Detalhe do processo

5000299-69.2026.4.03.6139

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-69.2026.4.03.6139 AUTOR: L. A. D. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA - SP283444 ADVOGADO do(a) AUTOR: DALILA APARECIDA DOS SANTOS VAZ - SP506315 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. A parte autora requereu que a perícia médica fosse realizada por especialista em "reumatologista". Porém, as especialidades disponíveis para perícia neste juízo são: neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Em razão do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, dentre as disponíveis. Ressalte-se que, na hipótese de a parte autora indicar mais de uma especialidade, insistir em especialidade não disponível ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia médica. Intime-se. ITAPEVA, 7 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. A. D. O. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALILA APARECIDA DOS SANTOS VAZ

OAB: 506315/SP

RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA

OAB: 283444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-69.2026.4.03.6139 AUTOR: L. A. D. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA - SP283444 ADVOGADO do(a) AUTOR: DALILA APARECIDA DOS SANTOS VAZ - SP506315 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. A parte autora requereu que a perícia médica fosse realizada por especialista em "reumatologista". Porém, as especialidades disponíveis para perícia neste juízo são: neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Em razão do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, dentre as disponíveis. Ressalte-se que, na hipótese de a parte autora indicar mais de uma especialidade, insistir em especialidade não disponível ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia médica. Intime-se. ITAPEVA, 7 de agosto de 2026.