Detalhe do processo

5000297-55.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000297-55.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 147-B, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, desde o ano de 2023, após o encerramento do relacionamento amoroso mantido com Lucélia Ribeiro Sousa, teria passado a persegui-la reiteradamente, mediante aproximações, seguimentos em vias públicas, contatos insistentes e comparecimentos à sua residência, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade e restringindo sua capacidade de locomoção. Segundo a inicial acusatória, o denunciado também teria causado dano emocional à vítima, buscando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, chantagens e ridicularizações, especialmente por meio de mensagens e áudios de conteúdo ofensivo, ciumento e controlador. Ainda de acordo com a acusação, no dia 3 de novembro de 2025, na Avenida Marisa de Souza Mendes, nesta Comarca, o acusado, embora ciente das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, teria se aproximado da vítima enquanto ela trabalhava como motorista de aplicativo, tentado ingressar em seu veículo, danificado componentes do automóvel e seguido a ofendida de motocicleta até as proximidades do quartel da Polícia Militar. A denúncia narra, ainda, que, no dia 14 de novembro de 2025, o acusado teria comparecido à residência da vítima, situada na Rua Jequitibá, nº 107, Bairro Belvedere, e colocado cola no cadeado do portão, sendo sua conduta registrada por câmera de segurança instalada em imóvel vizinho. Nos autos nº 5001102-42.2025.8.13.0459, haviam sido impostas ao acusado a proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 300 metros e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O denunciado teria sido pessoalmente cientificado da decisão em 29 de abril de 2025. Foram juntados ao procedimento investigatório o vídeo constante do ID 10625424037, os arquivos de áudio reunidos no ID 10625424038, as declarações colhidas durante a investigação e as peças trasladadas do processo de medidas protetivas. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10644274050, proferida em 13 de março de 2026, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de março de 2026. Regularmente citado, o acusado constituiu defensor e formulou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 10650193288. A resposta à acusação foi apresentada no ID 10660496347. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a custódia cautelar por meio da decisão de ID 10665746554. Em audiência realizada em 10 de junho de 2026, conforme ata de ID 10693993531, foram ouvidas a vítima Lucélia Ribeiro Sousa, a testemunha comum Lucilea de Fátima Resende Santos e as testemunhas defensivas Arlindo Augusto e José Eduardo Machado. A defesa dispensou a oitiva de Fábio Messias. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10708789598, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva e a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia, em concurso material. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação dos danos causados à vítima. A defesa apresentou memoriais no ID 10714800415. Preliminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por atipicidade decorrente do consentimento da ofendida; quanto ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por insuficiência de provas da reiteração típica; e quanto ao art. 147-B do Código Penal, por atipicidade ou ausência de prova do dano emocional. A defesa requereu, ainda, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração e remessa de cópias ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de possível infração penal atribuída à vítima, em razão de episódio no qual ela teria dirigido seu veículo contra o acusado e outras pessoas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi cientificado da imputação, assistido por defensor, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, foi interrogado e ofereceu alegações finais. Não há nulidade, vício formal ou providência de saneamento pendente. Passa-se ao mérito. II.I – Do crime de violência psicológica contra a mulher Dispõe o art. 147-B do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Materialidade A materialidade está demonstrada pelos arquivos de áudio juntados no ID 10625424038, pelas declarações da vítima e pela prova oral produzida sob contraditório. As gravações contêm manifestações sucessivas de conteúdo ofensivo, controlador e manipulador. O acusado dirige à vítima insultos sexualizados, acusa-a de manter relações com passageiros e outros homens, afirma acompanhar ou escutar suas conversas e lhe atribui a responsabilidade por supostos problemas cardíacos, utilizando a própria condição de saúde como instrumento de pressão emocional. Ressalte-se que o art. 147-B do Código Penal exige dano emocional, e não necessariamente dano psíquico tecnicamente diagnosticado. Por isso, a materialidade pode ser demonstrada por prova oral, documental ou audiovisual idônea, sendo dispensável laudo pericial quando outros elementos revelarem, de forma segura, a repercussão emocional da conduta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL SUFICIENTE - CONDUTAS TÍPICAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2. A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido. 3. A palavra da vítima, firme e segura, basta para a configuração do delito previsto no art. 147-B do CPB, sendo desnecessária a existência de laudo pericial. 4. Se foi avaliada equivocadamente circunstância judicial é imperiosa a readequação das sanções básicas. 5. De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.157529-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Autoria A autoria também está suficientemente comprovada. Em juízo, Lucélia confirmou o recebimento das mensagens e dos áudios, nos quais era tratada por expressões depreciativas e sexualizadas, acusada de manter relacionamentos com passageiros e outros homens e responsabilizada por supostos problemas cardíacos do acusado. Relatou, ainda, que o acusado pretendia controlar seus contatos e sua vida pessoal, que se sentia humilhada, passou a ter dificuldade para dormir, temia por si e por sua filha e buscou acompanhamento psicológico e medicação. Embora não tenham sido juntados documentos clínicos relativos à pressão arterial, à medicação ou ao acompanhamento psicológico, a condenação não se apoia exclusivamente nessas afirmações. O dano emocional decorre da natureza e da sucessão das mensagens, de seu conteúdo humilhante e manipulador e das repercussões concretamente descritas pela vítima em audiência. No interrogatório, Henrique afirmou não se recordar com precisão do envio dos áudios e procurou contextualizar suas reações pela alegação de ter encontrado mensagens de outros homens no telefone da vítima. Essa versão não desconstitui as mídias nem afasta o contexto de ciúme, vigilância e controle revelado pela prova. A circunstância de as partes terem trocado ofensas em algumas ocasiões também não exclui o delito. O art. 147-B não exige passividade absoluta da vítima, nem torna lícitas as condutas do agente em razão de reações posteriores ou de comportamentos eventualmente ilícitos da ofendida. Não se trata, portanto, de criminalizar simples ofensas proferidas em discussão episódica entre ex-companheiros. O conjunto das mensagens revela finalidade que ultrapassa o mero propósito de insultar: as acusações sexualizadas, a vigilância sobre os contatos da vítima, a atribuição de culpa por supostos problemas de saúde e a ameaça emocional associada à possibilidade de “fazer uma besteira” estavam objetivamente orientadas a constrangê-la, culpabilizá-la e controlar suas escolhas pessoais, afetivas e profissionais. Ressalte-se, ainda, que, para os fins desta condenação, o núcleo objetivamente comprovado consiste nas mensagens e nos áudios documentados nos autos, notadamente nas comunicações de 13 de novembro de 2025. Os demais episódios servem para contextualizar a relação, sem ampliar autonomamente a imputação. Demonstrados, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo e o dano emocional exigido pelo tipo penal do art. 147-B do Código Penal, a condenação é medida necessária. II.II – Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A configuração do delito exige decisão judicial válida e eficaz, ciência do destinatário e descumprimento consciente de obrigação concretamente imposta. Nos autos nº 5001102-42.2025.8.13.0459, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Lucélia Ribeiro Sousa, por meio da decisão de ID 10644228445, impondo-se ao acusado: a) a proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo de 300 metros; e b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Henrique José de Carvalho foi pessoalmente intimado de todo o conteúdo da decisão em 29 de abril de 2025, conforme certidão de ID 10644228445 – pág 48. Em 12 de setembro de 2025, a vítima requereu a revogação das medidas. O pedido, contudo, não foi acolhido por decisão judicial. Antes de qualquer pronunciamento revogatório, em 22 de outubro de 2025, Lucélia retirou o requerimento anterior e pediu a manutenção da proteção, afirmando que ainda se sentia ameaçada. As medidas protetivas encontravam-se, portanto, plenamente vigentes nos dias 3 e 14 de novembro de 2025. A alegação do acusado de que acreditava na retirada das medidas não afasta a ordem judicial expressa da qual fora pessoalmente cientificado e que jamais foi revogada. Consentimento da ofendida A defesa sustenta que os contatos posteriores ocorreram com anuência da vítima. A aproximação livre e inequivocamente autorizada pela beneficiária pode, em situações específicas, afastar a tipicidade do art. 24-A. Exige-se, porém, consentimento concreto para o encontro examinado; reconciliações pretéritas ou contatos esporádicos não autorizam, por si, novas aproximações, especialmente quando a vontade da vítima estiver comprometida por intimidação ou pressão. Primeiro fato: 3 de novembro de 2025 Materialidade A existência da ordem protetiva e a ciência do acusado estão comprovadas pela decisão de ID 10644228445 – págs. 29/33 e pela certidão de intimação pessoal de ID 10644228445 – pág. 48. A violação concreta, por sua vez, emerge da prova oral produzida em audiência. Autoria A autoria está demonstrada pelo relato judicial firme e circunstanciado da vítima. Lucélia identificou Henrique como o indivíduo que se aproximou de motocicleta, tentou ingressar em seu automóvel e a seguiu até o quartel, descrevendo o local, a dinâmica da abordagem, sua reação e o trajeto percorrido para se afastar. A testemunha Lucilea de Fátima Resende Santos não presenciou o episódio, mas confirmou ter atendido a ofendida em outras ocasiões e ter recebido relatos de que Henrique a seguia durante o trabalho, o que fornece corroboração periférica à narrativa judicial da vítima. O acusado negou ter estado na Avenida Marisa de Souza Mendes. A negativa, porém, permaneceu isolada e não infirmou o relato da vítima, que o conhecia e descreveu de modo coerente a ocorrência. Não há prova de consentimento. Ao contrário, a vítima afirmou que tentou se afastar e somente deixou de ser seguida ao ingressar no quartel da Polícia Militar. Comprovadas a ordem judicial, a ciência do acusado, a autoria e o descumprimento voluntário, impõe-se a condenação pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 quanto ao fato de 3 de novembro de 2025. Segundo fato: 14 de novembro de 2025 Prova do fato, autoria e tipicidade Lucélia afirmou que, após retornar de viagem a Congonhas, encontrou o cadeado do portão obstruído, precisou do auxílio de terceiro para serrá-lo e, ao consultar a câmera de imóvel vizinho, reconheceu Henrique como a pessoa que estivera diante de sua residência. O vídeo juntado no ID 10625424037 registra pessoa de capacete que chega em motocicleta, estaciona diante do imóvel, desce e manipula a região do portão próxima ao mecanismo de fechamento, retirando-se em seguida. A gravação, isoladamente, não permite identificar com segurança o indivíduo, em razão da distância da câmera e do capacete. O reconhecimento feito pela vítima constitui elemento relevante, mas não elimina integralmente essa limitação objetiva da imagem. De todo modo, ainda que se admita, apenas para o exame da tipicidade, que o acusado esteve diante da residência e manipulou o mecanismo de fechamento, a conduta narrada não se subsume ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A decisão que deferiu as medidas proibiu a aproximação da ofendida, no limite mínimo de 300 metros, e o contato com ela por qualquer meio. Não estabeleceu proibição autônoma de comparecimento à residência ou de frequência a lugares determinados. A própria ofendida declarou que estava em Congonhas no momento do fato. Assim, não houve aproximação física da pessoa protegida nem contato direto ou indireto com ela. O art. 24-A exige violação de obrigação judicial concretamente definida. O princípio da legalidade impede ampliar, para fins penais, a proibição de aproximação da ofendida de modo a alcançar o simples comparecimento ao imóvel quando ela não se encontrava no local, sobretudo porque a decisão não continha restrição autônoma de frequência à residência. O episódio, embora reprovável, não configura o descumprimento de medida protetiva descrito na denúncia. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto ao fato de 14 de novembro de 2025, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.III – Do crime de perseguição Dispõe o art. 147-A do Código Penal: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A acusação atribuiu ao réu seguimentos, abordagens, comparecimentos à residência e contatos insistentes, praticados reiteradamente desde o término do relacionamento. A narrativa encontra apoio parcial na prova. Lucélia afirmou que era seguida durante o trabalho, cercada em vias públicas e abordada sobretudo nos finais de semana. A policial civil confirmou que a vítima compareceu diversas vezes à delegacia com relatos dessa natureza. A condenação, contudo, exige prova segura da reiteração de atos persecutórios contrários à vontade da vítima, pois a repetição integra o próprio núcleo do tipo penal. Por se tratar de crime habitual, um ato isolado não basta. A mera duplicidade de episódios, contudo, tampouco constitui critério automático: excepcionalmente, dois comportamentos podem caracterizar a reiteração típica quando, por sua gravidade, encadeamento e unidade de contexto, revelem com segurança a formação de verdadeiro quadro persecutório. Fora dessa hipótese, exige-se conjunto mais amplo e frequente de condutas. A instrução revelou que a relação após o término foi marcada por idas e vindas. Lucélia reconheceu que ainda gostava do acusado, acreditava em promessas de mudança, retomava contatos e lhe concedia novas oportunidades. Admitiu, ainda, ter ido à residência de Henrique, em uma ocasião, para confrontá-lo. Arlindo Augusto descreveu discussões e ofensas recíprocas por telefone. José Eduardo Machado declarou ter visto a vítima parar seu veículo na residência do acusado em algumas oportunidades, sem saber precisar a natureza dos encontros. Esses elementos não tornam consentida a abordagem de 3 de novembro de 2025. Eles, porém, dificultam distinguir, com a segurança necessária, uma cadeia autônoma de atos persecutórios dos contatos voluntários mantidos nas fases de reaproximação, do fato já punido pelo art. 24-A e das comunicações valoradas para o art. 147-B. O episódio de 14 de novembro de 2025 também não pode, por si, suprir a reiteração típica: a gravação não permite identificação segura do agente e, ainda que a atribuição fosse admitida apenas para argumentar, tratar-se-ia de ocorrência isoladamente individualizada. Os demais seguimentos foram descritos de forma genérica, sem delimitação temporal suficiente ou corroboração externa. A policial civil não presenciou os acontecimentos e se recordava apenas do teor geral das reclamações; outros episódios decorreram de conclusões pessoais da vítima e não receberam confirmação independente. Embora os crimes dos arts. 147-A e 147-B possam coexistir quando houver autonomia concreta entre as condutas, a prova deste processo não permite afirmar, além de dúvida razoável, a reiteração típica exigida pelo art. 147-A. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PERSEGUIÇÃO - HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável a manutenção da sentença absolutória por ausência de provas quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, aptas a embasar a condenação. - Devidamente comprovado nos autos a ciência prévia do acusado do deferimento das medidas protetivas em seu desfavor diante da certidão do oficial de justiça, que é dotado de fé pública. - O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, trata-se do crime de "stalking, exige que o agente persiga reiteradamente a vítima, "invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Assim, não comprovada a habitualidade das condutas, mister a manutenção da absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.010928-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) A dúvida, portanto, não recai sobre a existência de relação conflituosa ou sobre a inadequação de determinados comportamentos, mas sobre a demonstração de núcleo persecutório reiterado e autônomo dos demais delitos reconhecidos. Incide o princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, assim, a absolvição quanto ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.IV – Do concurso de crimes Os delitos reconhecidos possuem núcleos típicos, bens jurídicos e momentos consumativos distintos. O art. 147-B protege a saúde emocional e a autodeterminação da mulher e foi configurado pelas humilhações, manipulações, chantagens e tentativas de controle documentadas nos autos. O art. 24-A tutela a autoridade e a efetividade da decisão protetiva e se consumou com a aproximação deliberada ocorrida em 3 de novembro de 2025. As condutas não decorreram de uma única ação ou omissão e apresentam autonomia fática. Aplica-se, portanto, o concurso material do art. 69 do Código Penal. II.V – Da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal A condenação pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal atrai a incidência da circunstância agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal. No caso, as condutas foram praticadas contra ex-companheira do acusado, no âmbito de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes e, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Não se configura bis in idem. A condição de mulher da vítima e a produção do dano emocional integram o tipo previsto no art. 147-B do Código Penal. O vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre autor e ofendida, contudo, não constitui elementar do delito, que pode ser praticado por qualquer pessoa, mesmo fora das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha. A agravante, portanto, não decorre simplesmente da natureza psicológica da violência ou do sexo da vítima, mas da circunstância adicional de o crime ter sido cometido no contexto de relação íntima de afeto, com aproveitamento do vínculo anteriormente existente para ampliar a sujeição emocional da ofendida. Incidirá, assim, na segunda fase da dosimetria, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. II.VI – Dos antecedentes A certidão registra procedimentos investigatórios, medidas protetivas e feitos encerrados por decadência, extinção da punibilidade ou arquivamento, mas não aponta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Inquéritos, procedimentos e ações sem condenação definitiva não podem ser valorados negativamente, conforme a presunção de inocência e a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é, portanto, primário e sem maus antecedentes. II.VII – Do pedido de remessa de peças A defesa requereu a remessa de peças para apuração de possível infração penal atribuída a Lucélia Ribeiro Sousa. A vítima relatou que, após ser insultada pelo acusado durante dois dias, perdeu a paciência e foi confrontá-lo em estabelecimento próximo ao Banco Santander, sem admitir de forma inequívoca ter tentado atropelá-lo. Arlindo Augusto, por sua vez, afirmou ter visto a vítima dirigir o automóvel em direção ao passeio onde estavam o acusado e outras pessoas, não conseguindo transpor o meio-fio. Os relatos justificam apuração autônoma, mas não autorizam antecipar a ocorrência de infração penal, sua autoria ou a respectiva tipificação jurídica. Acolho parcialmente o pedido defensivo e determino a extração da mídia da audiência, da ata e das peças pertinentes, com remessa ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, relativamente ao fato ocorrido em 3 de novembro de 2025, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 relativa ao fato ocorrido em 14 de novembro de 2025, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO da imputação prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à individualização das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.I – Do crime de violência psicológica contra a mulher Pena-base A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação criminal definitiva apta a produzir efeitos negativos. Não há prova idônea específica sobre a conduta social. A personalidade não foi demonstrada por avaliação técnica ou por elementos concretos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para as condutas reconhecidas. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis autônomas, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Não incide a atenuante da confissão espontânea. O acusado não admitiu ter enviado os áudios nem ter proferido as expressões registradas, limitando-se a alegar falta de recordação e a contextualizar o relacionamento. Ausente admissão da autoria, ainda que parcial ou qualificada, não há confissão a reconhecer. Diante da agravante reconhecida e inexistindo atenuantes, elevo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime previsto no art. 147-B do Código Penal em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. III.II – Do crime de descumprimento de medida protetiva Pena-base A culpabilidade não excede a normal ao tipo, pois a ciência da decisão e a vontade de descumpri-la integram o dolo do delito. Os antecedentes são favoráveis. A conduta social e a personalidade não foram demonstradas por elementos específicos. Os motivos não apresentam fundamento autônomo para exasperação. As circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram aquelas ordinariamente associadas ao descumprimento. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena relativa ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.III – Do concurso material Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Somadas as reprimendas, fixo a pena total em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros indicativos de capacidade econômica superior. III.IV – Do regime inicial, da detração, da substituição e do sursis Considerando a quantidade da pena, a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 16 de março de 2026. Reconheço, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração de todo o período de prisão provisória efetivamente cumprido. O tempo de prisão cautelar, contudo, não produz alteração adicional no regime inicial, já fixado no patamar menos gravoso admitido para a pena privativa de liberdade. Embora a pena total seja inferior a quatro anos, não cabe substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda total é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal, não havendo circunstância que autorize a incidência de sua modalidade especial. III.V – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena imposta, do regime estabelecido e, sobretudo, da inexistência atual dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), mormente considerando que as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima permanecem vigentes, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. III.VI - Da reparação mínima dos danos Com relação à fixação dos danos em favor da vítima, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (dano in re ipsa). Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente de eventual gratuidade, a ser examinada pelo Juízo da Execução. DETERMINO, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração de cópia e remessa ao Ministério Público para apuração autônoma dos fatos narrados durante a instrução: a) da ata da audiência de instrução e julgamento; b) da mídia contendo os depoimentos de Lucélia Ribeiro Sousa e Arlindo Augusto; e c) dos memoriais defensivos de ID 10714800415; Intime-se pessoalmente o acusado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. Cientifique-se a vítima do teor da sentença, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 11.340/2006 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Após o trânsito em julgado para ambas as partes: EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; PREENCHA-SE o boletim individual, com sua respectiva remessa e o cumprimento das demais recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça; REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo da pena de multa. Adotem-se as demais providências necessárias à execução desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANER CANTARELLI OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANER CANTARELLI OLIVEIRA

OAB: 143467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000297-55.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 147-B, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, desde o ano de 2023, após o encerramento do relacionamento amoroso mantido com Lucélia Ribeiro Sousa, teria passado a persegui-la reiteradamente, mediante aproximações, seguimentos em vias públicas, contatos insistentes e comparecimentos à sua residência, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade e restringindo sua capacidade de locomoção. Segundo a inicial acusatória, o denunciado também teria causado dano emocional à vítima, buscando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, chantagens e ridicularizações, especialmente por meio de mensagens e áudios de conteúdo ofensivo, ciumento e controlador. Ainda de acordo com a acusação, no dia 3 de novembro de 2025, na Avenida Marisa de Souza Mendes, nesta Comarca, o acusado, embora ciente das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, teria se aproximado da vítima enquanto ela trabalhava como motorista de aplicativo, tentado ingressar em seu veículo, danificado componentes do automóvel e seguido a ofendida de motocicleta até as proximidades do quartel da Polícia Militar. A denúncia narra, ainda, que, no dia 14 de novembro de 2025, o acusado teria comparecido à residência da vítima, situada na Rua Jequitibá, nº 107, Bairro Belvedere, e colocado cola no cadeado do portão, sendo sua conduta registrada por câmera de segurança instalada em imóvel vizinho. Nos autos nº 5001102-42.2025.8.13.0459, haviam sido impostas ao acusado a proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 300 metros e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O denunciado teria sido pessoalmente cientificado da decisão em 29 de abril de 2025. Foram juntados ao procedimento investigatório o vídeo constante do ID 10625424037, os arquivos de áudio reunidos no ID 10625424038, as declarações colhidas durante a investigação e as peças trasladadas do processo de medidas protetivas. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10644274050, proferida em 13 de março de 2026, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de março de 2026. Regularmente citado, o acusado constituiu defensor e formulou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 10650193288. A resposta à acusação foi apresentada no ID 10660496347. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a custódia cautelar por meio da decisão de ID 10665746554. Em audiência realizada em 10 de junho de 2026, conforme ata de ID 10693993531, foram ouvidas a vítima Lucélia Ribeiro Sousa, a testemunha comum Lucilea de Fátima Resende Santos e as testemunhas defensivas Arlindo Augusto e José Eduardo Machado. A defesa dispensou a oitiva de Fábio Messias. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10708789598, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva e a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia, em concurso material. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação dos danos causados à vítima. A defesa apresentou memoriais no ID 10714800415. Preliminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por atipicidade decorrente do consentimento da ofendida; quanto ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por insuficiência de provas da reiteração típica; e quanto ao art. 147-B do Código Penal, por atipicidade ou ausência de prova do dano emocional. A defesa requereu, ainda, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração e remessa de cópias ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de possível infração penal atribuída à vítima, em razão de episódio no qual ela teria dirigido seu veículo contra o acusado e outras pessoas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi cientificado da imputação, assistido por defensor, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, foi interrogado e ofereceu alegações finais. Não há nulidade, vício formal ou providência de saneamento pendente. Passa-se ao mérito. II.I – Do crime de violência psicológica contra a mulher Dispõe o art. 147-B do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Materialidade A materialidade está demonstrada pelos arquivos de áudio juntados no ID 10625424038, pelas declarações da vítima e pela prova oral produzida sob contraditório. As gravações contêm manifestações sucessivas de conteúdo ofensivo, controlador e manipulador. O acusado dirige à vítima insultos sexualizados, acusa-a de manter relações com passageiros e outros homens, afirma acompanhar ou escutar suas conversas e lhe atribui a responsabilidade por supostos problemas cardíacos, utilizando a própria condição de saúde como instrumento de pressão emocional. Ressalte-se que o art. 147-B do Código Penal exige dano emocional, e não necessariamente dano psíquico tecnicamente diagnosticado. Por isso, a materialidade pode ser demonstrada por prova oral, documental ou audiovisual idônea, sendo dispensável laudo pericial quando outros elementos revelarem, de forma segura, a repercussão emocional da conduta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL SUFICIENTE - CONDUTAS TÍPICAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2. A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido. 3. A palavra da vítima, firme e segura, basta para a configuração do delito previsto no art. 147-B do CPB, sendo desnecessária a existência de laudo pericial. 4. Se foi avaliada equivocadamente circunstância judicial é imperiosa a readequação das sanções básicas. 5. De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.157529-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Autoria A autoria também está suficientemente comprovada. Em juízo, Lucélia confirmou o recebimento das mensagens e dos áudios, nos quais era tratada por expressões depreciativas e sexualizadas, acusada de manter relacionamentos com passageiros e outros homens e responsabilizada por supostos problemas cardíacos do acusado. Relatou, ainda, que o acusado pretendia controlar seus contatos e sua vida pessoal, que se sentia humilhada, passou a ter dificuldade para dormir, temia por si e por sua filha e buscou acompanhamento psicológico e medicação. Embora não tenham sido juntados documentos clínicos relativos à pressão arterial, à medicação ou ao acompanhamento psicológico, a condenação não se apoia exclusivamente nessas afirmações. O dano emocional decorre da natureza e da sucessão das mensagens, de seu conteúdo humilhante e manipulador e das repercussões concretamente descritas pela vítima em audiência. No interrogatório, Henrique afirmou não se recordar com precisão do envio dos áudios e procurou contextualizar suas reações pela alegação de ter encontrado mensagens de outros homens no telefone da vítima. Essa versão não desconstitui as mídias nem afasta o contexto de ciúme, vigilância e controle revelado pela prova. A circunstância de as partes terem trocado ofensas em algumas ocasiões também não exclui o delito. O art. 147-B não exige passividade absoluta da vítima, nem torna lícitas as condutas do agente em razão de reações posteriores ou de comportamentos eventualmente ilícitos da ofendida. Não se trata, portanto, de criminalizar simples ofensas proferidas em discussão episódica entre ex-companheiros. O conjunto das mensagens revela finalidade que ultrapassa o mero propósito de insultar: as acusações sexualizadas, a vigilância sobre os contatos da vítima, a atribuição de culpa por supostos problemas de saúde e a ameaça emocional associada à possibilidade de “fazer uma besteira” estavam objetivamente orientadas a constrangê-la, culpabilizá-la e controlar suas escolhas pessoais, afetivas e profissionais. Ressalte-se, ainda, que, para os fins desta condenação, o núcleo objetivamente comprovado consiste nas mensagens e nos áudios documentados nos autos, notadamente nas comunicações de 13 de novembro de 2025. Os demais episódios servem para contextualizar a relação, sem ampliar autonomamente a imputação. Demonstrados, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo e o dano emocional exigido pelo tipo penal do art. 147-B do Código Penal, a condenação é medida necessária. II.II – Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A configuração do delito exige decisão judicial válida e eficaz, ciência do destinatário e descumprimento consciente de obrigação concretamente imposta. Nos autos nº 5001102-42.2025.8.13.0459, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Lucélia Ribeiro Sousa, por meio da decisão de ID 10644228445, impondo-se ao acusado: a) a proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo de 300 metros; e b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Henrique José de Carvalho foi pessoalmente intimado de todo o conteúdo da decisão em 29 de abril de 2025, conforme certidão de ID 10644228445 – pág 48. Em 12 de setembro de 2025, a vítima requereu a revogação das medidas. O pedido, contudo, não foi acolhido por decisão judicial. Antes de qualquer pronunciamento revogatório, em 22 de outubro de 2025, Lucélia retirou o requerimento anterior e pediu a manutenção da proteção, afirmando que ainda se sentia ameaçada. As medidas protetivas encontravam-se, portanto, plenamente vigentes nos dias 3 e 14 de novembro de 2025. A alegação do acusado de que acreditava na retirada das medidas não afasta a ordem judicial expressa da qual fora pessoalmente cientificado e que jamais foi revogada. Consentimento da ofendida A defesa sustenta que os contatos posteriores ocorreram com anuência da vítima. A aproximação livre e inequivocamente autorizada pela beneficiária pode, em situações específicas, afastar a tipicidade do art. 24-A. Exige-se, porém, consentimento concreto para o encontro examinado; reconciliações pretéritas ou contatos esporádicos não autorizam, por si, novas aproximações, especialmente quando a vontade da vítima estiver comprometida por intimidação ou pressão. Primeiro fato: 3 de novembro de 2025 Materialidade A existência da ordem protetiva e a ciência do acusado estão comprovadas pela decisão de ID 10644228445 – págs. 29/33 e pela certidão de intimação pessoal de ID 10644228445 – pág. 48. A violação concreta, por sua vez, emerge da prova oral produzida em audiência. Autoria A autoria está demonstrada pelo relato judicial firme e circunstanciado da vítima. Lucélia identificou Henrique como o indivíduo que se aproximou de motocicleta, tentou ingressar em seu automóvel e a seguiu até o quartel, descrevendo o local, a dinâmica da abordagem, sua reação e o trajeto percorrido para se afastar. A testemunha Lucilea de Fátima Resende Santos não presenciou o episódio, mas confirmou ter atendido a ofendida em outras ocasiões e ter recebido relatos de que Henrique a seguia durante o trabalho, o que fornece corroboração periférica à narrativa judicial da vítima. O acusado negou ter estado na Avenida Marisa de Souza Mendes. A negativa, porém, permaneceu isolada e não infirmou o relato da vítima, que o conhecia e descreveu de modo coerente a ocorrência. Não há prova de consentimento. Ao contrário, a vítima afirmou que tentou se afastar e somente deixou de ser seguida ao ingressar no quartel da Polícia Militar. Comprovadas a ordem judicial, a ciência do acusado, a autoria e o descumprimento voluntário, impõe-se a condenação pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 quanto ao fato de 3 de novembro de 2025. Segundo fato: 14 de novembro de 2025 Prova do fato, autoria e tipicidade Lucélia afirmou que, após retornar de viagem a Congonhas, encontrou o cadeado do portão obstruído, precisou do auxílio de terceiro para serrá-lo e, ao consultar a câmera de imóvel vizinho, reconheceu Henrique como a pessoa que estivera diante de sua residência. O vídeo juntado no ID 10625424037 registra pessoa de capacete que chega em motocicleta, estaciona diante do imóvel, desce e manipula a região do portão próxima ao mecanismo de fechamento, retirando-se em seguida. A gravação, isoladamente, não permite identificar com segurança o indivíduo, em razão da distância da câmera e do capacete. O reconhecimento feito pela vítima constitui elemento relevante, mas não elimina integralmente essa limitação objetiva da imagem. De todo modo, ainda que se admita, apenas para o exame da tipicidade, que o acusado esteve diante da residência e manipulou o mecanismo de fechamento, a conduta narrada não se subsume ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A decisão que deferiu as medidas proibiu a aproximação da ofendida, no limite mínimo de 300 metros, e o contato com ela por qualquer meio. Não estabeleceu proibição autônoma de comparecimento à residência ou de frequência a lugares determinados. A própria ofendida declarou que estava em Congonhas no momento do fato. Assim, não houve aproximação física da pessoa protegida nem contato direto ou indireto com ela. O art. 24-A exige violação de obrigação judicial concretamente definida. O princípio da legalidade impede ampliar, para fins penais, a proibição de aproximação da ofendida de modo a alcançar o simples comparecimento ao imóvel quando ela não se encontrava no local, sobretudo porque a decisão não continha restrição autônoma de frequência à residência. O episódio, embora reprovável, não configura o descumprimento de medida protetiva descrito na denúncia. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto ao fato de 14 de novembro de 2025, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.III – Do crime de perseguição Dispõe o art. 147-A do Código Penal: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A acusação atribuiu ao réu seguimentos, abordagens, comparecimentos à residência e contatos insistentes, praticados reiteradamente desde o término do relacionamento. A narrativa encontra apoio parcial na prova. Lucélia afirmou que era seguida durante o trabalho, cercada em vias públicas e abordada sobretudo nos finais de semana. A policial civil confirmou que a vítima compareceu diversas vezes à delegacia com relatos dessa natureza. A condenação, contudo, exige prova segura da reiteração de atos persecutórios contrários à vontade da vítima, pois a repetição integra o próprio núcleo do tipo penal. Por se tratar de crime habitual, um ato isolado não basta. A mera duplicidade de episódios, contudo, tampouco constitui critério automático: excepcionalmente, dois comportamentos podem caracterizar a reiteração típica quando, por sua gravidade, encadeamento e unidade de contexto, revelem com segurança a formação de verdadeiro quadro persecutório. Fora dessa hipótese, exige-se conjunto mais amplo e frequente de condutas. A instrução revelou que a relação após o término foi marcada por idas e vindas. Lucélia reconheceu que ainda gostava do acusado, acreditava em promessas de mudança, retomava contatos e lhe concedia novas oportunidades. Admitiu, ainda, ter ido à residência de Henrique, em uma ocasião, para confrontá-lo. Arlindo Augusto descreveu discussões e ofensas recíprocas por telefone. José Eduardo Machado declarou ter visto a vítima parar seu veículo na residência do acusado em algumas oportunidades, sem saber precisar a natureza dos encontros. Esses elementos não tornam consentida a abordagem de 3 de novembro de 2025. Eles, porém, dificultam distinguir, com a segurança necessária, uma cadeia autônoma de atos persecutórios dos contatos voluntários mantidos nas fases de reaproximação, do fato já punido pelo art. 24-A e das comunicações valoradas para o art. 147-B. O episódio de 14 de novembro de 2025 também não pode, por si, suprir a reiteração típica: a gravação não permite identificação segura do agente e, ainda que a atribuição fosse admitida apenas para argumentar, tratar-se-ia de ocorrência isoladamente individualizada. Os demais seguimentos foram descritos de forma genérica, sem delimitação temporal suficiente ou corroboração externa. A policial civil não presenciou os acontecimentos e se recordava apenas do teor geral das reclamações; outros episódios decorreram de conclusões pessoais da vítima e não receberam confirmação independente. Embora os crimes dos arts. 147-A e 147-B possam coexistir quando houver autonomia concreta entre as condutas, a prova deste processo não permite afirmar, além de dúvida razoável, a reiteração típica exigida pelo art. 147-A. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PERSEGUIÇÃO - HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável a manutenção da sentença absolutória por ausência de provas quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, aptas a embasar a condenação. - Devidamente comprovado nos autos a ciência prévia do acusado do deferimento das medidas protetivas em seu desfavor diante da certidão do oficial de justiça, que é dotado de fé pública. - O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, trata-se do crime de "stalking, exige que o agente persiga reiteradamente a vítima, "invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Assim, não comprovada a habitualidade das condutas, mister a manutenção da absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.010928-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) A dúvida, portanto, não recai sobre a existência de relação conflituosa ou sobre a inadequação de determinados comportamentos, mas sobre a demonstração de núcleo persecutório reiterado e autônomo dos demais delitos reconhecidos. Incide o princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, assim, a absolvição quanto ao art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.IV – Do concurso de crimes Os delitos reconhecidos possuem núcleos típicos, bens jurídicos e momentos consumativos distintos. O art. 147-B protege a saúde emocional e a autodeterminação da mulher e foi configurado pelas humilhações, manipulações, chantagens e tentativas de controle documentadas nos autos. O art. 24-A tutela a autoridade e a efetividade da decisão protetiva e se consumou com a aproximação deliberada ocorrida em 3 de novembro de 2025. As condutas não decorreram de uma única ação ou omissão e apresentam autonomia fática. Aplica-se, portanto, o concurso material do art. 69 do Código Penal. II.V – Da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal A condenação pelo crime previsto no art. 147-B do Código Penal atrai a incidência da circunstância agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal. No caso, as condutas foram praticadas contra ex-companheira do acusado, no âmbito de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes e, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Não se configura bis in idem. A condição de mulher da vítima e a produção do dano emocional integram o tipo previsto no art. 147-B do Código Penal. O vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre autor e ofendida, contudo, não constitui elementar do delito, que pode ser praticado por qualquer pessoa, mesmo fora das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha. A agravante, portanto, não decorre simplesmente da natureza psicológica da violência ou do sexo da vítima, mas da circunstância adicional de o crime ter sido cometido no contexto de relação íntima de afeto, com aproveitamento do vínculo anteriormente existente para ampliar a sujeição emocional da ofendida. Incidirá, assim, na segunda fase da dosimetria, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. II.VI – Dos antecedentes A certidão registra procedimentos investigatórios, medidas protetivas e feitos encerrados por decadência, extinção da punibilidade ou arquivamento, mas não aponta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Inquéritos, procedimentos e ações sem condenação definitiva não podem ser valorados negativamente, conforme a presunção de inocência e a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é, portanto, primário e sem maus antecedentes. II.VII – Do pedido de remessa de peças A defesa requereu a remessa de peças para apuração de possível infração penal atribuída a Lucélia Ribeiro Sousa. A vítima relatou que, após ser insultada pelo acusado durante dois dias, perdeu a paciência e foi confrontá-lo em estabelecimento próximo ao Banco Santander, sem admitir de forma inequívoca ter tentado atropelá-lo. Arlindo Augusto, por sua vez, afirmou ter visto a vítima dirigir o automóvel em direção ao passeio onde estavam o acusado e outras pessoas, não conseguindo transpor o meio-fio. Os relatos justificam apuração autônoma, mas não autorizam antecipar a ocorrência de infração penal, sua autoria ou a respectiva tipificação jurídica. Acolho parcialmente o pedido defensivo e determino a extração da mídia da audiência, da ata e das peças pertinentes, com remessa ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, relativamente ao fato ocorrido em 3 de novembro de 2025, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 relativa ao fato ocorrido em 14 de novembro de 2025, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO da imputação prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se à individualização das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.I – Do crime de violência psicológica contra a mulher Pena-base A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação criminal definitiva apta a produzir efeitos negativos. Não há prova idônea específica sobre a conduta social. A personalidade não foi demonstrada por avaliação técnica ou por elementos concretos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para as condutas reconhecidas. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis autônomas, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Não incide a atenuante da confissão espontânea. O acusado não admitiu ter enviado os áudios nem ter proferido as expressões registradas, limitando-se a alegar falta de recordação e a contextualizar o relacionamento. Ausente admissão da autoria, ainda que parcial ou qualificada, não há confissão a reconhecer. Diante da agravante reconhecida e inexistindo atenuantes, elevo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do crime previsto no art. 147-B do Código Penal em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. III.II – Do crime de descumprimento de medida protetiva Pena-base A culpabilidade não excede a normal ao tipo, pois a ciência da decisão e a vontade de descumpri-la integram o dolo do delito. Os antecedentes são favoráveis. A conduta social e a personalidade não foram demonstradas por elementos específicos. Os motivos não apresentam fundamento autônomo para exasperação. As circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram aquelas ordinariamente associadas ao descumprimento. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena relativa ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.III – Do concurso material Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Somadas as reprimendas, fixo a pena total em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros indicativos de capacidade econômica superior. III.IV – Do regime inicial, da detração, da substituição e do sursis Considerando a quantidade da pena, a primariedade do condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 16 de março de 2026. Reconheço, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração de todo o período de prisão provisória efetivamente cumprido. O tempo de prisão cautelar, contudo, não produz alteração adicional no regime inicial, já fixado no patamar menos gravoso admitido para a pena privativa de liberdade. Embora a pena total seja inferior a quatro anos, não cabe substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda total é superior ao limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal, não havendo circunstância que autorize a incidência de sua modalidade especial. III.V – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade À vista da quantidade de pena imposta, do regime estabelecido e, sobretudo, da inexistência atual dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), mormente considerando que as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima permanecem vigentes, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. III.VI - Da reparação mínima dos danos Com relação à fixação dos danos em favor da vítima, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (dano in re ipsa). Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente de eventual gratuidade, a ser examinada pelo Juízo da Execução. DETERMINO, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração de cópia e remessa ao Ministério Público para apuração autônoma dos fatos narrados durante a instrução: a) da ata da audiência de instrução e julgamento; b) da mídia contendo os depoimentos de Lucélia Ribeiro Sousa e Arlindo Augusto; e c) dos memoriais defensivos de ID 10714800415; Intime-se pessoalmente o acusado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. Cientifique-se a vítima do teor da sentença, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 11.340/2006 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Após o trânsito em julgado para ambas as partes: EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; PREENCHA-SE o boletim individual, com sua respectiva remessa e o cumprimento das demais recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça; REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo da pena de multa. Adotem-se as demais providências necessárias à execução desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco