Detalhe do processo

5000295-86.2023.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000295-86.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDISON CONRADE JUNIOR CPF: 151.275.098-06 RÉU: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 122.685.426-53 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária movida por Edison Conrade Junior em desfavor de Mário Antônio de Oliveira e outros. Por meio da decisão de ID 10452954427, foi determinada a citação dos confinantes, entre os quais figura o casal Antônio Freire da Costa e Inêz Maria de Medeiros Costa, residente na Rua Aldorando José de Souza, nº 1.050, Bairro Carajás, Uberlândia/MG. Ao cumprir os mandados citatórios, a oficiala de justiça encarregada certificou a citação positiva do confrontante Antônio Freire da Costa (ID 10532992874). Contudo, quanto à esposa dele, Inêz Maria de Medeiros Costa, a Sra. Oficiala de Justiça deixou de citá-la, conforme consignado na seguinte certidão (ID 10536269081 – pág. 19): “Certifico que, em cumprimento ao mandado nº 2, extraído dos autos do processo nº 5051063-96.2025.8.13.0702, dirigi-me à Rua Aldorando José de Souza, nº 1050 em 03/09/25 às 09 horas e 30 minutos; e, estando lá nesta oportunidade DEIXEI DE CITAR, CIENTIFICAR E INTIMAR Inez Maria de Medeiros Costa porque salvo melhor juízo ela não é capaz de entender o conteúdo do mandado. Encontrei Inez acamada em casa, ela estava deitada em uma cama hospitalar, as mãos aparentemente atrofiadas, não fala, mas balbucia sílabas sem sentido. Segundo a família, ela tem Alzheimer e está acamada há um ano. Assim, na impossibilidade, DEIXEI DE CITAR, CIENTIFICAR E INTIMAR e devolvo o mandado para os devidos fins.” (grifou-se) Após a juntada da certidão aos autos de origem pela Secretaria do Juízo, no ID 10577976470, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 10584988181). Depois de a Secretaria certificar que a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa ainda não havia sido citada (ID 10640356220), o autor manifestou-se no ID 10644017968. Alegou ter contatado o Sr. Antônio Freire da Costa, o qual teria manifestado desinteresse em promover a interdição ou a curatela da esposa. Aduziu que não poderia ser penalizado com a paralisação do processo em razão da incapacidade de terceiro. Por fim, requereu a imediata nomeação de curador especial para a ré/confrontante incapaz, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação consiste em definir o procedimento processual aplicável diante da impossibilidade de citação de Inêz Maria de Medeiros Costa, em razão de possível incapacidade física e mental, circunstância constatada por oficial de justiça em certidão dotada de fé pública. De início, cumpre indeferir o requerimento formulado pela parte autora no ID 10644017968 quanto à imediata nomeação de curador especial com fundamento no art. 72, I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 72, I, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não possua representante legal, a incidência do dispositivo pressupõe a existência de incapacidade formalmente reconhecida ou a prévia observância do procedimento legalmente previsto para a citação de pessoa que apresente incapacidade física ou mental e não possua representação formalizada. No ordenamento processual vigente, a constatação de incapacidade de fato do citando impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no art. 245 do Código de Processo Civil. Não é lícito ao magistrado suprimir as etapas previstas em lei sob o fundamento de conferir maior celeridade ao processo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV, da Constituição da República, e da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, LV, do mesmo diploma. O art. 245 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a hipótese em exame. Ao constatar, no local da diligência, que o citando não possui condições de receber o ato citatório, incumbe ao oficial de justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência. No caso concreto, a Sra. Oficiala de Justiça atendeu ao comando previsto no § 1º do referido dispositivo ao consignar que a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa se encontrava acamada em cama hospitalar, apresentava as mãos aparentemente atrofiadas, não conseguia formular fala compreensível e, segundo informações prestadas por familiares, era acometida pela doença de Alzheimer. Contudo, não consta dos autos atestado médico subscrito por profissional habilitado e apresentado pela família, circunstância que poderia atrair a incidência do § 3º do art. 245 do Código de Processo Civil. Desse modo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, mostra-se obrigatória a realização de perícia médica prévia, destinada a atestar formalmente o estado de saúde e a capacidade da citanda para compreender o conteúdo do ato citatório. A perícia médica prevista no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil não se confunde com a ação de interdição ou com o procedimento de instituição de curatela no âmbito do direito material. Trata-se de providência de natureza estritamente processual, destinada a viabilizar a citação da pessoa incapaz e a assegurar a adequada proteção de seus direitos patrimoniais e processuais na presente ação de usucapião. Confirmada a incapacidade, deverá ser posteriormente nomeado curador para a causa, nos termos do § 4º do referido artigo. Como a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa reside na Comarca de Uberlândia/MG, a realização da perícia e do exame médico deverá ser deprecada ao Juízo daquela comarca, observando-se o prazo previsto no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil: 1. INDEFIRO o pedido de nomeação imediata de curador especial formulado pela parte autora no ID 10644017968. 2. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a capacidade física e mental da citanda Inêz Maria de Medeiros Costa, no endereço situado na Rua Aldorando José de Souza, nº 1.050, Bairro Carajás, Uberlândia/MG, nos termos do art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se carta precatória à Comarca de Uberlândia/MG, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, instruída com cópia da certidão da Oficiala de Justiça (ID 10536269081 – pág. 19) e desta decisão, a fim de que o Juízo deprecado: i) nomeie médico perito para examinar a citanda em seu domicílio; ii) fixe o prazo legal de 5 (cinco) dias para a apresentação de laudo pericial que ateste o estado de higidez mental da citanda e sua capacidade para compreender o conteúdo da citação, conforme determina o art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após a juntada do laudo pericial e o retorno da carta precatória devidamente cumprida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de curador para a causa e da efetivação da citação na pessoa deste, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA MARIA DOS SANTOS CONRADO

Autor EDISON CONRADE JUNIOR

Réu MONICA CONRADE

Réu PATRICIA CONRADE FREITAS DE SOUZA

Réu PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO

OAB: 274707/SP

FABIO MONACO PERIN

OAB: 96953/SP

MILLER MACEDO REIS

OAB: 135803/MG

GERALDO LUIZ DENARDI

OAB: 107161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000295-86.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDISON CONRADE JUNIOR CPF: 151.275.098-06 RÉU: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 122.685.426-53 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária movida por Edison Conrade Junior em desfavor de Mário Antônio de Oliveira e outros. Por meio da decisão de ID 10452954427, foi determinada a citação dos confinantes, entre os quais figura o casal Antônio Freire da Costa e Inêz Maria de Medeiros Costa, residente na Rua Aldorando José de Souza, nº 1.050, Bairro Carajás, Uberlândia/MG. Ao cumprir os mandados citatórios, a oficiala de justiça encarregada certificou a citação positiva do confrontante Antônio Freire da Costa (ID 10532992874). Contudo, quanto à esposa dele, Inêz Maria de Medeiros Costa, a Sra. Oficiala de Justiça deixou de citá-la, conforme consignado na seguinte certidão (ID 10536269081 – pág. 19): “Certifico que, em cumprimento ao mandado nº 2, extraído dos autos do processo nº 5051063-96.2025.8.13.0702, dirigi-me à Rua Aldorando José de Souza, nº 1050 em 03/09/25 às 09 horas e 30 minutos; e, estando lá nesta oportunidade DEIXEI DE CITAR, CIENTIFICAR E INTIMAR Inez Maria de Medeiros Costa porque salvo melhor juízo ela não é capaz de entender o conteúdo do mandado. Encontrei Inez acamada em casa, ela estava deitada em uma cama hospitalar, as mãos aparentemente atrofiadas, não fala, mas balbucia sílabas sem sentido. Segundo a família, ela tem Alzheimer e está acamada há um ano. Assim, na impossibilidade, DEIXEI DE CITAR, CIENTIFICAR E INTIMAR e devolvo o mandado para os devidos fins.” (grifou-se) Após a juntada da certidão aos autos de origem pela Secretaria do Juízo, no ID 10577976470, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 10584988181). Depois de a Secretaria certificar que a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa ainda não havia sido citada (ID 10640356220), o autor manifestou-se no ID 10644017968. Alegou ter contatado o Sr. Antônio Freire da Costa, o qual teria manifestado desinteresse em promover a interdição ou a curatela da esposa. Aduziu que não poderia ser penalizado com a paralisação do processo em razão da incapacidade de terceiro. Por fim, requereu a imediata nomeação de curador especial para a ré/confrontante incapaz, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação consiste em definir o procedimento processual aplicável diante da impossibilidade de citação de Inêz Maria de Medeiros Costa, em razão de possível incapacidade física e mental, circunstância constatada por oficial de justiça em certidão dotada de fé pública. De início, cumpre indeferir o requerimento formulado pela parte autora no ID 10644017968 quanto à imediata nomeação de curador especial com fundamento no art. 72, I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 72, I, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não possua representante legal, a incidência do dispositivo pressupõe a existência de incapacidade formalmente reconhecida ou a prévia observância do procedimento legalmente previsto para a citação de pessoa que apresente incapacidade física ou mental e não possua representação formalizada. No ordenamento processual vigente, a constatação de incapacidade de fato do citando impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no art. 245 do Código de Processo Civil. Não é lícito ao magistrado suprimir as etapas previstas em lei sob o fundamento de conferir maior celeridade ao processo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV, da Constituição da República, e da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, LV, do mesmo diploma. O art. 245 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a hipótese em exame. Ao constatar, no local da diligência, que o citando não possui condições de receber o ato citatório, incumbe ao oficial de justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência. No caso concreto, a Sra. Oficiala de Justiça atendeu ao comando previsto no § 1º do referido dispositivo ao consignar que a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa se encontrava acamada em cama hospitalar, apresentava as mãos aparentemente atrofiadas, não conseguia formular fala compreensível e, segundo informações prestadas por familiares, era acometida pela doença de Alzheimer. Contudo, não consta dos autos atestado médico subscrito por profissional habilitado e apresentado pela família, circunstância que poderia atrair a incidência do § 3º do art. 245 do Código de Processo Civil. Desse modo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, mostra-se obrigatória a realização de perícia médica prévia, destinada a atestar formalmente o estado de saúde e a capacidade da citanda para compreender o conteúdo do ato citatório. A perícia médica prevista no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil não se confunde com a ação de interdição ou com o procedimento de instituição de curatela no âmbito do direito material. Trata-se de providência de natureza estritamente processual, destinada a viabilizar a citação da pessoa incapaz e a assegurar a adequada proteção de seus direitos patrimoniais e processuais na presente ação de usucapião. Confirmada a incapacidade, deverá ser posteriormente nomeado curador para a causa, nos termos do § 4º do referido artigo. Como a Sra. Inêz Maria de Medeiros Costa reside na Comarca de Uberlândia/MG, a realização da perícia e do exame médico deverá ser deprecada ao Juízo daquela comarca, observando-se o prazo previsto no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil: 1. INDEFIRO o pedido de nomeação imediata de curador especial formulado pela parte autora no ID 10644017968. 2. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a capacidade física e mental da citanda Inêz Maria de Medeiros Costa, no endereço situado na Rua Aldorando José de Souza, nº 1.050, Bairro Carajás, Uberlândia/MG, nos termos do art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se carta precatória à Comarca de Uberlândia/MG, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, instruída com cópia da certidão da Oficiala de Justiça (ID 10536269081 – pág. 19) e desta decisão, a fim de que o Juízo deprecado: i) nomeie médico perito para examinar a citanda em seu domicílio; ii) fixe o prazo legal de 5 (cinco) dias para a apresentação de laudo pericial que ateste o estado de higidez mental da citanda e sua capacidade para compreender o conteúdo da citação, conforme determina o art. 245, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após a juntada do laudo pericial e o retorno da carta precatória devidamente cumprida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de curador para a causa e da efetivação da citação na pessoa deste, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas