Detalhe do processo

5000300-41.2022.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000300-41.2022.8.21.0034/RS EMBARGANTE : DELMAR ORTIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) EMBARGADO : ARNI ALBERTO SPIERING (Espólio) ADVOGADO(A) : Melissa Arend das Neves (OAB SC032693) ADVOGADO(A) : JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA (OAB SC011636) EMBARGADO : MARCOS SPIERING (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA (OAB SC011636) ADVOGADO(A) : Melissa Arend das Neves (OAB SC032693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Delmar Ortiz Pinheiro em face do Espólio de Arni Alberto Spiering , representado pelo inventariante Marcos Spiering . No curso da instrução processual, após o falecimento do embargado original ( evento 73, CERTOBT2 ), este Juízo determinou a suspensão do processo para a regularização do polo passivo e a subsequente intimação das partes para ratificarem o interesse na produção de prova oral ( evento 88, DESPADEC1 ). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 11/02/2026 no evento 118, TERMOAUD1 . Na solenidade, constatou-se a ausência do embargante, tendo comparecido em seu lugar o filho, Márcio Avello Pinheiro , acompanhado do respectivo patrono. Na mesma oportunidade, foi ouvida a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi. Durante a audiência, o embargante pleiteou a homologação da desistência da oitiva da testemunha João Franco Filho , em razão de seu falecimento, bem como justificou a ausência do titular do polo ativo por motivos de saúde. Por outro lado, a parte embargada requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao devedor ausente. Este Juízo postergou a análise da incidência da pena de confissão e concedeu ao embargante o prazo de 15 dias para comprovar o impedimento médico de comparecimento, bem como para apresentar o documento em que a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi teria confirmado a elaboração do laudo técnico. O embargante manifestou-se apresentando prontuários e exames médicos ( evento 120 ), acompanhados de ata notarial que documenta diálogos por aplicativo de mensagens e uma transferência bancária efetuada pela testemunha no montante de R$ 2.424,00 ( evento 120, ATA6 e evento 120, COMP4 ), ocorridos em 04/03/2026 . Sob o argumento de que a testemunha cometeu falso testemunho ao negar a autoria do laudo em juízo, o embargante requereu a desconsideração de seu depoimento e a remessa de peças ao Ministério Público. O Espólio de Arni Alberto Spiering manifestou-se rebatendo as alegações, defendendo a higidez do depoimento judicial e postulando o prosseguimento do feito ( evento 126, PET1 ). Posteriormente, a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi, por meio de advogada constituída ( evento 127, PET1 ), protocolou declaração escrita admitindo que não elaborou o laudo técnico discutido na inicial, tendo aceitado assumir a autoria do documento em agosto de 2022 por razões de ordem pessoal e compadecimento com a situação financeira do agricultor. Decido. I. Da desistência de testemunha Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo embargante quanto à oitiva da testemunha João Franco Filho , tendo em vista a notícia de seu falecimento, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Da regularização do polo passivo Verifica-se que a habilitação do espólio foi devidamente processada, estando representada pelo inventariante Marcos Spiering , conforme termo de compromisso de inventariante e procuração regularizados nos autos ( evento 82, ESCRITURA3 ). Desse modo, resta consolidada a substituição processual promovida nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria zelar pela manutenção da correta autuação de ambas as partes. III. Da aplicação da confissão ficta A parte embargada pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta ao embargante Delmar Ortiz Pinheiro , em decorrência de seu não comparecimento na audiência designada para colheita de seu depoimento pessoal. A aplicação da sanção prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência injustificada do intimado. No caso, o embargante acostou aos autos documentação médica demonstrando que conta atualmente com 75 anos de idade e é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, classificada sob os códigos CID J44.8 e R91. Todavia, o laudo médico apresentado é posterior à realização da audiência, pois foi emitido em 03/03/2026 ( evento 120, LAUDO2 , p. 01). Além disso, o documento não registra recomendação de repouso, tampouco contraindicação à participação em audiência ou à submissão a situações de estresse, limitando-se a orientar que o paciente evite atividades que impliquem risco de sangramento ou esforço físico. Confira-se: Desse modo, não está justificada a impossibilidade de comparecimento do embargante, à audiência virtual. Diante desse contexto, ausente justificativa idônea para o não comparecimento do embargante DELMAR ORTIZ PINHEIRO à audiência de instrução, aplico a pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. Da impugnação ao depoimento da testemunha e do pedido de remessa de peças para apuração de crime de falso testemunho O embargante DELMAR ORTIZ PINHEIRO sustenta que o depoimento prestado pelo engenheiro agrônomo Lucas Asckar Santana Cavenaghi deve ser desconsiderado, sob o argumento de que a testemunha faltou com a verdade em juízo ao negar a elaboração do laudo técnico que acompanha a inicial (página 29 do documento de inteiro teor). A análise detida dos autos revela uma situação fática singular. A testemunha, quando ouvida sob o crivo do contraditório judicial, negou categoricamente ter confeccionado o documento de avaliação técnica das sementes da variedade TMG-1180. Diante disso, o embargante apresentou ata notarial contendo diálogos mantidos por aplicativo de mensagens com o profissional, após a realização da audiência, nos quais este concorda em restituir o valor de R$ 2.424,00 pago pelo laudo, efetuando o respectivo PIX logo após o ato judicial. Após o contraditório sobre tais documentos, o próprio engenheiro agrônomo veio a juízo, representado por profissional da advocacia, e apresentou manifestação por escrito esclarecendo em detalhes o ocorrido ( evento 127, PET1 ). Nessa peça, o profissional declarou expressamente: a ) que prestou serviços de consultoria agronômica para o filho do embargante durante a safra de 2020/2021 no município de Paranatinga/MT; b ) que, em julho de 2022, ao ser questionado pela patrona do embargante, constatou que sua assinatura digitalizada havia sido inserida em um laudo que ele não elaborou; c ) que, em agosto de 2022, após insistência do filho do embargante e sensibilizado com a situação de crise financeira do produtor, aceitou "assumir a autoria" do referido laudo técnico mediante o recebimento de pagamento; d ) que, ao ser intimado para depor em juízo, decidiu restabelecer a verdade e negar a autoria em audiência por receio das consequências de prestar falso testemunho perante o magistrado; e ) que, após a audiência, devolveu os valores recebidos por entender que a situação estava encerrada. Diante desse cenário, a controvérsia sobre a validade do depoimento se resolve não pela desconsideração sumária da prova, mas sim pela adequada valoração de seu conteúdo no momento da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas documentais, nos termos do princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, as declarações posteriores da própria testemunha de que anuiu em fraudar a autoria de documento técnico para favorecer o embargante comprometem severamente a idoneidade do próprio documento apresentado com a petição inicial e a conduta processual das partes, matéria que pertine ao mérito da demanda e que será oportunamente sopesada na decisão definitiva. Por outro lado, no que tange ao requerimento de envio de peças ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), a providência mostra-se necessária. Os elementos coligidos nos autos, que incluem um depoimento judicial sob compromisso de dizer a verdade, uma declaração anterior com firma reconhecida em cartório de teor oposto, uma ata notarial comprovando transação financeira pós-audiência e uma confissão por escrito de simulação de autoria de laudo pericial, constituem indícios sérios e suficientes de infração penal que obsta o regular andamento da administração da Justiça. Considerando que o artigo 40 do Código de Processo Penal impõe às autoridades judiciais o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e documentos necessários para a propositura da ação penal quando constatarem a existência de crime de ação pública, a providência se impõe de forma imediata. A remessa de peças deve abranger a conduta da testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi e, igualmente, dos terceiros envolvidos nas tratativas de simulação do documento particular e pagamentos noticiados nos autos, cabendo ao Órgão Ministerial a correta tipificação e delimitação das responsabilidades penais cabíveis (seja por falso testemunho, falsidade documental ou outro tipo penal correlato). Ante todo o aqui exposto, indefiro o pedido de desconsideração sumária do depoimento da testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi, qualificado no evento 127, PROC2 , devendo o teor das suas declarações em juízo, bem como sua posterior manifestação escrita, serem valorados conjuntamente com o acervo probatório no julgamento do mérito da demanda. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instruído com cópia integral destes autos , com especial destaque para o termo de audiência ( evento 118, TERMOAUD1 ), a manifestação do embargante pós-audiência e respectivos documentos ( evento 120, PET1 ), a petição do embargado ( evento 126, PET1 ) e a petição/declaração subscrita pelo engenheiro agrônomo ( evento 127, PET1 ), para a apuração de eventual crime de falso testemunho, falsidade documental ou outra infração penal correlata por parte da testemunha e dos demais envolvidos nas tratativas de simulação do laudo técnico. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo embargante. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNI ALBERTO SPIERING

Autor DELMAR ORTIZ PINHEIRO

Réu MARCOS SPIERING

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO MORENO LOPES

OAB: 223426/SP

JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA

OAB: 11636/SC

MELISSA AREND DAS NEVES

OAB: 32693/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000300-41.2022.8.21.0034/RS EMBARGANTE : DELMAR ORTIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) EMBARGADO : ARNI ALBERTO SPIERING (Espólio) ADVOGADO(A) : Melissa Arend das Neves (OAB SC032693) ADVOGADO(A) : JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA (OAB SC011636) EMBARGADO : MARCOS SPIERING (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA (OAB SC011636) ADVOGADO(A) : Melissa Arend das Neves (OAB SC032693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Delmar Ortiz Pinheiro em face do Espólio de Arni Alberto Spiering , representado pelo inventariante Marcos Spiering . No curso da instrução processual, após o falecimento do embargado original ( evento 73, CERTOBT2 ), este Juízo determinou a suspensão do processo para a regularização do polo passivo e a subsequente intimação das partes para ratificarem o interesse na produção de prova oral ( evento 88, DESPADEC1 ). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 11/02/2026 no evento 118, TERMOAUD1 . Na solenidade, constatou-se a ausência do embargante, tendo comparecido em seu lugar o filho, Márcio Avello Pinheiro , acompanhado do respectivo patrono. Na mesma oportunidade, foi ouvida a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi. Durante a audiência, o embargante pleiteou a homologação da desistência da oitiva da testemunha João Franco Filho , em razão de seu falecimento, bem como justificou a ausência do titular do polo ativo por motivos de saúde. Por outro lado, a parte embargada requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao devedor ausente. Este Juízo postergou a análise da incidência da pena de confissão e concedeu ao embargante o prazo de 15 dias para comprovar o impedimento médico de comparecimento, bem como para apresentar o documento em que a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi teria confirmado a elaboração do laudo técnico. O embargante manifestou-se apresentando prontuários e exames médicos ( evento 120 ), acompanhados de ata notarial que documenta diálogos por aplicativo de mensagens e uma transferência bancária efetuada pela testemunha no montante de R$ 2.424,00 ( evento 120, ATA6 e evento 120, COMP4 ), ocorridos em 04/03/2026 . Sob o argumento de que a testemunha cometeu falso testemunho ao negar a autoria do laudo em juízo, o embargante requereu a desconsideração de seu depoimento e a remessa de peças ao Ministério Público. O Espólio de Arni Alberto Spiering manifestou-se rebatendo as alegações, defendendo a higidez do depoimento judicial e postulando o prosseguimento do feito ( evento 126, PET1 ). Posteriormente, a testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi, por meio de advogada constituída ( evento 127, PET1 ), protocolou declaração escrita admitindo que não elaborou o laudo técnico discutido na inicial, tendo aceitado assumir a autoria do documento em agosto de 2022 por razões de ordem pessoal e compadecimento com a situação financeira do agricultor. Decido. I. Da desistência de testemunha Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo embargante quanto à oitiva da testemunha João Franco Filho , tendo em vista a notícia de seu falecimento, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Da regularização do polo passivo Verifica-se que a habilitação do espólio foi devidamente processada, estando representada pelo inventariante Marcos Spiering , conforme termo de compromisso de inventariante e procuração regularizados nos autos ( evento 82, ESCRITURA3 ). Desse modo, resta consolidada a substituição processual promovida nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria zelar pela manutenção da correta autuação de ambas as partes. III. Da aplicação da confissão ficta A parte embargada pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta ao embargante Delmar Ortiz Pinheiro , em decorrência de seu não comparecimento na audiência designada para colheita de seu depoimento pessoal. A aplicação da sanção prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência injustificada do intimado. No caso, o embargante acostou aos autos documentação médica demonstrando que conta atualmente com 75 anos de idade e é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, classificada sob os códigos CID J44.8 e R91. Todavia, o laudo médico apresentado é posterior à realização da audiência, pois foi emitido em 03/03/2026 ( evento 120, LAUDO2 , p. 01). Além disso, o documento não registra recomendação de repouso, tampouco contraindicação à participação em audiência ou à submissão a situações de estresse, limitando-se a orientar que o paciente evite atividades que impliquem risco de sangramento ou esforço físico. Confira-se: Desse modo, não está justificada a impossibilidade de comparecimento do embargante, à audiência virtual. Diante desse contexto, ausente justificativa idônea para o não comparecimento do embargante DELMAR ORTIZ PINHEIRO à audiência de instrução, aplico a pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos sobre os quais deveria depor, ressalvada a apreciação do conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. Da impugnação ao depoimento da testemunha e do pedido de remessa de peças para apuração de crime de falso testemunho O embargante DELMAR ORTIZ PINHEIRO sustenta que o depoimento prestado pelo engenheiro agrônomo Lucas Asckar Santana Cavenaghi deve ser desconsiderado, sob o argumento de que a testemunha faltou com a verdade em juízo ao negar a elaboração do laudo técnico que acompanha a inicial (página 29 do documento de inteiro teor). A análise detida dos autos revela uma situação fática singular. A testemunha, quando ouvida sob o crivo do contraditório judicial, negou categoricamente ter confeccionado o documento de avaliação técnica das sementes da variedade TMG-1180. Diante disso, o embargante apresentou ata notarial contendo diálogos mantidos por aplicativo de mensagens com o profissional, após a realização da audiência, nos quais este concorda em restituir o valor de R$ 2.424,00 pago pelo laudo, efetuando o respectivo PIX logo após o ato judicial. Após o contraditório sobre tais documentos, o próprio engenheiro agrônomo veio a juízo, representado por profissional da advocacia, e apresentou manifestação por escrito esclarecendo em detalhes o ocorrido ( evento 127, PET1 ). Nessa peça, o profissional declarou expressamente: a ) que prestou serviços de consultoria agronômica para o filho do embargante durante a safra de 2020/2021 no município de Paranatinga/MT; b ) que, em julho de 2022, ao ser questionado pela patrona do embargante, constatou que sua assinatura digitalizada havia sido inserida em um laudo que ele não elaborou; c ) que, em agosto de 2022, após insistência do filho do embargante e sensibilizado com a situação de crise financeira do produtor, aceitou "assumir a autoria" do referido laudo técnico mediante o recebimento de pagamento; d ) que, ao ser intimado para depor em juízo, decidiu restabelecer a verdade e negar a autoria em audiência por receio das consequências de prestar falso testemunho perante o magistrado; e ) que, após a audiência, devolveu os valores recebidos por entender que a situação estava encerrada. Diante desse cenário, a controvérsia sobre a validade do depoimento se resolve não pela desconsideração sumária da prova, mas sim pela adequada valoração de seu conteúdo no momento da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas documentais, nos termos do princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, as declarações posteriores da própria testemunha de que anuiu em fraudar a autoria de documento técnico para favorecer o embargante comprometem severamente a idoneidade do próprio documento apresentado com a petição inicial e a conduta processual das partes, matéria que pertine ao mérito da demanda e que será oportunamente sopesada na decisão definitiva. Por outro lado, no que tange ao requerimento de envio de peças ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), a providência mostra-se necessária. Os elementos coligidos nos autos, que incluem um depoimento judicial sob compromisso de dizer a verdade, uma declaração anterior com firma reconhecida em cartório de teor oposto, uma ata notarial comprovando transação financeira pós-audiência e uma confissão por escrito de simulação de autoria de laudo pericial, constituem indícios sérios e suficientes de infração penal que obsta o regular andamento da administração da Justiça. Considerando que o artigo 40 do Código de Processo Penal impõe às autoridades judiciais o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e documentos necessários para a propositura da ação penal quando constatarem a existência de crime de ação pública, a providência se impõe de forma imediata. A remessa de peças deve abranger a conduta da testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi e, igualmente, dos terceiros envolvidos nas tratativas de simulação do documento particular e pagamentos noticiados nos autos, cabendo ao Órgão Ministerial a correta tipificação e delimitação das responsabilidades penais cabíveis (seja por falso testemunho, falsidade documental ou outro tipo penal correlato). Ante todo o aqui exposto, indefiro o pedido de desconsideração sumária do depoimento da testemunha Lucas Asckar Santana Cavenaghi, qualificado no evento 127, PROC2 , devendo o teor das suas declarações em juízo, bem como sua posterior manifestação escrita, serem valorados conjuntamente com o acervo probatório no julgamento do mérito da demanda. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, instruído com cópia integral destes autos , com especial destaque para o termo de audiência ( evento 118, TERMOAUD1 ), a manifestação do embargante pós-audiência e respectivos documentos ( evento 120, PET1 ), a petição do embargado ( evento 126, PET1 ) e a petição/declaração subscrita pelo engenheiro agrônomo ( evento 127, PET1 ), para a apuração de eventual crime de falso testemunho, falsidade documental ou outra infração penal correlata por parte da testemunha e dos demais envolvidos nas tratativas de simulação do laudo técnico. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo embargante. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.