5000303-61.2020.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000303-61.2020.8.21.0035/RS AUTOR : FLAVIO JESUS DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) RÉU : MARBELLA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA (OAB RS028595) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A (Denunciante) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por Flávio Jesus da Rosa contra Caixa Seguradora S.A. e Marbella Incorporações e Construções Ltda. O autor afirma ter adquirido a casa 4 do Condomínio Residencial Marbella II, em Sapucaia do Sul, que passou a apresentar infiltrações, umidade e alagamento após a entrega das chaves. Pede a condenação das rés à reparação dos danos estruturais ou ao pagamento de indenização, além de ressarcimento por danos morais e despesas com moradia. A ré Caixa Seguradora S.A. contestou alegando ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou falta de cobertura para defeitos de construção, de responsabilidade exclusiva do construtor, alegando que o seguro se limita a danos por causa externa. Pediu a integração da litisdenunciada Akad Seguros S.A. ao processo. A litisdenunciada Akad Seguros S.A. contestou aceitando a intervenção nos limites da apólice. No mérito, alegou exclusão de cobertura para defeitos de impermeabilização ou estruturais e defendeu a improcedência das pretensões. A ré Marbella Incorporações e Construções Ltda. contestou apontando inépcia da petição inicial, impugnando o valor da causa e sustentando a nulidade da perícia realizada sem sua participação. No mérito, afirmou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas decorrem de modificações de solo e escoamento feitas no lote vizinho de fundos. Após a apresentação do laudo pericial (Evento 196.1 ), este juízo acolheu em parte os embargos de declaração da ré Marbella (Evento 322.1 ) para determinar a complementação da perícia, assegurando-lhe a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, providências realizadas no Evento 332.1 . A perita propôs honorários complementares de R$ 2.160,00, recomendando nova inspeção técnica devido ao tempo de quase quatro anos decorrido desde a primeira vistoria (Evento 348.1 ). A decisão do Evento 360.1 deferiu a nova vistoria. A ré Marbella concordou e comprovou o depósito judicial do valor (Eventos 369.1 e 376.1 ). No Evento 380.1 , a perita informou seus dados bancários e pediu a liberação de metade dos honorários complementares depositados para iniciar os trabalhos. É o relato. Decido. A vistoria técnica complementar foi deferida para responder aos quesitos da ré Marbella, assegurando o contraditório. O tempo de quase quatro anos desde a primeira vistoria justifica a nova visita para verificar a situação atual do imóvel. A perita propôs honorários complementares de R$ 2.160,00. A ré Marbella aceitou a proposta e realizou o depósito integral do valor correspondente. Os honorários complementares propostos devem ser homologados, pois são adequados e proporcionais à complexidade e ao tempo estimado para o trabalho. Atendidos os requisitos legais, é cabível a liberação de 50% do valor depositado para o início das atividades, conforme o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Os dados bancários informados no Evento 380.1 viabilizam a transferência. Diante do exposto: a) homologo a proposta de honorários complementares de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) apresentada pela perita no Evento 348.1 , cujo depósito integral foi realizado pela ré Marbella (Eventos 369.1 e 376.1 ); b) autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários complementares depositados, correspondente a R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), para o início dos trabalhos, cabendo a transferência eletrônica para a conta informada pela perita no Evento 380.1 ; c) determino que a perita, após receber a verba inicial, agende a vistoria complementar no imóvel (Rua Macapá, nº 530, casa 4, Bairro Vargas, Sapucaia do Sul), informando nos autos a data e o horário com antecedência mínima de 10 (dez) dias para viabilizar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos; d) determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, sobre a data da vistoria, cabendo-lhes cientificar seus assistentes técnicos (como o engenheiro Roni Cesar Pinheiro, indicado pela ré Marbella, e o indicado pela Caixa Seguradora) para acompanhar as atividades; e) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contados da data da vistoria; f) confirmo que a audiência de instrução e julgamento permanece cancelada, devendo ser redesignada oportunamente após a apresentação do laudo e manifestação das partes, para garantir a utilidade do ato com base nas novas conclusões técnicas. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AKAD SEGUROS S.A.
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor FLAVIO JESUS DA ROSA
Réu MARBELLA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER
OAB: 48420/RS
GUILHERME MOSCHINI BECKER
OAB: 66691/RS
CARLA PINTO DA COSTA
OAB: 61655/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
CÁSSIO ROCHA HEREDIA
OAB: 28595/RS
MARA CRISTINA BORGES
OAB: 105756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000303-61.2020.8.21.0035/RS AUTOR : FLAVIO JESUS DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) RÉU : MARBELLA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA (OAB RS028595) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A (Denunciante) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por Flávio Jesus da Rosa contra Caixa Seguradora S.A. e Marbella Incorporações e Construções Ltda. O autor afirma ter adquirido a casa 4 do Condomínio Residencial Marbella II, em Sapucaia do Sul, que passou a apresentar infiltrações, umidade e alagamento após a entrega das chaves. Pede a condenação das rés à reparação dos danos estruturais ou ao pagamento de indenização, além de ressarcimento por danos morais e despesas com moradia. A ré Caixa Seguradora S.A. contestou alegando ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou falta de cobertura para defeitos de construção, de responsabilidade exclusiva do construtor, alegando que o seguro se limita a danos por causa externa. Pediu a integração da litisdenunciada Akad Seguros S.A. ao processo. A litisdenunciada Akad Seguros S.A. contestou aceitando a intervenção nos limites da apólice. No mérito, alegou exclusão de cobertura para defeitos de impermeabilização ou estruturais e defendeu a improcedência das pretensões. A ré Marbella Incorporações e Construções Ltda. contestou apontando inépcia da petição inicial, impugnando o valor da causa e sustentando a nulidade da perícia realizada sem sua participação. No mérito, afirmou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas decorrem de modificações de solo e escoamento feitas no lote vizinho de fundos. Após a apresentação do laudo pericial (Evento 196.1 ), este juízo acolheu em parte os embargos de declaração da ré Marbella (Evento 322.1 ) para determinar a complementação da perícia, assegurando-lhe a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, providências realizadas no Evento 332.1 . A perita propôs honorários complementares de R$ 2.160,00, recomendando nova inspeção técnica devido ao tempo de quase quatro anos decorrido desde a primeira vistoria (Evento 348.1 ). A decisão do Evento 360.1 deferiu a nova vistoria. A ré Marbella concordou e comprovou o depósito judicial do valor (Eventos 369.1 e 376.1 ). No Evento 380.1 , a perita informou seus dados bancários e pediu a liberação de metade dos honorários complementares depositados para iniciar os trabalhos. É o relato. Decido. A vistoria técnica complementar foi deferida para responder aos quesitos da ré Marbella, assegurando o contraditório. O tempo de quase quatro anos desde a primeira vistoria justifica a nova visita para verificar a situação atual do imóvel. A perita propôs honorários complementares de R$ 2.160,00. A ré Marbella aceitou a proposta e realizou o depósito integral do valor correspondente. Os honorários complementares propostos devem ser homologados, pois são adequados e proporcionais à complexidade e ao tempo estimado para o trabalho. Atendidos os requisitos legais, é cabível a liberação de 50% do valor depositado para o início das atividades, conforme o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Os dados bancários informados no Evento 380.1 viabilizam a transferência. Diante do exposto: a) homologo a proposta de honorários complementares de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) apresentada pela perita no Evento 348.1 , cujo depósito integral foi realizado pela ré Marbella (Eventos 369.1 e 376.1 ); b) autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários complementares depositados, correspondente a R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), para o início dos trabalhos, cabendo a transferência eletrônica para a conta informada pela perita no Evento 380.1 ; c) determino que a perita, após receber a verba inicial, agende a vistoria complementar no imóvel (Rua Macapá, nº 530, casa 4, Bairro Vargas, Sapucaia do Sul), informando nos autos a data e o horário com antecedência mínima de 10 (dez) dias para viabilizar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos; d) determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, sobre a data da vistoria, cabendo-lhes cientificar seus assistentes técnicos (como o engenheiro Roni Cesar Pinheiro, indicado pela ré Marbella, e o indicado pela Caixa Seguradora) para acompanhar as atividades; e) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contados da data da vistoria; f) confirmo que a audiência de instrução e julgamento permanece cancelada, devendo ser redesignada oportunamente após a apresentação do laudo e manifestação das partes, para garantir a utilidade do ato com base nas novas conclusões técnicas. Agendada a intimação eletrônica das partes.