5000297-65.2008.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000297-65.2008.8.21.0038/RS AUTOR : LUIZINHA MADALENA SGANZERLA PAGANELLA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : LADYR THEREZINHA DELAI MONDADORI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : CARMEM LUCIA MONDADORI KRAMER ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : JANDIRA KRAMER PACHECO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se apura o valor devido às partes autoras em razão de condenação transitada em julgado em 25 de junho de 2007, relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Lei Estadual n.º 10.395/1995. Em cumprimento ao acórdão proferido no A.I. 5176363-04.2024.8.21.7000/RS, foi proferida a decisão do evento 113, DESPADEC1 , que reabriu o prazo para manifestação das partes e determinou a intimação do Estado para que reiterasse ou complementasse sua impugnação, seguida de manifestação da parte autora. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , reiterando e detalhando as divergências metodológicas já suscitadas anteriormente, com apresentação de memória de cálculo elaborada pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria de Passivos Judiciais. A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação no evento 131, PET1 , em que requereu a habilitação dos sucessores das autoras falecidas nos autos, com juntada de documentação pertinente, e, no evento 139, PET1 , apresentou manifestação de mérito contestando as impugnações do Estado e requerendo a homologação integral do cálculo pericial conforme elaborado pela perita no evento 42, LAUDO1 . Da impugnação do Evento 122 e da necessidade de esclarecimentos periciais A impugnação apresentada pelo Estado no evento 122, IMPUGNAÇÃO1 contém questionamentos técnicos de natureza contábil que dizem respeito diretamente à metodologia utilizada pela perita na elaboração dos cálculos. Os pontos controvertidos referem-se, em síntese: ao termo inicial dos juros moratórios, que o Estado sustenta dever ser a data da citação (26 de setembro de 2006), e não o vencimento de cada parcela, como aplicado pela perita; à taxa de juros moratórios aplicável a partir de 30 de junho de 2009, com incidência da taxa da caderneta de poupança nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e posterior limitação prevista na MP n.º 567/2012 (Lei n.º 12.703/2012); ao índice de correção monetária empregado, tendo o Estado impugnado a utilização do IGP-M em todo o período, sustentando que a partir de junho de 2009 deveria ter sido aplicada a TR, e após março de 2015 o IPCA-E, conforme decisões que constam dos autos; à alegação de anatocismo na forma de atualização dos cálculos dos Eventos 3 e evento 42, LAUDO1 , ante a ausência de separação entre a parcela de juros e o principal corrigido; e à aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Esses questionamentos envolvem escolhas metodológicas específicas que precisam ser esclarecidas pela perita antes que o juízo possa apreciá-los de forma adequada. A análise da impugnação técnica sem ouvir a experta nomeada pelo juízo implicaria decidir sobre divergências de ordem contábil sem o necessário suporte técnico, o que prejudicaria a qualidade da deliberação. Ante o exposto, determino a intimação da perita Beatriz Lucia Salvador Bizotto (CRC/RS 68.696) para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente esclarecimentos por escrito sobre os pontos técnicos suscitados na impugnação do evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , respondendo especificamente a cada uma das divergências metodológicas apontadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam: o termo inicial adotado para a incidência dos juros moratórios; os índices e taxas de juros utilizados ao longo de todo o período de apuração; os índices de correção monetária aplicados em cada fase do período; e a forma de atualização dos cálculos no que toca à eventual incidência de anatocismo. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul e a parte autora para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias cada, em ordem sucessiva. Da habilitação dos herdeiros Trata-se de pedido de habilitação processual formulado pelos sucessores das autoras falecidas Luizinha Madalena Sganzerla Paganella (falecida em 19/01/2022) e Jandira Kramer Pacheco (falecida em 30/12/2023). Requerem habilitação nos autos: Sucessores de Luizinha Madalena Sganzerla Paganella : 1. José Gerpes Paganella (viúvo meeiro), CPF n.º 068.176.960-20; 2. Marco Aurélio Paganella (filho), CPF n.º 105.026.678-18; 3. Ricardo Paganella (filho), CPF n.º 544.275.170-72; 4. Marcia Sganzerla Paganella (filha), CPF n.º 940.625.950-87. Sucessores de Jandira Kramer Pacheco : 1. Lori Lima Pacheco (viúvo meeiro), CPF n.º 145.034.920-04; 2. Letícia Kramer Pacheco (filha), CPF n.º 965.603.630-15; 3. Laerte Kramer Pacheco (filho), CPF n.º 988.634.100-97. Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo a parte, o processo será suspenso e o juiz ordenará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual. Diante da documentação apresentada no evento 131 (certidões de óbito, documentos pessoais e procuração), defiro o pedido de habilitação dos requerentes, que passam a integrar o polo ativo nos lugares das autoras falecidas, nas qualidades de viúvos meeiros e herdeiros sucessores, conforme indicado. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, manifestar-se sobre a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM LUCIA MONDADORI KRAMER
Autor JANDIRA KRAMER PACHECO
Autor LADYR THEREZINHA DELAI MONDADORI
Autor LUIZINHA MADALENA SGANZERLA PAGANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI
OAB: 12940/RS
MARCO AURELIO PAGANELLA
OAB: 211123/SP
ELIZANDRA TALAMINI LUZ
OAB: 38769/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000297-65.2008.8.21.0038/RS AUTOR : LUIZINHA MADALENA SGANZERLA PAGANELLA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : LADYR THEREZINHA DELAI MONDADORI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : CARMEM LUCIA MONDADORI KRAMER ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) AUTOR : JANDIRA KRAMER PACHECO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PAGANELLA (OAB SP211123) ADVOGADO(A) : ADHEMAR ANTONIO MARTINS PINOTTI (OAB RS012940) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA TALAMINI LUZ (OAB RS038769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se apura o valor devido às partes autoras em razão de condenação transitada em julgado em 25 de junho de 2007, relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Lei Estadual n.º 10.395/1995. Em cumprimento ao acórdão proferido no A.I. 5176363-04.2024.8.21.7000/RS, foi proferida a decisão do evento 113, DESPADEC1 , que reabriu o prazo para manifestação das partes e determinou a intimação do Estado para que reiterasse ou complementasse sua impugnação, seguida de manifestação da parte autora. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , reiterando e detalhando as divergências metodológicas já suscitadas anteriormente, com apresentação de memória de cálculo elaborada pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria de Passivos Judiciais. A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação no evento 131, PET1 , em que requereu a habilitação dos sucessores das autoras falecidas nos autos, com juntada de documentação pertinente, e, no evento 139, PET1 , apresentou manifestação de mérito contestando as impugnações do Estado e requerendo a homologação integral do cálculo pericial conforme elaborado pela perita no evento 42, LAUDO1 . Da impugnação do Evento 122 e da necessidade de esclarecimentos periciais A impugnação apresentada pelo Estado no evento 122, IMPUGNAÇÃO1 contém questionamentos técnicos de natureza contábil que dizem respeito diretamente à metodologia utilizada pela perita na elaboração dos cálculos. Os pontos controvertidos referem-se, em síntese: ao termo inicial dos juros moratórios, que o Estado sustenta dever ser a data da citação (26 de setembro de 2006), e não o vencimento de cada parcela, como aplicado pela perita; à taxa de juros moratórios aplicável a partir de 30 de junho de 2009, com incidência da taxa da caderneta de poupança nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e posterior limitação prevista na MP n.º 567/2012 (Lei n.º 12.703/2012); ao índice de correção monetária empregado, tendo o Estado impugnado a utilização do IGP-M em todo o período, sustentando que a partir de junho de 2009 deveria ter sido aplicada a TR, e após março de 2015 o IPCA-E, conforme decisões que constam dos autos; à alegação de anatocismo na forma de atualização dos cálculos dos Eventos 3 e evento 42, LAUDO1 , ante a ausência de separação entre a parcela de juros e o principal corrigido; e à aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Esses questionamentos envolvem escolhas metodológicas específicas que precisam ser esclarecidas pela perita antes que o juízo possa apreciá-los de forma adequada. A análise da impugnação técnica sem ouvir a experta nomeada pelo juízo implicaria decidir sobre divergências de ordem contábil sem o necessário suporte técnico, o que prejudicaria a qualidade da deliberação. Ante o exposto, determino a intimação da perita Beatriz Lucia Salvador Bizotto (CRC/RS 68.696) para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente esclarecimentos por escrito sobre os pontos técnicos suscitados na impugnação do evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , respondendo especificamente a cada uma das divergências metodológicas apontadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam: o termo inicial adotado para a incidência dos juros moratórios; os índices e taxas de juros utilizados ao longo de todo o período de apuração; os índices de correção monetária aplicados em cada fase do período; e a forma de atualização dos cálculos no que toca à eventual incidência de anatocismo. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul e a parte autora para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias cada, em ordem sucessiva. Da habilitação dos herdeiros Trata-se de pedido de habilitação processual formulado pelos sucessores das autoras falecidas Luizinha Madalena Sganzerla Paganella (falecida em 19/01/2022) e Jandira Kramer Pacheco (falecida em 30/12/2023). Requerem habilitação nos autos: Sucessores de Luizinha Madalena Sganzerla Paganella : 1. José Gerpes Paganella (viúvo meeiro), CPF n.º 068.176.960-20; 2. Marco Aurélio Paganella (filho), CPF n.º 105.026.678-18; 3. Ricardo Paganella (filho), CPF n.º 544.275.170-72; 4. Marcia Sganzerla Paganella (filha), CPF n.º 940.625.950-87. Sucessores de Jandira Kramer Pacheco : 1. Lori Lima Pacheco (viúvo meeiro), CPF n.º 145.034.920-04; 2. Letícia Kramer Pacheco (filha), CPF n.º 965.603.630-15; 3. Laerte Kramer Pacheco (filho), CPF n.º 988.634.100-97. Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo a parte, o processo será suspenso e o juiz ordenará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual. Diante da documentação apresentada no evento 131 (certidões de óbito, documentos pessoais e procuração), defiro o pedido de habilitação dos requerentes, que passam a integrar o polo ativo nos lugares das autoras falecidas, nas qualidades de viúvos meeiros e herdeiros sucessores, conforme indicado. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, manifestar-se sobre a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.