Detalhe do processo

5000297-48.2025.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-48.2025.4.03.6135 AUTOR: IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Petição ID 591118144: Defiro o requerimento para intimar o perito judicial a apresentar laudo complementar com resposta aos quesitos formulados pela União no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a impugnação da União Federal referente à especialidade médica do perito judicial designado por este Juízo, com fundamento no artigo 465, §1º, I, do CPC, porque realizada fora do prazo legal. A parte a parte interessada tem o prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição do perito e, no caso concreto, o prazo transcorreu sem arguição e operou-se a preclusão processual (notadamente ao se verificar que a impugnação da União foi apresentada somente após o protocolo do laudo pericial). Além disso, ressalto que o perito médico judicial nomeado tem formação acadêmica bastante para realizar perícias judiciais, denotando capacidade científica e técnica para desempenhar a função de auxiliar de confiança deste Juízo. Em relação aos quesitos do Juízo, cabe esclarecer que, nos processos envolvendo incapacidade laboral que tramitam no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o próprio tribunal padronizou a quesitação dos laudos médicos com base na Resolução nº 124/04-Presidência TRF3R e mediante o Ofício-Circular nº 8/2020 - DFJEF/GACO. Nesse contexto, ratifico os quesitos do Juízo constantes do laudo pericial ID 492760301 porque respeitam as recomendações do Egrégio Tribunal e rejeito neste aspecto a impugnação da União Federal. Indefiro o pedido da União Federal referente a esclarecimentos adicionais sobre os pontos críticos apontados pelo Assistente Técnico, porque os apontamentos referem-se a conceitos jurídicos que refogem a alçada do perito e segundo o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante nos autos para formar sua convicção, cabendo a ele determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis (art. 370 do CPC). Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes por ato ordinatório, para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA MEIRELES XAVIER ALVES

OAB: 244066/RJ

ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES

OAB: 236929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-48.2025.4.03.6135 AUTOR: IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Petição ID 591118144: Defiro o requerimento para intimar o perito judicial a apresentar laudo complementar com resposta aos quesitos formulados pela União no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a impugnação da União Federal referente à especialidade médica do perito judicial designado por este Juízo, com fundamento no artigo 465, §1º, I, do CPC, porque realizada fora do prazo legal. A parte a parte interessada tem o prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição do perito e, no caso concreto, o prazo transcorreu sem arguição e operou-se a preclusão processual (notadamente ao se verificar que a impugnação da União foi apresentada somente após o protocolo do laudo pericial). Além disso, ressalto que o perito médico judicial nomeado tem formação acadêmica bastante para realizar perícias judiciais, denotando capacidade científica e técnica para desempenhar a função de auxiliar de confiança deste Juízo. Em relação aos quesitos do Juízo, cabe esclarecer que, nos processos envolvendo incapacidade laboral que tramitam no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o próprio tribunal padronizou a quesitação dos laudos médicos com base na Resolução nº 124/04-Presidência TRF3R e mediante o Ofício-Circular nº 8/2020 - DFJEF/GACO. Nesse contexto, ratifico os quesitos do Juízo constantes do laudo pericial ID 492760301 porque respeitam as recomendações do Egrégio Tribunal e rejeito neste aspecto a impugnação da União Federal. Indefiro o pedido da União Federal referente a esclarecimentos adicionais sobre os pontos críticos apontados pelo Assistente Técnico, porque os apontamentos referem-se a conceitos jurídicos que refogem a alçada do perito e segundo o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante nos autos para formar sua convicção, cabendo a ele determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis (art. 370 do CPC). Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes por ato ordinatório, para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal