5000303-21.2026.8.21.0045
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000303-21.2026.8.21.0045/RS AUTOR : CLAUDIOMIRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO GARCEZ NOZAWA (OAB RS084007) RÉU : JOSE JOAQUIM LEITE DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA LACERDA (OAB RS079951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança proposta por Claudiomiro Santos dos Santos em face de José Joaquim Leite de Freitas , objetivando o restabelecimento do fluxo de água natural para o seu imóvel rural. A tutela de urgência foi deferida no evento 13, DESPADEC1 . Diante do manifesto descumprimento, foi determinada a incidência de multa cominatória no evento 46, DESPADEC1 , oportunidade na qual, em razão do requerimento das partes, restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 15h30min. Instado o réu a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 56, DESPADEC1 ), este peticionou no evento 63, PET1 reiterando a tese de que a alteração do curso d'água decorreu de causas naturais e de severos eventos climáticos que atingiram a região, argumentando ainda que as propriedades não são lindeiras. Sustentou que a matéria de fato é altamente controvertida e que se faz imprescindível a produção de perícia técnica para o deslinde do feito. A parte autora, no evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 67, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , aduziu que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a configuração de curso hídrico e a identificação de eventuais obras de obstrução artificial. Defendeu a prejudicialidade lógica da prova pericial em relação à prova oral, requerendo a realização prioritária da perícia técnica e, por conseguinte, o cancelamento da solenidade aprazada para o dia 02/09/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. Pois bem. Da análise detida dos autos, denota-se que, de fato, impõe-se a realização de perícia técnica antes da colheita da prova oral, tendo ambas as partes se manifestado pela necessidade e essencialidade da referida instrução técnica especializada. A lide envolve questões complexas que demandam conhecimento técnico específico na área ambiental e de engenharia, tais como: a real configuração do curso de água natural (sanga) que alegadamente abastece o imóvel do autor; a extensão e a autoria das escavações descritas nos boletins de ocorrência colacionados aos autos; a aferição sobre se a obstrução do leito hídrico decorre de intervenção humana antrópica ou de eventos naturais de força maior, considerando os decretos municipais e estaduais de situação de emergência e calamidade climática que atingiram a região do Rincão dos Freitas; a verificação da contiguidade ou não das glebas de terra, diante da alegação do réu sobre a existência de imóvel intermediário de terceiro (Luís Fabiano). O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe adequar as fases do procedimento de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (artigo 139, inciso VI, do CPC). No caso em tela, verifica-se inequívoca prejudicialidade lógica da perícia sobre a colheita dos depoimentos testemunhais e pessoais. O laudo pericial técnico fornecerá elementos geográficos e ambientais precisos que permitirão ao juízo e aos procuradores das partes formular indagações muito mais objetivas na futura audiência de instrução, delimitando o objeto de questionamento estritamente aos fatos que restarem controvertidos após o exame técnico. A realização prematura da prova oral, sem a existência de um laudo técnico preliminar, acarretaria evidente risco de tumulto processual, repetição de atos ou necessidade de reinquirição posterior das testemunhas, em flagrante afronta aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Portanto, demonstrada a convergência das partes acerca da indispensabilidade da perícia e configurada a prejudicialidade técnica, impõe-se o cancelamento da solenidade aprazada e o deferimento da prova pericial a ser elaborada por profissional habilitado. Atendendo à especificidade do conflito, que envolve fluxo de águas e dinâmica hídrica rural, a perícia deverá ser conduzida por profissional de engenharia ambiental. Ante o exposto, CANCELO a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 02/09/2026, às 15h30min . Proceda-se nas respectivas anotações no sistema eletronico, cancelando-se a solenidade. DEFIRO a produção de prova pericial e, para o encargo, NOMEIO o perito Engenheiro Ambiental RICARDO RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS - CREARS 264061, o qual deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se o perito de que a realização da vistoria no local dos fatos deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos procuradores das partes e assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do CPC); POSTERGO a deliberação acerca dos pedidos de liquidação, execução e majoração das astreintes pendentes para momento imediatamente posterior à manifestação do perito ou juntada preliminar de informações técnicas da vistoria, visando amparar a cognição judicial em dados técnicos seguros acerca do estado atual do curso de água e da existência de efetivo descumprimento voluntário das ordens liminares. Intimem-se com urgência, inclusive o perito nomeado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIOMIRO SANTOS DOS SANTOS
Réu JOSE JOAQUIM LEITE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SOUZA LACERDA
OAB: 79951/RS
JULIANO GARCEZ NOZAWA
OAB: 84007/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000303-21.2026.8.21.0045/RS AUTOR : CLAUDIOMIRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO GARCEZ NOZAWA (OAB RS084007) RÉU : JOSE JOAQUIM LEITE DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA LACERDA (OAB RS079951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança proposta por Claudiomiro Santos dos Santos em face de José Joaquim Leite de Freitas , objetivando o restabelecimento do fluxo de água natural para o seu imóvel rural. A tutela de urgência foi deferida no evento 13, DESPADEC1 . Diante do manifesto descumprimento, foi determinada a incidência de multa cominatória no evento 46, DESPADEC1 , oportunidade na qual, em razão do requerimento das partes, restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 15h30min. Instado o réu a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 56, DESPADEC1 ), este peticionou no evento 63, PET1 reiterando a tese de que a alteração do curso d'água decorreu de causas naturais e de severos eventos climáticos que atingiram a região, argumentando ainda que as propriedades não são lindeiras. Sustentou que a matéria de fato é altamente controvertida e que se faz imprescindível a produção de perícia técnica para o deslinde do feito. A parte autora, no evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 67, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , aduziu que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a configuração de curso hídrico e a identificação de eventuais obras de obstrução artificial. Defendeu a prejudicialidade lógica da prova pericial em relação à prova oral, requerendo a realização prioritária da perícia técnica e, por conseguinte, o cancelamento da solenidade aprazada para o dia 02/09/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. Pois bem. Da análise detida dos autos, denota-se que, de fato, impõe-se a realização de perícia técnica antes da colheita da prova oral, tendo ambas as partes se manifestado pela necessidade e essencialidade da referida instrução técnica especializada. A lide envolve questões complexas que demandam conhecimento técnico específico na área ambiental e de engenharia, tais como: a real configuração do curso de água natural (sanga) que alegadamente abastece o imóvel do autor; a extensão e a autoria das escavações descritas nos boletins de ocorrência colacionados aos autos; a aferição sobre se a obstrução do leito hídrico decorre de intervenção humana antrópica ou de eventos naturais de força maior, considerando os decretos municipais e estaduais de situação de emergência e calamidade climática que atingiram a região do Rincão dos Freitas; a verificação da contiguidade ou não das glebas de terra, diante da alegação do réu sobre a existência de imóvel intermediário de terceiro (Luís Fabiano). O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe adequar as fases do procedimento de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (artigo 139, inciso VI, do CPC). No caso em tela, verifica-se inequívoca prejudicialidade lógica da perícia sobre a colheita dos depoimentos testemunhais e pessoais. O laudo pericial técnico fornecerá elementos geográficos e ambientais precisos que permitirão ao juízo e aos procuradores das partes formular indagações muito mais objetivas na futura audiência de instrução, delimitando o objeto de questionamento estritamente aos fatos que restarem controvertidos após o exame técnico. A realização prematura da prova oral, sem a existência de um laudo técnico preliminar, acarretaria evidente risco de tumulto processual, repetição de atos ou necessidade de reinquirição posterior das testemunhas, em flagrante afronta aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Portanto, demonstrada a convergência das partes acerca da indispensabilidade da perícia e configurada a prejudicialidade técnica, impõe-se o cancelamento da solenidade aprazada e o deferimento da prova pericial a ser elaborada por profissional habilitado. Atendendo à especificidade do conflito, que envolve fluxo de águas e dinâmica hídrica rural, a perícia deverá ser conduzida por profissional de engenharia ambiental. Ante o exposto, CANCELO a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 02/09/2026, às 15h30min . Proceda-se nas respectivas anotações no sistema eletronico, cancelando-se a solenidade. DEFIRO a produção de prova pericial e, para o encargo, NOMEIO o perito Engenheiro Ambiental RICARDO RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS - CREARS 264061, o qual deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se o perito de que a realização da vistoria no local dos fatos deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos procuradores das partes e assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do CPC); POSTERGO a deliberação acerca dos pedidos de liquidação, execução e majoração das astreintes pendentes para momento imediatamente posterior à manifestação do perito ou juntada preliminar de informações técnicas da vistoria, visando amparar a cognição judicial em dados técnicos seguros acerca do estado atual do curso de água e da existência de efetivo descumprimento voluntário das ordens liminares. Intimem-se com urgência, inclusive o perito nomeado. Diligências legais.