Detalhe do processo

5000294-35.2015.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-35.2015.8.21.0113/RS EXEQUENTE : ADIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : LUCIANO POGLIA (OAB SC055921) ADVOGADO(A) : LUCIANO POGLIA EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Adir Francisco da Silva em face do Banco do Brasil S/A , em que ambas as partes apresentaram impugnações acerca das conclusões e esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial. A parte exequente sustenta a inadequação metodológica do laudo pericial, aduzindo que: a) o Perito utilizou demonstrativos contábeis digitais e unilaterais sem idoneidade histórica, promovendo indevida "reconstrução revisional" da cédula rural fora dos limites do título; b) houve inobservância da correta incidência do Tema 677/STJ; c) deve prevalecer o cálculo por projeção acolhido no evento 40, PET1 (R$ 52.626,25) ou, sucessivamente, o envio dos autos à Central de Cálculo do Tribunal de Justiça (Ccalc). A parte executada impugna o laudo sustentando que: a) o Perito errou ao prestigiar o cálculo por projeção e não considerar a movimentação contábil efetiva da cédula; b) houve aplicação indevida do IGP-M/FGV, quando o título fixou expressamente o IGP-M (FORO); c) o Tema 677 do STJ é inaplicável retroativamente ao depósito efetuado em 18/03/2015; d) apura saldo remanescente em favor do autor de apenas R$ 1.692,54. Em resposta às impugnações ( evento 121, LAUDO1 ), o Perito Judicial defendeu os critérios do laudo ( evento 43, DOC1 ), afirmando a validade das informações extraídas e mantendo o saldo apurado atualizado até 28/02/2026 no montante de R$ 1.265,78. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Invariabilidade do Título Executivo e da Metodologia de Cálculo A fase de cumprimento de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), vedando-se a reabertura da fase de conhecimento ou a alteração dos parâmetros albergados pela coisa julgada. A pretensão do exequente de aplicar cálculo puramente por "projeção" afasta-se da realidade do mútuo bancário quando existem elementos contábeis que reflitam as reais amortizações e pagamentos realizados no curso da operação. O mero descontentamento com o saldo apurado não autoriza o descarte total dos registros de movimentação da conta vinculada. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao indexador de correção monetária. Constatando-se que a decisão transitada em julgado determinou expressamente a aplicação do IGP-M (FORO), descabe ao expert aplicar o IGP-M/FGV. A correção deve estrita obediência às tabelas oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (IGP-M Foro). 2. Da Incidência do Tema 677 do STJ A respeito do depósito judicial e dos consectários moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), firmou a tese de que a efetivação do depósito judicial na fase executiva não estanca a incidência dos juros de mora e da correção monetária previstos no título, devendo os encargos incidir até a data do efetivo levantamento dos valores ao credor, abatendo-se a remuneração paga pela instituição depositante. Tratando-se de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), sua aplicação é cogente aos processos em curso, descabendo o afastamento sob o argumento de pendência de trânsito em julgado ou marco temporal sem modulação expressa pelo STJ. Portanto, a mora subsiste até a satisfação do crédito, devendo ser computada com o abatimento das quantias efetivamente já sacadas pelo exequente. 3. Da Remessa à Central de Cálculo do TJRS (Ccalc) Diante da divergência profunda entre as memórias de cálculo das partes, e considerando as nuances metodológicas observadas no laudo pericial, a remessa dos autos ao contador judicial mostra-se a medida mais consentânea com a celeridade, imparcialidade e segurança jurídica. A providência encontra amparo no art. 524, § 2º, do CPC, permitindo que o Juízo se auxilie da Contadoria Judicial para conferência e adequação das contas aos contornos exatos da sentença exequenda. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE as impugnações interpostas por ambas as partes para determinar a readequação dos cálculos de liquidação. 2. DETERMINO a remessa dos autos à CCALC , para que elabore a memória discriminada do débito, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Utilização do IGP-M (FORO) como índice de correção monetária, em estrita obediência ao título executivo; b) Aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ , mantendo-se a incidência dos juros moratórios e correção monetária nos termos do título até o efetivo levantamento, deduzindo-se os depósitos e alvarás formalizados nos autos; c) Consideração das amortizações e pagamentos efetivamente ocorridos na evolução da cédula. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Ccalc, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR FRANCISCO DA SILVA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ

OAB: 59119/RS

LUCIANO POGLIA

OAB: 55921/SC

DIOGO BERTELLI

OAB: 27047/SC

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

POGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 7716/SC

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-35.2015.8.21.0113/RS EXEQUENTE : ADIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : LUCIANO POGLIA (OAB SC055921) ADVOGADO(A) : LUCIANO POGLIA EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Adir Francisco da Silva em face do Banco do Brasil S/A , em que ambas as partes apresentaram impugnações acerca das conclusões e esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial. A parte exequente sustenta a inadequação metodológica do laudo pericial, aduzindo que: a) o Perito utilizou demonstrativos contábeis digitais e unilaterais sem idoneidade histórica, promovendo indevida "reconstrução revisional" da cédula rural fora dos limites do título; b) houve inobservância da correta incidência do Tema 677/STJ; c) deve prevalecer o cálculo por projeção acolhido no evento 40, PET1 (R$ 52.626,25) ou, sucessivamente, o envio dos autos à Central de Cálculo do Tribunal de Justiça (Ccalc). A parte executada impugna o laudo sustentando que: a) o Perito errou ao prestigiar o cálculo por projeção e não considerar a movimentação contábil efetiva da cédula; b) houve aplicação indevida do IGP-M/FGV, quando o título fixou expressamente o IGP-M (FORO); c) o Tema 677 do STJ é inaplicável retroativamente ao depósito efetuado em 18/03/2015; d) apura saldo remanescente em favor do autor de apenas R$ 1.692,54. Em resposta às impugnações ( evento 121, LAUDO1 ), o Perito Judicial defendeu os critérios do laudo ( evento 43, DOC1 ), afirmando a validade das informações extraídas e mantendo o saldo apurado atualizado até 28/02/2026 no montante de R$ 1.265,78. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Invariabilidade do Título Executivo e da Metodologia de Cálculo A fase de cumprimento de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), vedando-se a reabertura da fase de conhecimento ou a alteração dos parâmetros albergados pela coisa julgada. A pretensão do exequente de aplicar cálculo puramente por "projeção" afasta-se da realidade do mútuo bancário quando existem elementos contábeis que reflitam as reais amortizações e pagamentos realizados no curso da operação. O mero descontentamento com o saldo apurado não autoriza o descarte total dos registros de movimentação da conta vinculada. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao indexador de correção monetária. Constatando-se que a decisão transitada em julgado determinou expressamente a aplicação do IGP-M (FORO), descabe ao expert aplicar o IGP-M/FGV. A correção deve estrita obediência às tabelas oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (IGP-M Foro). 2. Da Incidência do Tema 677 do STJ A respeito do depósito judicial e dos consectários moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), firmou a tese de que a efetivação do depósito judicial na fase executiva não estanca a incidência dos juros de mora e da correção monetária previstos no título, devendo os encargos incidir até a data do efetivo levantamento dos valores ao credor, abatendo-se a remuneração paga pela instituição depositante. Tratando-se de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), sua aplicação é cogente aos processos em curso, descabendo o afastamento sob o argumento de pendência de trânsito em julgado ou marco temporal sem modulação expressa pelo STJ. Portanto, a mora subsiste até a satisfação do crédito, devendo ser computada com o abatimento das quantias efetivamente já sacadas pelo exequente. 3. Da Remessa à Central de Cálculo do TJRS (Ccalc) Diante da divergência profunda entre as memórias de cálculo das partes, e considerando as nuances metodológicas observadas no laudo pericial, a remessa dos autos ao contador judicial mostra-se a medida mais consentânea com a celeridade, imparcialidade e segurança jurídica. A providência encontra amparo no art. 524, § 2º, do CPC, permitindo que o Juízo se auxilie da Contadoria Judicial para conferência e adequação das contas aos contornos exatos da sentença exequenda. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE as impugnações interpostas por ambas as partes para determinar a readequação dos cálculos de liquidação. 2. DETERMINO a remessa dos autos à CCALC , para que elabore a memória discriminada do débito, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Utilização do IGP-M (FORO) como índice de correção monetária, em estrita obediência ao título executivo; b) Aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ , mantendo-se a incidência dos juros moratórios e correção monetária nos termos do título até o efetivo levantamento, deduzindo-se os depósitos e alvarás formalizados nos autos; c) Consideração das amortizações e pagamentos efetivamente ocorridos na evolução da cédula. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Ccalc, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.