Detalhe do processo

5000294-26.2021.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000294-26.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA DAS MERCES RODRIGUES CPF: 029.598.346-90 RÉU: MARIA CRISPIM GUILHERME RODRIGUES CPF: 026.212.926-40 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instalada cinge-se à capacidade cognitiva da requerida para eleger seus apoiadores no procedimento de Tomada de Decisão Apoiada, especialmente diante da certidão do Oficial de Justiça de ID 10657734463, que aponta déficit cognitivo e lapsos de memória. A Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) pressupõe, ainda que mitigada pela condição da parte, a preservação do discernimento para a escolha livre e consciente daqueles que prestarão o apoio. Havendo dúvida fundada sobre esta capacidade, a prova técnica é imperativa. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica/neuropsicológica na requerida Maria Crispim Guilherme Rodrigues. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Marília Fontenelle e Silva, médica neurologista, inscrita no CPF nº 014.738.283-17, e-mail: mariliafontenelleneurologista@gmail.com Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Ao final, requisite-se o pagamento ao perito nomeado. Intime-se o curador especial, Dr. Hércules Moreira Rezende de Carvalho, para, querendo, formular quesitos suplementares no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para acompanhar a realização do ato pericial. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA CRISPIM GUILHERME RODRIGUES

Autor MARIA DAS MERCES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO TOMAZ LUCIO

OAB: 59402/MG

HERCULES MOREIRA REZENDE DE CARVALHO

OAB: 239111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000294-26.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA DAS MERCES RODRIGUES CPF: 029.598.346-90 RÉU: MARIA CRISPIM GUILHERME RODRIGUES CPF: 026.212.926-40 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instalada cinge-se à capacidade cognitiva da requerida para eleger seus apoiadores no procedimento de Tomada de Decisão Apoiada, especialmente diante da certidão do Oficial de Justiça de ID 10657734463, que aponta déficit cognitivo e lapsos de memória. A Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) pressupõe, ainda que mitigada pela condição da parte, a preservação do discernimento para a escolha livre e consciente daqueles que prestarão o apoio. Havendo dúvida fundada sobre esta capacidade, a prova técnica é imperativa. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica/neuropsicológica na requerida Maria Crispim Guilherme Rodrigues. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Marília Fontenelle e Silva, médica neurologista, inscrita no CPF nº 014.738.283-17, e-mail: mariliafontenelleneurologista@gmail.com Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Ao final, requisite-se o pagamento ao perito nomeado. Intime-se o curador especial, Dr. Hércules Moreira Rezende de Carvalho, para, querendo, formular quesitos suplementares no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para acompanhar a realização do ato pericial. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga