Detalhe do processo

5000299-39.2025.8.13.0498

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdizes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000299-39.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LANY NEIVA MARTINS CPF: 115.872.526-43 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS CPF: 18.140.335/0001-70 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lany Neiva Martins (ID 10716594494) em face da decisão de ID 10712348509, que indeferiu o requerimento de intimação do perito judicial e da assistente técnica para prestarem esclarecimentos orais na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento atacado. Alega, em síntese, que: a) o comparecimento do perito à AIJ para responder a quesitos orais previamente formulados constitui um direito subjetivo autônomo da parte, expressamente assegurado pelo art. 477, § 3º, do CPC, não podendo ser obstado sob o pretexto de que a impugnação escrita já foi rejeitada; e b) houve omissão quanto à análise específica do erro material objetivo constante do laudo pericial, no qual o expert datou equivocadamente o óbito da menor como ocorrido no ano de 2018, quando o fato deu-se em 2024, premissa temporal errônea que teria guiado a dispensa da vistoria técnica presencial. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o ato decisório e deferir a intimação. O Município de Pedrinópolis apresentou tempestivas contrarrazões (ID 10717058459). Argui preliminar de inadmissibilidade dos embargos por nítido caráter de rediscussão de mérito (sucedâneo recursal). No mérito, defende a compatibilidade da decisão com o ordenamento jurídico e a inexistência de quaisquer vícios, sustentando que os quesitos orais propostos apenas reproduzem teses preclusas e já rejeitadas no ID 10677870984. Destaca que o erro material de digitação quanto ao ano (2018) é irrelevante frente ao fato de que toda a perícia médica debruçou-se sobre os prontuários específicos de março de 2024. Ao final, pleiteia a rejeição do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É a síntese do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, as razões recursais não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Entretanto, da análise das razões da embargante constata-se inexistirem os vícios apontados. A embargante assevera que a rejeição da impugnação escrita (ID 10677870984) não poderia servir de fundamento para obstaculizar a inquirição oral na audiência de instrução. Sem razão. O direito da parte de requerer a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do CPC) não se reveste de caráter absoluto ou incondicionado. A sua concessão submete-se ao filtro da efetiva necessidade dos esclarecimentos técnico-científicos residuais, sob a ótica do livre convencimento motivado e do papel do Magistrado como destinatário final das provas e condutor do processo (artigo 370 do CPC). No caso vertente, as indagações que a embargante pretende submeter verbalmente aos profissionais de saúde (ID 10708724080) consubstanciam mera e literal reiteração dos exatos pontos fáticos e metodológicos veiculados na peça de impugnação ao laudo de ID 10677088576. Toda a matéria técnica impugnada - que envolve a higidez e a suficiência do prontuário médico eletrônico, a suficiência da perícia indireta e a dinâmica dos atendimentos de emergência no hospital municipal - já foi exaustivamente enfrentada e dirimida por este Juízo na decisão de ID 10677870984. Dessa forma, constatado que os novos quesitos propostos nada mais fazem do que replicar a insatisfação da autora em face do laudo pericial já convalidado, resta evidente a desnecessidade e a inutilidade da pretendida oitiva em audiência. Admitir a intimação dos peritos para responderem a indagações exaustivamente sepultadas importaria em autorizar a reabertura via transversa de discussão técnica já preclusa, em afronta aos princípios da celeridade processual e da boa-fé processual. Da mesma forma, a tese de omissão sobre o erro cometido pelo perito ao citar o ano de “2018” em vez de “2024” também deve ser rejeitada. O equívoco numérico é evidente e resume-se a mero erro material de digitação. Todavia, tal inexatidão formal, além de óbvia, a dispensar qualquer esclarecimento adicional, revela-se materialmente inócua e incapaz de inquinar a higidez das conclusões técnico-científicas do laudo pericial. A análise técnica do órgão pericial baseou-se, de forma minuciosa e fidedigna, nos documentos médicos contemporâneos ao fatídico evento de março de 2024, tais como prontuários de atendimento, exames laboratoriais (incluindo o teste NS1 de 14/03/2024), receituários e a certidão de óbito da menor Antonella. A indicação do ano de 2018 deu-se unicamente ao fundamentar a desnecessidade de vistoria física nas dependências do hospital, argumento secundário frente ao fato principal de que a dinâmica de responsabilidade profissional de erro médico é eminentemente documental e reconstrói-se pelos prontuários clínicos da época. Além do mais, a insurreição contra este específico ponto foi deduzida em sede de impugnação ao laudo (ID 10677088576), sendo integralmente apreciada e rejeitada na decisão de ID 10677870984, ato decisório este que restou precluso ante a ausência de recurso cabível pelas vias ordinárias no momento oportuno. Não há, pois, que se falar em vício de omissão na decisão superveniente que meramente preservou a preclusão lógica da controvérsia instrutória. Destarte, resta evidenciado que a real pretensão da embargante é a reabertura forçada de debate acerca de matéria preclusa e o reexame de decisão que lhe foi desfavorável, finalidade que se mostra absolutamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, impondo-se a integral rejeição do recurso. Deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Município com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Malgrado a manifesta improcedência dos aclaratórios, a oposição do recurso deu-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando, por ora, o dolo processual ou o propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a reprimenda pecuniária. Adverte-se a embargante, contudo, que a reiteração infundada de pretensões preclusas poderá acarretar sanções futuras. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 10712348509. Intime-se e prossiga. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LANY NEIVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDES ARAUJO

OAB: 215620/MG

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MARCOS VINICIUS PINTO DA SILVEIRA

OAB: 214247/MG

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LUIZ CARLOS DE SOUSA BORGES

OAB: 218497/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000299-39.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LANY NEIVA MARTINS CPF: 115.872.526-43 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS CPF: 18.140.335/0001-70 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lany Neiva Martins (ID 10716594494) em face da decisão de ID 10712348509, que indeferiu o requerimento de intimação do perito judicial e da assistente técnica para prestarem esclarecimentos orais na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento atacado. Alega, em síntese, que: a) o comparecimento do perito à AIJ para responder a quesitos orais previamente formulados constitui um direito subjetivo autônomo da parte, expressamente assegurado pelo art. 477, § 3º, do CPC, não podendo ser obstado sob o pretexto de que a impugnação escrita já foi rejeitada; e b) houve omissão quanto à análise específica do erro material objetivo constante do laudo pericial, no qual o expert datou equivocadamente o óbito da menor como ocorrido no ano de 2018, quando o fato deu-se em 2024, premissa temporal errônea que teria guiado a dispensa da vistoria técnica presencial. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o ato decisório e deferir a intimação. O Município de Pedrinópolis apresentou tempestivas contrarrazões (ID 10717058459). Argui preliminar de inadmissibilidade dos embargos por nítido caráter de rediscussão de mérito (sucedâneo recursal). No mérito, defende a compatibilidade da decisão com o ordenamento jurídico e a inexistência de quaisquer vícios, sustentando que os quesitos orais propostos apenas reproduzem teses preclusas e já rejeitadas no ID 10677870984. Destaca que o erro material de digitação quanto ao ano (2018) é irrelevante frente ao fato de que toda a perícia médica debruçou-se sobre os prontuários específicos de março de 2024. Ao final, pleiteia a rejeição do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É a síntese do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, as razões recursais não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Entretanto, da análise das razões da embargante constata-se inexistirem os vícios apontados. A embargante assevera que a rejeição da impugnação escrita (ID 10677870984) não poderia servir de fundamento para obstaculizar a inquirição oral na audiência de instrução. Sem razão. O direito da parte de requerer a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do CPC) não se reveste de caráter absoluto ou incondicionado. A sua concessão submete-se ao filtro da efetiva necessidade dos esclarecimentos técnico-científicos residuais, sob a ótica do livre convencimento motivado e do papel do Magistrado como destinatário final das provas e condutor do processo (artigo 370 do CPC). No caso vertente, as indagações que a embargante pretende submeter verbalmente aos profissionais de saúde (ID 10708724080) consubstanciam mera e literal reiteração dos exatos pontos fáticos e metodológicos veiculados na peça de impugnação ao laudo de ID 10677088576. Toda a matéria técnica impugnada - que envolve a higidez e a suficiência do prontuário médico eletrônico, a suficiência da perícia indireta e a dinâmica dos atendimentos de emergência no hospital municipal - já foi exaustivamente enfrentada e dirimida por este Juízo na decisão de ID 10677870984. Dessa forma, constatado que os novos quesitos propostos nada mais fazem do que replicar a insatisfação da autora em face do laudo pericial já convalidado, resta evidente a desnecessidade e a inutilidade da pretendida oitiva em audiência. Admitir a intimação dos peritos para responderem a indagações exaustivamente sepultadas importaria em autorizar a reabertura via transversa de discussão técnica já preclusa, em afronta aos princípios da celeridade processual e da boa-fé processual. Da mesma forma, a tese de omissão sobre o erro cometido pelo perito ao citar o ano de “2018” em vez de “2024” também deve ser rejeitada. O equívoco numérico é evidente e resume-se a mero erro material de digitação. Todavia, tal inexatidão formal, além de óbvia, a dispensar qualquer esclarecimento adicional, revela-se materialmente inócua e incapaz de inquinar a higidez das conclusões técnico-científicas do laudo pericial. A análise técnica do órgão pericial baseou-se, de forma minuciosa e fidedigna, nos documentos médicos contemporâneos ao fatídico evento de março de 2024, tais como prontuários de atendimento, exames laboratoriais (incluindo o teste NS1 de 14/03/2024), receituários e a certidão de óbito da menor Antonella. A indicação do ano de 2018 deu-se unicamente ao fundamentar a desnecessidade de vistoria física nas dependências do hospital, argumento secundário frente ao fato principal de que a dinâmica de responsabilidade profissional de erro médico é eminentemente documental e reconstrói-se pelos prontuários clínicos da época. Além do mais, a insurreição contra este específico ponto foi deduzida em sede de impugnação ao laudo (ID 10677088576), sendo integralmente apreciada e rejeitada na decisão de ID 10677870984, ato decisório este que restou precluso ante a ausência de recurso cabível pelas vias ordinárias no momento oportuno. Não há, pois, que se falar em vício de omissão na decisão superveniente que meramente preservou a preclusão lógica da controvérsia instrutória. Destarte, resta evidenciado que a real pretensão da embargante é a reabertura forçada de debate acerca de matéria preclusa e o reexame de decisão que lhe foi desfavorável, finalidade que se mostra absolutamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, impondo-se a integral rejeição do recurso. Deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Município com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Malgrado a manifesta improcedência dos aclaratórios, a oposição do recurso deu-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando, por ora, o dolo processual ou o propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a reprimenda pecuniária. Adverte-se a embargante, contudo, que a reiteração infundada de pretensões preclusas poderá acarretar sanções futuras. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 10712348509. Intime-se e prossiga. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000299-39.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LANY NEIVA MARTINS CPF: 115.872.526-43 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRINOPOLIS CPF: 18.140.335/0001-70 DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito na forma do requerimento ID 10700124842 para levantamento dos valores referentes aos honorários. Consoante a decisão ID 10677870984, já houve deliberação deste juízo acerca da impugnação da parte autora ao laudo pericial, de modo que a prova remanescente é apenas a testemunhal, não havendo que se falar em inquirição do perito para esclarecimentos, tal como pretende a parte autora na petição ID 10708724080, máxime porque os quesitos apresentados não se propõem a outra coisa senão a reproduzir a impugnação já rejeitada. Daí porque indefiro o pedido de esclarecimentos do perito em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h15, ficando desde já consignado que o ato será realizado no formato presencial, ressalvada exclusivamente a inquirição de testemunhas residentes fora do território da comarca, hipótese em que serão ouvidas por videoconferência. Intime-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes