5000292-15.2015.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000292-15.2015.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE : RODRIGO NUNES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Karine Gil dos Santos (OAB RS066466) APELADO : C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, constatei que a parte ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO não foi intimada da sentença, nem mesmo para contrarrazões aos recursos de apelação, o que deve ser observado, apesar de ser revel, correndo o seu prazo em cartório, conforme disposto no art. 346 do CPC combinado com a Súmula 12 deste Tribunal, abaixo transcritos: " Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." " Súmula 12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.09.1989, p.6." Dito isso, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria proceda à intimação da parte ré acima indicada da sentença que transrcrevo e para ofertar contrarrazões aos apelos interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por RODRIGO NUNES DA SILVEIRA , no prazo legal, conforme segue: " RODRIGO NUNES DA SILVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, C.C. PAVIMENTADORA LTDA e do MUNICÍPIO DE CARAÁ / RS, todos já qualificados. Referiu, em síntese, que, em 15 de agosto de 2014, por volta das 19h45min, sofreu um acidente de motocicleta em uma estrada entre Caraá e Santo Antônio da Patrulha, via que carecia de iluminação pública e possuía pouca visibilidade. Alega que, ao cruzar com outro veículo, deparou-se com um monte de aterro e um buraco na pista, decorrentes de obras executadas pela primeira ré, a mando da segunda, sem qualquer sinalização adequada. Tal situação ocasionou sua queda, resultando em lesões físicas no ombro esquerdo, nas duas mãos (uma inchada), no tornozelo e no joelho esquerdos, além de diversas escoriações. Informa que a motocicleta sofreu danos e que ficou afastado do trabalho por quarenta dias. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) para o conserto da motocicleta, lucros cessantes no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e danos morais equivalentes a setenta salários mínimos. Juntou documentos, anexou procuração e postulou a gratuidade de justiça. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida ao autor (fl. 26 do evento 3, PROCJUDIC2 ). Citado, o MUNICÍPIO DE CARAÁ apresentou contestação (fls. 01/06 do evento 3, PROCJUDIC3 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a via em questão é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do DAER/RS. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e a inexistência de dano moral. Ao final, no mérito, postulou a improcedência da ação. Em réplica (fls. 24/27 do evento 3, PROCJUDIC3 ), o autor concordou com a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo juízo à fl. 13 do evento 3, PROCJUDIC5 . A ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA. foi citada (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 22), mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 8). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em sua contestação (fls. 25/34 do evento 3, PROCJUDIC5 ), também arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao DAER/RS, autarquia estadual. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, a inexistência de prova da culpa, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e impugnou os valores pleiteados a título de indenização. Ao final, no mérito, postulou a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação do Estado (fls. 08/10 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Citada a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA, cujo prazo decorreu in albis (fls. 04/05 do evento 3, PROCJUDIC6 ) O Ministério Público declinou da intervenção no feito (fls. 11/14 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de provas (fl. 15 do evento 3, PROCJUDIC6 ). O autor postulou a produção de prova oral, depositando o respectivo rol (fl.s 17/ 1 do evento 3, PROCJUDIC6 ) e expedição de ofício à Brigada Militar. O Município de Caraá informou não possuir provas a produzir, e o Estado do Rio Grande do Sul também declarou não ter mais provas a produzir (fls. 20/22 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls. 08/09 do evento 3, PROCJUDIC7 e fls. 34/35 do evento 3, PROCJUDIC8 ) Foi expedido ofício à Brigada Militar, que juntou aos autos o boletim de atendimento da ocorrência ( evento 25, OUT1 ). Encerrada a instrução ( evento 40, DESPADEC1 ), as partes apresentaram memoriais. O autor apresentou suas razões finais escritas ( evento 43, MEMORIAIS1 evento 50, MEMORIAIS1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou memoriais remissivos ( evento 48, MEMORIAIS1 ). O Município de Caraá também apresentou memoriais remissivos (Evento 37, MEMORIAIS1). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Caraá Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Caraá, reconhece-se que a instrução processual demonstrou que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da via onde ocorreu o acidente, identificada como trecho da Rodovia RS-030, não lhe pertencia. Apurou-se que a competência para a gestão de tal estrada é do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias, sendo esta, portanto, a entidade responsável por eventuais danos decorrentes de falhas em sua conservação, e não o ente municipal, nos termos da jurisprudência consolidada: “ A RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES EM RODOVIAS ESTADUAIS É DO DAER, AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO RESPONDER DIRETAMENTE POR OMISSÕES NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DESSAS VIAS ” (Apelação Cível, Nº 50024995020248210039, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-09-2025). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Contudo, a aferição dessa ilegitimidade não foi possível em um exame superficial da demanda, exigindo dilação probatória aprofundada para perquirir a quem, de fato, incumbia a titularidade e o dever de conservação do trecho. Nesse cenário, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial ( in status assertionis ). Se, para a confirmação da (i)legitimidade, faz-se necessário o ingresso na análise do mérito e da prova produzida, a questão deixa de ser meramente processual e passa a integrar a própria análise de mérito da pretensão. Nesse sentido, precedente assevera: “A EXCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE SE AFIGURA PREMATURA, DEVENDO A QUESTÃO ATINENTE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA SER DESATADA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA, APÓS A ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA ” (Agravo de Instrumento, Nº 52450547020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 25-09-2024). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Portanto, constatada a ausência de responsabilidade do Município de Caraá apenas após a instrução processual, a solução jurídica adequada é o julgamento de improcedência do pedido em relação a ele, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a manutenção das rodovias gaúchas é atribuição do DAER/RS, autarquia estadual, sendo o Estado parte estranha à lide. O "termo de compromisso" mencionado anteriormente (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 8) demonstra o envolvimento direto do "governo do Estado" no reinício do asfaltamento da estrada, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ainda que o DAER/RS seja a autarquia responsável pela gestão de rodovias estaduais, a jurisprudência consolidada entende que o Estado possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias, especialmente em casos de falha na prestação de serviço público. Nesse sentido, a ementa do Recurso Inominado nº 50013566620198210050, oriunda da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS: EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo DAER/RS Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado, decorrente de acidente de trânsito em rodovia estadual (ERS 135). O autor trafegava pelo local e perdeu o controle do veículo em razão de desnível não sinalizado na pista, ocasionado por obras de recapeamento. O acidente resultou no capotamento do automóvel e danos de média monta. A sentença condenou o DAER ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R 22.560,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do DAER para responder pela manutenção e conservação da rodovia, tendo em vista a administração da via pela EGR; (ii) analisar a existência do dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na sinalização adequada e na manutenção da rodovia, e (iii) averiguar se o valor do seguro DPVAT pode ser abatido do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do DAER deve ser confirmada, pois, embora a administração da rodovia tenha sido delegada à EGR, cabe ao DAER, como órgão responsável pelas rodovias estaduais, zelar pela conservação e manutenção das vias, de modo a evitar riscos aos usuários .A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, 6º, da CF/1988, é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.No caso concreto, ficou demonstrado que o acidente ocorreu devido à má conservação da pista e à falta de sinalização adequada sobre o desnível e a presença de brita solta, circunstâncias que evidenciam a omissão da Administração Pública na manutenção e sinalização da rodovia. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal corroboram a versão do autor de que a pista se encontrava em condições inadequadas e sem a devida sinalização, sendo determinantes para a perda de controle do veículo e o consequente acidente.Inexistem causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. O autor não estava sob influência de álcool e o dano não decorreu de condições alheias ao estado da rodovia.A tese de abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) não pode ser acolhida, pois tal seguro cobre apenas danos pessoais, não incluindo prejuízos materiais relacionados à necessidade de reparo do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão na conservação e sinalização de rodovia sob sua responsabilidade, nos termos do art. 37, 6º, da CF/1988.O DAER mantém legitimidade passiva para responder por danos em rodovias estaduais, ainda que delegue a administração a concessionárias, permanecendo com o dever de fiscalização.O seguro DPVAT não abrange danos materiais em veículo automotor, restringindo-se a coberturas por morte, invalidez permanente e despesas expressamente listadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246.(Recurso Inominado, Nº 50013566620198210050, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024). (grifei e sublinhei) A ratio decidendi da decisão acima se aplica ao caso concreto, pois o Estado, mesmo que delegue a administração de rodovias, mantém o dever de fiscalização e, no caso de omissão na conservação e sinalização, sua responsabilidade é objetiva, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul, e rejeito a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Caraá, pelos motivos acima esposados. B. Do Mérito 1. Das Teses das Partes O autor sustenta a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega que a omissão no dever de sinalizar e fiscalizar a obra pública (falha do serviço) foi a causa direta do acidente, gerando o dever de indenizar os danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes das lesões físicas sofridas. O Município de Caraá, subsidiariamente, alega culpa exclusiva da vítima e ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a inexistência de dano moral. O Estado do Rio Grande do Sul, no mérito, argumenta que a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, a qual não foi produzida. Defende, ainda, a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e impugna a extensão dos danos pleiteados. A ré C.C. Pavimentadora Ltda., por sua vez, teve a revelia decretada. Contudo, os efeitos materiais não são aplicáveis, seja porque os demais litisconsortes ofertaram contestação, seja pelo caráter indisponível do direito objeto da causa de pedir, nos termos do artigo 345, incisos I e II do Código de Processo Civil. 2. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central da lide reside na definição da responsabilidade civil dos réus pelo acidente sofrido pelo autor. Para tanto, é imperioso analisar o regime jurídico aplicável à responsabilidade do Estado e das prestadoras de serviços públicos. A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviços públicos é regida, em regra, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Este dispositivo consagra a Responsabilidade Objetiva para o Estado e para as prestadoras de serviços públicos quando causam danos por uma ação (conduta comissiva). Fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, bastando comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de provar dolo ou culpa do agente público. Contudo, em casos de omissão, como a má conservação de vias, a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente aplicam a Responsabilidade Subjetiva, fundamentada na Teoria da Culpa Administrativa (ou faute du service ). Nesse cenário, a vítima precisa comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou (falha do serviço), além do dano e do nexo causal. Não é necessário individualizar o agente público omisso, bastando provar a culpa "anônima" do serviço, daí porque também conhecida como Teoria da Culpa Anônima. O Art. 43 do Código Civil reforça a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentes que causem danos a terceiros: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." A Responsabilidade da Concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) é objetiva, aplicando-se a danos causados tanto a usuários quanto a não usuários do serviço, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF, tema 130, cuja tese foi a seguinte fixada: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." A responsabilidade é objetiva com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF. Quem se dispõe a prestar um serviço público assume o risco inerente a essa atividade, devendo reparar os danos que causar, independentemente de culpa. Quanto à Responsabilidade do Estado (Poder Concedente) , quando o dano é causado pela concessionária, a responsabilidade do Estado é objetiva e subsidiária. O Estado só responde se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização (insolvência). A vítima deve, primeiramente, acionar a concessionária (responsável primária). A responsabilidade subsidiária decorre do dever do Estado de fiscalizar a prestação do serviço público delegado e a idoneidade da concessionária. A falha nessa fiscalização fundamenta sua responsabilidade secundária. No presente caso, a causa de pedir está relacionada à omissão específica dos réus quanto à manutenção e conservação da rodovia, bem como à falta de sinalização de obras, o que, conforme a jurisprudência mais recente, pode desafiar a hipótese de responsabilidade civil objetiva, especialmente quando há um dever legal específico de agir. A ementa do Recurso Inominado nº 50144116820238210010, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, corrobora este entendimento: EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO APRECIADA . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A EGR, em face de acórdão que apreciou apenas o recurso inominado dos demandantes, deixando de analisar o recurso da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe omissão no acórdão; (ii) analisar a caracterização dos requisitos para deferimento da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Não apreciado o recurso da parte, os embargos devem ser acolhidos para avaliação do mérito recursal. A Constituição Federal, em seu art. 37, 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público pelos danos que seus agentes causem a terceiros, sendo dispensável a prova de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade.A responsabilidade objetiva aplica-se inclusive às hipóteses de omissão estatal, desde que demonstrada a existência de dever legal específico de agir e a possibilidade de atuação para evitar o dano, como no dever de conservação e sinalização adequada das vias públicas. A prova testemunhal e documental produzida evidenciou a insuficiência da manutenção e de sinalização no local do acidente, notadamente na finalização da rótula onde ocorreu o capotamento, bem como a existência de outros acidentes semelhantes na mesma localidade e período, o que corrobora a falha na prestação do serviço. O dever de indenizar resta configurado diante da falha na conservação e sinalização da via pública, que concorreu de modo decisivo para a ocorrência do acidente, sendo irrelevante eventual contribuição da vítima, ante a caracterização do defeito do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de omissão na sinalização da via pública.Configura falha na prestação do serviço a insuficiência de manutenção da rodovia, pelas condições insuficientes para permitir o tráfego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71009583196, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 04.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70081613917, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28.02.2019.(Recurso Inominado, Nº 50144116820238210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-04-2025). (grifei e sublinhei) A ratio decidendi desta decisão se aplica ao caso concreto da mesma forma, pois igualmente envolve omissão na sinalização de obras em via pública, o que configura falha na prestação do serviço e, portanto, responsabilidade objetiva dos entes públicos e da concessionária. 3. Da Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil no Caso Concreto Fixado o regime de responsabilização, necessário perquirir quais os elementos necessários para a sua configuração. In casu , faz-se necessária a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. a) Da Conduta Omissiva A conduta omissiva dos réus reside na alegada falta de sinalização e iluminação pública na via onde as obras estavam sendo realizadas. O Boletim de Ocorrência nº 82/2014 (fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC1 ) registra que o autor "perdeu o controle do veículo ao avistar um canteiro de obras, não sinalizados". Veja-se: A prova oral corrobora a ausência de sinalização e iluminação. A testemunha, Salvador Modesto de Barros , referiu que ouviu um barulho relacionado ao acidente, tendo posteriormente sabido que um rapaz havia caído em um buraco. Relatou que estava em sua residência no momento, localizada próxima ao local do fato, e que era comum o trânsito de veículos gerando ruídos. Esclareceu que sua casa fica na saída do Rio do Carvalho, quase na divisa com o Caraá, e que não tinha visibilidade do local, apenas escutou o barulho. Indicou que o fato ocorreu por volta das 19h ou 20h, já no período noturno, e que não havia iluminação pública na via. Acrescentou que havia uma obra no local, com um buraco grande na entrada onde a vítima caiu, em trecho sem terraplenagem e sem qualquer sinalização. Mencionou que, ao sair de sua casa e acessar a pista, precisava desviar do buraco. Pontuou que não havia cones, placas ou cordas para alertar os motoristas, o que tornava a passagem perigosa, especialmente à noite, sendo segura apenas para quem já conhecia a estrada. Disse não saber quem era o responsável pela obra, mas que havia muita gente e máquinas trabalhando no local. Afirmou que sua residência fica a cerca de 200 metros do buraco e que, desde o início das obras, nunca houve qualquer tipo de sinalização. Estimou que o buraco tinha quase um metro de largura, não soube precisar a profundidade e declarou que permaneceu aberto por bastante tempo. Referiu que a estrada é de chão, com cerca de 12 metros de largura, mas não conseguiu lembrar a metragem exata da área ocupada pelo buraco. Apontou que o buraco ficava do lado de quem saía de sua casa no sentido Caraá/Santo Antônio e que havia muito material de obra espalhado, como bueiros abertos e montes de terra deixados na pista. Esclareceu ainda que sua casa fica em Santo Antônio da Patrulha, na Rua do Carvalho, depois da ponte e antes de uma clínica para dependentes químicos, a aproximadamente 400 metros da divisa. Disse não saber quais ferimentos o senhor Rodrigo sofreu em razão do acidente, pois não presenciou. Nada mais. Já a testemunha, Nilson Ambrosia Rocha , referiu que, na época, trabalhava em Santo Antônio da Patrulha e recorda que a estrada no Caraá tinha buracos, provavelmente em razão de alguma obra, embora não lembrasse exatamente o motivo. Afirmou que, quando a Brigada Militar chegou ao local, se havia sinalização, esta estava mal posicionada, e que não havia iluminação pública, sendo o trecho realmente escuro. Disse que o buraco era grande, ficava na via no sentido Caraá/Santo Antônio, e que havia aterro próximo a ele. Não conseguiu recordar a posição exata da vítima no momento do atendimento nem detalhes sobre seu estado, pois já se passaram muitos anos, mas frisou lembrar bem do buraco, estimando sua profundidade em cerca de um metro. Por fim, explicou que atendimentos noturnos naquela região eram comuns devido ao reduzido efetivo policial. Nada mais. O depoimento da testemunha Paulo Roberto Portal da Silveira ( evento 15, VÍDEO1 ), por sua vez, referiu que não presenciou o acidente, mas que reside bem em frente ao local onde este ocorreu. Declarou que, no ponto em questão, havia um bueiro, sendo que um dos lados estava aterrado e o outro permanecia aberto. Esclareceu que morava próximo à frente do local e que viu que a metade estava tapada e a outra destapada. Acrescentou que o lado aterrado era aquele por onde passavam os veículos, enquanto o outro permanecia aberto. Informou que, para quem vinha de Santo Antônio, o lado direito estava aberto. Relatou que, à época, não havia qualquer sinalização no trecho que indicasse a realização de obras e que também não existia iluminação no local. Destacou que não havia placas nem avisos prévios indicando obras, apesar de existirem vários bueiros na região igualmente sem sinalização, o que considerava perigoso, sobretudo para quem transitava à noite. Afirmou não ter ideia exata do tamanho do buraco, mas disse que os canos instalados tinham aproximadamente um metro, e estimou que a profundidade seria de cerca de um metro ou pouco mais, e o diâmetro em torno de um metro e meio a dois metros. Explicou que havia um aterro sobre a pista, resultado do material retirado da escavação, e que não existia qualquer isolamento desse aterro ou do buraco. Informou que não presenciou a queda do autor, mas que este compareceu à sua casa depois do acidente para verificar se a testemunha havia visto o ocorrido. Declarou que, na ocasião, o autor estava machucado e relatou que se lesionara na queda, além de ter estragado bastante a motocicleta. Disse que não chegou a ver a moto após o acidente. Esclareceu que sua residência fica bem em frente ao local do bueiro, a aproximadamente 150 ou 200 metros da estrada, e que dali é possível ver o asfalto. Relatou que não sabe precisar quanto tempo duraram as obras, pois eram feitas por etapas. Indicou que o acidente ocorreu no Arroz do Carvalho, após a ponte, a cerca de 150 a 200 metros em direção ao Caraá. Explicou que mora no mesmo trecho, na Travessa 15, hoje denominada Donário Gomes, próxima à faixa. A testemunha disse que não pode afirmar a data exata do acidente, nem quantos anos se passaram, mas acredita que tenha ocorrido há três ou quatro anos, quando estavam sendo construídos os bueiros e feito o asfaltamento. Relatou que o autor esteve em sua casa logo após o acidente, em menos de um mês, para pedir que servisse como testemunha. Afirmou que não sabe qual empresa ou concessionária era responsável pela obra, mas ouviu comentários de que seria uma empresa chamada Com Terra. Reiterou que não estava presente no momento dos fatos, não viu a dinâmica do acidente nem sabe se havia ultrapassagens ou cruzamentos no instante do ocorrido. Finalizou declarando que o bueiro permanece no local até hoje, na faixa principal asfaltada, onde se deu o acidente. Nada mais. Os entes públicos, por sua vez, não produziram provas que infirmassem o acervo probatório do autor, limitando-se a argumentos de direito. b) Do Dano O autor comprovou os danos sofridos. As notas fiscais (fls. 06/07 do evento 3, PROCJUDIC2 ) demonstram despesas de R$ 1.085,00 para o conserto da motocicleta. O Boletim de Atendimento hospitalar (fl. 01 do evento 3, PROCJUDIC2 ) comprova as lesões físicas sofridas. c) Do Nexo Causal O nexo causal entre a conduta omissiva dos réus e o acidente sofrido pelo autor está claramente evidenciado. A falta de sinalização e iluminação na via em obras foi determinante para a perda de controle da motocicleta e a consequente queda. O Boletim de Ocorrência (fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC1 ) é explícito ao mencionar "canteiro de obras, não sinalizados". As testemunhas corroboram a ausência de sinalização e a periculosidade da via. Não há nos autos qualquer prova que demonstre culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o teste de etilômetro foi feito e resultou negativo, excluindo eventuais suspeitas que pudessem motivar a concorrência de culpas. 4. Dos Danos Materiais a) Do Conserto da Motocicleta O autor comprovou o desembolso de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) para o conserto de sua motocicleta, conforme notas fiscais nº 008 e 009 (fls. 06/07 do evento 3, PROCJUDIC2 ). Este valor deve ser integralmente ressarcido desde a data do desembolso, que se deu em 20/08/2014. b) Dos Lucros Cessantes O autor alegou ter ficado afastado do trabalho por quarenta dias, auferindo renda semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, conforme pedido item "d.1.2." da inicial. O Art. 402 do Código Civil estabelece: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O Art. 949 do Código Civil complementa: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Embora a prova oral não tenha detalhado o período exato de afastamento ou a renda do autor, o Boletim de Atendimento hospitalar (fl. 01 do evento 3, PROCJUDIC2 ) comprova as lesões físicas. Em que pese a jurisprudência tenha reconhecido a possibilidade de condenação em lucros cessantes, os elementos que constam nos autos não demonstram com um mínimo de lastro probatório o valor auferido, ainda que em média, pelo autor, tampouco precisou, de fato, o interregno temporal que permaneceu afastado de suas atividades laborais. Nesse sentido, à míngua de elementos essenciais para a quantificação dos lucros cessantes, a pretensão não poderá ser acolhida. 5. Dos Danos Morais O autor teve sua integridade física atingida, com lesões no ombro esquerdo, nas duas mãos, no tornozelo e no joelho esquerdos, além de diversas escoriações na pele, sentindo intensa dor. Tais lesões, por si só, configuram dano moral in re ipsa , ou seja, que dispensa a produção de provas adicionais para sua comprovação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM, A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE SER SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA PECUNIÁRIA IMPOSTA AO LESADO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, SEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO ATESTA DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA - TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - , EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO. EVIDENCIADA NOS AUTOS A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA NA DATA DO EVENTO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO - DOENÇA, PAGO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL EM RAZÃO DO INFORTUNÍSTICO, SÃO DEVIDOS OS LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES A DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS. 2. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. NA ESPÉCIE, O DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL IN RE IPESA ESTÃO CONFIGURADOS NAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA, CARACTERIZANDO LESÃO E TRANSTORNO AOS SEUS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE, ULTRAPASSANDO O PLANO DOS DISSABORES PESSOAIS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PORQUE COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. 3. SUCUMBÊNCIA. MAJORADA, COM FULCRO NO ART. 85 , § 11, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.M/AC Nº 6.904 - S. 20.04.2023 - P. 1. (Apelação Cível, Nº 50000225620178210053, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO FORD/FOCUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CULPA. [...] DANO MATERIAL: [...] . DANO MORAL: O dano moral no âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito está atrelado à dor física suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. No caso, inequívoco se mostrou o sofrimento psicológico dos recorrentes em virtude das consequências do acidente de trânsito. As lesões sofridas pelos apelados, em razão do evento danoso, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. QUANTUM INDENIZATÓRIO: No que pertine ao quantum indenizatório a ser arbitrado, essa quantia deve ser adequada para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada para configurar eventual enriquecimento sem causa da autora ou insuficiente para reparar os abalos de ordem moral efetivamente sofridos pela vítima. [...]. HONORÁRIOS RECURSAIS: Incidência do disposto no artigo 85, § 11º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50050352920178210023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-11-2022). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CÍVEL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. QUESTÃO PREJUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRESENTE O NEXO CAUSAL DIANTE DA CONDUTA DO CONDUTOR DO COLETIVO E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, IMPÕE - SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELA REPARAÇÃO DO DANO, A TEOR DO CONTIDO NO § 6º, DO ART. 37 DA CF/88 . DANOS MATERIAIS. EM TERMOS DE DESPESAS MÉDICAS, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE ALÉM DAQUELES JÁ RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, PELO QUE IMPÕE - SE NO DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR OUTRO LADO, PROVIDO O RECURSO QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA, OS QUAIS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO, ASSOCIADAS À ANGÚSTIA, TEMOR, AFLIÇÃO E SENTIMENTOS SIMILARES CAUSADOS PELO ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS, SUPLANTAM OS MEROS ABORRECIMENTOS, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM OS DANOS ESTÉTICOS, AINDA QUE ADVINDOS DO MESMO FATO. SÚMULA Nº 387. DENEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. DANO ESTÉTICO. EVIDENCIADO DIANTE DA LESÃO PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DA RÉ DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50027556620198210039, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 23-08-2022).(grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOSTAMENTO. CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. SEGURO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. 1. Responsabilidade objetiva: por força da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia pedagiada zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Para que haja o dever de indenizar, suficiente que nada exclua, no curso do processo, a formação do nexo causal direto entre a inatividade da concessionária (buracos na pista) e o evento danoso. 2. Danos materiais: indenização cujo afastamento se mostra impositivo, ante a inexistência de elementos que evidenciem a relação de causalidade das despesas trazidas aos autos com o acidente ocorrido. Vale dizer, mostra-se cediço que à parte ré incumbe reembolsar a parte autora somente pelas despesas que inequivocamente guardem nexo causal com o acidente, o que, a toda a evidência, é fato inocorrente no caso concreto. 3. Danos morais: inequívoca a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial, na medida em que a demandante, em razão do ocorrido, sofreu lesões físicas (fratura de corpo vertebral). Verba indenizatória que, todavia, vai minorada para R 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção ao disposto no artigo 944 do CC/2002. Apelação parciamente provida. Recurso adesivo prejudicado.(Apelação Cível, Nº 70079478004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-05-2019).(grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) A ratio decidendi das decisões acima é aplicável também aqui ao caso concreto, já que as lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência do acidente configuram dano moral in re ipsa , passível de reparação. Considerando a gravidade das lesões, o impacto na vida do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que se encontra dentro do entendimento sedimentado do E.TJRS, conforme precedente acima mencionado. 6. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA., por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme as regras gerais do Código Civil e as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. O Art. 398 do Código Civil estabelece: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." A Súmula 54 do STJ dispõe: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A Súmula 362 do STJ determina: "Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Danos Materiais (conserto da motocicleta): Correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso (data das notas fiscais) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso (20/08/2014). Danos Morais: Correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por se tratarem de Fazendas Públicas, os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A EMPRESA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ONDULAÇÕES EXISTENTES NA VIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; (II) A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE; (II) A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE; (III) O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. (...) 5. DANO MORAL. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO, SENDO PRESUMÍVEL O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELOS AUTORES EM RAZÃO DO ACIDENTE, DO RISCO À VIDA A QUE FORAM EXPOSTOS E DAS LESÕES SOFRIDAS, QUE DEMANDARAM ATENDIMENTO MÉDICO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E A VIOLÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. DANO ESTÉTICO. O DANO ESTÉTICO ESTÁ COMPROVADO PELA EXISTÊNCIA DE CICATRIZ CIRÚRGICA CONSOLIDADA NA REGIÃO DORSAL DA MÃO DO AUTOR, CONFORME LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS, SENDO ADEQUADO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O TEMA 810 DO STF E A EC Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, E APÓS ESSA DATA, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.2. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.3. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50133764920188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-08-2025). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Assim, para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Danos Materiais (conserto da motocicleta): Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será o desembolso (data das notas fiscais) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). Danos Morais: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será a data desta sentença (arbitramento) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu MUNICÍPIO DE CARAÁ e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NUNES DA SILVEIRA em face dos réus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e C.C. PAVIMENTADORA LTDA para: a) Condenar solidariamente os réus C .C. PAVIMENTADORA LTDA.e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais). Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso (data das notas fiscais) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será o desembolso (data das notas fiscais) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). b) Condenar solidariamente os réus C.C. PAVIMENTADORA LTDA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS. Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será a data desta sentença (arbitramento) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autor e réus) ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para polo, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção. Quanto ao litisconsórcio passivo, os réus que sofreram a condenação deverão arcar com os valores de forma solidária. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Agendadas as intimações. Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do CPC). Após, voltem para julgamento. Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa." Decorrido e certificado o prazo da ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO , apresentado recurso, proceda-se na forma do fixado no §1º do art. 1.010 do CPC; não apresentado recurso, voltem os autos da presente apelação para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO
Autor RODRIGO NUNES DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000292-15.2015.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE : RODRIGO NUNES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Karine Gil dos Santos (OAB RS066466) APELADO : C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, constatei que a parte ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO não foi intimada da sentença, nem mesmo para contrarrazões aos recursos de apelação, o que deve ser observado, apesar de ser revel, correndo o seu prazo em cartório, conforme disposto no art. 346 do CPC combinado com a Súmula 12 deste Tribunal, abaixo transcritos: " Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." " Súmula 12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 587050600, julgada em 14.10.1988. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 11.09.1989, p.6." Dito isso, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria proceda à intimação da parte ré acima indicada da sentença que transrcrevo e para ofertar contrarrazões aos apelos interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por RODRIGO NUNES DA SILVEIRA , no prazo legal, conforme segue: " RODRIGO NUNES DA SILVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, C.C. PAVIMENTADORA LTDA e do MUNICÍPIO DE CARAÁ / RS, todos já qualificados. Referiu, em síntese, que, em 15 de agosto de 2014, por volta das 19h45min, sofreu um acidente de motocicleta em uma estrada entre Caraá e Santo Antônio da Patrulha, via que carecia de iluminação pública e possuía pouca visibilidade. Alega que, ao cruzar com outro veículo, deparou-se com um monte de aterro e um buraco na pista, decorrentes de obras executadas pela primeira ré, a mando da segunda, sem qualquer sinalização adequada. Tal situação ocasionou sua queda, resultando em lesões físicas no ombro esquerdo, nas duas mãos (uma inchada), no tornozelo e no joelho esquerdos, além de diversas escoriações. Informa que a motocicleta sofreu danos e que ficou afastado do trabalho por quarenta dias. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) para o conserto da motocicleta, lucros cessantes no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e danos morais equivalentes a setenta salários mínimos. Juntou documentos, anexou procuração e postulou a gratuidade de justiça. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida ao autor (fl. 26 do evento 3, PROCJUDIC2 ). Citado, o MUNICÍPIO DE CARAÁ apresentou contestação (fls. 01/06 do evento 3, PROCJUDIC3 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a via em questão é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do DAER/RS. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e a inexistência de dano moral. Ao final, no mérito, postulou a improcedência da ação. Em réplica (fls. 24/27 do evento 3, PROCJUDIC3 ), o autor concordou com a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo juízo à fl. 13 do evento 3, PROCJUDIC5 . A ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA. foi citada (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 22), mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 8). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em sua contestação (fls. 25/34 do evento 3, PROCJUDIC5 ), também arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao DAER/RS, autarquia estadual. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, a inexistência de prova da culpa, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e impugnou os valores pleiteados a título de indenização. Ao final, no mérito, postulou a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação do Estado (fls. 08/10 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Citada a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA, cujo prazo decorreu in albis (fls. 04/05 do evento 3, PROCJUDIC6 ) O Ministério Público declinou da intervenção no feito (fls. 11/14 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de provas (fl. 15 do evento 3, PROCJUDIC6 ). O autor postulou a produção de prova oral, depositando o respectivo rol (fl.s 17/ 1 do evento 3, PROCJUDIC6 ) e expedição de ofício à Brigada Militar. O Município de Caraá informou não possuir provas a produzir, e o Estado do Rio Grande do Sul também declarou não ter mais provas a produzir (fls. 20/22 do evento 3, PROCJUDIC6 ). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls. 08/09 do evento 3, PROCJUDIC7 e fls. 34/35 do evento 3, PROCJUDIC8 ) Foi expedido ofício à Brigada Militar, que juntou aos autos o boletim de atendimento da ocorrência ( evento 25, OUT1 ). Encerrada a instrução ( evento 40, DESPADEC1 ), as partes apresentaram memoriais. O autor apresentou suas razões finais escritas ( evento 43, MEMORIAIS1 evento 50, MEMORIAIS1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou memoriais remissivos ( evento 48, MEMORIAIS1 ). O Município de Caraá também apresentou memoriais remissivos (Evento 37, MEMORIAIS1). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Caraá Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Caraá, reconhece-se que a instrução processual demonstrou que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da via onde ocorreu o acidente, identificada como trecho da Rodovia RS-030, não lhe pertencia. Apurou-se que a competência para a gestão de tal estrada é do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias, sendo esta, portanto, a entidade responsável por eventuais danos decorrentes de falhas em sua conservação, e não o ente municipal, nos termos da jurisprudência consolidada: “ A RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES EM RODOVIAS ESTADUAIS É DO DAER, AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO RESPONDER DIRETAMENTE POR OMISSÕES NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DESSAS VIAS ” (Apelação Cível, Nº 50024995020248210039, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-09-2025). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Contudo, a aferição dessa ilegitimidade não foi possível em um exame superficial da demanda, exigindo dilação probatória aprofundada para perquirir a quem, de fato, incumbia a titularidade e o dever de conservação do trecho. Nesse cenário, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial ( in status assertionis ). Se, para a confirmação da (i)legitimidade, faz-se necessário o ingresso na análise do mérito e da prova produzida, a questão deixa de ser meramente processual e passa a integrar a própria análise de mérito da pretensão. Nesse sentido, precedente assevera: “A EXCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE SE AFIGURA PREMATURA, DEVENDO A QUESTÃO ATINENTE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA SER DESATADA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA, APÓS A ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA ” (Agravo de Instrumento, Nº 52450547020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 25-09-2024). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Portanto, constatada a ausência de responsabilidade do Município de Caraá apenas após a instrução processual, a solução jurídica adequada é o julgamento de improcedência do pedido em relação a ele, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a manutenção das rodovias gaúchas é atribuição do DAER/RS, autarquia estadual, sendo o Estado parte estranha à lide. O "termo de compromisso" mencionado anteriormente (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 8) demonstra o envolvimento direto do "governo do Estado" no reinício do asfaltamento da estrada, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ainda que o DAER/RS seja a autarquia responsável pela gestão de rodovias estaduais, a jurisprudência consolidada entende que o Estado possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias, especialmente em casos de falha na prestação de serviço público. Nesse sentido, a ementa do Recurso Inominado nº 50013566620198210050, oriunda da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS: EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo DAER/RS Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado, decorrente de acidente de trânsito em rodovia estadual (ERS 135). O autor trafegava pelo local e perdeu o controle do veículo em razão de desnível não sinalizado na pista, ocasionado por obras de recapeamento. O acidente resultou no capotamento do automóvel e danos de média monta. A sentença condenou o DAER ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R 22.560,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do DAER para responder pela manutenção e conservação da rodovia, tendo em vista a administração da via pela EGR; (ii) analisar a existência do dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na sinalização adequada e na manutenção da rodovia, e (iii) averiguar se o valor do seguro DPVAT pode ser abatido do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do DAER deve ser confirmada, pois, embora a administração da rodovia tenha sido delegada à EGR, cabe ao DAER, como órgão responsável pelas rodovias estaduais, zelar pela conservação e manutenção das vias, de modo a evitar riscos aos usuários .A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, 6º, da CF/1988, é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.No caso concreto, ficou demonstrado que o acidente ocorreu devido à má conservação da pista e à falta de sinalização adequada sobre o desnível e a presença de brita solta, circunstâncias que evidenciam a omissão da Administração Pública na manutenção e sinalização da rodovia. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal corroboram a versão do autor de que a pista se encontrava em condições inadequadas e sem a devida sinalização, sendo determinantes para a perda de controle do veículo e o consequente acidente.Inexistem causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. O autor não estava sob influência de álcool e o dano não decorreu de condições alheias ao estado da rodovia.A tese de abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) não pode ser acolhida, pois tal seguro cobre apenas danos pessoais, não incluindo prejuízos materiais relacionados à necessidade de reparo do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão na conservação e sinalização de rodovia sob sua responsabilidade, nos termos do art. 37, 6º, da CF/1988.O DAER mantém legitimidade passiva para responder por danos em rodovias estaduais, ainda que delegue a administração a concessionárias, permanecendo com o dever de fiscalização.O seguro DPVAT não abrange danos materiais em veículo automotor, restringindo-se a coberturas por morte, invalidez permanente e despesas expressamente listadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246.(Recurso Inominado, Nº 50013566620198210050, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024). (grifei e sublinhei) A ratio decidendi da decisão acima se aplica ao caso concreto, pois o Estado, mesmo que delegue a administração de rodovias, mantém o dever de fiscalização e, no caso de omissão na conservação e sinalização, sua responsabilidade é objetiva, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul, e rejeito a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Caraá, pelos motivos acima esposados. B. Do Mérito 1. Das Teses das Partes O autor sustenta a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega que a omissão no dever de sinalizar e fiscalizar a obra pública (falha do serviço) foi a causa direta do acidente, gerando o dever de indenizar os danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes das lesões físicas sofridas. O Município de Caraá, subsidiariamente, alega culpa exclusiva da vítima e ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a inexistência de dano moral. O Estado do Rio Grande do Sul, no mérito, argumenta que a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, a qual não foi produzida. Defende, ainda, a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e impugna a extensão dos danos pleiteados. A ré C.C. Pavimentadora Ltda., por sua vez, teve a revelia decretada. Contudo, os efeitos materiais não são aplicáveis, seja porque os demais litisconsortes ofertaram contestação, seja pelo caráter indisponível do direito objeto da causa de pedir, nos termos do artigo 345, incisos I e II do Código de Processo Civil. 2. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central da lide reside na definição da responsabilidade civil dos réus pelo acidente sofrido pelo autor. Para tanto, é imperioso analisar o regime jurídico aplicável à responsabilidade do Estado e das prestadoras de serviços públicos. A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviços públicos é regida, em regra, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Este dispositivo consagra a Responsabilidade Objetiva para o Estado e para as prestadoras de serviços públicos quando causam danos por uma ação (conduta comissiva). Fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, bastando comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de provar dolo ou culpa do agente público. Contudo, em casos de omissão, como a má conservação de vias, a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente aplicam a Responsabilidade Subjetiva, fundamentada na Teoria da Culpa Administrativa (ou faute du service ). Nesse cenário, a vítima precisa comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou (falha do serviço), além do dano e do nexo causal. Não é necessário individualizar o agente público omisso, bastando provar a culpa "anônima" do serviço, daí porque também conhecida como Teoria da Culpa Anônima. O Art. 43 do Código Civil reforça a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentes que causem danos a terceiros: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." A Responsabilidade da Concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) é objetiva, aplicando-se a danos causados tanto a usuários quanto a não usuários do serviço, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF, tema 130, cuja tese foi a seguinte fixada: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." A responsabilidade é objetiva com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF. Quem se dispõe a prestar um serviço público assume o risco inerente a essa atividade, devendo reparar os danos que causar, independentemente de culpa. Quanto à Responsabilidade do Estado (Poder Concedente) , quando o dano é causado pela concessionária, a responsabilidade do Estado é objetiva e subsidiária. O Estado só responde se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização (insolvência). A vítima deve, primeiramente, acionar a concessionária (responsável primária). A responsabilidade subsidiária decorre do dever do Estado de fiscalizar a prestação do serviço público delegado e a idoneidade da concessionária. A falha nessa fiscalização fundamenta sua responsabilidade secundária. No presente caso, a causa de pedir está relacionada à omissão específica dos réus quanto à manutenção e conservação da rodovia, bem como à falta de sinalização de obras, o que, conforme a jurisprudência mais recente, pode desafiar a hipótese de responsabilidade civil objetiva, especialmente quando há um dever legal específico de agir. A ementa do Recurso Inominado nº 50144116820238210010, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, corrobora este entendimento: EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO APRECIADA . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A EGR, em face de acórdão que apreciou apenas o recurso inominado dos demandantes, deixando de analisar o recurso da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe omissão no acórdão; (ii) analisar a caracterização dos requisitos para deferimento da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Não apreciado o recurso da parte, os embargos devem ser acolhidos para avaliação do mérito recursal. A Constituição Federal, em seu art. 37, 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público pelos danos que seus agentes causem a terceiros, sendo dispensável a prova de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade.A responsabilidade objetiva aplica-se inclusive às hipóteses de omissão estatal, desde que demonstrada a existência de dever legal específico de agir e a possibilidade de atuação para evitar o dano, como no dever de conservação e sinalização adequada das vias públicas. A prova testemunhal e documental produzida evidenciou a insuficiência da manutenção e de sinalização no local do acidente, notadamente na finalização da rótula onde ocorreu o capotamento, bem como a existência de outros acidentes semelhantes na mesma localidade e período, o que corrobora a falha na prestação do serviço. O dever de indenizar resta configurado diante da falha na conservação e sinalização da via pública, que concorreu de modo decisivo para a ocorrência do acidente, sendo irrelevante eventual contribuição da vítima, ante a caracterização do defeito do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de omissão na sinalização da via pública.Configura falha na prestação do serviço a insuficiência de manutenção da rodovia, pelas condições insuficientes para permitir o tráfego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71009583196, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 04.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70081613917, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28.02.2019.(Recurso Inominado, Nº 50144116820238210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-04-2025). (grifei e sublinhei) A ratio decidendi desta decisão se aplica ao caso concreto da mesma forma, pois igualmente envolve omissão na sinalização de obras em via pública, o que configura falha na prestação do serviço e, portanto, responsabilidade objetiva dos entes públicos e da concessionária. 3. Da Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil no Caso Concreto Fixado o regime de responsabilização, necessário perquirir quais os elementos necessários para a sua configuração. In casu , faz-se necessária a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. a) Da Conduta Omissiva A conduta omissiva dos réus reside na alegada falta de sinalização e iluminação pública na via onde as obras estavam sendo realizadas. O Boletim de Ocorrência nº 82/2014 (fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC1 ) registra que o autor "perdeu o controle do veículo ao avistar um canteiro de obras, não sinalizados". Veja-se: A prova oral corrobora a ausência de sinalização e iluminação. A testemunha, Salvador Modesto de Barros , referiu que ouviu um barulho relacionado ao acidente, tendo posteriormente sabido que um rapaz havia caído em um buraco. Relatou que estava em sua residência no momento, localizada próxima ao local do fato, e que era comum o trânsito de veículos gerando ruídos. Esclareceu que sua casa fica na saída do Rio do Carvalho, quase na divisa com o Caraá, e que não tinha visibilidade do local, apenas escutou o barulho. Indicou que o fato ocorreu por volta das 19h ou 20h, já no período noturno, e que não havia iluminação pública na via. Acrescentou que havia uma obra no local, com um buraco grande na entrada onde a vítima caiu, em trecho sem terraplenagem e sem qualquer sinalização. Mencionou que, ao sair de sua casa e acessar a pista, precisava desviar do buraco. Pontuou que não havia cones, placas ou cordas para alertar os motoristas, o que tornava a passagem perigosa, especialmente à noite, sendo segura apenas para quem já conhecia a estrada. Disse não saber quem era o responsável pela obra, mas que havia muita gente e máquinas trabalhando no local. Afirmou que sua residência fica a cerca de 200 metros do buraco e que, desde o início das obras, nunca houve qualquer tipo de sinalização. Estimou que o buraco tinha quase um metro de largura, não soube precisar a profundidade e declarou que permaneceu aberto por bastante tempo. Referiu que a estrada é de chão, com cerca de 12 metros de largura, mas não conseguiu lembrar a metragem exata da área ocupada pelo buraco. Apontou que o buraco ficava do lado de quem saía de sua casa no sentido Caraá/Santo Antônio e que havia muito material de obra espalhado, como bueiros abertos e montes de terra deixados na pista. Esclareceu ainda que sua casa fica em Santo Antônio da Patrulha, na Rua do Carvalho, depois da ponte e antes de uma clínica para dependentes químicos, a aproximadamente 400 metros da divisa. Disse não saber quais ferimentos o senhor Rodrigo sofreu em razão do acidente, pois não presenciou. Nada mais. Já a testemunha, Nilson Ambrosia Rocha , referiu que, na época, trabalhava em Santo Antônio da Patrulha e recorda que a estrada no Caraá tinha buracos, provavelmente em razão de alguma obra, embora não lembrasse exatamente o motivo. Afirmou que, quando a Brigada Militar chegou ao local, se havia sinalização, esta estava mal posicionada, e que não havia iluminação pública, sendo o trecho realmente escuro. Disse que o buraco era grande, ficava na via no sentido Caraá/Santo Antônio, e que havia aterro próximo a ele. Não conseguiu recordar a posição exata da vítima no momento do atendimento nem detalhes sobre seu estado, pois já se passaram muitos anos, mas frisou lembrar bem do buraco, estimando sua profundidade em cerca de um metro. Por fim, explicou que atendimentos noturnos naquela região eram comuns devido ao reduzido efetivo policial. Nada mais. O depoimento da testemunha Paulo Roberto Portal da Silveira ( evento 15, VÍDEO1 ), por sua vez, referiu que não presenciou o acidente, mas que reside bem em frente ao local onde este ocorreu. Declarou que, no ponto em questão, havia um bueiro, sendo que um dos lados estava aterrado e o outro permanecia aberto. Esclareceu que morava próximo à frente do local e que viu que a metade estava tapada e a outra destapada. Acrescentou que o lado aterrado era aquele por onde passavam os veículos, enquanto o outro permanecia aberto. Informou que, para quem vinha de Santo Antônio, o lado direito estava aberto. Relatou que, à época, não havia qualquer sinalização no trecho que indicasse a realização de obras e que também não existia iluminação no local. Destacou que não havia placas nem avisos prévios indicando obras, apesar de existirem vários bueiros na região igualmente sem sinalização, o que considerava perigoso, sobretudo para quem transitava à noite. Afirmou não ter ideia exata do tamanho do buraco, mas disse que os canos instalados tinham aproximadamente um metro, e estimou que a profundidade seria de cerca de um metro ou pouco mais, e o diâmetro em torno de um metro e meio a dois metros. Explicou que havia um aterro sobre a pista, resultado do material retirado da escavação, e que não existia qualquer isolamento desse aterro ou do buraco. Informou que não presenciou a queda do autor, mas que este compareceu à sua casa depois do acidente para verificar se a testemunha havia visto o ocorrido. Declarou que, na ocasião, o autor estava machucado e relatou que se lesionara na queda, além de ter estragado bastante a motocicleta. Disse que não chegou a ver a moto após o acidente. Esclareceu que sua residência fica bem em frente ao local do bueiro, a aproximadamente 150 ou 200 metros da estrada, e que dali é possível ver o asfalto. Relatou que não sabe precisar quanto tempo duraram as obras, pois eram feitas por etapas. Indicou que o acidente ocorreu no Arroz do Carvalho, após a ponte, a cerca de 150 a 200 metros em direção ao Caraá. Explicou que mora no mesmo trecho, na Travessa 15, hoje denominada Donário Gomes, próxima à faixa. A testemunha disse que não pode afirmar a data exata do acidente, nem quantos anos se passaram, mas acredita que tenha ocorrido há três ou quatro anos, quando estavam sendo construídos os bueiros e feito o asfaltamento. Relatou que o autor esteve em sua casa logo após o acidente, em menos de um mês, para pedir que servisse como testemunha. Afirmou que não sabe qual empresa ou concessionária era responsável pela obra, mas ouviu comentários de que seria uma empresa chamada Com Terra. Reiterou que não estava presente no momento dos fatos, não viu a dinâmica do acidente nem sabe se havia ultrapassagens ou cruzamentos no instante do ocorrido. Finalizou declarando que o bueiro permanece no local até hoje, na faixa principal asfaltada, onde se deu o acidente. Nada mais. Os entes públicos, por sua vez, não produziram provas que infirmassem o acervo probatório do autor, limitando-se a argumentos de direito. b) Do Dano O autor comprovou os danos sofridos. As notas fiscais (fls. 06/07 do evento 3, PROCJUDIC2 ) demonstram despesas de R$ 1.085,00 para o conserto da motocicleta. O Boletim de Atendimento hospitalar (fl. 01 do evento 3, PROCJUDIC2 ) comprova as lesões físicas sofridas. c) Do Nexo Causal O nexo causal entre a conduta omissiva dos réus e o acidente sofrido pelo autor está claramente evidenciado. A falta de sinalização e iluminação na via em obras foi determinante para a perda de controle da motocicleta e a consequente queda. O Boletim de Ocorrência (fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC1 ) é explícito ao mencionar "canteiro de obras, não sinalizados". As testemunhas corroboram a ausência de sinalização e a periculosidade da via. Não há nos autos qualquer prova que demonstre culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o teste de etilômetro foi feito e resultou negativo, excluindo eventuais suspeitas que pudessem motivar a concorrência de culpas. 4. Dos Danos Materiais a) Do Conserto da Motocicleta O autor comprovou o desembolso de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) para o conserto de sua motocicleta, conforme notas fiscais nº 008 e 009 (fls. 06/07 do evento 3, PROCJUDIC2 ). Este valor deve ser integralmente ressarcido desde a data do desembolso, que se deu em 20/08/2014. b) Dos Lucros Cessantes O autor alegou ter ficado afastado do trabalho por quarenta dias, auferindo renda semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, conforme pedido item "d.1.2." da inicial. O Art. 402 do Código Civil estabelece: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O Art. 949 do Código Civil complementa: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Embora a prova oral não tenha detalhado o período exato de afastamento ou a renda do autor, o Boletim de Atendimento hospitalar (fl. 01 do evento 3, PROCJUDIC2 ) comprova as lesões físicas. Em que pese a jurisprudência tenha reconhecido a possibilidade de condenação em lucros cessantes, os elementos que constam nos autos não demonstram com um mínimo de lastro probatório o valor auferido, ainda que em média, pelo autor, tampouco precisou, de fato, o interregno temporal que permaneceu afastado de suas atividades laborais. Nesse sentido, à míngua de elementos essenciais para a quantificação dos lucros cessantes, a pretensão não poderá ser acolhida. 5. Dos Danos Morais O autor teve sua integridade física atingida, com lesões no ombro esquerdo, nas duas mãos, no tornozelo e no joelho esquerdos, além de diversas escoriações na pele, sentindo intensa dor. Tais lesões, por si só, configuram dano moral in re ipsa , ou seja, que dispensa a produção de provas adicionais para sua comprovação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM, A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVE SER SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA PECUNIÁRIA IMPOSTA AO LESADO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, SEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO ATESTA DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA - TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - , EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO. EVIDENCIADA NOS AUTOS A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA NA DATA DO EVENTO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO - DOENÇA, PAGO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL EM RAZÃO DO INFORTUNÍSTICO, SÃO DEVIDOS OS LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES A DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS. 2. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. NA ESPÉCIE, O DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL IN RE IPESA ESTÃO CONFIGURADOS NAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA, CARACTERIZANDO LESÃO E TRANSTORNO AOS SEUS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE, ULTRAPASSANDO O PLANO DOS DISSABORES PESSOAIS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PORQUE COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. 3. SUCUMBÊNCIA. MAJORADA, COM FULCRO NO ART. 85 , § 11, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.M/AC Nº 6.904 - S. 20.04.2023 - P. 1. (Apelação Cível, Nº 50000225620178210053, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO FORD/FOCUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CULPA. [...] DANO MATERIAL: [...] . DANO MORAL: O dano moral no âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito está atrelado à dor física suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. No caso, inequívoco se mostrou o sofrimento psicológico dos recorrentes em virtude das consequências do acidente de trânsito. As lesões sofridas pelos apelados, em razão do evento danoso, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. QUANTUM INDENIZATÓRIO: No que pertine ao quantum indenizatório a ser arbitrado, essa quantia deve ser adequada para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada para configurar eventual enriquecimento sem causa da autora ou insuficiente para reparar os abalos de ordem moral efetivamente sofridos pela vítima. [...]. HONORÁRIOS RECURSAIS: Incidência do disposto no artigo 85, § 11º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50050352920178210023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-11-2022). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CÍVEL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. QUESTÃO PREJUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRESENTE O NEXO CAUSAL DIANTE DA CONDUTA DO CONDUTOR DO COLETIVO E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, IMPÕE - SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELA REPARAÇÃO DO DANO, A TEOR DO CONTIDO NO § 6º, DO ART. 37 DA CF/88 . DANOS MATERIAIS. EM TERMOS DE DESPESAS MÉDICAS, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE ALÉM DAQUELES JÁ RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, PELO QUE IMPÕE - SE NO DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR OUTRO LADO, PROVIDO O RECURSO QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA, OS QUAIS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO, ASSOCIADAS À ANGÚSTIA, TEMOR, AFLIÇÃO E SENTIMENTOS SIMILARES CAUSADOS PELO ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS, SUPLANTAM OS MEROS ABORRECIMENTOS, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM OS DANOS ESTÉTICOS, AINDA QUE ADVINDOS DO MESMO FATO. SÚMULA Nº 387. DENEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. DANO ESTÉTICO. EVIDENCIADO DIANTE DA LESÃO PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DA RÉ DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50027556620198210039, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 23-08-2022).(grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOSTAMENTO. CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. SEGURO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. 1. Responsabilidade objetiva: por força da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia pedagiada zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Para que haja o dever de indenizar, suficiente que nada exclua, no curso do processo, a formação do nexo causal direto entre a inatividade da concessionária (buracos na pista) e o evento danoso. 2. Danos materiais: indenização cujo afastamento se mostra impositivo, ante a inexistência de elementos que evidenciem a relação de causalidade das despesas trazidas aos autos com o acidente ocorrido. Vale dizer, mostra-se cediço que à parte ré incumbe reembolsar a parte autora somente pelas despesas que inequivocamente guardem nexo causal com o acidente, o que, a toda a evidência, é fato inocorrente no caso concreto. 3. Danos morais: inequívoca a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial, na medida em que a demandante, em razão do ocorrido, sofreu lesões físicas (fratura de corpo vertebral). Verba indenizatória que, todavia, vai minorada para R 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção ao disposto no artigo 944 do CC/2002. Apelação parciamente provida. Recurso adesivo prejudicado.(Apelação Cível, Nº 70079478004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-05-2019).(grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) A ratio decidendi das decisões acima é aplicável também aqui ao caso concreto, já que as lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência do acidente configuram dano moral in re ipsa , passível de reparação. Considerando a gravidade das lesões, o impacto na vida do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que se encontra dentro do entendimento sedimentado do E.TJRS, conforme precedente acima mencionado. 6. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA., por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme as regras gerais do Código Civil e as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. O Art. 398 do Código Civil estabelece: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." A Súmula 54 do STJ dispõe: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A Súmula 362 do STJ determina: "Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Danos Materiais (conserto da motocicleta): Correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso (data das notas fiscais) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso (20/08/2014). Danos Morais: Correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por se tratarem de Fazendas Públicas, os juros de mora e a correção monetária devem observar o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A EMPRESA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ONDULAÇÕES EXISTENTES NA VIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; (II) A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE; (II) A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE; (III) O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. (...) 5. DANO MORAL. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO, SENDO PRESUMÍVEL O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELOS AUTORES EM RAZÃO DO ACIDENTE, DO RISCO À VIDA A QUE FORAM EXPOSTOS E DAS LESÕES SOFRIDAS, QUE DEMANDARAM ATENDIMENTO MÉDICO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E A VIOLÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 6. DANO ESTÉTICO. O DANO ESTÉTICO ESTÁ COMPROVADO PELA EXISTÊNCIA DE CICATRIZ CIRÚRGICA CONSOLIDADA NA REGIÃO DORSAL DA MÃO DO AUTOR, CONFORME LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS, SENDO ADEQUADO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O TEMA 810 DO STF E A EC Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, E APÓS ESSA DATA, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.2. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.3. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50133764920188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-08-2025). (grifei, sublinhei e suprimi parcialmente) Assim, para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Danos Materiais (conserto da motocicleta): Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será o desembolso (data das notas fiscais) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). Danos Morais: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será a data desta sentença (arbitramento) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu MUNICÍPIO DE CARAÁ e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO NUNES DA SILVEIRA em face dos réus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e C.C. PAVIMENTADORA LTDA para: a) Condenar solidariamente os réus C .C. PAVIMENTADORA LTDA.e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais). Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso (data das notas fiscais) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será o desembolso (data das notas fiscais) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). b) Condenar solidariamente os réus C.C. PAVIMENTADORA LTDA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS. Para a ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA.: Correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (15/08/2014). Para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária será a data desta sentença (arbitramento) e dos juros de mora, o evento danoso (15/08/2014). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autor e réus) ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para polo, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção. Quanto ao litisconsórcio passivo, os réus que sofreram a condenação deverão arcar com os valores de forma solidária. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Agendadas as intimações. Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do CPC). Após, voltem para julgamento. Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa." Decorrido e certificado o prazo da ré C.C. PAVIMENTADORA LTDA FALIDO , apresentado recurso, proceda-se na forma do fixado no §1º do art. 1.010 do CPC; não apresentado recurso, voltem os autos da presente apelação para julgamento. Diligências legais.