Detalhe do processo

5000296-59.2014.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000296-59.2014.8.21.0074/RS AUTOR : ARLETE ELICHER MAIER ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : LEANDRO MELLO DE VARGAS (OAB RS056583) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reconsideração ( evento 140, PET1 ). A parte autora reitera o pedido de refazimento da perícia, argumentando que o laudo complementar não teria atendido de forma satisfatória aos seus quesitos e que a conclusão pericial seria incompatível com o perfil ocupacional da autora. O pedido não comporta acolhimento. O laudo complementar, entregue pelo perito, respondeu, de forma individualizada, a todos os oito quesitos formulados pela parte autora. A omissão que motivou a expedição da segunda carta precatória ( evento 117, PRECATORIA1 ) foi, portanto, integralmente suprida. O requisito formal do art. 473, IV, do Código de Processo Civil está atendido. O fato de as respostas serem sintéticas ou de remeterem, em alguns pontos, ao laudo original não configura nova omissão. Laudo complementar, por definição, integra e complementa o laudo principal, não sendo obrigatória a redação autônoma de toda a análise clínica já constante do documento original. A argumentação de que o perito teria baixa confiabilidade não é suficiente para determinar a substituição do expert ou o refazimento da prova. A discordância com as conclusões periciais, por si só, não afasta a validade técnica do laudo. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo apreciá-lo livremente em conjunto com as demais provas dos autos, mas isso não justifica a realização de nova perícia sem demonstração concreta de nulidade ou de insuficiência técnica objetiva da prova já produzida. Por outro lado, a questão de fundo, relativa à eventual incompatibilidade entre o diagnóstico reconhecido pelo perito e a conclusão de aptidão laboral frente às reais exigências do trabalho rural, é matéria de mérito a ser apreciada na sentença, não fundamento para anulação da prova pericial. INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração. 2. Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLETE ELICHER MAIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MELLO DE VARGAS

OAB: 56583/RS

IRACILDO BINICHESKI

OAB: 17322/RS

REGIS LUIS WITCAK

OAB: 90014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000296-59.2014.8.21.0074/RS AUTOR : ARLETE ELICHER MAIER ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : LEANDRO MELLO DE VARGAS (OAB RS056583) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reconsideração ( evento 140, PET1 ). A parte autora reitera o pedido de refazimento da perícia, argumentando que o laudo complementar não teria atendido de forma satisfatória aos seus quesitos e que a conclusão pericial seria incompatível com o perfil ocupacional da autora. O pedido não comporta acolhimento. O laudo complementar, entregue pelo perito, respondeu, de forma individualizada, a todos os oito quesitos formulados pela parte autora. A omissão que motivou a expedição da segunda carta precatória ( evento 117, PRECATORIA1 ) foi, portanto, integralmente suprida. O requisito formal do art. 473, IV, do Código de Processo Civil está atendido. O fato de as respostas serem sintéticas ou de remeterem, em alguns pontos, ao laudo original não configura nova omissão. Laudo complementar, por definição, integra e complementa o laudo principal, não sendo obrigatória a redação autônoma de toda a análise clínica já constante do documento original. A argumentação de que o perito teria baixa confiabilidade não é suficiente para determinar a substituição do expert ou o refazimento da prova. A discordância com as conclusões periciais, por si só, não afasta a validade técnica do laudo. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo apreciá-lo livremente em conjunto com as demais provas dos autos, mas isso não justifica a realização de nova perícia sem demonstração concreta de nulidade ou de insuficiência técnica objetiva da prova já produzida. Por outro lado, a questão de fundo, relativa à eventual incompatibilidade entre o diagnóstico reconhecido pelo perito e a conclusão de aptidão laboral frente às reais exigências do trabalho rural, é matéria de mérito a ser apreciada na sentença, não fundamento para anulação da prova pericial. INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração. 2. Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, voltem os autos conclusos para sentença.