Detalhe do processo

5000292-97.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-97.2026.4.03.6100 AUTOR: SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR SANTOS GOMES - RJ132542 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SODRE DEL PRA NETTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES ANHEMBI S/A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento que determine a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao PA n. 17830.722627/2025-10 / CDA n. 80.6.25.082479-54. A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 561326634). A parte autora apresentou seguro-garantia (ID 561877151). A tutela de urgência foi indeferida em razão da fragilidade da tese de simples equívoco operacional passível de correção (ID 562165571). Réplica pela autora, em que pede a produção de prova pericial contábil (ID 575752194). A União requer o julgamento de improcedência. ID 576181744: A autora retificou a apólice de seguro-garantia. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais. Não verifico questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. 2. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. A parte autora sustenta haver se enquadrado no PERSE, com redução à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde março de 2022, com previsão nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022. Defende que, em razão da alíquota zero aplicável às receitas, acumulou créditos de PIS e COFINS em 2022, defendendo a manutenção do creditamento vinculada a operações desoneradas, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Afirma ter transmitido pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil, indicando PER/DCOMPs (mencionados na inicial) relativos a competências de 03/2022 a 06/2022, com créditos de PIS e COFINS, e que os pedidos foram processados, deferidos e pagos, totalizando R$ 459.926,50. Sustenta que, posteriormente, a RFB reviu de ofício o deferimento e indeferiu integralmente os pedidos, sob fundamento de incompatibilidade entre o enquadramento apontado no PER/DCOMP e a atividade econômica da contribuinte, com referência ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147/2000 (regime relacionado a produtos farmacêuticos), afirmando ainda ter agido com base na revisão de ofício prevista no CTN. Todavia, a indicação do dispositivo legal associado à indústria farmacêutica decorreu de limitações do sistema PER/DCOMP Web, que, ao selecionar códigos de crédito vinculados a receita tributada no mercado interno (ex.: 101 e 102), habilitaria apenas opções relacionadas a créditos farmacêuticos (Lei nº 10.147/2000) ou nafta petroquímica (Lei nº 11.196/2005), inviabilizando a seleção específica para créditos ordinários do regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) vinculados às receitas do PERSE. Defende ter utilizado a opção “mais próxima” dentre as disponíveis, sem alteração da substância do direito creditório. Por sua vez, a União Federal, em sua contestação (ID 561326634), defende a legitimidade da cobrança, afirmando que não houve falha sistêmica. Argumenta que a autora selecionou, de forma unilateral e incorreta, um código de apuração de crédito referente à indústria farmacêutica, o que resultou em pagamento indevido. Desse modo, a revisão de ofício e a cobrança dos valores são atos administrativos legítimos e regulares. Portanto, o cerne da controvérsia reside em analisar se (1) o preenchimento do PER/DCOMP foi realizado com erro escusável decorrente de limitações do sistema e se (2) os créditos de PIS/COFINS pleiteados pela autora eram, de fato e de direito, existentes e passíveis de ressarcimento. Em face disso, a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, notadamente no que tange à análise da escrituração contábil da autora e dos documentos juntados no procedimento administrativo fiscal, conforme indicado pela autora: a apuração de PIS e COFINS (ECF) e os processos administrativos que permeiam a presente discussão, a fim de comprovar que i) possuía créditos passíveis de recuperação nos 1º e 2º trimestres de 2022, que foram pleiteados através dos pedidos de ressarcimento; ii) o montante pleiteado nos pedidos de ressarcimento eram compatíveis com os créditos apurados na sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS da Autora; e iii) inviabilidade de indicação da correta origem dos créditos no PER/DCOMP web. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. NOMEIO o perito contábil ALBERTO SIDNEY MEIGA (e-mail: asm@cdmil.com e albertomeiga@gmail.com; tel.: 4368-8875, 4368-4055 e 9172-4213). Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora franquear acesso do perito à toda a documentação e contabilidade necessária à realização de seu trabalho. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 2. Intime-se a União para que se manifeste sobre a retificação da apólice informada no ID 576181744. 3. Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 4. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 5. Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. 6. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 7. Não havendo pedido de esclarecimentos: a. requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b. venham conclusos para julgamento. 8. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SODRE DEL PRA NETTO

OAB: 217318/RJ

EDGAR SANTOS GOMES

OAB: 132542/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-97.2026.4.03.6100 AUTOR: SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR SANTOS GOMES - RJ132542 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SODRE DEL PRA NETTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES ANHEMBI S/A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento que determine a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao PA n. 17830.722627/2025-10 / CDA n. 80.6.25.082479-54. A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 561326634). A parte autora apresentou seguro-garantia (ID 561877151). A tutela de urgência foi indeferida em razão da fragilidade da tese de simples equívoco operacional passível de correção (ID 562165571). Réplica pela autora, em que pede a produção de prova pericial contábil (ID 575752194). A União requer o julgamento de improcedência. ID 576181744: A autora retificou a apólice de seguro-garantia. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais. Não verifico questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. 2. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. A parte autora sustenta haver se enquadrado no PERSE, com redução à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde março de 2022, com previsão nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022. Defende que, em razão da alíquota zero aplicável às receitas, acumulou créditos de PIS e COFINS em 2022, defendendo a manutenção do creditamento vinculada a operações desoneradas, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Afirma ter transmitido pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil, indicando PER/DCOMPs (mencionados na inicial) relativos a competências de 03/2022 a 06/2022, com créditos de PIS e COFINS, e que os pedidos foram processados, deferidos e pagos, totalizando R$ 459.926,50. Sustenta que, posteriormente, a RFB reviu de ofício o deferimento e indeferiu integralmente os pedidos, sob fundamento de incompatibilidade entre o enquadramento apontado no PER/DCOMP e a atividade econômica da contribuinte, com referência ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147/2000 (regime relacionado a produtos farmacêuticos), afirmando ainda ter agido com base na revisão de ofício prevista no CTN. Todavia, a indicação do dispositivo legal associado à indústria farmacêutica decorreu de limitações do sistema PER/DCOMP Web, que, ao selecionar códigos de crédito vinculados a receita tributada no mercado interno (ex.: 101 e 102), habilitaria apenas opções relacionadas a créditos farmacêuticos (Lei nº 10.147/2000) ou nafta petroquímica (Lei nº 11.196/2005), inviabilizando a seleção específica para créditos ordinários do regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) vinculados às receitas do PERSE. Defende ter utilizado a opção “mais próxima” dentre as disponíveis, sem alteração da substância do direito creditório. Por sua vez, a União Federal, em sua contestação (ID 561326634), defende a legitimidade da cobrança, afirmando que não houve falha sistêmica. Argumenta que a autora selecionou, de forma unilateral e incorreta, um código de apuração de crédito referente à indústria farmacêutica, o que resultou em pagamento indevido. Desse modo, a revisão de ofício e a cobrança dos valores são atos administrativos legítimos e regulares. Portanto, o cerne da controvérsia reside em analisar se (1) o preenchimento do PER/DCOMP foi realizado com erro escusável decorrente de limitações do sistema e se (2) os créditos de PIS/COFINS pleiteados pela autora eram, de fato e de direito, existentes e passíveis de ressarcimento. Em face disso, a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, notadamente no que tange à análise da escrituração contábil da autora e dos documentos juntados no procedimento administrativo fiscal, conforme indicado pela autora: a apuração de PIS e COFINS (ECF) e os processos administrativos que permeiam a presente discussão, a fim de comprovar que i) possuía créditos passíveis de recuperação nos 1º e 2º trimestres de 2022, que foram pleiteados através dos pedidos de ressarcimento; ii) o montante pleiteado nos pedidos de ressarcimento eram compatíveis com os créditos apurados na sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS da Autora; e iii) inviabilidade de indicação da correta origem dos créditos no PER/DCOMP web. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. NOMEIO o perito contábil ALBERTO SIDNEY MEIGA (e-mail: asm@cdmil.com e albertomeiga@gmail.com; tel.: 4368-8875, 4368-4055 e 9172-4213). Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora franquear acesso do perito à toda a documentação e contabilidade necessária à realização de seu trabalho. À CPE: 1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 2. Intime-se a União para que se manifeste sobre a retificação da apólice informada no ID 576181744. 3. Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 4. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 5. Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. 6. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 7. Não havendo pedido de esclarecimentos: a. requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b. venham conclusos para julgamento. 8. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta