5000295-28.2022.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000295-28.2022.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ENI CUSTODIO DE CASTRO CPF: 083.757.016-61 RÉU: JONES DE CASTRO CPF: 017.508.186-71 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, ajuizada por Maria Eni Custódio de Castro em face de Jones de Castro, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 9104203015. Narra, em síntese, a parte autora que o interditando conta com 35 anos de idade, sendo portador de doença neurológica, epilepsia e retardo mental. Alega que o requerido vive sob sua responsabilidade e companhia após falecimentos dos genitores. Relata que o requerido não dispõe do discernimento necessário para os atos da vida civil, revelando-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Aduz, ainda, a autora, ser tia materna do curatelado, conforme comprova a documentação anexa, o que lhe confere legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a procedência da ação, com a nomeação em definitivo como curadora do interditando, ficando responsável por todo e qualquer ato da sua vida civil. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Laudo médico (ID 9104327997) e relatório médico (ID 9104328008). Em sede de decisão liminar, foi conferido à autora a curatela provisória (ID 9272148041) e as benesses da justiça gratuita e ainda, a realização de Estudo Social. No ID 9314628117 foi requerido pela Sra. Maria Cláudia Custódio Silva, também materna do curatelado, o seu cadastramento como terceira interessada, pleiteando pelo indeferimento da nomeação da Sra. Maria Eni como curadora e a sua nomeação como curadora do sobrinho. Alegou a terceira interessada ter mais proximidade com o curatelado, bem como a anuência das demais irmãs e avó materna, e ainda, ser técnica em enfermagem, e por isso, a pessoa mais indicada e apta a ser nomeada ( ID 9314628133). Realizada audiência para conciliação (ID 9442672764). Realizado estudo social na residência da curadora provisória em ID 9464129901. Pedido de reconsideração feito pela terceira interessada da decisão que determinou à curatela provisória a Sra. Maria Eni em ID 9506404307. O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada) em ID 9535347027. O pedido de reconsideração foi analisado e indeferido em despacho de ID 9554118458 e ainda, determinada a realização do Estudo Social na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada). Estudo Social realizado na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada) juntado em ID 10182787955. Audiência de entrevista designada para o dia 01/07/2024 às 14h e nomeado curador especial em decisão de ID 10234490571. Outra tia materna, Sra. Maria Imaculada Mariano da Silva requereu habilitação aos autos em ID 10258533075 pugnando pela curatela compartilhada com a irmã Maria Eni em comum acordo com a irmã Maria Claudia. Ata de audiência de entrevista juntada em ID 10258838514. Apresentada manifestação do curador especial 10289885141, pugnou pela realização de estudo social na residência da tia Maria Imaculada, assim como o Ministério Público em manifestação de ID 10313038947. Determinado a realização do referido estudo social em decisão de ID 10330589096. A terceira interessada Maria Cláudia pugnou por autorização de visita ao sobrinho sob a alegação de impedimento por parte da Sra. Maria Eni (ID 10299217310 e 10336293844). O pleito de visita foi deferido em decisão de ID 10380227366 bem como determinado a expedição de precatória para realização de estudo social na residência da Sra Maria Imaculada. A parte autora manifestou em ID 10401337698 pela reconsideração da decisão que autorizou o interditando passasse 10 dias na casa da avó materna, tendo sido indeferido em decisão de ID 10403745573. Estudo Social realizado na residência da tia materna Maria Imaculada juntado em ID 10435021494. Audiência em continuação designada em decisão de ID 10450431677 bem como autorizado a tia materna a buscar seu sobrinho e permanecer com ele por 10 (dez) dias, nos mesmos moldes da visita anterior. A irmã Katrin Virgínia Braga da Costa Castro requereu habilitação nos autos como terceira interessada e pleiteou pela concessão da curatela a sua pessoa (ID 10473108430). Ata de audiência em continuação juntada no ID 10477593345. Nomeado perito e apresentado quesitos na decisão de ID 10477968199. Laudo pericial juntado no ID 10633682439. O Ministério Público apresentou parecer final em ID 10680501085, e opinou parcialmente favorável aos pedidos formulados na inicial, opinando pela nomeação da Sra. Maria Eni Custódio de Castro e da Sra. Maria Imaculada Mariano da Silva como curadoras definitivas de Jones de Castro, em regime compartilhado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir se há condições para a concessão da curatela definitiva à autora ou ainda, a substituição ou compartilhamento com uma das terceiras interessadas, quais sejam, as tias maternas Maria Cláudia e Maria Imaculada, e a irmã paterna Katrin Virgínia Braga da Costa Castro. Com o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a curatela a constituir medida extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, senão vejamos: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. Dispõe, ainda, o art. 755 do CPC sobre a figura do curador: “Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.” Nos presentes autos, verifica-se que o curatelado é portador de paralisia cerebral associado a sintomas epiléticos, com comprometimento neurológico significativo e encontra-se acamado, totalmente dependente para higiene, alimentação e mobilidade, dependente de terceiros para administração de medicações, incapaz de manifestar autodeterminação funcional com impedimento total do discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo pericial juntado em ID 10633682439. Constata-se, ademais, que os genitores, outrora responsáveis pelos cuidados do curatelado, são falecidos, fatos comprovados pelas certidões de óbito de ID 9104203028 e 9104203033. Além da autora, há requerimentos de concessão da curatela a outras duas tias maternas e ainda uma irmã paterna. Realizados Estudos Sociais nas residências das tias maternas habilitadas como terceiras interessadas, bem como da autora, não foi apresentado elementos concretos que desabonem o exercício da curatela por quaisquer das três tias interessadas. Diante do panorama fático apresentado e da complexidade dos cuidados exigidos pelo curatelado — que demanda atenção em tempo integral por ser acamado e totalmente dependente —, além do extenso conflito familiar materno, em que pese ausência de consenso entre as tias que pleiteiam o cargo de curadora, a curatela compartilhada revela-se como o arranjo jurídico que melhor atende aos seus superiores interesses, permitindo a divisão de responsabilidades e assegurando um suporte familiar mais robusto e eficaz. Neste cenário, a habilitação da irmã do interditando, Sra. Katrin Virgínia Braga da Costa Castro (ID 10473108430), além de restar demonstrada a robusta estrutura familiar, revela uma colaboração ativa quanto à gestão e o custeio assistencial do irmão desde o falecimento da genitora. Por outro lado, o robusto Relatório Médico constante no ID 10401358557 adverte que o interditando não possui mobilidade ativa, independência funcional ou capacidade de locomoção autônoma, razão pela qual viagens não são absolutamente proibidas, porém são clinicamente desaconselhadas sem planejamento prévio rigoroso, estrutura apropriada e suporte profissional adequado. Portanto, a manutenção do paciente no domicílio em que já reside é medida que se impõe. Assim, sopesado a capacidade administrativa da irmã (Sra. Katrin) com a necessidade clínica de manutenção do referencial de moradia e cuidados diários já exercidos de forma consolidada pela tia afetiva (Sra. Maria Eni), a imposição da curatela compartilhada, entre essas, com a divisão funcional de atribuições é a medida que melhor protege a dignidade e a saúde de Jones de Castro. Por fim, resguarda-se o direito de ampla convivência familiar com as demais tias e interessadas, como fator de enriquecimento afetivo do curatelado, desde que respeitadas as limitações de sua condição de saúde DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela de JONES DE CASTRO, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/15). NOMEAR em definitivo como curadoras as Senhoras MARIA ENI CUSTÓDIO DE CASTRO e KATRIN VIRGÍNIA BRAGA DA COSTA CASTRO, para exercerem o encargo em regime de curatela compartilhada (art. 1.775 do Código Civil), sob o devido compromisso legal, mediante a seguinte divisão funcional de atribuições: - Dos Cuidados Físicos, Rotina e Residência: O curatelado continuará residindo fixamente sob a guarda e os cuidados diretos da Sra. MARIA ENI CUSTÓDIO DE CASTRO em seu atual domicílio, preservando-se sua estabilidade clínica e rotina de saúde, em estrita observância às recomendações médicas. - Da Gestão Patrimonial, Legal e Administrativa: A representação civil, regência legal, administração de bens, proventos e a coordenação financeiro-assistencial do curatelado ficarão sob a responsabilidade da Sra. KATRIN VIRGÍNIA BRAGA DA COSTA CASTRO, dada a sua aptidão prática para o múnus. - Do Direito de Convivência Familiar: Fica expressamente assegurado o direito de visitação e convivência de Jones de Castro com as demais tias maternas (Sra. Maria Cláudia e Sra. Maria Imaculada) e demais familiares, devendo as visitas ocorrerem em harmonia, respeitando os horários de tratamento e os limites de estabilidade clínica do curatelado. Por último, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, II, do CPC, o interditando ficará privado de, sem as curadoras, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Nos termos do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Conste-se do termo de compromisso as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, devendo as curadoras serem expressamente cientificadas de suas obrigações legais, inclusive quanto ao dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente (art. 1.756 do CC), o que deverá ser submetido a este juízo de forma conjunta ou por intermédio da curadora administradora, Sra. Katrin. Além disso, as curadoras devem ser cientificadas de que os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC. Por fim, cientifique-se a respeito do dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, devendo adotar as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC). Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na forma do artigo 755 §3º, do CPC. Sem custas. Expeça-se o competente Termo de Curatela definitivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T KATRIN VIRGINIA BRAGA DA COSTA CASTRO
T MARIA CLAUDIA CUSTODIO SILVA
Autor MARIA ENI CUSTODIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GOES RABELO
OAB: 24375/SC
BRUNO COSTA DE MENEZES
OAB: 111785/MG
FREDERICO GOUVEIA SIMPLICIANO
OAB: 115132/MG
JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR
OAB: 208939/MG
CHAYENE SILVA FERREIRA
OAB: 205577/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000295-28.2022.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ENI CUSTODIO DE CASTRO CPF: 083.757.016-61 RÉU: JONES DE CASTRO CPF: 017.508.186-71 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, ajuizada por Maria Eni Custódio de Castro em face de Jones de Castro, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 9104203015. Narra, em síntese, a parte autora que o interditando conta com 35 anos de idade, sendo portador de doença neurológica, epilepsia e retardo mental. Alega que o requerido vive sob sua responsabilidade e companhia após falecimentos dos genitores. Relata que o requerido não dispõe do discernimento necessário para os atos da vida civil, revelando-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Aduz, ainda, a autora, ser tia materna do curatelado, conforme comprova a documentação anexa, o que lhe confere legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a procedência da ação, com a nomeação em definitivo como curadora do interditando, ficando responsável por todo e qualquer ato da sua vida civil. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Laudo médico (ID 9104327997) e relatório médico (ID 9104328008). Em sede de decisão liminar, foi conferido à autora a curatela provisória (ID 9272148041) e as benesses da justiça gratuita e ainda, a realização de Estudo Social. No ID 9314628117 foi requerido pela Sra. Maria Cláudia Custódio Silva, também materna do curatelado, o seu cadastramento como terceira interessada, pleiteando pelo indeferimento da nomeação da Sra. Maria Eni como curadora e a sua nomeação como curadora do sobrinho. Alegou a terceira interessada ter mais proximidade com o curatelado, bem como a anuência das demais irmãs e avó materna, e ainda, ser técnica em enfermagem, e por isso, a pessoa mais indicada e apta a ser nomeada ( ID 9314628133). Realizada audiência para conciliação (ID 9442672764). Realizado estudo social na residência da curadora provisória em ID 9464129901. Pedido de reconsideração feito pela terceira interessada da decisão que determinou à curatela provisória a Sra. Maria Eni em ID 9506404307. O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada) em ID 9535347027. O pedido de reconsideração foi analisado e indeferido em despacho de ID 9554118458 e ainda, determinada a realização do Estudo Social na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada). Estudo Social realizado na residência da Sra. Maria Claudia (terceira interessada) juntado em ID 10182787955. Audiência de entrevista designada para o dia 01/07/2024 às 14h e nomeado curador especial em decisão de ID 10234490571. Outra tia materna, Sra. Maria Imaculada Mariano da Silva requereu habilitação aos autos em ID 10258533075 pugnando pela curatela compartilhada com a irmã Maria Eni em comum acordo com a irmã Maria Claudia. Ata de audiência de entrevista juntada em ID 10258838514. Apresentada manifestação do curador especial 10289885141, pugnou pela realização de estudo social na residência da tia Maria Imaculada, assim como o Ministério Público em manifestação de ID 10313038947. Determinado a realização do referido estudo social em decisão de ID 10330589096. A terceira interessada Maria Cláudia pugnou por autorização de visita ao sobrinho sob a alegação de impedimento por parte da Sra. Maria Eni (ID 10299217310 e 10336293844). O pleito de visita foi deferido em decisão de ID 10380227366 bem como determinado a expedição de precatória para realização de estudo social na residência da Sra Maria Imaculada. A parte autora manifestou em ID 10401337698 pela reconsideração da decisão que autorizou o interditando passasse 10 dias na casa da avó materna, tendo sido indeferido em decisão de ID 10403745573. Estudo Social realizado na residência da tia materna Maria Imaculada juntado em ID 10435021494. Audiência em continuação designada em decisão de ID 10450431677 bem como autorizado a tia materna a buscar seu sobrinho e permanecer com ele por 10 (dez) dias, nos mesmos moldes da visita anterior. A irmã Katrin Virgínia Braga da Costa Castro requereu habilitação nos autos como terceira interessada e pleiteou pela concessão da curatela a sua pessoa (ID 10473108430). Ata de audiência em continuação juntada no ID 10477593345. Nomeado perito e apresentado quesitos na decisão de ID 10477968199. Laudo pericial juntado no ID 10633682439. O Ministério Público apresentou parecer final em ID 10680501085, e opinou parcialmente favorável aos pedidos formulados na inicial, opinando pela nomeação da Sra. Maria Eni Custódio de Castro e da Sra. Maria Imaculada Mariano da Silva como curadoras definitivas de Jones de Castro, em regime compartilhado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir se há condições para a concessão da curatela definitiva à autora ou ainda, a substituição ou compartilhamento com uma das terceiras interessadas, quais sejam, as tias maternas Maria Cláudia e Maria Imaculada, e a irmã paterna Katrin Virgínia Braga da Costa Castro. Com o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a curatela a constituir medida extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, senão vejamos: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. Dispõe, ainda, o art. 755 do CPC sobre a figura do curador: “Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.” Nos presentes autos, verifica-se que o curatelado é portador de paralisia cerebral associado a sintomas epiléticos, com comprometimento neurológico significativo e encontra-se acamado, totalmente dependente para higiene, alimentação e mobilidade, dependente de terceiros para administração de medicações, incapaz de manifestar autodeterminação funcional com impedimento total do discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo pericial juntado em ID 10633682439. Constata-se, ademais, que os genitores, outrora responsáveis pelos cuidados do curatelado, são falecidos, fatos comprovados pelas certidões de óbito de ID 9104203028 e 9104203033. Além da autora, há requerimentos de concessão da curatela a outras duas tias maternas e ainda uma irmã paterna. Realizados Estudos Sociais nas residências das tias maternas habilitadas como terceiras interessadas, bem como da autora, não foi apresentado elementos concretos que desabonem o exercício da curatela por quaisquer das três tias interessadas. Diante do panorama fático apresentado e da complexidade dos cuidados exigidos pelo curatelado — que demanda atenção em tempo integral por ser acamado e totalmente dependente —, além do extenso conflito familiar materno, em que pese ausência de consenso entre as tias que pleiteiam o cargo de curadora, a curatela compartilhada revela-se como o arranjo jurídico que melhor atende aos seus superiores interesses, permitindo a divisão de responsabilidades e assegurando um suporte familiar mais robusto e eficaz. Neste cenário, a habilitação da irmã do interditando, Sra. Katrin Virgínia Braga da Costa Castro (ID 10473108430), além de restar demonstrada a robusta estrutura familiar, revela uma colaboração ativa quanto à gestão e o custeio assistencial do irmão desde o falecimento da genitora. Por outro lado, o robusto Relatório Médico constante no ID 10401358557 adverte que o interditando não possui mobilidade ativa, independência funcional ou capacidade de locomoção autônoma, razão pela qual viagens não são absolutamente proibidas, porém são clinicamente desaconselhadas sem planejamento prévio rigoroso, estrutura apropriada e suporte profissional adequado. Portanto, a manutenção do paciente no domicílio em que já reside é medida que se impõe. Assim, sopesado a capacidade administrativa da irmã (Sra. Katrin) com a necessidade clínica de manutenção do referencial de moradia e cuidados diários já exercidos de forma consolidada pela tia afetiva (Sra. Maria Eni), a imposição da curatela compartilhada, entre essas, com a divisão funcional de atribuições é a medida que melhor protege a dignidade e a saúde de Jones de Castro. Por fim, resguarda-se o direito de ampla convivência familiar com as demais tias e interessadas, como fator de enriquecimento afetivo do curatelado, desde que respeitadas as limitações de sua condição de saúde DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela de JONES DE CASTRO, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/15). NOMEAR em definitivo como curadoras as Senhoras MARIA ENI CUSTÓDIO DE CASTRO e KATRIN VIRGÍNIA BRAGA DA COSTA CASTRO, para exercerem o encargo em regime de curatela compartilhada (art. 1.775 do Código Civil), sob o devido compromisso legal, mediante a seguinte divisão funcional de atribuições: - Dos Cuidados Físicos, Rotina e Residência: O curatelado continuará residindo fixamente sob a guarda e os cuidados diretos da Sra. MARIA ENI CUSTÓDIO DE CASTRO em seu atual domicílio, preservando-se sua estabilidade clínica e rotina de saúde, em estrita observância às recomendações médicas. - Da Gestão Patrimonial, Legal e Administrativa: A representação civil, regência legal, administração de bens, proventos e a coordenação financeiro-assistencial do curatelado ficarão sob a responsabilidade da Sra. KATRIN VIRGÍNIA BRAGA DA COSTA CASTRO, dada a sua aptidão prática para o múnus. - Do Direito de Convivência Familiar: Fica expressamente assegurado o direito de visitação e convivência de Jones de Castro com as demais tias maternas (Sra. Maria Cláudia e Sra. Maria Imaculada) e demais familiares, devendo as visitas ocorrerem em harmonia, respeitando os horários de tratamento e os limites de estabilidade clínica do curatelado. Por último, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, II, do CPC, o interditando ficará privado de, sem as curadoras, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Nos termos do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Conste-se do termo de compromisso as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, devendo as curadoras serem expressamente cientificadas de suas obrigações legais, inclusive quanto ao dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente (art. 1.756 do CC), o que deverá ser submetido a este juízo de forma conjunta ou por intermédio da curadora administradora, Sra. Katrin. Além disso, as curadoras devem ser cientificadas de que os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC. Por fim, cientifique-se a respeito do dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, devendo adotar as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC). Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na forma do artigo 755 §3º, do CPC. Sem custas. Expeça-se o competente Termo de Curatela definitivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras