes. A requerida AXIA Energia concordou expressamente com o valor apurado a título de diferenças pretéritas de suplementação de aposentadoria, mas impugnou a metodologia de apuração da reserva matemática, sustentando que esta possui natureza atuarial e não pode resultar de mera atualização monetária de valor histórico, requerendo sua retificação. A parte requerente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos periciais, sustentou que os valores a ele devidos se tornaram incontroversos — porquanto a AXIA Energia concordou expressamente e a Real Grandeza, regularmente intimada, quedou-se inerte sobre o laudo e requereu que fosse rejeitado o pleito da AXIA Energia quanto à reserva matemática, com a homologação do laudo e a intimação da Real Grandeza para pagamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 1. Da Responsabilidade pela Reserva Matemática A questão jurídica central sobre o custeio da Reserva Matemática foi dirimida por este Juízo na decisão do Evento 197, que fixou ser encargo exclusivo da patrocinadora AXIA Energia a integralização da referida reserva, sem qualquer repasse ao requerente. Tal entendimento baseia-se na sentença exequenda, interpretada à luz do Estatuto da FRG e da jurisprudência consolidada do TST, que veda a responsabilização do assistido pela desídia do empregador que não verteu as contribuições na época própria. A requerida AXIA manifestou concordância com os valores apurados a título de diferenças de suplementação devidas diretamente ao autor. Contudo, insurgiu-se contra o valor da Reserva Matemática (R$ 822.345,15), alegando que o perito aplicou mera atualização monetária sobre um valor histórico, quando deveria ter realizado um "reprocessamento atuarial" com premissas vigentes, o que reduziria o débito para R$ 483.706,01. Contudo, a impugnação deduzida pela AXIA Energia não comporta acolhimento. Este Juízo fixou de forma expressa que o valor do aporte a título de reserva matemática deveria ser apurado mediante atualização monetária de valor já estabelecido nos autos, e não por meio de reprocessamento atuarial com aplicação de novas premissas técnicas (taxa de juros atuarial, tábua biométrica, fator de capacidade e composição familiar). O perito, ao elaborar o laudo suplementar, limitou-se a cumprir fielmente esse comando, nada havendo a reparar quanto à metodologia empregada. A tese de que a reserva não admite atualização monetária e juros de mora contraria frontalmente o título executivo, que determinou a incidência de correção pela tabela da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês sobre os valores em atraso. O aporte visa reequilibrar o plano e, havendo mora na sua satisfação, deve ser recomposto pelos índices judiciais para evitar o enriquecimento ilícito da devedora. A pretensão da AXIA Energia de submeter o valor a nova avaliação atuarial, calculada unilateralmente por sua assistente técnica com premissas não previamente submetidas ao contraditório nem validadas pelo Juízo, importa em rediscussão de matéria já decidida, alcançada pela preclusão consumativa. Não se trata de hipótese de correção de erro material, de fato superveniente ou de vício de nulidade absoluta que autorizasse a reabertura da matéria de ofício ou a pedido; cuida-se de inconformismo com o critério técnico já fixado, que deveria ter sido veiculado, se o caso, pela via recursal cabível contra a decisão do Evento 197. Ademais, a própria AXIA Energia reconhece, em sua manifestação, que não diverge dos valores das diferenças pretéritas de suplementação de aposentadoria apuradas pelo perito, restringindo sua insurgência exclusivamente à reserva matemática — o que reforça que se trata de tentativa de reabertura pontual e seletiva de questão já preclusa, e não de impugnação genuína aos cálculos de liquidação. 3. Da Fidelidade e Regularidade dos Cálculos Finais Compulsando o laudo pericial final juntado no Evento 204, verifico que o perito atendeu às balizas judiciais fixadas por este juízo. A cota-parte do autor foi devidamente segregada e abatida do crédito conforme determinado. Quanto à memória de cálculo mensal das diferenças de complementação de aposentadoria, verifica-se que a metodologia observa os critérios da planilha atuarial da própria Real Grandeza, corrigida em estrita observância ao título executivo — ponto sobre o qual não há divergência entre as partes, tendo a AXIA Energia expressamente concordado e a Real Grandeza, regularmente intimada, permanecido silente, o que se reputa concordância tácita quanto aos critérios técnicos ali empregados. Quanto aos honorários advocatícios, o valor corresponde exata e corretamente à aplicação do percentual de 12% fixado no acórdão sobre a soma das duas parcelas da condenação (diferenças de complementação e reserva matemática), não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo e HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no Evento 204 para FIXAR o valor da condenação, atualizado até 14/07/2026 , nos seguintes termos: a) R$ 822.345,15, a título de aporte de reserva matemática, a ser suportado exclusivamente pela executada Axia Energia, com repasse à Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social; b) R$ 1.365.034,78, devidos ao requerente, já deduzida a cota de contribuição de sua responsabilidade; c) R$ 262.485,59 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Sem honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará em favor do perito do valor remanescente dos honorários periciais. 5. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe judicial. 6. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar a dívida informada pelo exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa, incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Advirta-se do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 7. Em sendo o caso, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 799, IX, do CPC). De posse da certidão, o credor, querendo, deverá realizar, por conta própria, a inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo que a retirada do nome do devedor em caso de pagamento integral do débito é de responsabilidade do credor, no prazo legal (cinco dias úteis). Cumpra-se.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000304-05.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ZOROBABEL SOARES DA SILVA CPF: 069.961.246-20 REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 e outros Intima as partes para, no prazo legal, manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado em ID.10713545702 e anexos. Frutal, data da assinatura eletrônica.