5000294-51.2023.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000294-51.2023.4.03.6107 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINA AMBROSIO DIAS - SP416295-A RECORRIDO: DORA LUCIA TRINDADE MEIRA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei nº 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (Supremo Tribunal Federal, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.429.962/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção por moléstia grave. Neoplasia maligna de mama (CID C-50). Recurso inominado da União em face de sentença (ID 386332693) de procedência parcial, que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre pensão desde o diagnóstico da doença de 20/02/2020 e declarou a nulidade parcial do lançamento fiscal nº 2021/433374420274510, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de repetição do IRRF retido pela SPPREV por ilegitimidade passiva da União. Improcedência das razões recursais. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda quanto ao pedido declaratório de isenção e de nulidade do lançamento fiscal suplementar o imposto de renda 2020/2021 realizado pela Receita Federal do Brasil, por se tratar de ato praticado no âmbito da Administração Tributária Federal. A Justiça Estadual não poderia declarar a nulidade de lançamento efetivado pela Receita Federal do Brasil sem a presença da União no polo passivo da demanda, presença essa que determina a competência da Justiça Federal, corretamente reconhecida pela sentença. A ilegitimidade passiva para a causa da União para responder pelo pedido de repetição do IRRF retido pela fonte pagadora estadual decorre da repartição constitucional de receitas prevista no artigo 157, inciso I, da Constituição do Brasil, segundo a qual pertence aos estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos. A sentença observou corretamente o entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese no tema 193 e editou a súmula 447 ("Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"). A distinção entre os pedidos declaratório e repetitório, adotada pela sentença, não configura contradição interna, mas adequada delimitação da legitimidade, conforme a natureza e finalidade de cada pretensão deduzida. Trata-se de pedidos e capítulos autônomos da sentença, e a adoção de entendimento diverso para cada um deles não é capaz de gerar contradição. A doença grave (neoplasia maligna), que confere isenção do imposto de renda está prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, foi expressamente reconhecida pela SSPPREV, que concedeu a isenção desde fevereiro de 2020. A parte autora apresentou exame médico particular emitido em 20/02/2020 e a SPPREV reconheceu administrativamente a isenção do IRRF com base em perícia médica oficial de 12/08/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 10/12/2020. A leitura de todo o contexto da sentença revela que ela não declarou propriamente a isenção, e sim se limitou a reconhecer que o órgão estadual competente para tanto já a reconhecera (a isenção). A sentença está correta ao reconhecer a existência da isenção e a inexistência de relação jurídico-tributária que, a partir de 20/02/2020, obrigasse a parte autora a recolher imposto de renda da pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, bem como ao declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal nº 2021/433374420274510. Excluir a parte da sentença que reconheceu a isenção sobre pensão não teria nenhum efeito prático: a partir dela o lançamento suplementar do imposto de renda realizado pela Receita Federal do Brasil sobre proventos de aposentadoria não poderia mesmo ser mantido, pois não houve omissão de rendimentos tributáveis, e sim a percepção de valores isentos de imposto de renda, a partir da isenção concedida pela SSPREV. A autora não omitiu nada na declaração de ajuste anual: declarou expressamente os valores da pensão no campo dos rendimentos isentos e não tributáveis, na declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2021, ano-calendário de 2020. A mudança da classificação para rendimentos tributáveis, pela Receita Federal do Brasil, ocorreu sobre valores declarados, o que caracteriza mudança de natureza jurídica, e não omissão de rendimentos. A afirmação da União sobre a impossibilidade de repetição de indébito não tem o menor sentido e ignora a sentença, que não a condenou a restituir nada à parte autora e reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva para a causa da União e a legitimidade do Estado de São Paulo para responder pela restituição dos valores retidos a partir do reconhecimento da isenção pelo órgão de previdência estadual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DORA LUCIA TRINDADE MEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000294-51.2023.4.03.6107 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINA AMBROSIO DIAS - SP416295-A RECORRIDO: DORA LUCIA TRINDADE MEIRA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei nº 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (Supremo Tribunal Federal, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.429.962/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção por moléstia grave. Neoplasia maligna de mama (CID C-50). Recurso inominado da União em face de sentença (ID 386332693) de procedência parcial, que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre pensão desde o diagnóstico da doença de 20/02/2020 e declarou a nulidade parcial do lançamento fiscal nº 2021/433374420274510, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de repetição do IRRF retido pela SPPREV por ilegitimidade passiva da União. Improcedência das razões recursais. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda quanto ao pedido declaratório de isenção e de nulidade do lançamento fiscal suplementar o imposto de renda 2020/2021 realizado pela Receita Federal do Brasil, por se tratar de ato praticado no âmbito da Administração Tributária Federal. A Justiça Estadual não poderia declarar a nulidade de lançamento efetivado pela Receita Federal do Brasil sem a presença da União no polo passivo da demanda, presença essa que determina a competência da Justiça Federal, corretamente reconhecida pela sentença. A ilegitimidade passiva para a causa da União para responder pelo pedido de repetição do IRRF retido pela fonte pagadora estadual decorre da repartição constitucional de receitas prevista no artigo 157, inciso I, da Constituição do Brasil, segundo a qual pertence aos estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos. A sentença observou corretamente o entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese no tema 193 e editou a súmula 447 ("Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"). A distinção entre os pedidos declaratório e repetitório, adotada pela sentença, não configura contradição interna, mas adequada delimitação da legitimidade, conforme a natureza e finalidade de cada pretensão deduzida. Trata-se de pedidos e capítulos autônomos da sentença, e a adoção de entendimento diverso para cada um deles não é capaz de gerar contradição. A doença grave (neoplasia maligna), que confere isenção do imposto de renda está prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, foi expressamente reconhecida pela SSPPREV, que concedeu a isenção desde fevereiro de 2020. A parte autora apresentou exame médico particular emitido em 20/02/2020 e a SPPREV reconheceu administrativamente a isenção do IRRF com base em perícia médica oficial de 12/08/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 10/12/2020. A leitura de todo o contexto da sentença revela que ela não declarou propriamente a isenção, e sim se limitou a reconhecer que o órgão estadual competente para tanto já a reconhecera (a isenção). A sentença está correta ao reconhecer a existência da isenção e a inexistência de relação jurídico-tributária que, a partir de 20/02/2020, obrigasse a parte autora a recolher imposto de renda da pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, bem como ao declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal nº 2021/433374420274510. Excluir a parte da sentença que reconheceu a isenção sobre pensão não teria nenhum efeito prático: a partir dela o lançamento suplementar do imposto de renda realizado pela Receita Federal do Brasil sobre proventos de aposentadoria não poderia mesmo ser mantido, pois não houve omissão de rendimentos tributáveis, e sim a percepção de valores isentos de imposto de renda, a partir da isenção concedida pela SSPREV. A autora não omitiu nada na declaração de ajuste anual: declarou expressamente os valores da pensão no campo dos rendimentos isentos e não tributáveis, na declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2021, ano-calendário de 2020. A mudança da classificação para rendimentos tributáveis, pela Receita Federal do Brasil, ocorreu sobre valores declarados, o que caracteriza mudança de natureza jurídica, e não omissão de rendimentos. A afirmação da União sobre a impossibilidade de repetição de indébito não tem o menor sentido e ignora a sentença, que não a condenou a restituir nada à parte autora e reconheceu corretamente a ilegitimidade passiva para a causa da União e a legitimidade do Estado de São Paulo para responder pela restituição dos valores retidos a partir do reconhecimento da isenção pelo órgão de previdência estadual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão