5000292-35.2014.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000292-35.2014.8.21.0005/RS AUTOR : ODETTE SPEROTTO CONFORTIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ BELTRAMI (OAB RS038336) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) RÉU : NIMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) RÉU : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Odette Sperotto Confortin contra CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA NIMBUS LTDA., com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra Odette Sperotto Confortin e GILBERTO LUIS CONFORTIN, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONFIRMO a tutela de urgência concedida e determino de forma definitiva que os réus se abstenham de obstruir a Rua Estefânia Pasquali Eder com veículos, entulhos ou quaisquer outros obstáculos de qualquer natureza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra Odette Sperotto Confortin, LUCIENE CONFORTIN, ROSICLAIRE CONFORTIN, GILBERTO LUIS CONFORTIN E NORBERTO JOSÉ CONFORTIN, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) DECLARO que a área destinada ao prolongamento da Rua Estefânia Pasquali Eder constitui bem público de uso comum do povo, nos limites do traçado projetado pelo Loteamento Adelaide Pasquali Eder; b) DETERMINO a reintegração do Município na posse da referida área pública de uso comum do povo, condenando os réus à remoção de muros, portões, cercas e tapumes que obstruam a via pública; c) CONDICIONO a demolição da garagem e da parte da residência dos réus que avança em 48,09 m² sobre a projeção do logradouro público à prévia adoção, pelo Município de Bento Gonçalves, das providências administrativas e indenizatórias cabíveis, compreendendo a indenização correspondente à área de 9,31 m² de terreno particular dos réus atingida pela referida projeção viária, em vista da complexidade estrutural e dos riscos aos moradores apontados pelo laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu NIMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor ODETTE SPEROTTO CONFORTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BELTRAMI
OAB: 38336/RS
CLEBER DALLA COLLETTA
OAB: 57847/RS
ADRIANO MINOZZO BORGES
OAB: 42386/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000292-35.2014.8.21.0005/RS AUTOR : ODETTE SPEROTTO CONFORTIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ BELTRAMI (OAB RS038336) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) RÉU : NIMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) RÉU : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Odette Sperotto Confortin contra CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA NIMBUS LTDA., com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra Odette Sperotto Confortin e GILBERTO LUIS CONFORTIN, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONFIRMO a tutela de urgência concedida e determino de forma definitiva que os réus se abstenham de obstruir a Rua Estefânia Pasquali Eder com veículos, entulhos ou quaisquer outros obstáculos de qualquer natureza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra Odette Sperotto Confortin, LUCIENE CONFORTIN, ROSICLAIRE CONFORTIN, GILBERTO LUIS CONFORTIN E NORBERTO JOSÉ CONFORTIN, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) DECLARO que a área destinada ao prolongamento da Rua Estefânia Pasquali Eder constitui bem público de uso comum do povo, nos limites do traçado projetado pelo Loteamento Adelaide Pasquali Eder; b) DETERMINO a reintegração do Município na posse da referida área pública de uso comum do povo, condenando os réus à remoção de muros, portões, cercas e tapumes que obstruam a via pública; c) CONDICIONO a demolição da garagem e da parte da residência dos réus que avança em 48,09 m² sobre a projeção do logradouro público à prévia adoção, pelo Município de Bento Gonçalves, das providências administrativas e indenizatórias cabíveis, compreendendo a indenização correspondente à área de 9,31 m² de terreno particular dos réus atingida pela referida projeção viária, em vista da complexidade estrutural e dos riscos aos moradores apontados pelo laudo pericial.