5000292-71.2019.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000292-71.2019.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: E. M. R. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Alisson Rodrigues Lopes em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme petição inicial (ID. 68059011) e documentos de ID’s 68059041, 68059035, 68059038, 68062443 e 68062445. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID. 85300428. A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, enquanto, no mérito, impugnou o nexo de causalidade e defendeu a aplicação da proporcionalidade do grau de invalidez (ID. 90396491). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 105687829). Deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisão de ID. 9067438005. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob ID. 10412099905, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta acometendo o pé esquerdo, graduada no patamar de 25% (repercussão leve). Diante do falecimento do autor originário no curso da lide, houve a suspensão processual (ID. 10347556835), oportunidade na qual os sucessores menores e , representados por sua genitora, habilitaram-se no polo ativo da demanda, pleito deferido na decisão de ID. 10546612491. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão não corresponde às sequelas comprovadas nos autos e requereu seu afastamento, com a fixação da indenização integral do seguro DPVAT (ID. 10429757224). A parte ré manifestou-se pela manutenção do laudo pericial, sustentando que a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado pelo perito (25%), nos termos da legislação e da Súmula 474 do STJ, e não se opôs à habilitação dos herdeiros, requerendo apenas diligências para apuração da existência de outros sucessores (ID. 10460726852). Instada a se manifestar, a perita oficial prestou esclarecimentos no ID. 10563531845, ratificando a conclusão médica originária. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de incapazes no polo ativo, e pugnou pela apreciação judicial da impugnação ao laudo pericial e das teses deduzidas pelas partes (ID. 10710194528). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões pendentes Ratifico a concessão da gratuidade judiciária concedida originalmente e estendida aos sucessores por meio do despacho de ID. 85300428, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores são menores impúberes e não restou produzida prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência de sua unidade familiar. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de juntada do Boletim de Atendimento Médico (BAM) contemporâneo à data do sinistro (ID. 90396490). O BAM não consubstancia documento indispensável para o ajuizamento da demanda quando o acidente de trânsito e o atendimento hospitalar imediato encontram-se indicados por outros prontuários médicos contemporâneos e pelo registro de ocorrência policial. No caso, a posterior realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório técnico é a prova idônea apta a aferir o nexo e as sequelas funcionais permanentes, tornando despicienda a rigidez formal de sua apresentação em sede de inicial. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor (ID. 90396490). Conforme consolidado na Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça, constitui faculdade do autor de ação de cobrança do DPVAT escolher entre os foros do seu próprio domicílio, do local do acidente ou do domicílio da ré. Considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Francisco Sá/MG (local do acidente) e que o falecido autor nela residia, a propositura da demanda perante esta comarca atende perfeitamente às regras de competência territorial de natureza relativa, de modo que a ausência de comprovante de residência formal em nome próprio não impede o direito constitucional de ação, tampouco macula a jurisdição estabelecida. Ademais, argui a ré a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a seguradora antes de ingressar com a lide em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante a Seguradora Líder, conforme documento acostado à petição inicial (ID. 68059041), tendo a própria seguradora acusado o recebimento da documentação relativa ao sinistro e solicitado a complementação dos documentos necessários à análise do pedido. Assim, resta demonstrada a prévia provocação da via administrativa, circunstância suficiente para evidenciar o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização securitária complementar do DPVAT, o que pressupõe, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, a prova do acidente automobilístico, do dano (invalidez permanente) e do nexo de causalidade entre ambos. A ocorrência do sinistro automobilístico restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 68059035 e ID. 68059038), o qual atesta que, em 02/05/2005, o de cujus Alisson Rodrigues Lopes foi vítima de atropelamento na Avenida Zeca Guida, Distrito de Cana Brava, no município de Francisco Sá/MG. Registre-se que o referido documento público goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), inexistindo nos autos prova capaz de elidir os fatos que nele foram assentados. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SÚMULA 580 DO STJ. Restando comprovado o envolvimento de veículo automotor em acidente envolvendo motocicleta conduzida pela Autora, comprovado está o nexo de causalidade e devida é a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O boletim de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, razão pela qual deve prevalecer, sendo desconstituído, apenas, por prova em sentido contrário. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.029654-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 14/06/2018) Ademais, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano físico sofrido revela-se demonstrado pelo teor do Auto de Corpo de Delito de ID. 68062445 e pelos prontuários médicos do hospital de Montes Claros/MG. Referidos documentos atestam que o de cujus deu entrada na unidade hospitalar com grave esmagamento de pé esquerdo e perda de substância cutânea e gordurosa na região do calcâneo e face plantar, necessitando de intervenção cirúrgica especializada e evoluindo com encurtamento definitivo do tendão de Aquiles. A irreversibilidade da lesão fática foi ratificada pelo laudo pericial médico de ID. 10412099905, no qual a médica perita oficial concluiu que o acidente automobilístico gerou déficit físico e motor permanente do pé esquerdo, configurando a invalidez permanente parcial objeto da lide. Portanto, estando provados o acidente, o dano e o liame causal entre eles, o dever de indenizar da seguradora ré é medida que se impõe, restando apenas quantificar o valor devido segundo os critérios legais vigentes, o que será abordado adiante. No que tange à quantificação do dano, o valor da indenização deve ser aquele previsto na lei vigente na época do sinistro. Para acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, ou seja, para sinistros ocorridos antes de 30/12/2006, os valores de indenização são os seguintes (art. 3º, I a III, Lei 6.194/74): • 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de morte; • até 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; • até 08 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O STJ também sedimentou entendimento de que a indenização securitária “deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez permanente parcial, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos” (STJ, REsp n. 1.241.305/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 11/12/2012). A invalidez permanente deve ser classificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ser: (i) total; (ii) parcial completa; (iii) parcial incompleta. Na hipótese de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade laborativa, conforme Circular SUSEP 29, de 19/06/1991, in verbis: Art. 5º. (...) §1º. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Sobre o tema, o STJ também editou as súmulas 474 e 544: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso, consta do laudo pericial (ID. 10412099905) que a lesão do de cujus é compatível com o acidente de trânsito (atropelamento) documentado pelo Boletim de Ocorrência (IDs 68059035 e 68059038) e demais documentos médicos carreados aos autos, inclusive o ACD de ID 68062445. A prova pericial também atesta que o falecido apresentava incapacidade parcial permanente caracterizada pela perda funcional do pé esquerdo, decorrente de esmagamento com encurtamento do tendão de Aquiles, com restrição de mobilidade do membro e debilidade permanente fixada no grau de repercussão leve de 25% (vinte e cinco por cento) pela perita médica oficial, a qual ratificou integralmente suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados no ID. 10412099905 É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção (art. 479, CPC). Todavia, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo expert. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento, porquanto se limita a manifestar inconformismo com a conclusão técnica alcançada pela perita, sem apontar erro metodológico, contradição, omissão ou apresentar elementos probatórios aptos a infirmar o laudo. Assim, inexistindo prova técnica em sentido contrário, prevalecem as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Enfim, a indenização deve ser fixada à razão de 25% (redução leve) sobre os 50% (percentual para a perda funcional total de um dos pés de acordo com a tabela da Circular SUSEP 29/1991) aplicados sobre os 40 salários mínimos vigentes à época do evento, o que equivale ao montante de 5 (cinco) salários mínimos federais, correspondendo exatamente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vez que o salário mínimo em vigor na data do sinistro (02/05/2005) perfazia R$ 300,00 (Lei nº 11.164/2005). Ressalte-se que não houve comprovação de qualquer pagamento administrativo prévio apto a ensejar a dedução de valores, razão pela qual a condenação deve recair sobre a integralidade do montante ora calculado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autores habilitados E.M.R.G. e A.M.R.G., a título de indenização do seguro obrigatório; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do evento danoso (02/05/2005), nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (28/10/2019), o qual supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicando-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 426 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação mostra-se inadequada para remunerar condignamente o trabalho do profissional. Assim, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Desde já, autorizo o levantamento, pela perita médica oficial nomeada, Dra. Kamilla Cardoso Gomes, do valor dos honorários periciais depositados pela ré sob o ID. 9439230412 (vinculado à guia ID. 9439221188), observando-se os dados bancários da pessoa jurídica K.C.G Serviços Médicos Sociedade Unipessoal LTDA informados na petição de ID 10635660595. Expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANCA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. M. R. G.
Autor E. M. R. G.
Autor ESPÓLIO DE ALISSON RODRIGUES LOPES
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES RODRIGUES LUIS
OAB: 70115/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000292-71.2019.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: E. M. R. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Alisson Rodrigues Lopes em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme petição inicial (ID. 68059011) e documentos de ID’s 68059041, 68059035, 68059038, 68062443 e 68062445. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID. 85300428. A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, enquanto, no mérito, impugnou o nexo de causalidade e defendeu a aplicação da proporcionalidade do grau de invalidez (ID. 90396491). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 105687829). Deferida a produção de prova pericial médica, conforme decisão de ID. 9067438005. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob ID. 10412099905, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta acometendo o pé esquerdo, graduada no patamar de 25% (repercussão leve). Diante do falecimento do autor originário no curso da lide, houve a suspensão processual (ID. 10347556835), oportunidade na qual os sucessores menores e , representados por sua genitora, habilitaram-se no polo ativo da demanda, pleito deferido na decisão de ID. 10546612491. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão não corresponde às sequelas comprovadas nos autos e requereu seu afastamento, com a fixação da indenização integral do seguro DPVAT (ID. 10429757224). A parte ré manifestou-se pela manutenção do laudo pericial, sustentando que a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado pelo perito (25%), nos termos da legislação e da Súmula 474 do STJ, e não se opôs à habilitação dos herdeiros, requerendo apenas diligências para apuração da existência de outros sucessores (ID. 10460726852). Instada a se manifestar, a perita oficial prestou esclarecimentos no ID. 10563531845, ratificando a conclusão médica originária. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de incapazes no polo ativo, e pugnou pela apreciação judicial da impugnação ao laudo pericial e das teses deduzidas pelas partes (ID. 10710194528). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões pendentes Ratifico a concessão da gratuidade judiciária concedida originalmente e estendida aos sucessores por meio do despacho de ID. 85300428, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores são menores impúberes e não restou produzida prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência de sua unidade familiar. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de juntada do Boletim de Atendimento Médico (BAM) contemporâneo à data do sinistro (ID. 90396490). O BAM não consubstancia documento indispensável para o ajuizamento da demanda quando o acidente de trânsito e o atendimento hospitalar imediato encontram-se indicados por outros prontuários médicos contemporâneos e pelo registro de ocorrência policial. No caso, a posterior realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório técnico é a prova idônea apta a aferir o nexo e as sequelas funcionais permanentes, tornando despicienda a rigidez formal de sua apresentação em sede de inicial. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor (ID. 90396490). Conforme consolidado na Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça, constitui faculdade do autor de ação de cobrança do DPVAT escolher entre os foros do seu próprio domicílio, do local do acidente ou do domicílio da ré. Considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Francisco Sá/MG (local do acidente) e que o falecido autor nela residia, a propositura da demanda perante esta comarca atende perfeitamente às regras de competência territorial de natureza relativa, de modo que a ausência de comprovante de residência formal em nome próprio não impede o direito constitucional de ação, tampouco macula a jurisdição estabelecida. Ademais, argui a ré a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a seguradora antes de ingressar com a lide em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante a Seguradora Líder, conforme documento acostado à petição inicial (ID. 68059041), tendo a própria seguradora acusado o recebimento da documentação relativa ao sinistro e solicitado a complementação dos documentos necessários à análise do pedido. Assim, resta demonstrada a prévia provocação da via administrativa, circunstância suficiente para evidenciar o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização securitária complementar do DPVAT, o que pressupõe, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, a prova do acidente automobilístico, do dano (invalidez permanente) e do nexo de causalidade entre ambos. A ocorrência do sinistro automobilístico restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 68059035 e ID. 68059038), o qual atesta que, em 02/05/2005, o de cujus Alisson Rodrigues Lopes foi vítima de atropelamento na Avenida Zeca Guida, Distrito de Cana Brava, no município de Francisco Sá/MG. Registre-se que o referido documento público goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), inexistindo nos autos prova capaz de elidir os fatos que nele foram assentados. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SÚMULA 580 DO STJ. Restando comprovado o envolvimento de veículo automotor em acidente envolvendo motocicleta conduzida pela Autora, comprovado está o nexo de causalidade e devida é a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O boletim de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, razão pela qual deve prevalecer, sendo desconstituído, apenas, por prova em sentido contrário. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.029654-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 14/06/2018) Ademais, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano físico sofrido revela-se demonstrado pelo teor do Auto de Corpo de Delito de ID. 68062445 e pelos prontuários médicos do hospital de Montes Claros/MG. Referidos documentos atestam que o de cujus deu entrada na unidade hospitalar com grave esmagamento de pé esquerdo e perda de substância cutânea e gordurosa na região do calcâneo e face plantar, necessitando de intervenção cirúrgica especializada e evoluindo com encurtamento definitivo do tendão de Aquiles. A irreversibilidade da lesão fática foi ratificada pelo laudo pericial médico de ID. 10412099905, no qual a médica perita oficial concluiu que o acidente automobilístico gerou déficit físico e motor permanente do pé esquerdo, configurando a invalidez permanente parcial objeto da lide. Portanto, estando provados o acidente, o dano e o liame causal entre eles, o dever de indenizar da seguradora ré é medida que se impõe, restando apenas quantificar o valor devido segundo os critérios legais vigentes, o que será abordado adiante. No que tange à quantificação do dano, o valor da indenização deve ser aquele previsto na lei vigente na época do sinistro. Para acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, ou seja, para sinistros ocorridos antes de 30/12/2006, os valores de indenização são os seguintes (art. 3º, I a III, Lei 6.194/74): • 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de morte; • até 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; • até 08 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O STJ também sedimentou entendimento de que a indenização securitária “deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez permanente parcial, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos” (STJ, REsp n. 1.241.305/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 11/12/2012). A invalidez permanente deve ser classificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ser: (i) total; (ii) parcial completa; (iii) parcial incompleta. Na hipótese de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade laborativa, conforme Circular SUSEP 29, de 19/06/1991, in verbis: Art. 5º. (...) §1º. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Sobre o tema, o STJ também editou as súmulas 474 e 544: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso, consta do laudo pericial (ID. 10412099905) que a lesão do de cujus é compatível com o acidente de trânsito (atropelamento) documentado pelo Boletim de Ocorrência (IDs 68059035 e 68059038) e demais documentos médicos carreados aos autos, inclusive o ACD de ID 68062445. A prova pericial também atesta que o falecido apresentava incapacidade parcial permanente caracterizada pela perda funcional do pé esquerdo, decorrente de esmagamento com encurtamento do tendão de Aquiles, com restrição de mobilidade do membro e debilidade permanente fixada no grau de repercussão leve de 25% (vinte e cinco por cento) pela perita médica oficial, a qual ratificou integralmente suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados no ID. 10412099905 É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção (art. 479, CPC). Todavia, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo expert. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento, porquanto se limita a manifestar inconformismo com a conclusão técnica alcançada pela perita, sem apontar erro metodológico, contradição, omissão ou apresentar elementos probatórios aptos a infirmar o laudo. Assim, inexistindo prova técnica em sentido contrário, prevalecem as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Enfim, a indenização deve ser fixada à razão de 25% (redução leve) sobre os 50% (percentual para a perda funcional total de um dos pés de acordo com a tabela da Circular SUSEP 29/1991) aplicados sobre os 40 salários mínimos vigentes à época do evento, o que equivale ao montante de 5 (cinco) salários mínimos federais, correspondendo exatamente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vez que o salário mínimo em vigor na data do sinistro (02/05/2005) perfazia R$ 300,00 (Lei nº 11.164/2005). Ressalte-se que não houve comprovação de qualquer pagamento administrativo prévio apto a ensejar a dedução de valores, razão pela qual a condenação deve recair sobre a integralidade do montante ora calculado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autores habilitados E.M.R.G. e A.M.R.G., a título de indenização do seguro obrigatório; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do evento danoso (02/05/2005), nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (28/10/2019), o qual supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicando-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 426 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação mostra-se inadequada para remunerar condignamente o trabalho do profissional. Assim, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Desde já, autorizo o levantamento, pela perita médica oficial nomeada, Dra. Kamilla Cardoso Gomes, do valor dos honorários periciais depositados pela ré sob o ID. 9439230412 (vinculado à guia ID. 9439221188), observando-se os dados bancários da pessoa jurídica K.C.G Serviços Médicos Sociedade Unipessoal LTDA informados na petição de ID 10635660595. Expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANCA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá