Detalhe do processo

5000300-18.2025.8.21.0137

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000300-18.2025.8.21.0137/RS EMBARGANTE : THIORNIS SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EMBARGANTE : T SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que na decisão de saneamento proferida no evento 55, DESPADEC1 , este Juízo fixou os pontos controversos fáticos e jurídicos da demanda. Naquela oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição financeira embargada apresentasse, cópia de todos os contratos que originaram o débito confessado no instrumento executado, bem como os respectivos extratos bancários. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimada, a parte embargante manifestou-se no evento 61, PET1 , reiterando a alegação de abusividade nas cláusulas do contrato de confissão de dívida executado e nas avenças coligadas que o precederam. Diante da complexidade da controvérsia, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil e a apresentação, pela instituição financeira, dos contratos e extratos bancários que originaram o débito, por serem documentos essenciais à apuração de eventual excesso de execução. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após a delimitação das questões controvertidas realizada na decisão de organização e saneamento do evento 55, DESPADEC1 . A controvérsia central estabelecida nos autos cinge-se à verificação de abusividades no contrato de confissão de dívida nº 8096824, bem como nas contratações pretéritas que lhe deram origem. Os embargantes sustentam a existência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, capitalização indevida de juros (anatocismo) por meio da utilização da Tabela Price, incidência de encargos moratórios cumulados de forma ilegal e cobrança de tarifas administrativas abusivas, defendendo que o valor real do débito é substancialmente menor do que o executado. Para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível apurar a evolução do débito e os encargos efetivamente incidentes ao longo da relação contratual, a fim de verificar a correção dos valores exigidos na execução. Nesse contexto, a prova pericial contábil requerida pela parte embargante no evento 61, PET1 revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo meio probatório adequado para a apuração de eventual saldo devedor ou excesso de execução. Ademais, a realização da perícia contábil pressupõe a prévia apresentação, pela instituição financeira, dos documentos determinados na decisão proferida no evento 55, DESPADEC1 , por constituírem elementos indispensáveis ao exame pericial e ao esclarecimento da controvérsia. Portanto, a produção da prova pericial contábil deve ser deferida. Contudo, sua efetiva realização fica condicionada ao aporte documental a ser promovido pelo banco embargado, cuja providência deve ser preliminarmente exigida, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis decorrentes da inversão do ônus probatório. Isso posto, DECIDO: 1. DEFIRO a produção de prova pericial contábil postulada pela parte embargante. Para tanto, NOMEIO a perita LETICIA MARIA PETER DE PETER BARBOSA , CRCRS 086737, para proceder à realização da perícia. Intime-se a mencionada para manifestar sua aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso afirmativo, observar o prazo estipulado para a eventual apresentação de resposta ou manifestação. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade, os honorários periciais serão pagos pelo TJRS, conforme Tabela constante do Anexo Único, do ATO n.º 045/2022-P. Assim, fixo os honorários periciais no valor previsto, R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Na mesma manifestação de aceite do encargo, a perita deverá informar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar as devidas intimações. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitarem eventual suspeição ou impedimento da perita nomeada, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, conforme o disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que a perita tiver acesso aos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes. 2. DETERMINO a intimação da instituição financeira embargada para que, no prazo improrrogável de 10 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida na decisão do evento 55, DESPADEC1 , colacionando aos autos: a) Cópia de todos os contratos que originaram o débito confessado no instrumento executado, bem como os respectivos extratos bancários, por se tratarem de documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia e necessários à realização da prova pericial. b) Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, em relação à parte contrária, os fatos que se pretendia provar com os documentos não apresentados, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor T SILVA RAMOS

Autor THIORNIS SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE

OAB: 30919/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000300-18.2025.8.21.0137/RS EMBARGANTE : THIORNIS SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EMBARGANTE : T SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que na decisão de saneamento proferida no evento 55, DESPADEC1 , este Juízo fixou os pontos controversos fáticos e jurídicos da demanda. Naquela oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição financeira embargada apresentasse, cópia de todos os contratos que originaram o débito confessado no instrumento executado, bem como os respectivos extratos bancários. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimada, a parte embargante manifestou-se no evento 61, PET1 , reiterando a alegação de abusividade nas cláusulas do contrato de confissão de dívida executado e nas avenças coligadas que o precederam. Diante da complexidade da controvérsia, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil e a apresentação, pela instituição financeira, dos contratos e extratos bancários que originaram o débito, por serem documentos essenciais à apuração de eventual excesso de execução. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após a delimitação das questões controvertidas realizada na decisão de organização e saneamento do evento 55, DESPADEC1 . A controvérsia central estabelecida nos autos cinge-se à verificação de abusividades no contrato de confissão de dívida nº 8096824, bem como nas contratações pretéritas que lhe deram origem. Os embargantes sustentam a existência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, capitalização indevida de juros (anatocismo) por meio da utilização da Tabela Price, incidência de encargos moratórios cumulados de forma ilegal e cobrança de tarifas administrativas abusivas, defendendo que o valor real do débito é substancialmente menor do que o executado. Para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível apurar a evolução do débito e os encargos efetivamente incidentes ao longo da relação contratual, a fim de verificar a correção dos valores exigidos na execução. Nesse contexto, a prova pericial contábil requerida pela parte embargante no evento 61, PET1 revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo meio probatório adequado para a apuração de eventual saldo devedor ou excesso de execução. Ademais, a realização da perícia contábil pressupõe a prévia apresentação, pela instituição financeira, dos documentos determinados na decisão proferida no evento 55, DESPADEC1 , por constituírem elementos indispensáveis ao exame pericial e ao esclarecimento da controvérsia. Portanto, a produção da prova pericial contábil deve ser deferida. Contudo, sua efetiva realização fica condicionada ao aporte documental a ser promovido pelo banco embargado, cuja providência deve ser preliminarmente exigida, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis decorrentes da inversão do ônus probatório. Isso posto, DECIDO: 1. DEFIRO a produção de prova pericial contábil postulada pela parte embargante. Para tanto, NOMEIO a perita LETICIA MARIA PETER DE PETER BARBOSA , CRCRS 086737, para proceder à realização da perícia. Intime-se a mencionada para manifestar sua aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso afirmativo, observar o prazo estipulado para a eventual apresentação de resposta ou manifestação. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade, os honorários periciais serão pagos pelo TJRS, conforme Tabela constante do Anexo Único, do ATO n.º 045/2022-P. Assim, fixo os honorários periciais no valor previsto, R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Na mesma manifestação de aceite do encargo, a perita deverá informar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar as devidas intimações. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitarem eventual suspeição ou impedimento da perita nomeada, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, conforme o disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que a perita tiver acesso aos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes. 2. DETERMINO a intimação da instituição financeira embargada para que, no prazo improrrogável de 10 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida na decisão do evento 55, DESPADEC1 , colacionando aos autos: a) Cópia de todos os contratos que originaram o débito confessado no instrumento executado, bem como os respectivos extratos bancários, por se tratarem de documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia e necessários à realização da prova pericial. b) Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros, em relação à parte contrária, os fatos que se pretendia provar com os documentos não apresentados, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.