Detalhe do processo

5000293-76.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-76.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: I. J. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 IMPETRADO: G. E. D. B. A. R. P., I. N. D. S. S. -. I. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. J. D. O. em face do G. E. D. B. A. R. P., objetivando suspender os efeitos da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.739.362-5), ocorrida em 18.12.2025, e determinar que a autoridade coatora proceda à reanálise do benefício, assegurando o exercício do direito de requerimento de prorrogação. O impetrante informou que protocolou requerimento de benefício em 27.11.2025, devido a quadro clínico incapacitante, e que a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade, porém, até a data do laudo pericial, quando o benefício ainda não tinha sido concedido. Sustentou que a decisão administrativa, concluída apenas em 20.12.2025, fixou a data de cessação do benefício (DCB) de forma retroativa, em 18.12.2025, o que impediu o exercício do direito de pedir a prorrogação até 15 dias antes da DCB (até 03.12.2025), data em que o benefício ainda não havia sido concedido e o segurado não tinha ciência da necessidade de prorrogação. Argumentou que tal conduta viola o direito líquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (id 564317546). A autoridade impetrada prestou informações (id 597016882), requerendo a denegação da ordem. Esclareceu que o indeferimento não decorreu de critério automático, mas de avaliação médica, que entendeu que o impetrante estava apto a voltar ao trabalho. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 574463487). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 540546575), pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: “Pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.739.362-5) ocorrida em 18/12/2025, e a reanálise do benefício, assegurando o exercício do direito ao pedido de prorrogação. Conforme se verifica dos autos, a perícia médica realizada em sede administrativa, em18/12/2025, conquanto tenha reconhecido a incapacidade, fixou a data limite na data da perícia (ID 450258781), de modo que o pedido de auxílio por incapacidade temporária foi deferido com início em 27/11/2025 e cessação em 18/12/2025 (ID 536535574). Assim, é certo que não foi facultado ao impetrante prazo para pedido de prorrogação do benefício. Ocorre que, do contexto dos fatos, verifica-se que o perito, ao examinar o impetrante, entendeu que a incapacidade não se estenderia além da data do exame. Ou seja, embora tenha constatado incapacidade pretérita, o exame pericial apurou que o impetrante poderia retornar ao trabalho no dia seguinte à data de sua realização. Nesse contexto, considerando que a perícia realizada já apurou a imediata possibilidade de retorno do impetrante ao labor, não seria cabível a concessão de benefício por prazo superior, tampouco a abertura de prazo para pedido de prorrogação, que teria por finalidade verificar a situação de saúde atual do beneficiário na data de cessação, a qual já foi analisada.” Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. De fato, a perícia médica considerou o impetrante apto a voltar ao trabalho no dia seguinte à data da perícia, cabendo ressaltar que o pedido de prorrogação tem por finalidade a reavaliação da condição de saúde do segurado, o que efetivamente ocorreu mediante a conclusão de que, embora houvesse incapacidade anterior, ela não estava mais presente. Dessa forma, de rigor a denegação da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I. J. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO

OAB: 38779/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-76.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: I. J. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 IMPETRADO: G. E. D. B. A. R. P., I. N. D. S. S. -. I. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. J. D. O. em face do G. E. D. B. A. R. P., objetivando suspender os efeitos da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.739.362-5), ocorrida em 18.12.2025, e determinar que a autoridade coatora proceda à reanálise do benefício, assegurando o exercício do direito de requerimento de prorrogação. O impetrante informou que protocolou requerimento de benefício em 27.11.2025, devido a quadro clínico incapacitante, e que a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade, porém, até a data do laudo pericial, quando o benefício ainda não tinha sido concedido. Sustentou que a decisão administrativa, concluída apenas em 20.12.2025, fixou a data de cessação do benefício (DCB) de forma retroativa, em 18.12.2025, o que impediu o exercício do direito de pedir a prorrogação até 15 dias antes da DCB (até 03.12.2025), data em que o benefício ainda não havia sido concedido e o segurado não tinha ciência da necessidade de prorrogação. Argumentou que tal conduta viola o direito líquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (id 564317546). A autoridade impetrada prestou informações (id 597016882), requerendo a denegação da ordem. Esclareceu que o indeferimento não decorreu de critério automático, mas de avaliação médica, que entendeu que o impetrante estava apto a voltar ao trabalho. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 574463487). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 540546575), pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: “Pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.739.362-5) ocorrida em 18/12/2025, e a reanálise do benefício, assegurando o exercício do direito ao pedido de prorrogação. Conforme se verifica dos autos, a perícia médica realizada em sede administrativa, em18/12/2025, conquanto tenha reconhecido a incapacidade, fixou a data limite na data da perícia (ID 450258781), de modo que o pedido de auxílio por incapacidade temporária foi deferido com início em 27/11/2025 e cessação em 18/12/2025 (ID 536535574). Assim, é certo que não foi facultado ao impetrante prazo para pedido de prorrogação do benefício. Ocorre que, do contexto dos fatos, verifica-se que o perito, ao examinar o impetrante, entendeu que a incapacidade não se estenderia além da data do exame. Ou seja, embora tenha constatado incapacidade pretérita, o exame pericial apurou que o impetrante poderia retornar ao trabalho no dia seguinte à data de sua realização. Nesse contexto, considerando que a perícia realizada já apurou a imediata possibilidade de retorno do impetrante ao labor, não seria cabível a concessão de benefício por prazo superior, tampouco a abertura de prazo para pedido de prorrogação, que teria por finalidade verificar a situação de saúde atual do beneficiário na data de cessação, a qual já foi analisada.” Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. De fato, a perícia médica considerou o impetrante apto a voltar ao trabalho no dia seguinte à data da perícia, cabendo ressaltar que o pedido de prorrogação tem por finalidade a reavaliação da condição de saúde do segurado, o que efetivamente ocorreu mediante a conclusão de que, embora houvesse incapacidade anterior, ela não estava mais presente. Dessa forma, de rigor a denegação da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto