5000301-16.2025.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000301-16.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JANINE SILVEIRA MATTAR LOBATO CPF: 432.118.956-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional/indenizatória ajuizada por Janine Silveira Mattar Lobato em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a recomposição e o ressarcimento de valores que afirma devidos em razão de supostos desfalques, saques indevidos ou compulsórios, pagamentos de rendimentos e abonos, bem como alegada má administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Por decisão de Id. 10710440288, o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova conforme a natureza dos lançamentos impugnados, em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.300. Na mesma decisão, consignou-se que incumbiria à autora demonstrar eventual irregularidade ou o não recebimento dos valores lançados mediante crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, ao passo que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques físicos ou dos pagamentos presenciais realizados em agência bancária. Ressalvou-se, ainda, a necessidade de adequada demonstração técnica quanto aos lançamentos de abono realizados em 23/12/1987 e 26/09/1988, à alegada aplicação incorreta de índice de atualização monetária e à repercussão desses registros na evolução do saldo da conta individual. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme Id. 10711387337, a parte autora, em manifestação de Id. 10713577928, pugnou pela dispensa da perícia contábil, sustentando que os documentos já juntados seriam suficientes para o julgamento da causa e que eventual valor devido poderia ser apurado em liquidação de sentença. O requerido Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu expressamente, no Id. 10715560598, a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria técnica, sendo necessária a análise da evolução da conta, dos índices aplicados, dos rendimentos, das cotas e dos lançamentos questionados. Requereu, ainda, que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis. É o relatório. Decido. I – Da prova pericial contábil Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as medidas instrutórias necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, a prova pericial mostra-se adequada quando a demonstração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia não se restringe à interpretação jurídica das normas que disciplinam o Fundo PIS/PASEP. Discute-se, também, a correção técnica da evolução da conta individual da autora durante extenso período, envolvendo lançamentos históricos, rendimentos, abonos, índices de atualização monetária e a eventual repercussão desses registros sobre o saldo final disponibilizado à participante. A parte autora sustenta, entre outros pontos, a existência de pagamentos compulsórios de rendimentos anuais, débitos de abonos sem a correspondente contrapartida e aplicação incorreta de índice de correção monetária. Para sustentar sua pretensão, apresentou parecer e cálculos particulares, cuja metodologia e resultados foram expressamente impugnados pelo requerido. Nesse contexto, o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora constitui elemento documental sujeito ao contraditório, mas não substitui a perícia judicial quando há controvérsia concreta acerca da metodologia contábil empregada, dos critérios oficiais aplicáveis e da repercussão dos lançamentos na evolução da conta individualizada. Igualmente, não se mostra adequada a remessa integral da controvérsia para eventual liquidação de sentença. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação previamente reconhecida, não se prestando a suprir a instrução necessária à própria verificação da existência da irregularidade, do dano e de sua extensão. A análise dos extratos, microfichas, lançamentos e cálculos apresentados exige conhecimento técnico especializado, a fim de verificar se a evolução da conta observou os critérios oficiais do PASEP e se os lançamentos especificamente impugnados produziram diferença em prejuízo da participante. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento recente no sentido de que a ausência de produção da prova pericial contábil, quando necessária ao esclarecimento das questões técnicas discutidas em demandas relativas ao PASEP, pode configurar cerceamento de defesa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP – BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REVELIA – INGRESSO DO BANCO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. [...] Configura contradição processual e cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que [...] impede a dilação probatória necessária para o deslinde de questão técnica complexa. A perícia contábil judicial é prova indispensável para aferir a exatidão dos índices aplicados frente às Leis Complementares nº 8/70 e 26/75, especialmente quando o próprio réu pugnou por sua realização.” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.26.420759-8/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Baeta Neves, julgamento em 15/07/2026, publicação em 16/07/2026). Dessa forma, considerando a natureza técnica das questões controvertidas, a divergência entre os cálculos apresentados e a necessidade de reconstituição objetiva da evolução da conta, mostra-se pertinente a produção da prova pericial contábil. A perícia terá por objeto a análise técnica dos lançamentos controvertidos na conta individual da autora vinculada ao PASEP, da evolução do respectivo saldo e da metodologia empregada nos cálculos apresentados, observados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão saneadora de Id. 10710440288. As questões técnicas específicas a serem examinadas serão delimitadas pelos quesitos oportunamente apresentados pelas partes e, caso necessário, por este Juízo, nos termos dos artigos 465, § 1º, inciso III, e 470, inciso II, do Código de Processo Civil. O perito deverá limitar-se ao exame técnico-contábil, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas, especialmente quanto à licitude dos lançamentos, à responsabilidade civil do requerido, à distribuição do ônus da prova e aos critérios jurídicos de eventual condenação, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. II – Conclusão Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido da parte autora de dispensa da prova pericial e de imediato julgamento do mérito. 2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, conforme requerida pelo Banco do Brasil S.A., destinada à análise técnica dos lançamentos controvertidos e da evolução da conta individual da autora vinculada ao PASEP, observados os limites da decisão saneadora de Id. 10710440288 e os quesitos que vierem a ser oportunamente admitidos. 3. DETERMINO à Secretaria que nomeie perito contador regularmente cadastrado no Sistema AJ, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos, caso desejem; c) apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para apresentar proposta fundamentada de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a extensão e a complexidade do trabalho. 6. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo impugnação ou após sua apreciação, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que foi o requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com os elementos disponíveis. 8. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data e o local de sua realização, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. 10. As partes deverão fornecer ao perito, no prazo por ele assinalado, os documentos e esclarecimentos necessários à realização da perícia, sem prejuízo das regras de distribuição do ônus probatório já fixadas. 11. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JANINE SILVEIRA MATTAR LOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANNA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 159770/MG
IURY MOREIRA ASSIS
OAB: 160463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000301-16.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JANINE SILVEIRA MATTAR LOBATO CPF: 432.118.956-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional/indenizatória ajuizada por Janine Silveira Mattar Lobato em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a recomposição e o ressarcimento de valores que afirma devidos em razão de supostos desfalques, saques indevidos ou compulsórios, pagamentos de rendimentos e abonos, bem como alegada má administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Por decisão de Id. 10710440288, o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova conforme a natureza dos lançamentos impugnados, em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.300. Na mesma decisão, consignou-se que incumbiria à autora demonstrar eventual irregularidade ou o não recebimento dos valores lançados mediante crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, ao passo que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques físicos ou dos pagamentos presenciais realizados em agência bancária. Ressalvou-se, ainda, a necessidade de adequada demonstração técnica quanto aos lançamentos de abono realizados em 23/12/1987 e 26/09/1988, à alegada aplicação incorreta de índice de atualização monetária e à repercussão desses registros na evolução do saldo da conta individual. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme Id. 10711387337, a parte autora, em manifestação de Id. 10713577928, pugnou pela dispensa da perícia contábil, sustentando que os documentos já juntados seriam suficientes para o julgamento da causa e que eventual valor devido poderia ser apurado em liquidação de sentença. O requerido Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu expressamente, no Id. 10715560598, a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria técnica, sendo necessária a análise da evolução da conta, dos índices aplicados, dos rendimentos, das cotas e dos lançamentos questionados. Requereu, ainda, que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis. É o relatório. Decido. I – Da prova pericial contábil Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as medidas instrutórias necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, a prova pericial mostra-se adequada quando a demonstração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia não se restringe à interpretação jurídica das normas que disciplinam o Fundo PIS/PASEP. Discute-se, também, a correção técnica da evolução da conta individual da autora durante extenso período, envolvendo lançamentos históricos, rendimentos, abonos, índices de atualização monetária e a eventual repercussão desses registros sobre o saldo final disponibilizado à participante. A parte autora sustenta, entre outros pontos, a existência de pagamentos compulsórios de rendimentos anuais, débitos de abonos sem a correspondente contrapartida e aplicação incorreta de índice de correção monetária. Para sustentar sua pretensão, apresentou parecer e cálculos particulares, cuja metodologia e resultados foram expressamente impugnados pelo requerido. Nesse contexto, o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora constitui elemento documental sujeito ao contraditório, mas não substitui a perícia judicial quando há controvérsia concreta acerca da metodologia contábil empregada, dos critérios oficiais aplicáveis e da repercussão dos lançamentos na evolução da conta individualizada. Igualmente, não se mostra adequada a remessa integral da controvérsia para eventual liquidação de sentença. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação previamente reconhecida, não se prestando a suprir a instrução necessária à própria verificação da existência da irregularidade, do dano e de sua extensão. A análise dos extratos, microfichas, lançamentos e cálculos apresentados exige conhecimento técnico especializado, a fim de verificar se a evolução da conta observou os critérios oficiais do PASEP e se os lançamentos especificamente impugnados produziram diferença em prejuízo da participante. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento recente no sentido de que a ausência de produção da prova pericial contábil, quando necessária ao esclarecimento das questões técnicas discutidas em demandas relativas ao PASEP, pode configurar cerceamento de defesa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP – BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REVELIA – INGRESSO DO BANCO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. [...] Configura contradição processual e cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que [...] impede a dilação probatória necessária para o deslinde de questão técnica complexa. A perícia contábil judicial é prova indispensável para aferir a exatidão dos índices aplicados frente às Leis Complementares nº 8/70 e 26/75, especialmente quando o próprio réu pugnou por sua realização.” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.26.420759-8/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Baeta Neves, julgamento em 15/07/2026, publicação em 16/07/2026). Dessa forma, considerando a natureza técnica das questões controvertidas, a divergência entre os cálculos apresentados e a necessidade de reconstituição objetiva da evolução da conta, mostra-se pertinente a produção da prova pericial contábil. A perícia terá por objeto a análise técnica dos lançamentos controvertidos na conta individual da autora vinculada ao PASEP, da evolução do respectivo saldo e da metodologia empregada nos cálculos apresentados, observados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão saneadora de Id. 10710440288. As questões técnicas específicas a serem examinadas serão delimitadas pelos quesitos oportunamente apresentados pelas partes e, caso necessário, por este Juízo, nos termos dos artigos 465, § 1º, inciso III, e 470, inciso II, do Código de Processo Civil. O perito deverá limitar-se ao exame técnico-contábil, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas, especialmente quanto à licitude dos lançamentos, à responsabilidade civil do requerido, à distribuição do ônus da prova e aos critérios jurídicos de eventual condenação, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. II – Conclusão Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido da parte autora de dispensa da prova pericial e de imediato julgamento do mérito. 2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, conforme requerida pelo Banco do Brasil S.A., destinada à análise técnica dos lançamentos controvertidos e da evolução da conta individual da autora vinculada ao PASEP, observados os limites da decisão saneadora de Id. 10710440288 e os quesitos que vierem a ser oportunamente admitidos. 3. DETERMINO à Secretaria que nomeie perito contador regularmente cadastrado no Sistema AJ, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos, caso desejem; c) apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para apresentar proposta fundamentada de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a extensão e a complexidade do trabalho. 6. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo impugnação ou após sua apreciação, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que foi o requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com os elementos disponíveis. 8. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data e o local de sua realização, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. 10. As partes deverão fornecer ao perito, no prazo por ele assinalado, os documentos e esclarecimentos necessários à realização da perícia, sem prejuízo das regras de distribuição do ônus probatório já fixadas. 11. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata