Detalhe do processo

5000299-94.2024.8.13.0297

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000299-94.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO VITOR DE CASTRO NETO CPF: 272.153.186-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Alongamento de Dívida, da Execução de Título Extrajudicial e dos respectivos Embargos à Execução, envolvendo PEDRO VITOR DE CASTRO NETO, SUELI APARECIDA COTIAN DE CASTRO e BANCO DO BRASIL SA. Na Ação Declaratória (5000299-94.2024.8.13.0297), a parte autora sustentou que firmou contrato de Cédulas Rurais (números 40/05263-X e 40/03788-6) junto à instituição financeira com a finalidade de custeio agrícola. Relatou que houve quebra de safra em suas lavouras em razão de intempéries climáticas, o que impossibilitou o adimplemento do contrato, requerendo o alongamento da dívida. Formulou ainda, pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito e exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Os pedidos supracitados foram deferidos (ID 10351740949). O banco réu apresentou contestação (ID 10390989465) sustentando, em síntese, a validade dos contratos e a ausência de requisitos para o alongamento da dívida. Foi produzido laudo pericial (ID 10654222038) atestando a frustração da safra, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Paralelamente, o banco ajuizou a Execução Extrajudicial (5000911-03.2022.8.13.0297) buscando a satisfação do crédito oriundo dos mesmos títulos, a qual encontra-se suspensa aguardando o deslinde da questão prejudicial. Em face da execução, foram opostos os Embargos à Execução (5001139-41.2023.8.13.0297), onde a parte executada reitera a inexigibilidade do título em virtude do direito ao alongamento. É a síntese do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que, para a decisão, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas aos autos, em especial a prova técnica. A controvérsia principal reside no direito do produtor rural ao alongamento do prazo para pagamento da dívida, sob fundamento de que houve quebra na lavoura. A possibilidade do alongamento de dívidas decorrentes de crédito rural foi instituída pela Lei n. 9.138/1995 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional através do Manual de Crédito Rural. O alongamento de dívida constitui direito do devedor, imposto pela lei. A Súmula 298 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça enuncia claramente que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Para fazer jus ao benefício e afastar a exigibilidade da cédula de crédito que instrui a ação executiva, o devedor deve demonstrar a ocorrência de fatores adversos (como frustração de safras ou dificuldades de comercialização) e realizar o requerimento administrativo. Nos autos, não há controvérsia sobre a formalização do requerimento dirigido ao banco (ID 10180246580). A prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial elaborado por Engenheiro Agrônomo (ID 10654222038) , atestou de forma categórica a ocorrência de perdas severas na lavoura de café da parte autora, inviabilizando a sua capacidade de pagamento. Conforme apurado pelo expert, a área produtiva de 20 hectares foi atingida por um déficit hídrico severo (seca prolongada de quase 180 dias) durante fases críticas da cultura, como a florada e o enchimento de grãos. O laudo concluiu que houve uma quebra de safra de quase 100% nos anos de 2020 e 2021, resultando em uma perda estimada de 1.200 sacas apenas neste biênio. Ademais, o perito constatou que os danos se estenderam para as safras subsequentes devido à morte e ao depauperamento das plantas. Projetou-se uma perda global de aproximadamente 3.000 sacas até o ano de 2024, com previsão de retorno à produção econômica plena e lucrativa apenas em 2025 ou 2026 (conforme respostas aos quesitos 1, 9, 10 e 15). No que tange à capacidade financeira, o laudo foi taxativo ao responder ao quesito 13, afirmando que a receita agrícola obtida foi insuficiente até mesmo para cobrir os custos de manutenção da lavoura, tornando impossível o adimplemento das Cédulas Rurais nº 40/05263-X e 40/03788-6 nas suas datas de vencimento. Por fim, em resposta ao quesito 14, o perito confirmou expressamente que a situação fática da propriedade atende ao requisito técnico previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9, alínea "b"), referente à frustração de safras por fatores adversos. A instituição financeira, por sua vez, sequer formulou quesitos ao perito e não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as conclusões do laudo ou provar que o produtor não preenche os requisitos legais. Não obstante o julgador não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o laudo técnico acostado aos autos reveste-se de notável clareza e precisão. Tais atributos, aliados à absoluta ausência de impugnação técnica por parte da instituição financeira, tornam a matéria incontroversa e conferem ao laudo irrefutável força probante para o deslinde da demanda. Nesse contexto, uma vez comprovada de forma cabal a incapacidade de pagamento gerada pela frustração de safra por fatores climáticos adversos, o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido declaratório e o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Como decorrência lógica e jurídica desse reconhecimento, a Cédula Rural que sustenta a Execução Extrajudicial (nº 5000911-03.2022.8.13.0297) perde a sua exigibilidade imediata. Sendo o título inexigível nos moldes em que foi cobrado, é imperativo o acolhimento dos Embargos à Execução e a imediata extinção do processo executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Alongamento de Dívida (Processo nº 5000299-94.2024.8.13.0297) e nos Embargos à Execução (Processo nº 5001139-41.2023.8.13.0297), para: DECLARAR o direito da parte autora ao alongamento das dívidas representadas pelas Cédulas Rurais nº 40/05263-X e 40/03788-6, devendo o saldo devedor ser repactuado em 20 (vinte) parcelas anuais, com início de pagamento no ano de 2024, mantidos os mesmos encargos financeiros originalmente pactuados, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e da Súmula 298 do STJ. RECONHECER a inexigibilidade atual do título executivo que embasa a Execução Extrajudicial (Processo nº 5000911-03.2022.8.13.0297), em razão do direito ao alongamento ora reconhecido. DETERMINAR a extinção da Execução Extrajudicial (Processo nº 5000911-03.2022.8.13.0297), com o consequente levantamento de eventuais penhoras ou restrições efetivadas naqueles autos, devendo a instituição financeira adequar a cobrança aos novos prazos e condições do alongamento deferido. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em todos os feitos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 5000911-03.2022.8.13.0297), procedendo a Secretaria ao levantamento de sua suspensão exclusivamente para fins de anotação da extinção ora determinada e cumprimento das baixas de penhoras/restrições. Após o trânsito em julgado e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se os três processos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO VITOR DE CASTRO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MICHEL BERGAMO

OAB: 167464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000299-94.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO VITOR DE CASTRO NETO CPF: 272.153.186-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Alongamento de Dívida, da Execução de Título Extrajudicial e dos respectivos Embargos à Execução, envolvendo PEDRO VITOR DE CASTRO NETO, SUELI APARECIDA COTIAN DE CASTRO e BANCO DO BRASIL SA. Na Ação Declaratória (5000299-94.2024.8.13.0297), a parte autora sustentou que firmou contrato de Cédulas Rurais (números 40/05263-X e 40/03788-6) junto à instituição financeira com a finalidade de custeio agrícola. Relatou que houve quebra de safra em suas lavouras em razão de intempéries climáticas, o que impossibilitou o adimplemento do contrato, requerendo o alongamento da dívida. Formulou ainda, pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito e exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Os pedidos supracitados foram deferidos (ID 10351740949). O banco réu apresentou contestação (ID 10390989465) sustentando, em síntese, a validade dos contratos e a ausência de requisitos para o alongamento da dívida. Foi produzido laudo pericial (ID 10654222038) atestando a frustração da safra, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Paralelamente, o banco ajuizou a Execução Extrajudicial (5000911-03.2022.8.13.0297) buscando a satisfação do crédito oriundo dos mesmos títulos, a qual encontra-se suspensa aguardando o deslinde da questão prejudicial. Em face da execução, foram opostos os Embargos à Execução (5001139-41.2023.8.13.0297), onde a parte executada reitera a inexigibilidade do título em virtude do direito ao alongamento. É a síntese do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que, para a decisão, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas aos autos, em especial a prova técnica. A controvérsia principal reside no direito do produtor rural ao alongamento do prazo para pagamento da dívida, sob fundamento de que houve quebra na lavoura. A possibilidade do alongamento de dívidas decorrentes de crédito rural foi instituída pela Lei n. 9.138/1995 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional através do Manual de Crédito Rural. O alongamento de dívida constitui direito do devedor, imposto pela lei. A Súmula 298 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça enuncia claramente que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Para fazer jus ao benefício e afastar a exigibilidade da cédula de crédito que instrui a ação executiva, o devedor deve demonstrar a ocorrência de fatores adversos (como frustração de safras ou dificuldades de comercialização) e realizar o requerimento administrativo. Nos autos, não há controvérsia sobre a formalização do requerimento dirigido ao banco (ID 10180246580). A prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial elaborado por Engenheiro Agrônomo (ID 10654222038) , atestou de forma categórica a ocorrência de perdas severas na lavoura de café da parte autora, inviabilizando a sua capacidade de pagamento. Conforme apurado pelo expert, a área produtiva de 20 hectares foi atingida por um déficit hídrico severo (seca prolongada de quase 180 dias) durante fases críticas da cultura, como a florada e o enchimento de grãos. O laudo concluiu que houve uma quebra de safra de quase 100% nos anos de 2020 e 2021, resultando em uma perda estimada de 1.200 sacas apenas neste biênio. Ademais, o perito constatou que os danos se estenderam para as safras subsequentes devido à morte e ao depauperamento das plantas. Projetou-se uma perda global de aproximadamente 3.000 sacas até o ano de 2024, com previsão de retorno à produção econômica plena e lucrativa apenas em 2025 ou 2026 (conforme respostas aos quesitos 1, 9, 10 e 15). No que tange à capacidade financeira, o laudo foi taxativo ao responder ao quesito 13, afirmando que a receita agrícola obtida foi insuficiente até mesmo para cobrir os custos de manutenção da lavoura, tornando impossível o adimplemento das Cédulas Rurais nº 40/05263-X e 40/03788-6 nas suas datas de vencimento. Por fim, em resposta ao quesito 14, o perito confirmou expressamente que a situação fática da propriedade atende ao requisito técnico previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9, alínea "b"), referente à frustração de safras por fatores adversos. A instituição financeira, por sua vez, sequer formulou quesitos ao perito e não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as conclusões do laudo ou provar que o produtor não preenche os requisitos legais. Não obstante o julgador não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o laudo técnico acostado aos autos reveste-se de notável clareza e precisão. Tais atributos, aliados à absoluta ausência de impugnação técnica por parte da instituição financeira, tornam a matéria incontroversa e conferem ao laudo irrefutável força probante para o deslinde da demanda. Nesse contexto, uma vez comprovada de forma cabal a incapacidade de pagamento gerada pela frustração de safra por fatores climáticos adversos, o alongamento da dívida não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido declaratório e o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Como decorrência lógica e jurídica desse reconhecimento, a Cédula Rural que sustenta a Execução Extrajudicial (nº 5000911-03.2022.8.13.0297) perde a sua exigibilidade imediata. Sendo o título inexigível nos moldes em que foi cobrado, é imperativo o acolhimento dos Embargos à Execução e a imediata extinção do processo executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Alongamento de Dívida (Processo nº 5000299-94.2024.8.13.0297) e nos Embargos à Execução (Processo nº 5001139-41.2023.8.13.0297), para: DECLARAR o direito da parte autora ao alongamento das dívidas representadas pelas Cédulas Rurais nº 40/05263-X e 40/03788-6, devendo o saldo devedor ser repactuado em 20 (vinte) parcelas anuais, com início de pagamento no ano de 2024, mantidos os mesmos encargos financeiros originalmente pactuados, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e da Súmula 298 do STJ. RECONHECER a inexigibilidade atual do título executivo que embasa a Execução Extrajudicial (Processo nº 5000911-03.2022.8.13.0297), em razão do direito ao alongamento ora reconhecido. DETERMINAR a extinção da Execução Extrajudicial (Processo nº 5000911-03.2022.8.13.0297), com o consequente levantamento de eventuais penhoras ou restrições efetivadas naqueles autos, devendo a instituição financeira adequar a cobrança aos novos prazos e condições do alongamento deferido. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em todos os feitos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 5000911-03.2022.8.13.0297), procedendo a Secretaria ao levantamento de sua suspensão exclusivamente para fins de anotação da extinção ora determinada e cumprimento das baixas de penhoras/restrições. Após o trânsito em julgado e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se os três processos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci