Detalhe do processo

5000297-21.2020.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000297-21.2020.8.21.0143/RS AUTOR : LUIZ FRANCISCO SOMAVILLA ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) AUTOR : PATRICIA DE FATIMA SOMAVILLA ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) RÉU : CLAUDETE BUENO OLKOSKI ADVOGADO(A) : ILTON LARRI COSTA (OAB RS041139) RÉU : JOSE ALCEU OLKOSKI ADVOGADO(A) : ILTON LARRI COSTA (OAB RS041139) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da nulidade processual por cerceamento de defesa O confrontante DANIEL JORGE ETGES peticionou no Evento 295.1 , arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do despacho que nomeou o perito judicial ( Evento 210.1 ). Sustenta, em síntese, que, apesar de ter apresentado contestação ( Evento 171.1 ) impugnando a extensão da área usucapienda, não foi intimado para os atos subsequentes da fase de instrução pericial. Aponta que foi-lhe cerceado o direito de arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme faculta o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que também não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial juntado no Evento 229.1 , o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assiste razão ao confrontante. A análise do processo demonstra que, de fato, após a apresentação de sua contestação, o procurador do confrontante não foi incluído nas intimações relativas à produção da prova pericial. A ausência de intimação para atos processuais de tamanha relevância, especialmente quando a prova técnica se volta justamente sobre o ponto controvertido levantado pelo confrontante (limites e extensão da área), configura grave vício processual e inequívoco prejuízo à parte. O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF) e normas fundamentais do processo civil (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), exigem que seja oportunizado a todas as partes influir efetivamente na formação do convencimento judicial. A exclusão do confrontante da fase de produção da prova pericial impediu-o de exercer faculdades processuais essenciais, contaminando a validade da prova produzida e dos atos subsequentes. O prejuízo é manifesto, pois a perícia é o meio de prova central para dirimir a controvérsia sobre as divisas do imóvel. A nulidade de um ato, uma vez declarada, atinge os que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 281 do CPC. Portanto, acolho a preliminar para declarar a nulidade dos atos processuais. 1.2. Da retificação do polo passivo e cadastro processual O confrontante, na mesma petição do Evento 295.1 , requereu a correção de seu nome no cadastro processual, para que conste DANIEL JORGE ETGES (CPF nº 000.022.390-51), em vez de " Daniel Luis Etges ". A medida é necessária para a correta identificação da parte e regularidade das futuras intimações. Defiro o pedido. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro do confrontante. 1.3. Das impugnações à Gratuidade da Justiça Ambas as partes, autores e réus, impugnaram reciprocamente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a análise aprofundada da capacidade econômica das partes demanda dilação probatória, a qual se confunde com o mérito da causa, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a ambos os polos, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão por ocasião do julgamento final, com base nas provas produzidas. 2. Do saneamento e organização do processo Diante da nulidade declarada, o feito deve ser reorganizado para a renovação da fase instrutória. Passo, assim, a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da posse exercida pelos autores sobre a área de 2,95 hectares: se com animus domini ou se decorrente de mera detenção por força de um suposto contrato de arrendamento verbal com os réus/reconvintes; b) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e a posse mansa, pacífica e ininterrupta ; c) A existência, os termos e a validade do alegado contrato de arrendamento verbal ; d) A correta delimitação da área objeto de usucapião e suas confrontações, especialmente em relação ao imóvel de propriedade do confrontante Daniel Jorge Etges; e) As circunstâncias da negociação de compra e venda realizada entre os réus/reconvintes e terceiros (Elesane Terezinha Somavilla Kuhn e seu esposo), para verificar se a área em litígio foi objeto de tal negócio; f) A ocorrência de esbulho possessório por parte dos autores, para fins de análise do pedido reconvencional de reintegração de posse. 2.2. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil , não se vislumbrando hipótese para sua inversão. Dessa forma, caberá: a) Aos autores : comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse com animus domini sobre a área descrita na inicial, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo legal exigido (art. 373, I, do CPC); b) Aos réus/reconvintes : comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (como a existência do contrato de arrendamento), bem como os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional (sua posse anterior e o esbulho praticado pelos autores) (art. 373, II, do CPC); c) Ao confrontante Daniel Jorge Etges : comprovar que a área pretendida pelos autores avança sobre os limites de sua propriedade. 2.3. Provas deferidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para a correta identificação e delimitação da área, seus limites e confrontações. A prova será renovada , conforme detalhado no dispositivo desta decisão. b) Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, na forma da lei. c) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas , a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial . Fica deferido , desde já, o pedido dos réus/reconvintes para a oitiva de 4 (quatro) testemunhas (Evento 278.1 ) , e o pedido dos autores para a substituição de duas testemunhas e manutenção do rol com 5 (cinco) testemunhas ( Evento 303.1 ), dada a complexidade da matéria fática e a cumulação de pedidos (ação principal e reconvenção), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO : a) ACOLHER a preliminar arguida no Evento 295.1 e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do despacho do Evento 210.1 , inclusive, o que abrange o laudo pericial ( Evento 229.1 ) e suas manifestações subsequentes; b) Em razão da nulidade, CANCELAR a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026 ( Evento 279.1 ); c) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto do confrontante, qual seja, DANIEL JORGE ETGES , CPF nº 000.022.390-51, com a devida vinculação de seu procurador; d) DEFERIR a renovação da prova pericial e, para tanto, nomeio novamente o perito JOÃO RUDI TEXTOR SCHIRMER , Engenheiro Agrônomo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, mantidos os honorários já fixados no Evento 210.1 ; e) Aceito o encargo, intimem-se TODAS as partes (autores, réus e o confrontante Daniel Jorge Etges), por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; f) Após a entrega do novo laudo pericial e manifestação das partes, o feito virá concluso para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento; g) Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDETE BUENO OLKOSKI

Réu JOSE ALCEU OLKOSKI

Autor LUIZ FRANCISCO SOMAVILLA

Autor PATRICIA DE FATIMA SOMAVILLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOELSON FERNANDO KONRAD

OAB: 90406/RS

ILTON LARRI COSTA

OAB: 41139/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000297-21.2020.8.21.0143/RS AUTOR : LUIZ FRANCISCO SOMAVILLA ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) AUTOR : PATRICIA DE FATIMA SOMAVILLA ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) RÉU : CLAUDETE BUENO OLKOSKI ADVOGADO(A) : ILTON LARRI COSTA (OAB RS041139) RÉU : JOSE ALCEU OLKOSKI ADVOGADO(A) : ILTON LARRI COSTA (OAB RS041139) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da nulidade processual por cerceamento de defesa O confrontante DANIEL JORGE ETGES peticionou no Evento 295.1 , arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do despacho que nomeou o perito judicial ( Evento 210.1 ). Sustenta, em síntese, que, apesar de ter apresentado contestação ( Evento 171.1 ) impugnando a extensão da área usucapienda, não foi intimado para os atos subsequentes da fase de instrução pericial. Aponta que foi-lhe cerceado o direito de arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme faculta o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que também não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial juntado no Evento 229.1 , o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assiste razão ao confrontante. A análise do processo demonstra que, de fato, após a apresentação de sua contestação, o procurador do confrontante não foi incluído nas intimações relativas à produção da prova pericial. A ausência de intimação para atos processuais de tamanha relevância, especialmente quando a prova técnica se volta justamente sobre o ponto controvertido levantado pelo confrontante (limites e extensão da área), configura grave vício processual e inequívoco prejuízo à parte. O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF) e normas fundamentais do processo civil (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), exigem que seja oportunizado a todas as partes influir efetivamente na formação do convencimento judicial. A exclusão do confrontante da fase de produção da prova pericial impediu-o de exercer faculdades processuais essenciais, contaminando a validade da prova produzida e dos atos subsequentes. O prejuízo é manifesto, pois a perícia é o meio de prova central para dirimir a controvérsia sobre as divisas do imóvel. A nulidade de um ato, uma vez declarada, atinge os que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 281 do CPC. Portanto, acolho a preliminar para declarar a nulidade dos atos processuais. 1.2. Da retificação do polo passivo e cadastro processual O confrontante, na mesma petição do Evento 295.1 , requereu a correção de seu nome no cadastro processual, para que conste DANIEL JORGE ETGES (CPF nº 000.022.390-51), em vez de " Daniel Luis Etges ". A medida é necessária para a correta identificação da parte e regularidade das futuras intimações. Defiro o pedido. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro do confrontante. 1.3. Das impugnações à Gratuidade da Justiça Ambas as partes, autores e réus, impugnaram reciprocamente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a análise aprofundada da capacidade econômica das partes demanda dilação probatória, a qual se confunde com o mérito da causa, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a ambos os polos, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão por ocasião do julgamento final, com base nas provas produzidas. 2. Do saneamento e organização do processo Diante da nulidade declarada, o feito deve ser reorganizado para a renovação da fase instrutória. Passo, assim, a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da posse exercida pelos autores sobre a área de 2,95 hectares: se com animus domini ou se decorrente de mera detenção por força de um suposto contrato de arrendamento verbal com os réus/reconvintes; b) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e a posse mansa, pacífica e ininterrupta ; c) A existência, os termos e a validade do alegado contrato de arrendamento verbal ; d) A correta delimitação da área objeto de usucapião e suas confrontações, especialmente em relação ao imóvel de propriedade do confrontante Daniel Jorge Etges; e) As circunstâncias da negociação de compra e venda realizada entre os réus/reconvintes e terceiros (Elesane Terezinha Somavilla Kuhn e seu esposo), para verificar se a área em litígio foi objeto de tal negócio; f) A ocorrência de esbulho possessório por parte dos autores, para fins de análise do pedido reconvencional de reintegração de posse. 2.2. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil , não se vislumbrando hipótese para sua inversão. Dessa forma, caberá: a) Aos autores : comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse com animus domini sobre a área descrita na inicial, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo legal exigido (art. 373, I, do CPC); b) Aos réus/reconvintes : comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (como a existência do contrato de arrendamento), bem como os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional (sua posse anterior e o esbulho praticado pelos autores) (art. 373, II, do CPC); c) Ao confrontante Daniel Jorge Etges : comprovar que a área pretendida pelos autores avança sobre os limites de sua propriedade. 2.3. Provas deferidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para a correta identificação e delimitação da área, seus limites e confrontações. A prova será renovada , conforme detalhado no dispositivo desta decisão. b) Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, na forma da lei. c) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas , a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial . Fica deferido , desde já, o pedido dos réus/reconvintes para a oitiva de 4 (quatro) testemunhas (Evento 278.1 ) , e o pedido dos autores para a substituição de duas testemunhas e manutenção do rol com 5 (cinco) testemunhas ( Evento 303.1 ), dada a complexidade da matéria fática e a cumulação de pedidos (ação principal e reconvenção), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO : a) ACOLHER a preliminar arguida no Evento 295.1 e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do despacho do Evento 210.1 , inclusive, o que abrange o laudo pericial ( Evento 229.1 ) e suas manifestações subsequentes; b) Em razão da nulidade, CANCELAR a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026 ( Evento 279.1 ); c) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto do confrontante, qual seja, DANIEL JORGE ETGES , CPF nº 000.022.390-51, com a devida vinculação de seu procurador; d) DEFERIR a renovação da prova pericial e, para tanto, nomeio novamente o perito JOÃO RUDI TEXTOR SCHIRMER , Engenheiro Agrônomo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, mantidos os honorários já fixados no Evento 210.1 ; e) Aceito o encargo, intimem-se TODAS as partes (autores, réus e o confrontante Daniel Jorge Etges), por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; f) Após a entrega do novo laudo pericial e manifestação das partes, o feito virá concluso para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento; g) Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Cumpra-se.