Detalhe do processo

5000294-30.2024.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000294-30.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE : ADRIANA COSTA BORBA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471) ADVOGADO(A) : Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A perita judicial apresentou laudo ( evento 51, LAUDO1 ), respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos determinados por este Juízo, não se verificando omissão, contradição ou erro técnico capaz de comprometer a credibilidade dos trabalhos periciais. A impugnação apresentada pela parte executada revela mera discordância quanto às conclusões adotadas pela expert , sem demonstração de equívoco apto a afastar a metodologia empregada. A conclusão pericial quanto ao enquadramento funcional da exequente, à incidência dos avanços funcionais e aos reflexos sobre a gratificação de difícil provimento encontra respaldo na legislação aplicável e observa os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS e HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 51, LAUDO1 ), adotando-o como base para a liquidação do julgado. Do montante apurado deverão ser abatidos os valores incontroversos já pagos ou depositados nos autos, evitando-se bis in idem , prosseguindo-se pelo saldo remanescente. Expeça-se o competente precatório pelo valor remanescente. Finda a realização da perícia nestes autos, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS e certidão de honorários periciais e adote-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA COSTA BORBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO DE MORAIS SILVA

OAB: 105471/RS

RAFAEL BARONI DE BARROS

OAB: 54398/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000294-30.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE : ADRIANA COSTA BORBA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471) ADVOGADO(A) : Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A perita judicial apresentou laudo ( evento 51, LAUDO1 ), respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos determinados por este Juízo, não se verificando omissão, contradição ou erro técnico capaz de comprometer a credibilidade dos trabalhos periciais. A impugnação apresentada pela parte executada revela mera discordância quanto às conclusões adotadas pela expert , sem demonstração de equívoco apto a afastar a metodologia empregada. A conclusão pericial quanto ao enquadramento funcional da exequente, à incidência dos avanços funcionais e aos reflexos sobre a gratificação de difícil provimento encontra respaldo na legislação aplicável e observa os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS e HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 51, LAUDO1 ), adotando-o como base para a liquidação do julgado. Do montante apurado deverão ser abatidos os valores incontroversos já pagos ou depositados nos autos, evitando-se bis in idem , prosseguindo-se pelo saldo remanescente. Expeça-se o competente precatório pelo valor remanescente. Finda a realização da perícia nestes autos, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS e certidão de honorários periciais e adote-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários. Cumpra-se. Diligências legais.