Detalhe do processo

5000294-78.2026.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000294-78.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regime Estatutário, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: BENEDITO JOEL PEREIRA CPF: 489.753.466-68 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SIAO CPF: 22.646.525/0001-31 SENTENÇA PARCIAL Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) cumulado com pedido de julgamento parcial antecipado do mérito (art. 356, I, do CPC), formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO no ID 10692655287, referente ao capítulo autônomo da pretensão que busca o recebimento e majoração do adicional de insalubridade e respectivas diferenças retroativas. Sustenta a municipalidade ré, em síntese, a estrita incidência do regime jurídico estatutário (Lei Municipal nº 1.138/1991), o que afasta a aplicação direta ou análoga dos preceitos da CLT e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; a inocorrência de trabalho efetivo por parte do autor desde 20/05/2022 até 15/09/2025 (extenso afastamento por motivo de doença), seguido do gozo de licença-prêmio (22/12/2025 a 21/03/2026) e subsequente exoneração por aposentadoria voluntária por tempo de contribuição operada em 23/03/2026 (Certidão de ID 10692655288); a inviabilidade jurídica de retroação dos efeitos financeiros de eventual laudo pericial técnico, consoante a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos PUILs nº 413/RS e 1.954/SC, segundo a qual o adicional de insalubridade possui efeitos financeiros estritamente prospectivos (a partir da juntada do laudo); a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade para o cargo de Motorista II antes do advento da Lei Complementar Municipal nº 271, de 31/10/2023. Nesses termos, requer o julgamento parcial de improcedência do pedido atinente ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, o ajuste da decisão de saneamento para limitar o objeto da prova pericial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de ID 10702332931, insurgindo-se contra o julgamento parcial antecipado. Alegou que a realização da prova pericial técnica ambiental é indispensável para constatar as reais condições de trabalho desempenhadas e que a apuração tem relevância para fins previdenciários e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É a síntese do necessário. Decido. O pedido de julgamento parcial antecipado de mérito e de ajuste do provimento saneador comporta acolhimento, nos termos que se seguem. O Código de Processo Civil, em seu art. 356, I, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produzir outras provas. No caso em exame, a pretensão autoral atinente à percepção e majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%), com o pagamento retroativo de diferenças pecuniárias, encontra-se madura para julgamento e revela-se improcedente sob o prisma estritamente jurídico e documental. Em primeiro lugar, é estreme de dúvidas que o vínculo existente entre o requerente e o Município de Monte Sião ostentava natureza estritamente administrativa/estatutária, regido pela Lei Municipal nº 1.138/1991, o que repele a aplicação direta ou analógica da CLT (art. 192) e de portarias do Ministério do Trabalho. Em segundo lugar, a certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Municipalidade (ID 10692655288) comprova de forma inequívoca o histórico funcional do ex-servidor que o autor esteve afastado de suas funções em razão de benefício previdenciário/licença médica de forma ininterrupta entre 20/05/2022 e 15/09/2025. Entre 22/12/2025 e 21/03/2026, usufruiu do benefício de licença-prêmio e teve sua aposentadoria voluntária concedida em 16/02/2026, tendo sido formalmente exonerado a pedido em 23/03/2026. Consigne-se que a gratificação de insalubridade possui natureza jurídica precária, caracterizando-se como vantagem propter laborem e pro labore faciendo. Sua percepção depende intrinsecamente do trabalho prestado sob exposição efetiva e habitual a agentes nocivos à saúde. Cessado o trabalho ou ausente a exposição diária ao risco, como ocorre durante períodos de licença médica prolongada ou após a aposentadoria/exoneração, cessa o direito à percepção da referida verba contingencial, consoante regra expressa do art. 71, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em terceiro lugar, e como óbice definitivo à pretensão retroativa do requerente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedilef/PUIL nº 413/RS e do AgInt nos EDcl no PUIL nº 1.954/SC, fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que: “O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” Dessa orientação extrai-se que a prova pericial técnica possui natureza constitutiva do direito ao adicional de insalubridade no âmbito do serviço público, gerando efeitos financeiros eminentemente prospectivos. Diante do quadro fático delineado nos autos, no qual o autor restou exonerado por aposentadoria em 23/03/2026 e não mais exerce atividades no Município, eventual laudo pericial a ser confeccionado no presente feito não teria o condão de produzir qualquer efeito financeiro retroativo. Tampouco subsiste vínculo funcional ativo para gerar efeitos futuros. Por fim, quanto à alegação do autor de que a perícia ambiental seria necessária para fins previdenciários e emissão de PPP (ID 10702332931), registra-se que a presente ação indenizatória cível/estatutária não constitui a via processual adequada para o pleito de exibição ou retificação de documentos previdenciários administrativos junto ao RPPS/INSS, matéria que refoge aos limites objetivos da exordial. Constatada a inutilidade da produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho para o capítulo da insalubridade (art. 370, parágrafo único, do CPC), a rejeição sumária deste pedido de mérito é medida imperativa que se impõe. Por outro lado, remanesce controvertida a pretensão do autor pertinente à responsabilidade civil do Município réu por alegados danos materiais e morais decorrentes das lesões ortopédicas desenvolvidas no seu ombro direito no exercício da função de Motorista II. Quanto a este capítulo, a instrução probatória deve prosseguir regularmente. Fica mantida a necessidade de realização da perícia médica especializada em ortopedia/medicina do trabalho, a fim de apurar os pontos controvertidos “c”, “d” e “e” fixados na decisão de saneamento (ID 10686374711), mantendo-se exclusivamente a perícia médica ortopédica/ocupacional. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de julgamento parcial antecipado do mérito (art. 356, I, do CPC) formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO JOEL PEREIRA relativo à concessão e majoração do adicional de insalubridade e ao pagamento de diferenças pecuniárias retroativas e reflexos, de modo que DECLARO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo em relação a este capítulo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, ACOLHO o pedido de ajuste da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) para REVOGAR E CANCELAR a determinação de produção de prova pericial técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho (pontos controvertidos “a” e “b” do ID 10686374711), dada a manifesta inutilidade da diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente para a realização da perícia médica, com vista à apuração do nexo causal da lesão no ombro direito do autor e da extensão dos alegados danos morais e materiais. Cumpra a Secretaria as providências para a efetivação da nomeação do perito médico ortopedista, nos termos delineados na decisão de ID 10686374711. A distribuição dos ônus sucumbenciais relativos ao capítulo ora julgado será fixada por ocasião da sentença final (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO JOEL PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MUCCIACITO

OAB: 372790/SP

SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR

OAB: 221889/SP

EGNALDO LAZARO DE MORAES

OAB: 151205/SP

ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO

OAB: 268688/SP

ROSANA RUBIN DE TOLEDO

OAB: 152365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000294-78.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regime Estatutário, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: BENEDITO JOEL PEREIRA CPF: 489.753.466-68 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SIAO CPF: 22.646.525/0001-31 SENTENÇA PARCIAL Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) cumulado com pedido de julgamento parcial antecipado do mérito (art. 356, I, do CPC), formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO no ID 10692655287, referente ao capítulo autônomo da pretensão que busca o recebimento e majoração do adicional de insalubridade e respectivas diferenças retroativas. Sustenta a municipalidade ré, em síntese, a estrita incidência do regime jurídico estatutário (Lei Municipal nº 1.138/1991), o que afasta a aplicação direta ou análoga dos preceitos da CLT e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; a inocorrência de trabalho efetivo por parte do autor desde 20/05/2022 até 15/09/2025 (extenso afastamento por motivo de doença), seguido do gozo de licença-prêmio (22/12/2025 a 21/03/2026) e subsequente exoneração por aposentadoria voluntária por tempo de contribuição operada em 23/03/2026 (Certidão de ID 10692655288); a inviabilidade jurídica de retroação dos efeitos financeiros de eventual laudo pericial técnico, consoante a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos PUILs nº 413/RS e 1.954/SC, segundo a qual o adicional de insalubridade possui efeitos financeiros estritamente prospectivos (a partir da juntada do laudo); a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade para o cargo de Motorista II antes do advento da Lei Complementar Municipal nº 271, de 31/10/2023. Nesses termos, requer o julgamento parcial de improcedência do pedido atinente ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, o ajuste da decisão de saneamento para limitar o objeto da prova pericial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de ID 10702332931, insurgindo-se contra o julgamento parcial antecipado. Alegou que a realização da prova pericial técnica ambiental é indispensável para constatar as reais condições de trabalho desempenhadas e que a apuração tem relevância para fins previdenciários e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É a síntese do necessário. Decido. O pedido de julgamento parcial antecipado de mérito e de ajuste do provimento saneador comporta acolhimento, nos termos que se seguem. O Código de Processo Civil, em seu art. 356, I, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produzir outras provas. No caso em exame, a pretensão autoral atinente à percepção e majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%), com o pagamento retroativo de diferenças pecuniárias, encontra-se madura para julgamento e revela-se improcedente sob o prisma estritamente jurídico e documental. Em primeiro lugar, é estreme de dúvidas que o vínculo existente entre o requerente e o Município de Monte Sião ostentava natureza estritamente administrativa/estatutária, regido pela Lei Municipal nº 1.138/1991, o que repele a aplicação direta ou analógica da CLT (art. 192) e de portarias do Ministério do Trabalho. Em segundo lugar, a certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Municipalidade (ID 10692655288) comprova de forma inequívoca o histórico funcional do ex-servidor que o autor esteve afastado de suas funções em razão de benefício previdenciário/licença médica de forma ininterrupta entre 20/05/2022 e 15/09/2025. Entre 22/12/2025 e 21/03/2026, usufruiu do benefício de licença-prêmio e teve sua aposentadoria voluntária concedida em 16/02/2026, tendo sido formalmente exonerado a pedido em 23/03/2026. Consigne-se que a gratificação de insalubridade possui natureza jurídica precária, caracterizando-se como vantagem propter laborem e pro labore faciendo. Sua percepção depende intrinsecamente do trabalho prestado sob exposição efetiva e habitual a agentes nocivos à saúde. Cessado o trabalho ou ausente a exposição diária ao risco, como ocorre durante períodos de licença médica prolongada ou após a aposentadoria/exoneração, cessa o direito à percepção da referida verba contingencial, consoante regra expressa do art. 71, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em terceiro lugar, e como óbice definitivo à pretensão retroativa do requerente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedilef/PUIL nº 413/RS e do AgInt nos EDcl no PUIL nº 1.954/SC, fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que: “O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” Dessa orientação extrai-se que a prova pericial técnica possui natureza constitutiva do direito ao adicional de insalubridade no âmbito do serviço público, gerando efeitos financeiros eminentemente prospectivos. Diante do quadro fático delineado nos autos, no qual o autor restou exonerado por aposentadoria em 23/03/2026 e não mais exerce atividades no Município, eventual laudo pericial a ser confeccionado no presente feito não teria o condão de produzir qualquer efeito financeiro retroativo. Tampouco subsiste vínculo funcional ativo para gerar efeitos futuros. Por fim, quanto à alegação do autor de que a perícia ambiental seria necessária para fins previdenciários e emissão de PPP (ID 10702332931), registra-se que a presente ação indenizatória cível/estatutária não constitui a via processual adequada para o pleito de exibição ou retificação de documentos previdenciários administrativos junto ao RPPS/INSS, matéria que refoge aos limites objetivos da exordial. Constatada a inutilidade da produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho para o capítulo da insalubridade (art. 370, parágrafo único, do CPC), a rejeição sumária deste pedido de mérito é medida imperativa que se impõe. Por outro lado, remanesce controvertida a pretensão do autor pertinente à responsabilidade civil do Município réu por alegados danos materiais e morais decorrentes das lesões ortopédicas desenvolvidas no seu ombro direito no exercício da função de Motorista II. Quanto a este capítulo, a instrução probatória deve prosseguir regularmente. Fica mantida a necessidade de realização da perícia médica especializada em ortopedia/medicina do trabalho, a fim de apurar os pontos controvertidos “c”, “d” e “e” fixados na decisão de saneamento (ID 10686374711), mantendo-se exclusivamente a perícia médica ortopédica/ocupacional. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de julgamento parcial antecipado do mérito (art. 356, I, do CPC) formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO JOEL PEREIRA relativo à concessão e majoração do adicional de insalubridade e ao pagamento de diferenças pecuniárias retroativas e reflexos, de modo que DECLARO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo em relação a este capítulo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, ACOLHO o pedido de ajuste da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) para REVOGAR E CANCELAR a determinação de produção de prova pericial técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho (pontos controvertidos “a” e “b” do ID 10686374711), dada a manifesta inutilidade da diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente para a realização da perícia médica, com vista à apuração do nexo causal da lesão no ombro direito do autor e da extensão dos alegados danos morais e materiais. Cumpra a Secretaria as providências para a efetivação da nomeação do perito médico ortopedista, nos termos delineados na decisão de ID 10686374711. A distribuição dos ônus sucumbenciais relativos ao capítulo ora julgado será fixada por ocasião da sentença final (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto