5000303-57.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000303-57.2026.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA ANGELA SOUZA ATAIDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria Angela Souza Ataide busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal para obter a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e suplementação, sob o fundamento de ser portadora de nefropatia grave, pleiteando também a repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de 11/07/2023 (id 379523903). A União Federal, em sua contestação, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a necessidade de comprovação robusta da enfermidade por meio de laudo oficial, defendendo ainda que a isenção tributária não é extensível a rendimentos de ativos e pugnando pela improcedência total dos pedidos (id 379523928). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, argumentando ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial diante do arcabouço probatório documental já acostado aos autos e defendendo o direito à isenção independentemente da atualidade dos sintomas da doença (id 379523929). O laudo pericial médico, protocolado em 23/03/2026, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo, não restou comprovada a existência de doença cardíaca ou renal grave, nem comprometimento funcional, de modo que o quadro clínico não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na Lei 7.713/88 (id 379523992). O juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, fundamentando que, diante da ausência de comprovação da nefropatia grave pela perícia judicial, a pretensão isentória e o pedido de repetição de indébito não prosperam, sob o argumento de que a conclusão do perito judicial deve nortear o livre convencimento motivado do magistrado (id 379523998). A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a perícia judicial limitou-se ao quadro clínico atual e ignorou o histórico patológico, especificamente a nefrectomia esquerda e o diagnóstico de doença renal crônica estágio IIIA, invocando a aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de perícia oficial (id 379524000). A União apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença sob a justificativa de que a perícia médica oficial é o meio de prova adequado e que, no caso concreto, a inexistência da moléstia grave foi devidamente constatada (id 379524002). É o relatório. VOTO O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que a demandante não padece de doença cardíaca ou renal grave (id 579345331). Vejamos o quanto relatado pela Perita: "3 Discussão Trata-se de Periciada que solicita isenção de imposto de renda devido a • N18.3 – DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO III; • M32.1 – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO DE ÓRGÃOS; • M35.0 – SÍNDROME DE SJÖGREN; • Z90.5 – AUSÊNCIA ADQUIRIDA DE RIM - NEFRECTOMIA ESQUERDA - RIM ÚNICO - LIMITAÇÃO FUNCIONAL RENAL DEFINITIVA; • PROTEINÚRIA; • M54.9 - DORSALGIA NÃO ESPECIFICADA; • CID Q61 - DOENÇAS CÍSTICAS DO RIM - CISTO RENAL; • CID N20 - CALCULOSE DO RIM E DO URETER; • CID N39.0 - INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID N189 - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA; • CID 10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); • CID I70.0 - ATEROSCLEROSE DA AORTA - ATEROMATOSE E ECTASIA FOCAL DA AORTA ABDOMINAL INFRARRENAL; • CID I77.819 - ECTASIA AÓRTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID E611 DEFICIÊNCIA DE FERRO; • CID E03.9 – HIPOTIREOIDISMO; E • CID Z98.84 - STATUS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação. Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora. Não há doença cardíaca ou renal grave. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação; • Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave; • Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora; • Não há doença cardíaca ou renal grave. 5 Quesitos e Respostas 5.1 Quesitos do Juízo 1) A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? R. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação. 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. R. Não. (...) 4) Caso a parte autora esteja atualmente curada, mas, no passado, tenha padecido de alguma das enfermidades listadas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, informe qual a enfermidade, bem como delimite o período em que a parte autora padeceu da referida doença, indicando nos autos a documentação médica utilizada para a formação de seu convencimento. R. Não há comprovação. (...) 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R. Não há documentos que comprovem. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R. Não. 3) A doença é irreversível e incapacitante? R. Não." Dessa forma, ante a ausência de comprovação da alegada nefropatia grave, não procedem os pedidos de isenção e de restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pela expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pela perita-médica, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC)". Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por suposta nefropatia grave, com pedido cumulado de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, diante da alegação de ser portadora de nefropatia grave, não obstante o laudo pericial judicial não ter confirmado o diagnóstico de moléstia grave ou comprometimento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não é portadora de nefropatia grave nem apresenta comprometimento funcional, enquadrando-se os achados clínicos apenas em hipertensão arterial, hipotireoidismo, lúpus e síndrome de Sjogren, o que não autoriza a isenção tributária pleiteada. 4. O livre convencimento motivado do magistrado, lastreado em laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a documentação médica particular apresentada pela parte, na ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão do expert do juízo. 5. Inexistindo comprovação da enfermidade grave taxativamente prevista em lei, correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANGELA SOUZA ATAIDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000303-57.2026.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA ANGELA SOUZA ATAIDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria Angela Souza Ataide busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal para obter a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e suplementação, sob o fundamento de ser portadora de nefropatia grave, pleiteando também a repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de 11/07/2023 (id 379523903). A União Federal, em sua contestação, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a necessidade de comprovação robusta da enfermidade por meio de laudo oficial, defendendo ainda que a isenção tributária não é extensível a rendimentos de ativos e pugnando pela improcedência total dos pedidos (id 379523928). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, argumentando ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial diante do arcabouço probatório documental já acostado aos autos e defendendo o direito à isenção independentemente da atualidade dos sintomas da doença (id 379523929). O laudo pericial médico, protocolado em 23/03/2026, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo, não restou comprovada a existência de doença cardíaca ou renal grave, nem comprometimento funcional, de modo que o quadro clínico não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na Lei 7.713/88 (id 379523992). O juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, fundamentando que, diante da ausência de comprovação da nefropatia grave pela perícia judicial, a pretensão isentória e o pedido de repetição de indébito não prosperam, sob o argumento de que a conclusão do perito judicial deve nortear o livre convencimento motivado do magistrado (id 379523998). A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a perícia judicial limitou-se ao quadro clínico atual e ignorou o histórico patológico, especificamente a nefrectomia esquerda e o diagnóstico de doença renal crônica estágio IIIA, invocando a aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de perícia oficial (id 379524000). A União apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença sob a justificativa de que a perícia médica oficial é o meio de prova adequado e que, no caso concreto, a inexistência da moléstia grave foi devidamente constatada (id 379524002). É o relatório. VOTO O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que a demandante não padece de doença cardíaca ou renal grave (id 579345331). Vejamos o quanto relatado pela Perita: "3 Discussão Trata-se de Periciada que solicita isenção de imposto de renda devido a • N18.3 – DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO III; • M32.1 – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO DE ÓRGÃOS; • M35.0 – SÍNDROME DE SJÖGREN; • Z90.5 – AUSÊNCIA ADQUIRIDA DE RIM - NEFRECTOMIA ESQUERDA - RIM ÚNICO - LIMITAÇÃO FUNCIONAL RENAL DEFINITIVA; • PROTEINÚRIA; • M54.9 - DORSALGIA NÃO ESPECIFICADA; • CID Q61 - DOENÇAS CÍSTICAS DO RIM - CISTO RENAL; • CID N20 - CALCULOSE DO RIM E DO URETER; • CID N39.0 - INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID N189 - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA; • CID 10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); • CID I70.0 - ATEROSCLEROSE DA AORTA - ATEROMATOSE E ECTASIA FOCAL DA AORTA ABDOMINAL INFRARRENAL; • CID I77.819 - ECTASIA AÓRTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID E611 DEFICIÊNCIA DE FERRO; • CID E03.9 – HIPOTIREOIDISMO; E • CID Z98.84 - STATUS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação. Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora. Não há doença cardíaca ou renal grave. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação; • Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave; • Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora; • Não há doença cardíaca ou renal grave. 5 Quesitos e Respostas 5.1 Quesitos do Juízo 1) A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? R. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação. 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. R. Não. (...) 4) Caso a parte autora esteja atualmente curada, mas, no passado, tenha padecido de alguma das enfermidades listadas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, informe qual a enfermidade, bem como delimite o período em que a parte autora padeceu da referida doença, indicando nos autos a documentação médica utilizada para a formação de seu convencimento. R. Não há comprovação. (...) 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R. Não há documentos que comprovem. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R. Não. 3) A doença é irreversível e incapacitante? R. Não." Dessa forma, ante a ausência de comprovação da alegada nefropatia grave, não procedem os pedidos de isenção e de restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pela expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pela perita-médica, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC)". Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por suposta nefropatia grave, com pedido cumulado de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, diante da alegação de ser portadora de nefropatia grave, não obstante o laudo pericial judicial não ter confirmado o diagnóstico de moléstia grave ou comprometimento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não é portadora de nefropatia grave nem apresenta comprometimento funcional, enquadrando-se os achados clínicos apenas em hipertensão arterial, hipotireoidismo, lúpus e síndrome de Sjogren, o que não autoriza a isenção tributária pleiteada. 4. O livre convencimento motivado do magistrado, lastreado em laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a documentação médica particular apresentada pela parte, na ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão do expert do juízo. 5. Inexistindo comprovação da enfermidade grave taxativamente prevista em lei, correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão