5000299-39.2025.8.13.0498
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Perdizes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000299-39.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LANY NEIVA MARTINS CPF: 115.872.526-43 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS CPF: 18.140.335/0001-70 DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito na forma do requerimento ID 10700124842 para levantamento dos valores referentes aos honorários. Consoante a decisão ID 10677870984, já houve deliberação deste juízo acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, de modo que a prova remanescente é apenas a testemunhal, não havendo que se falar em inquirição do perito para esclarecimentos, tal como pretende a parte autora na petição ID 10708724080, máxime porque os quesitos apresentados não se propõem a outra coisa senão a reproduzir a impugnação já rejeitada. Daí porque indefiro o pedido de esclarecimentos do perito em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h15, ficando desde já consignado que o ato será realizado no formato presencial, ressalvada exclusivamente a inquirição de testemunhas residentes fora do território da comarca, hipótese em que serão ouvidas por videoconferência. Intime-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANY NEIVA MARTINS
Réu MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DE SOUSA BORGES
OAB: 218497/MG
MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA
OAB: 214247/MG
RAFAEL MENDES ARAUJO
OAB: 215620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000299-39.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LANY NEIVA MARTINS CPF: 115.872.526-43 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS CPF: 18.140.335/0001-70 DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito na forma do requerimento ID 10700124842 para levantamento dos valores referentes aos honorários. Consoante a decisão ID 10677870984, já houve deliberação deste juízo acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, de modo que a prova remanescente é apenas a testemunhal, não havendo que se falar em inquirição do perito para esclarecimentos, tal como pretende a parte autora na petição ID 10708724080, máxime porque os quesitos apresentados não se propõem a outra coisa senão a reproduzir a impugnação já rejeitada. Daí porque indefiro o pedido de esclarecimentos do perito em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h15, ficando desde já consignado que o ato será realizado no formato presencial, ressalvada exclusivamente a inquirição de testemunhas residentes fora do território da comarca, hipótese em que serão ouvidas por videoconferência. Intime-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes