5000295-69.2024.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000295-69.2024.4.03.6117 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: RHEDLEY SCHINEMANN ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: LUCAS COSTA DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RHEDLEY SCHINEMANN (nasc. 26.04.1987) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP que o condenou, incurso no artigo 183, caput, da Lei Federal 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu LUCAS COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 325810290). Narra a denúncia, em síntese, que em 09.02.2024, na Praça de Pedágio da Rodovia SP-225, km 199, em Jaú/SP, RHEDLEY SCHINEMANN e LUCAS COSTA DOS SANTOS praticaram a conduta de desenvolver atividade clandestina de comunicação, com o que incorreram nas penas cominadas ao crime previsto no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (ID 325810142). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP aos acusados, por entender que a medida não se afigura suficiente para reprovação e prevenção do crime, dadas as circunstâncias da prática da conduta criminosa que incrementam a sua reprovabilidade (em concurso com tráfico de cocaína por cuja prática os investigados foram denunciados pelo MPF — APOrd 5000086-03.2024.4.03.6117). Além disso, os investigados se encontram presos cautelarmente pela prática do crime de tráfico de drogas, o que impossibilita o cumprimento das condições de ANPP (ID 325810142 – p. 1). A denúncia foi recebida em 25.11.2024 (ID 325810143) e a sentença condenatória publicada em 24.04.2025 (ID 325810290). Em suas razões de apelo, a defesa de RHEDLEY SCHINEMANN pugna pelo: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa (ID 327510266). Sem as contrarrazões, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 328287729). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RHEDLEY SCHINEMANN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP que o condenou, incurso no artigo 183, caput, da Lei Federal 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu LUCAS COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 325810290). Narra a denúncia, em síntese, que em 09.02.2024, na Praça de Pedágio da Rodovia SP-225, km 199, em Jaú/SP, RHEDLEY SCHINEMANN e LUCAS COSTA DOS SANTOS praticaram a conduta de desenvolver atividade clandestina de comunicação, com o que incorreram nas penas cominadas ao crime previsto no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (ID 325810142). Consta que os denunciados foram surpreendidos na prática de ato típico do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nomeadamente de cocaína. LUCAS COSTA DOS SANTOS era o motorista e RHEDLEY SCHINEMANN o passageiro de caminhão abordado pela Polícia Militar Rodoviária. Nas duas unidades tracionadas havia um fundo falso na parte dianteira de cada semi-reboque. Foram desmontadas as tampas que estavam parafusadas e foi constatado que carregavam grande quantidade de cocaína em seu interior, embalada em tabletes e com uma espécie de “logomarca”. Por esse fato os acusados foram denunciados pelo MPF na APOrd 5000086-03.2024.4.03.6117. Durante o exame pericial realizado pela Autoridade Policial no caminhão trator Scania/G 440 A6X2, ostentando placas FDB0E96, foi encontrado um rádio transceptor da marca Voyager, modelo VR- 9000 MKII, número de série V230400101, instalado em seu painel superior. O equipamento foi submetido a perícia. Os peritos constataram que “o equipamento questionado operou em ampla faixa de frequências, desde 25,615 até 28,305 MHz (FM e AM). A máxima potência de transmissão do equipamento foi aferida em 10 watts […]. Sistemas de comunicação que operam na mesma faixa de frequência em que opera o equipamento questionado podem sofrer com interferência de radiocomunicação.” Os denunciados não dispunham da competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência (Lei 9.472/1997, art. 184, parágrafo único). Em suas razões de apelo, a defesa de RHEDLEY SCHINEMANN pugna pelo: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa (ID 327510266). A defesa do acusado não se insurgiu contra a tipificação do fato descrito pelo crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97. A conduta imputada ao réu consiste em desenvolver atividade clandestina de telecomunicação mediante utilização de aparelho de radiocomunicação instalado no veículo de sua propriedade. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, incorre em violação ao art. 183 da Lei nº9.472/1997, aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. Em não caracterizada essa habitualidade, subsiste a aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Assim, para a conduta se enquadrar ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, deve sua prática se prolongar no tempo com habitualidade. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 4. Ordem denegada. (STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).” “HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. 1. (...) 5. Ambas as Turmas desta já decidiram que "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório. 6. Ordem denegada. (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15).” “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62. ART. 273, 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 18 C.C. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 6. A tipificação do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 depende da existência do caráter habitual da conduta, enquanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, inversamente, quando não se caracteriza a habitualidade. Desclassificação da conduta. (...) 14. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001065-58.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/11/2022). No caso dos autos, a habitualidade sequer foi descrita na denúncia (ID 325810142). Ademais, a prova produzida refere-se à conduta do acusado que se serviu do rádio transmissor em ocasião única. A exordial acusatória e a r. sentença recorrida discorrem sobre um único fato criminoso, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos aptos a configurar a habitualidade criminosa. Dessa forma, ausente a indicação do caráter habitual da conduta perpetrada pelo réu, os fatos narrados na denúncia evidenciam a prática do delito do artigo 70 da Lei nº4.117/62, e não do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Por tais razões, atribuo ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, por meio da aplicação da regra da 'emendatio libelli' (artigo 383 do Código de Processo Penal) e considero que a conduta imputada ao recorrente se amolda ao delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual estabelece pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, sem previsão de multa. Operada a desclassificação da conduta, verifico que não subsiste a competência deste Tribunal para o julgamento dos recursos. A Lei n. 9.099/95, no art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Tratando-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não é superior a 2 (dois) anos, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal a apreciação do recurso interposto (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, arts. 1º e 2º). Portanto, de rigor a declinação de competência com base no art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos". Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. AUSÊNCIA DE HABILITUALIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, incorre em violação ao art. 183 da lei nº 9.472/1997, aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. Habitualidade não presente nos autos, a indicar que a conduta amolda-se ao tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da apelação em crime de menor potencial ofensivo. 3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5008238-76.2019.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) Ante o exposto, de ofício, atribuo ao fato descrito na denúncia a capitulação do art. 70 da Lei n. 4.117/62; e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP. É o voto. EMENTA Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. AUSÊNCIA DE HABILITUALIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu o outro corréu com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incorre em violação ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997 aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. 4. Em não caracterizada essa habitualidade, subsiste a aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, situação que se amolda ao caso concreto, no qual restou comprovado que a conduta do acusado, que se serviu do rádio transmissor, restringiu-se a uma única ocasião, conforme descrito na denúncia. 5. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da apelação em crime de menor potencial ofensivo. 6. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desclassificação, de ofício, do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP. Tese de julgamento: é de rigor a desclassificação, de ofício, do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.472/97, art. 183; Lei 4.117/62, art. 70. CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16; STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001065-58.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/11/2022; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5008238-76.2019.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu de ofício, atribuir ao fato descrito na denúncia a capitulação do art. 70 da Lei n. 4.117/62; e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RHEDLEY SCHINEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA
OAB: 314740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000295-69.2024.4.03.6117 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: RHEDLEY SCHINEMANN ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: LUCAS COSTA DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RHEDLEY SCHINEMANN (nasc. 26.04.1987) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP que o condenou, incurso no artigo 183, caput, da Lei Federal 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu LUCAS COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 325810290). Narra a denúncia, em síntese, que em 09.02.2024, na Praça de Pedágio da Rodovia SP-225, km 199, em Jaú/SP, RHEDLEY SCHINEMANN e LUCAS COSTA DOS SANTOS praticaram a conduta de desenvolver atividade clandestina de comunicação, com o que incorreram nas penas cominadas ao crime previsto no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (ID 325810142). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP aos acusados, por entender que a medida não se afigura suficiente para reprovação e prevenção do crime, dadas as circunstâncias da prática da conduta criminosa que incrementam a sua reprovabilidade (em concurso com tráfico de cocaína por cuja prática os investigados foram denunciados pelo MPF — APOrd 5000086-03.2024.4.03.6117). Além disso, os investigados se encontram presos cautelarmente pela prática do crime de tráfico de drogas, o que impossibilita o cumprimento das condições de ANPP (ID 325810142 – p. 1). A denúncia foi recebida em 25.11.2024 (ID 325810143) e a sentença condenatória publicada em 24.04.2025 (ID 325810290). Em suas razões de apelo, a defesa de RHEDLEY SCHINEMANN pugna pelo: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa (ID 327510266). Sem as contrarrazões, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 328287729). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RHEDLEY SCHINEMANN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP que o condenou, incurso no artigo 183, caput, da Lei Federal 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu LUCAS COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 325810290). Narra a denúncia, em síntese, que em 09.02.2024, na Praça de Pedágio da Rodovia SP-225, km 199, em Jaú/SP, RHEDLEY SCHINEMANN e LUCAS COSTA DOS SANTOS praticaram a conduta de desenvolver atividade clandestina de comunicação, com o que incorreram nas penas cominadas ao crime previsto no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (ID 325810142). Consta que os denunciados foram surpreendidos na prática de ato típico do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nomeadamente de cocaína. LUCAS COSTA DOS SANTOS era o motorista e RHEDLEY SCHINEMANN o passageiro de caminhão abordado pela Polícia Militar Rodoviária. Nas duas unidades tracionadas havia um fundo falso na parte dianteira de cada semi-reboque. Foram desmontadas as tampas que estavam parafusadas e foi constatado que carregavam grande quantidade de cocaína em seu interior, embalada em tabletes e com uma espécie de “logomarca”. Por esse fato os acusados foram denunciados pelo MPF na APOrd 5000086-03.2024.4.03.6117. Durante o exame pericial realizado pela Autoridade Policial no caminhão trator Scania/G 440 A6X2, ostentando placas FDB0E96, foi encontrado um rádio transceptor da marca Voyager, modelo VR- 9000 MKII, número de série V230400101, instalado em seu painel superior. O equipamento foi submetido a perícia. Os peritos constataram que “o equipamento questionado operou em ampla faixa de frequências, desde 25,615 até 28,305 MHz (FM e AM). A máxima potência de transmissão do equipamento foi aferida em 10 watts […]. Sistemas de comunicação que operam na mesma faixa de frequência em que opera o equipamento questionado podem sofrer com interferência de radiocomunicação.” Os denunciados não dispunham da competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência (Lei 9.472/1997, art. 184, parágrafo único). Em suas razões de apelo, a defesa de RHEDLEY SCHINEMANN pugna pelo: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa (ID 327510266). A defesa do acusado não se insurgiu contra a tipificação do fato descrito pelo crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97. A conduta imputada ao réu consiste em desenvolver atividade clandestina de telecomunicação mediante utilização de aparelho de radiocomunicação instalado no veículo de sua propriedade. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, incorre em violação ao art. 183 da Lei nº9.472/1997, aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. Em não caracterizada essa habitualidade, subsiste a aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Assim, para a conduta se enquadrar ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, deve sua prática se prolongar no tempo com habitualidade. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 4. Ordem denegada. (STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).” “HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. 1. (...) 5. Ambas as Turmas desta já decidiram que "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório. 6. Ordem denegada. (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15).” “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62. ART. 273, 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 18 C.C. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 6. A tipificação do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 depende da existência do caráter habitual da conduta, enquanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, inversamente, quando não se caracteriza a habitualidade. Desclassificação da conduta. (...) 14. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001065-58.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/11/2022). No caso dos autos, a habitualidade sequer foi descrita na denúncia (ID 325810142). Ademais, a prova produzida refere-se à conduta do acusado que se serviu do rádio transmissor em ocasião única. A exordial acusatória e a r. sentença recorrida discorrem sobre um único fato criminoso, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos aptos a configurar a habitualidade criminosa. Dessa forma, ausente a indicação do caráter habitual da conduta perpetrada pelo réu, os fatos narrados na denúncia evidenciam a prática do delito do artigo 70 da Lei nº4.117/62, e não do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Por tais razões, atribuo ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, por meio da aplicação da regra da 'emendatio libelli' (artigo 383 do Código de Processo Penal) e considero que a conduta imputada ao recorrente se amolda ao delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual estabelece pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, sem previsão de multa. Operada a desclassificação da conduta, verifico que não subsiste a competência deste Tribunal para o julgamento dos recursos. A Lei n. 9.099/95, no art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Tratando-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não é superior a 2 (dois) anos, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal a apreciação do recurso interposto (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, arts. 1º e 2º). Portanto, de rigor a declinação de competência com base no art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos". Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. AUSÊNCIA DE HABILITUALIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, incorre em violação ao art. 183 da lei nº 9.472/1997, aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. Habitualidade não presente nos autos, a indicar que a conduta amolda-se ao tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da apelação em crime de menor potencial ofensivo. 3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5008238-76.2019.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) Ante o exposto, de ofício, atribuo ao fato descrito na denúncia a capitulação do art. 70 da Lei n. 4.117/62; e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP. É o voto. EMENTA Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. AUSÊNCIA DE HABILITUALIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, às penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a substituição da pena privativa de liberdade, bem como absolveu o outro corréu com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (iii) redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incorre em violação ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997 aquele que desenvolve, de forma habitual, atividade de telecomunicação, sem a prévia autorização do órgão competente. 4. Em não caracterizada essa habitualidade, subsiste a aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, situação que se amolda ao caso concreto, no qual restou comprovado que a conduta do acusado, que se serviu do rádio transmissor, restringiu-se a uma única ocasião, conforme descrito na denúncia. 5. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da apelação em crime de menor potencial ofensivo. 6. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desclassificação, de ofício, do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP. Tese de julgamento: é de rigor a desclassificação, de ofício, do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97, para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.472/97, art. 183; Lei 4.117/62, art. 70. CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16; STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001065-58.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/11/2022; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5008238-76.2019.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu de ofício, atribuir ao fato descrito na denúncia a capitulação do art. 70 da Lei n. 4.117/62; e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo (SP), nos termos do art. 383, caput e § 2º, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão